Agravo de Instrumento Nº 5007172-02.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra a decisão ( c/c ) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal nº 5038384-49.2021.4.02.5001/ES, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da agravante, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que ordenou a constrição de valores, via sistema SISBAJUD, e manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia.
Nas razões do recurso (), a agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a oferta de seguro-garantia, apresentada em 06/09/2024 — após o trânsito em julgado do acórdão anterior, ocorrido em 30/07/2024. Sustenta que a apólice, no valor de R$ 23.978,82, compreende o débito integral acrescido de 30%, atendendo rigorosamente aos requisitos das Portarias PGF nº 440/2016 e nº 41/2022. Alega que a decisão recorrida viola os Temas 1.203 e 1.385 do Superior Tribunal de Justiça, cujos precedentes são de observância obrigatória (art. 927, CPC). Argumenta que tais teses vedam a recusa da garantia por mera inobservância da ordem legal de penhora e autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante caução idônea, salvo demonstração de insuficiência ou defeito formal. Reforça que os arts. 9º e 15 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 835, § 2º, do CPC equiparam o seguro-garantia ao dinheiro e asseguram ao executado o direito de substituir a penhora em qualquer fase processual, independentemente da anuência do credor. Afirma, por fim, que a garantia é hígida e que o INMETRO não apresentou impugnação técnica específica à nova apólice, limitando-se a reiterar a recusa anterior. Requer o provimento do recurso: "para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito da agravante à substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, com vista à suspensão da exigibilidade do crédito não tributário executado, com a consequente declaração de validade da garantia apresentada e liberação definitiva dos valores bloqueados".
Decisão monocrática () deferindo a tutela recursal, "determinando a substituição da penhora em dinheiro () pelo seguro-garantia () ofertado pela agravante em 06/09/2024, no valor de R$ 23.978,82, com a consequente liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, até o julgamento definitivo do presente recurso."
Agravo Interno interposto pelo INMETRO () contra a decisão monocrática () que autorizou a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia. Em síntese, o agravante sustenta: i) a inaplicabilidade dos Temas 1203 e 1385 do STJ, porquanto as referidas teses tratam do oferecimento inicial da garantia para suspensão da exigibilidade ou observância da ordem legal, não conferindo direito automático à substituição de numerário já bloqueado; ii) a orientação consolidada da Corte Superior veda a substituição da penhora em dinheiro, após sua perfectibilização, sem a anuência do credor; iii) o colegiado desta Turma Especializada já decidiu pela excepcionalidade da substituição em demandas idênticas entre as mesmas partes (AI nº 5015708-07.2023.4.02.0000 e AI nº 5007155-97.2025.4.02.0000); iv) não houve demonstração concreta de prejuízo que justifique o afastamento da prioridade legal do dinheiro; v) a idoneidade da apólice não foi submetida à prévia manifestação do exequente, o que compromete a eficácia do processo executivo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, mantendo-se a constrição via SISBAJUD.
O INMETRO apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (), sustentando que a Portaria Normativa PGF nº 41/2022 (art. 3º e §1º) somente autoriza a aceitação de fiança bancária ou seguro-garantia antes da realização do depósito em dinheiro ou da efetivação da constrição, de modo que não caberia, no caso, a substituição de penhora em dinheiro já efetivada. Aduziu que a substituição de garantia prestada por depósito em dinheiro depende de anuência da Fazenda Pública, dada a posição privilegiada do dinheiro na ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/1980; art. 835, I e §1º, do CPC), invocando, nesse sentido, o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin), bem como os precedentes daquela Corte nos AgRg no REsp 1.447.892/SP, AgRg no REsp 1.417.707/SP, REsp 1.592.339/PR e AgRg no AREsp 463.511/SE. Argumentou, ainda, que a agravante é empresa de grande porte, de modo que a penhora de baixo valor não afetaria sua atividade, e que já lhe fora dada oportunidade, antes do bloqueio via SISBAJUD, para adequar a apólice às exigências regulamentares, sem êxito. Requereu, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada.
Em contrarrazões ao agravo interno (), a agravada CHOCOLATES GAROTO LTDA. argui, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. No mérito, sustenta que a decisão monocrática reconheceu corretamente que a multa administrativa constitui crédito de natureza não tributária, que a nova apólice atende ao requisito quantitativo do Tema 1.203, que o juízo de origem não apreciou a nova apólice e que compete ao exequente demonstrar concretamente eventual insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da nova garantia. Pugna, subsidiariamente, "pelo não provimento do Agravo Interno, com a integral manutenção da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento", requerendo, ainda, a condenação do agravante à multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942163v8 e do código CRC 8f655715.
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