Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007172-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra a decisão (evento 82, DESPADEC1 c/c evento 96, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal nº 5038384-49.2021.4.02.5001/ES, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da agravante, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que ordenou a constrição de valores, via sistema SISBAJUD, e manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia.

Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), a agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a oferta de seguro-garantia, apresentada em 06/09/2024 — após o trânsito em julgado do acórdão anterior, ocorrido em 30/07/2024. Sustenta que a apólice, no valor de R$ 23.978,82, compreende o débito integral acrescido de 30%, atendendo rigorosamente aos requisitos das Portarias PGF nº 440/2016 e nº 41/2022. Alega que a decisão recorrida viola os Temas 1.203 e 1.385 do Superior Tribunal de Justiça, cujos precedentes são de observância obrigatória (art. 927, CPC). Argumenta que tais teses vedam a recusa da garantia por mera inobservância da ordem legal de penhora e autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante caução idônea, salvo demonstração de insuficiência ou defeito formal. Reforça que os arts. 9º e 15 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 835, § 2º, do CPC equiparam o seguro-garantia ao dinheiro e asseguram ao executado o direito de substituir a penhora em qualquer fase processual, independentemente da anuência do credor. Afirma, por fim, que a garantia é hígida e que o INMETRO não apresentou impugnação técnica específica à nova apólice, limitando-se a reiterar a recusa anterior. Requer o provimento do recurso: "para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito da agravante à substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, com vista à suspensão da exigibilidade do crédito não tributário executado, com a consequente declaração de validade da garantia apresentada e liberação definitiva dos valores bloqueados".

Decisão monocrática (evento 2, DESPADEC1) deferindo a tutela recursal, "determinando a substituição da penhora em dinheiro (evento 75, SISBAJUD1) pelo seguro-garantia (evento 70, INF2) ofertado pela agravante em 06/09/2024, no valor de R$ 23.978,82, com a consequente liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, até o julgamento definitivo do presente recurso."

Agravo Interno interposto pelo INMETRO (evento 11, AGR_INTERNO1) contra a decisão monocrática (evento 2, DESPADEC1) que autorizou a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia. Em síntese, o agravante sustenta: i) a inaplicabilidade dos Temas 1203 e 1385 do STJ, porquanto as referidas teses tratam do oferecimento inicial da garantia para suspensão da exigibilidade ou observância da ordem legal, não conferindo direito automático à substituição de numerário já bloqueado; ii) a orientação consolidada da Corte Superior veda a substituição da penhora em dinheiro, após sua perfectibilização, sem a anuência do credor; iii) o colegiado desta Turma Especializada já decidiu pela excepcionalidade da substituição em demandas idênticas entre as mesmas partes (AI nº 5015708-07.2023.4.02.0000 e AI nº 5007155-97.2025.4.02.0000); iv) não houve demonstração concreta de prejuízo que justifique o afastamento da prioridade legal do dinheiro; v) a idoneidade da apólice não foi submetida à prévia manifestação do exequente, o que compromete a eficácia do processo executivo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, mantendo-se a constrição via SISBAJUD.

 

O INMETRO apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (evento 13, CONTRAZ1), sustentando que a Portaria Normativa PGF nº 41/2022 (art. 3º e §1º) somente autoriza a aceitação de fiança bancária ou seguro-garantia antes da realização do depósito em dinheiro ou da efetivação da constrição, de modo que não caberia, no caso, a substituição de penhora em dinheiro já efetivada. Aduziu que a substituição de garantia prestada por depósito em dinheiro depende de anuência da Fazenda Pública, dada a posição privilegiada do dinheiro na ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/1980; art. 835, I e §1º, do CPC), invocando, nesse sentido, o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin), bem como os precedentes daquela Corte nos AgRg no REsp 1.447.892/SP, AgRg no REsp 1.417.707/SP, REsp 1.592.339/PR e AgRg no AREsp 463.511/SE. Argumentou, ainda, que a agravante é empresa de grande porte, de modo que a penhora de baixo valor não afetaria sua atividade, e que já lhe fora dada oportunidade, antes do bloqueio via SISBAJUD, para adequar a apólice às exigências regulamentares, sem êxito. Requereu, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada.

Em contrarrazões ao agravo interno (evento 18, CONTRAZ1), a agravada CHOCOLATES GAROTO LTDA. argui, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. No mérito, sustenta que a decisão monocrática reconheceu corretamente que a multa administrativa constitui crédito de natureza não tributária, que a nova apólice atende ao requisito quantitativo do Tema 1.203, que o juízo de origem não apreciou a nova apólice e que compete ao exequente demonstrar concretamente eventual insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da nova garantia. Pugna, subsidiariamente, "pelo não provimento do Agravo Interno, com a integral manutenção da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento", requerendo, ainda, a condenação do agravante à multa do art. 1.021, §4º, do CPC.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento (evento 21, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942163v8 e do código CRC 8f655715.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007172-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento e do agravo interno, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Contudo, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade, resta prejudicado o agravo interno.

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra a decisão (evento 82, DESPADEC1 c/c evento 96, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal nº 5038384-49.2021.4.02.5001/ES, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da agravante, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que ordenou a constrição de valores, via sistema SISBAJUD, e manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia.

Na origem, o INMETRO ajuizou execução fiscal em face da agravante, objetivando a cobrança de multa administrativa inscrita em dívida ativa, consubstanciada no processo administrativo nº 52613.001734/2018-39, correspondente ao Auto de Infração nº 2974463, com valor originário de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) e valor consolidado de R$ 14.735,66 (quatorze mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos).

A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a questão da substituição da penhora já fora definitivamente resolvida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5015708-07.2023.4.02.0000 por esta 5ª Turma Especializada, que negara provimento ao recurso da agravante e assentara a legitimidade da recusa do INMETRO ao seguro-garantia anteriormente ofertado, por não atender integralmente aos requisitos previstos na Portaria PGF nº 440/2016, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração.

O recurso merece provimento. Senão, vejamos.

A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão antecipada está vinculada não só à presença de forte probabilidade do direito alegado, mas também no perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/2015.

No mérito, considerando que não houve alterações fáticas, mantenho as razões já esposadas na decisão monocrática, posta no evento 2, DESPADEC1, quanto à presença dos requisitos para a antecipação da tutela, cujas razões são abaixo transcritas.

No mérito, ante a ausência de alteração no substrato fático, mantenho os fundamentos adotados na decisão monocrática constante do evento evento 2, DESPADEC1. Ratifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, cujas razões ora se transcrevem:

A controvérsia cinge-se à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro, efetivada por meio do sistema SISBAJUD, por seguro-garantia idôneo e suficiente, em execução fiscal que tem por objeto crédito de natureza não tributária - multa administrativa aplicada pelo INMETRO.

Esta 5ª Turma Especializada pronunciou-se, em pelo menos duas oportunidades anteriores, pelo indeferimento da tutela recursal em casos envolvendo as mesmas partes e situação análoga. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5015708-07.2023.4.02.0000 - referenciado pela decisão agravada, negou-se provimento ao recurso da agravante, reconhecendo-se a legitimidade da recusa do INMETRO à apólice então ofertada por descumprimento dos requisitos da Portaria PGF nº 440/2016. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. PORTARIA PGF Nº 440/2016. NÃO ATENDIMENTO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. SISBAJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que reputou justificada a recusa do INMETRO quanto ao seguro garantia apresentado pela parte executada, motivo pelo qual a execução deveria seguir o seu trâmite regular para fins de garantia da dívida, procedendo-se à pesquisa pelo sistema SISBAJUD dos ativos financeiros porventura existentes em nome da executada no valor atualizado do débito.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”.

3. Consoante o disposto nos artigos 789 e 805, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, devendo a execução ser realizada pelo meio menos gravoso ao executado, caso possa ser realizada por vários meios, recaindo sobre o devedor o ônus de indicar a existência de outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito exequendo.

4. De acordo com o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.043/2014, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia. Já o §5º, do mesmo artigo, dispõe que a fiança bancária obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Com efeito, o seguro-garantia consiste em modalidade idônea de garantia do débito fiscal, de forma que, verificada a regularidade da apólice, não há óbice à sua nomeação como forma de assegurar a execução fiscal.  Por outro lado, segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante a sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. Ainda sobre o tema, ressalte-se, novamente, que a execução é feita no interesse do credor, de forma que o devedor está adstrito à indicação de bens seguindo a ordem legal. Desse modo, é faculdade do exequente aceitar ou indicar outros bens, considerando o seu interesse, e nesse caso é admitida a escolha em desacordo com a ordem legal. 

5. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. 

6. A substituição do bem penhorado, no caso de dinheiro em conta corrente, por outras formas de caução, dentre elas o seguro-garantia, há de ser admitida, excepcionalmente, mediante a aceitação do exequente, de forma a não prejudicar a satisfação de seu interesse e desde que haja a comprovação efetiva acerca da excessiva onerosidade imposta ao devedor, o que não ocorreu no caso em análise. 

7. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, garantido o Juízo por meio de depósito em dinheiro ou penhora, se não houver concordância da Fazenda Pública, não há que se falar em direito subjetivo de se obter sua substituição por fiança bancária ou seguro-garantia, haja vista que tais modalidades de caução não possuem o mesmo status do dinheiro, de modo que a mesma não é obrigada a sujeitar-se à substituição do depósito. Precedentes STJ: AgInt no AREsp n. 1.906.368/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 29/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 13/04/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.680/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.969.961/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. Precedentes desta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009581-92.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.3.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201600000045754, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 2.2.2018.

8. A fim de fixar parâmetros objetivos para a análise da certeza e liquidez da garantia apresentada pelo executado, a Procuradoria-Geral Federal editou a Portaria nº 440/2016 (que revogou a Portaria nº 437/2011), que, apesar de não ter o poder de vincular as decisões judiciais, serve de fundamento para recusas legítimas por parte dos exequentes dos créditos públicos. A referida Portaria foi revogada pela Portaria 41/2022/PGF/AGU, que trouxe nova disciplina à aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria Geral Federal.

9. O STJ possui precedentes no sentido de que não fere o princípio da menor onerosidade a recusa legítima e fundamentada do exequente baseada na ausência de preenchimento dos requisitos elencados nas portarias editadas pelos órgãos executivos. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1389107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.9.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1670587, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1245491, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.6.2011. Precedente TRF2: 6ª Turma Especializada, AI 5006578-95.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.11.2020.

10. Vincular a aceitação do seguro garantia a requisitos objetivos mínimos nada mais é do que a busca pela garantia do resultado útil de processo com intrínseco interesse público.  

11. A recusa do INMETRO não se deu de forma injustificada, pois foi alegado o não atendimento integral aos requisitos constantes da Portaria PGF nº 440/2016, necessários para a aceitação de fiança bancária e seguro garantia.

12. Nos termos do parágrafo único do art. 6º da Portaria PGF nº 440/2016, "Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos."

13. Em que pese a afirmação de nulidade da cláusula 11 das Condições Gerais, conforme cláusula 3 das Condições Particulares, no que se refere à perda de direitos, o INMETRO manifestou-se no sentido de que "a análise da apólice apresentada revela a inexistência da "cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos", exigência esta constante do "check list" apresentado no evento 20. De se ressaltar, por oportuno, que a Cláusula 3 das Condições Particulares, mencionada pela parte executada, por sí só, não satisfaz a necessidade da existência da referida cláusula na apólice."

14. Incabível compelir a Administração Pública credora a anuir com o seguro garantia que, após análise do exequente, ora agravado, não preenche integralmente os requisitos da Portaria PGF nº 440/2016, de modo que deve prevalecer a sua recusa devidamente justificada quanto à garantia ofertada. 

15. Apesar de ser possível a oferta de seguro como garantia ao Juízo da execução fiscal, é válida a recusa do exequente, motivada pela não conformidade do seguro garantia com os requisitos constantes da Portaria PGF nº 440/2016 e diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).

16. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-2, 5ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5015708-07.2023.4.02.0000/ES, Relator: Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 27/05/2024, DJe 04/06/2024 -evento 23, ACOR2)

O segundo precedente é o Agravo de Instrumento nº 5007155-97.2025.4.02.0000 (processo de origem nº 5009836-43.2023.4.02.5001), identificado nos registros deste Gabinete, julgado em 03/03/2026  portanto, após o Tema 1.203, no qual também se negou provimento ao pedido de substituição, por ausência de comprovação concreta de excessiva onerosidade ao executado e diante da rejeição da substituição pelo exequente.

Nesse julgamento, contudo, os Temas 1.203 e 1.385 do STJ não foram articulados como fundamento central pelo recorrente: o acórdão apoiou-se nos Temas Repetitivos 1.012 e 1.306 e nos precedentes então vigentes, sem enfrentar a tese ora invocada pela agravante. Confira-se:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia e determinou a transferência dos valores bloqueados, sem fixação de honorários, por se tratar de execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, independentemente da anuência do exequente, sem demonstração concreta de excesso de onerosidade ao executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A substituição da penhora prevista no art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 não possui caráter absoluto.

4.A Lei de Execução Fiscal estabelece ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, conferindo primazia ao dinheiro, em razão de sua liquidez imediata.

5.O seguro-garantia é modalidade idônea de garantia do juízo, desde que atendidos os requisitos legais, mas sua aceitação em substituição à penhora em dinheiro constitui medida excepcional.

6.A inversão da ordem legal de penhora exige comprovação concreta e específica de violação ao princípio da menor onerosidade, ônus que incumbe ao executado.

7.A ausência de demonstração irrefutável de excesso de onerosidade e a rejeição da substituição pelo exequente impedem o acolhimento do pedido.

8.A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em temas repetitivos, e na jurisprudência desta Corte Regional que prestigiam a efetividade da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia.

Tese de julgamento:

a) A substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia na execução fiscal é medida excepcional, condicionada à anuência do exequente ou à comprovação concreta de excessiva onerosidade ao executado.
b) A ordem legal de preferência dos bens penhoráveis prevista na Lei de Execução Fiscal deve ser preservada, prevalecendo o princípio da utilidade da execução para o credor.

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, II, 11 e 15, I
Código de Processo Civil, arts. 1.019, I, 835, §2º, e 848, parágrafo único
Constituição Federal, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.337.790/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, 12/06/2013
STJ, AgInt no AREsp 1.906.368/CE, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, 22/05/2023
STJ, AgInt no AREsp 2.295.884/SE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, 18/12/2023
STJ, Tema Repetitivo 1012
STJ, Tema Repetitivo 1306

TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005726-95.2025.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 14/07/2025, DJe 18/07/2025. TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010341-31.2025.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 22/09/2025. TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006289-89.2025.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/09/2025, DJe 19/09/2025.(TRF-2, 5ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5007155-97.2025.4.02.0000/ES, Relator: Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 03/03/2026, DJe 06/03/2026-evento 30, ACOR1)

O quadro jurisprudencial, contudo, foi substancialmente alterado por julgamentos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, proferidos em 2025 sob o rito dos recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil:

"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...] I

II - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;"

O primeiro desses precedentes, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é o Tema 1.3851, fixado no julgamento dos REsp nº 2.193.673/SC e REsp nº 2.203.951 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que assentou a seguinte tese: "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora."

O segundo precedente vinculante, e de incidência mais direta ao caso concreto, é o Tema 1.2032, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, §3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, §2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ). 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico. 3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu §3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". Por sua vez, o art. 835, §2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, §3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, §2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro. 5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente. 6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN; da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"); e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte"). 7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade. 8. Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". 9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto. 10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(STJ, REsp n. 2.007.865/SP, Relator: Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)

A tese fixada no Tema 1.203 é diretamente aplicável ao caso concreto por duas razões fundamentais. Primeira: a multa administrativa aplicada pelo INMETRO constitui crédito de natureza não tributária, enquadrando-se precisamente no âmbito de abrangência do precedente vinculante. Segunda: a nova apólice de seguro-garantia (evento 70, INF2) apresentada pela agravante em 06/09/2024 corresponde ao valor atualizado do débito de R$18.345,92 (evento 67, PLAN2) acrescido de trinta por cento perfazendo o total de R$ 23.978,82 —, atendendo ao requisito quantitativo expressamente estabelecido no Tema 1.203 e no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A leitura conjugada do Tema 1.203 com as disposições legais pertinentes é esclarecedora. Nos termos do artigo 9º, inciso II e parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/1980:

"Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

[...]

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

[...]

§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora."

O artigo 15, inciso I, da mesma Lei é ainda mais explícito ao assegurar o direito à substituição em qualquer fase do processo:

"Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e [...]"

O artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil assenta a equiparação normativa:

"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

[...]

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."

O ponto central da controvérsia é o seguinte: o juízo de origem não procedeu a qualquer análise da nova apólice apresentada em setembro de 2024 (evento 70, INF2). Limitou-se a remeter ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5015708-07.2023.4.02.0000, que tinha por objeto a apólice anteriormente ofertada - e recusada pelo INMETRO por não atender integralmente às exigências da Portaria PGF nº 440/2016. Trata-se de situações materialmente distintas: o julgado anterior examinou garantia específica e declarou legítima a recusa naquele caso concreto, diante dos vícios que a maculavam; o presente recurso trata de apólice diversa, apresentada após o trânsito em julgado e voltada a suprir exatamente os requisitos que haviam motivado a recusa anterior.

O INMETRO sustenta, nas contrarrazões aos embargos de declaração opostos na primeira instância, que a matéria estaria preclusa em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 5015708-07.2023.4.02.0000. O argumento não procede. A preclusão - e a coisa julgada formal que dela decorre no plano recursal - alcança a questão específica submetida ao julgamento tal como posta naquele momento: a idoneidade da apólice então ofertada, que apresentava vício específico de conformidade com a Portaria PGF nº 440/2016. A apresentação de nova apólice, com conteúdo distinto e dirigida a suprir precisamente as deficiências antes identificadas, constitui fato superveniente que origina novo pedido, sem identidade de objeto com o que foi anteriormente decidido. A invocação da preclusão, nesse contexto, equivaleria a impedir definitivamente o executado de oferecer qualquer garantia alternativa, o que contraria o texto expresso do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, que assegura a substituição "em qualquer fase do processo".

Sob a vigência do Tema 1.203, o ônus de demonstrar a insuficiência, o defeito formal ou a inidoneidade da garantia recai sobre o credor. O INMETRO não exerceu esse ônus em relação à nova apólice: não houve impugnação técnica específica do exequente acerca das cláusulas da nova garantia, nem análise pelo juízo a quo que pudesse amparar a conclusão de que a nova apólice compartilharia os vícios que maculavam a anterior. A recusa, portanto, carece de fundamento apto a subsistir ante o novo quadro jurisprudencial vinculante.

Verificam-se, assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da imperatividade do Tema 1.203/STJ, que proíbe a rejeição de seguro-garantia cuja insuficiência, defeito formal ou inidoneidade não foram especificamente demonstrados pelo exequente em execução de crédito não tributário, salvo demonstração específica de deficiência que não foi articulada pelo exequente em relação à nova apólice.

O perigo de dano revela-se na manutenção do bloqueio de numerário expressivo que compromete o fluxo de caixa e as atividades operacionais da agravante. A reversibilidade da medida é evidente: o crédito permanece integralmente garantido pelo seguro-garantia, com acréscimo de trinta por cento sobre o valor da execução, sem risco de prejuízo ao exequente com a substituição.

Quanto ao argumento de que a substituição da garantia comprometeria a efetividade da execução fiscal, tal alegação não subsiste. O seguro-garantia, quando idôneo e ofertado no valor legalmente exigido, produz os mesmos efeitos da penhora em dinheiro, por força do art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 835, §2º, do CPC, sendo essa equiparação legal - e não uma ponderação casuística de conveniência a cargo do credor - a que autoriza a substituição.

O próprio Tema 1.203/STJ, ao fixar a tese vinculante, já sopesou a efetividade da execução em face do princípio da menor onerosidade, concluindo que a garantia idônea, correspondente ao débito atualizado acrescido de 30%, basta para preservar o interesse do exequente, cabendo a este apenas demonstrar, de forma concreta, vício que macule a garantia ofertada - o que o INMETRO não fez em relação à nova apólice, seja nas razões do agravo interno, seja em qualquer momento anterior dos autos.

Nesse sentido, o parecer ministerial corroborou esta análise ao evidenciar que não restaram demonstradas eventuais máculas formais ou de conteúdo no título apresentado pela executada:

Caso dos autos reprisam-se as circunstâncias disciplinadas pelo Tema 1.203 do STJ, a viabilizar a substituição do bem penhorado (ativos financeiros) pela oferta do seguro-garantia ou da fiança bancária. Ao que bem reportou o despacho deferitório da tutela recursal, não se mostraram demonstradas eventuais máculas formais e/ou de conteúdo no título apresentado pelo devedor, na linha das restrições encampadas pela orientação condensada pelo Tribunal Superior.

Nesse sentido, a nota do despacho, a indicar: "A probabilidade do direito decorre da imperatividade do Tema 1.203/STJ, que proíbe a rejeição de seguro-garantia cuja insuficiência, defeito formal ou inidoneidade não foram especificamente demonstrados pelo exequente em execução de crédito não tributário, salvo demonstração específica de deficiência que não foi articulada pelo exequente em relação à nova apólice.".

Essa Casa, aliás, decidiu em julgamento recente do AG nº5003488- 69.2026.4.02.0000/TRF2 (DJE, 25/06/26):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. TEMA 1.203/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41/2022. REQUISITOS ATENDIDOS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA figurando como agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, da decisão da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deferiu a tutela antecipada para determinar que o órgão ambiental se abstenha de cobrar a multa aplicada no Auto de Infração nº 9128396-E, suspenda sua exigibilidade, deixe de adotar medidas coercitivas relacionadas à penalidade e promova as anotações necessárias em seus cadastros para que a multa não impeça a emissão de certidão de regularidade fiscal da empresa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.203, firmou entendimento de que o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, em valor correspondente ao débito atualizado acrescido de 30%, suspende a exigibilidade de crédito não tributário, salvo insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. 3. Agravada que apresentou apólice de seguro-garantia em valor superior ao débito exigido, com cláusula de atualização automática, previsão das hipóteses de caracterização do sinistro, eleição de foro adequado e comprovação de registro perante a SUSEP. 4. Atendidos os requisitos da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, não há fundamento para afastar a idoneidade da garantia oferecida. 5. Com relação à alegação de prazo equivocado, a decisão agravada determinou a citação, no prazo legal, dessa forma, não há ilegalidade na decisão impugnada. Eventual equívoco na indicação do prazo no evento de intimação não impede o conhecimento da contestação no prazo legal e a correção por meio de pedido expresso da agravante, se for o caso.6. Agravo de instrumento desprovido.

Pelo provimento do agravo.

 

Em conclusão, verifico que a decisão agravada merece reforma, no sentido de reconhecer o direito da agravante à substituição da penhora em dinheiro, efetivada via sistema SISBAJUD, pelo seguro-garantia ofertado (evento 70, INF2), no valor de R$ 23.978,82, correspondente ao débito atualizado acrescido de trinta por cento, com a consequente liberação definitiva dos valores bloqueados.

Também não há lugar para a condenação do INMETRO à multa do art. 1.021, §4º, do CPC, requerida em contrarrazões, porquanto o agravo interno, conquanto desprovido, não se revela manifestamente inadmissível ou infundado a ponto de configurar litigância protelatória, tendo veiculado tese jurídica objeto de real controvérsia, inclusive quanto ao alcance de precedentes qualificados recentes.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia ofertado, com a liberação definitiva dos valores bloqueados, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.



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1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1385&cod_tema_final=1385
2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp

 



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Documento:20002942165
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007172-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de substituição de penhora em dinheiro, via SISBAJUD, por seguro-garantia em execução fiscal de multa administrativa aplicada pelo INMETRO. Agravo interno interposto pelo INMETRO contra a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia em execução fiscal de crédito não tributário, à luz dos Temas 1.203 e 1.385 do STJ; e (ii) o ônus da prova da insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada desconsiderou a apresentação de nova apólice de seguro-garantia, que foi apresentada após o trânsito em julgado do acórdão anterior e visa suprir as deficiências da apólice anterior, configurando uma situação materialmente distinta daquela analisada previamente.
4. A decisão agravada viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.385 e 1.203, que estabelecem a impossibilidade de recusa de fiança bancária ou seguro-garantia por inobservância à ordem legal da penhora e a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante oferta de tais garantias idôneas, desde que correspondam ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, salvo demonstração de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. A observância desses precedentes é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015.
5. As normas aplicáveis, como os arts. 9º, II e §3º, e 15, I, da Lei nº 6.830/1980, e o art. 835, §2º, do CPC/2015, asseguram a equiparação do seguro-garantia ao depósito em dinheiro e o direito do executado à substituição da penhora em qualquer fase do processo, independentemente da anuência do credor, quando a garantia ofertada é idônea e suficiente.
6. A recusa do INMETRO carece de fundamento, pois, sob a vigência do Tema 1.203/STJ, o ônus de demonstrar a insuficiência, o defeito formal ou a inidoneidade da garantia recai sobre o credor, e o INMETRO não apresentou impugnação técnica específica à nova apólice, limitando-se a referendar a recusa anterior.
7. Os requisitos para a tutela provisória estão preenchidos, pois o perigo de dano se revela na manutenção do bloqueio de numerário que compromete as atividades da agravante, e a medida é reversível, uma vez que o crédito permanece garantido pelo seguro-garantia com acréscimo de 30%.
8. O argumento de que os Temas 1.203 e 1.385 do STJ se aplicariam apenas ao oferecimento inicial da garantia, e não à substituição de penhora já efetivada, não prospera, pois a *ratio decidendi* das teses não distingue o estágio processual, e o art. 15, I, da Lei nº 6.830/80 assegura o direito à substituição "em qualquer fase do processo".
9. A alegação de que a substituição da garantia comprometeria a efetividade da execução fiscal não subsiste, visto que o seguro-garantia idôneo, ofertado no valor legalmente exigido, produz os mesmos efeitos da penhora em dinheiro, conforme o art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 835, §2º, do CPC/2015.
10. Não há lugar para a condenação do INMETRO à multa do art. 1.021, §4º, do CPC, porquanto o agravo interno, conquanto desprovido, não se revela manifestamente inadmissível ou infundado a ponto de configurar litigância protelatória.

IV. DISPOSITIVO:
11. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia ofertado, com a liberação definitiva dos valores bloqueados. Agravo Interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 927, III; CPC/2015, arts. 300, 805, 835, §2º, 927, III, e 1.021, §4º; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, II, §3º, e 15, I; Portaria PGF nº 440/2016; Portaria PGF/AGU nº 41/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.193.673/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1.385/STJ); STJ, REsp n. 2.007.865/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1.203/STJ); TRF2, AI n. 5003488-69.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 24.06.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia ofertado, com a liberação definitiva dos valores bloqueados, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942165v6 e do código CRC 26786bfa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007172-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 18:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO PELO SEGURO-GARANTIA OFERTADO, COM A LIBERAÇÃO DEFINITIVA DOS VALORES BLOQUEADOS, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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