Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006523-85.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por R. D. G. em face da sentença (evento 189, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do FAR, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.417,39 e solidariamente a CEF e a construtora ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condenou, ainda, as réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 196, APELACAO1), R. D. G. sustenta, em síntese: (i) que o laudo desconsiderou trincas e infiltrações anteriormente registradas em vistoria do imóvel, defendendo a necessidade de indenização para correção definitiva desses vícios, ao argumento de que simples pintura e aplicação de selantes possuem caráter apenas paliativo; (ii) que persistem problemas no sistema de esgoto, com entupimentos e odores provenientes da rede hidrossanitária, cuja reparação também deveria ser indenizada; (iii) que o revestimento cerâmico apresenta vícios construtivos generalizados, não sendo tecnicamente adequada a substituição apenas de áreas pontuais, pois o defeito seria latente em toda a unidade, impondo a troca integral dos pisos e azulejos; (iv) que também devem ser ressarcidas as despesas acessórias decorrentes das obras de reparo, como pintura integral, limpeza, retirada de entulho e eventual aluguel temporário durante a execução dos serviços; e (v) que os danos morais fixados são insuficientes diante da frustração experimentada e dos transtornos ocasionados pelos vícios do imóvel. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos materiais, incluindo todos os itens impugnados, reconhecer o ressarcimento das despesas acessórias e elevar a indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (evento 197, APELACAO2), a Caixa Econômica Federal sustenta: (i) sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pela execução da obra ou pelos alegados vícios construtivos; (ii) a inexistência de danos materiais indenizáveis em relação à CEF, defendendo que os problemas apontados nas esquadrias decorreriam de falta de manutenção e desgaste natural do imóvel, além de já estarem expirados os prazos de garantia previstos nas normas técnicas; (iii) que eventual reparação caberia exclusivamente à construtora e sem inclusão de BDI, conforme reconhecido pela própria sentença; e (iv) o descabimento da condenação por danos morais, por inexistir prova de circunstância excepcional apta a configurar lesão aos direitos da personalidade, não sendo admissível a presunção de dano moral em razão de vícios construtivos. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, afastar sua condenação e excluir a indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões (evento 210, CONTRAZ1), R. D. G. sustenta que a CEF possui legitimidade passiva, por atuar como agente executora do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, sendo responsável pela fiscalização e acompanhamento do empreendimento, razão pela qual responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel. Requer, ao final, o desprovimento da apelação da CEF e a manutenção da sentença.

Em suas contrarrazões (evento 211, CONTRAZ1), a Caixa Econômica Federal defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a prova pericial afastou a existência da maior parte dos vícios alegados pela autora, limitando os defeitos a problemas pontuais nas esquadrias. Sustenta que não há elementos capazes de infirmar o laudo judicial, que a exclusão do BDI do cálculo indenizatório foi correta e que o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o desprovimento da apelação da autora.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5, PROMOCAO1), informa que não vislumbra hipótese de intervenção ministerial, razão pela qual devolve os autos ao Tribunal sem manifestação sobre o mérito da causa, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942400v5 e do código CRC 6ff1e8c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 14/07/2026, às 08:43:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002942401
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006523-85.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço das apelações, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por R. D. G. em face da sentença (evento 189, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do FAR, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.417,39 e solidariamente a CEF e a construtora ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condenou, ainda, as réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao financiamento habitacional está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por danos causados por vícios construtivos ou atraso na entrega.

No caso em questão, a parte autora firmou contrato com a Caixa Econômica Federal - CEF, contrato de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I - recursos FAR, tendo por objeto da compra e venda do imóvel localizado na Rua Pereira Sampaio, Bloco 2,apartamento 502, Condomínio Residencial Vista Alegre II , Barracão, na cidade de São Gonçalo/RJ (evento 1, OUT7).

Como cediço, a legitimidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.

No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

Com efeito, o Programa "Minha Casa Minha Vida" possui diversas modalidades, e é verdade que nem toda a contratação pertencente ao programa gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a atuação do Banco para além da condição de mero agente financeiro. 

Na hipótese em comento, a União destina os recursos necessários ao FAR, mas quem possui a responsabilidade para operacionalizar o Programa Habitacional é a Caixa Econômica Federal, atuando como financiadora da obra e gestora operacional e financeira dos recursos que lhe foram destinados, motivo pelo qual a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo.

Neste caso, a CEF é responsável pela aquisição e construção dos imóveis, que serão de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato, bem como por eventuais vícios de construção.

Dessa forma, na condição de gestora de política habitacional,  a legitimidade passiva da instituição financeira é comprovada, uma vez que, no caso concreto, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por alegados vícios ou atraso na entrega da obra.

Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Especializada, em casos idênticos, conforme se infere das ementas dos julgados abaixo colacionadas:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PERÍCIA COMPROVANDO OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. CRITÉRIO BIFÁSICO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 60 – DO 1º GRAU), PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA POR MARINETE DE SOUZA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, PARA CONDENAR: “I) A CEF NO PAGAMENTO DE R$ 18.874,43 , DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, AMBOS DESDE 18/07/2021; II) A CEF NO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, AMBOS DESDE O ARBITRAMENTO”. A APELADA CELEBROU COM A CEF O CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL – SITUADO NA AVENIDA PROFESSORA AÍDA DE SOUZA FARIA, N° 216, BLOCO 13, APTO N° 404, SÃO GONÇALO, RJ, CEP N° 24.743-100, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS GAIVOTAS – COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FAR (EVENTO 1 – OUT9 – DO 1º GRAU).
2. NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA, NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO RECURSAL, PORQUANTO, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA RECLAMAR ACERCA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ENVOLVENDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO É DE 10 ANOS, NA FORMA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, COM SUA CONTAGEM INICIADA QUANDO DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
3. COMO CEDIÇO, A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.102.539/PE DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, É NO SENTIDO DE QUE DEPENDERÁ DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE VERIFICA SUA INTERVENÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: A) INEXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO; B) EXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA.
4. NOTE-SE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.977/09, QUE TEM, POR INICIATIVA DO GOVERNO FEDERAL, A FINALIDADE DE CRIAR MECANISMOS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO E AQUISIÇÃO DE NOVAS UNIDADES HABITACIONAIS OU REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E PRODUÇÃO OU REFORMA DE HABITAÇÕES RURAIS. ADICIONALMENTE, RESSALTO QUE O REFERIDO PROGRAMA POSSUI VÁRIAS MODALIDADES, AO PASSO QUE NEM TODA CONTRATAÇÃO VAI GERAR RESPONSABILIDADE À CEF, QUE DEVE ATUAR PARA ALÉM DA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO.
5. NESSE CONTEXTO, AS HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF, NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, SÃO LIMITADAS À PARTICIPAÇÃO DA ESCOLHA DA CONSTRUTORA, O QUE, ATUALMENTE, OCORRE DE DUAS FORMAS: (I) A CEF HABILITA UMA ENTIDADE ORGANIZADORA PARA QUE CONSTRUA AS UNIDADES HABITACIONAIS; OU (II) ATUA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, A QUEM PERTENCEM OS IMÓVEIS INICIALMENTE CONSTRUÍDOS PARA FINALIDADE DE ARRENDAMENTO, COM OPÇÃO DE COMPRA. NO CASO EM COMENTO, FOI FIRMADO CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, CUJOS RECURSOS SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DO PREÇO DO TERRENO E DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL A SER NELE ERGUIDO, SENDO, PORTANTO, PARTE LEGÍTIMA A CEF, UMA VEZ QUE, ALÉM DE FINANCIAR A OBRA, ATUA COMO GESTORA OPERACIONAL E FINANCEIRA DOS RECURSOS QUE LHE SÃO DIRIGIDOS PARA TAL EMPREENDIMENTO, ORIUNDOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), CONFORME ART. 2º, § 8º, DA LEI 10.188/2001, E ART. 9º DA LEI 11.977/09.
6. DESSA FORMA, VERIFICA-SE QUE NA PRESENTE LIDE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO ATUA SOMENTE NA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO, HAVENDO, PORTANTO, LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. 
7. ADEMAIS, A PARTE AUTORA, ORA APELADA, ADUZ QUE, COM O TEMPO, PASSOU A PERCEBER QUE SUA UNIDADE HABITACIONAL APRESENTAVA PROBLEMAS ESTRUTURAIS GRAVES, QUE PROVOCAVA RACHADURAS E TRINCAS, CONFORME LAUDO PERICIAL (EVENTO 50 DO 1º GRAU), ACARRETANDO VÁRIOS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. TAIS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO SÃO ORIUNDOS DE “FALHAS CUJAS ORIGENS ESTÃO NO PREENCHIMENTO INCOMPLETO DO VERSO DAS PLACAS DE REVESTIMENTO DEIXANDO-OS OCO, NO TEMPO DECORRIDO EXCEDIDO EM QUE FOI ABERTO O SACO DE ARGAMASSA COLANTE, ERROS NA ESPECIFICAÇÃO DA ARGAMASSA COLANTE, NA SUA MISTURA COM USO EXCESSIVO DE ÁGUA, NO EMBOÇO OU CONTRA PISO COM BAIXA RESISTÊNCIA SUPERFICIAL OU COM MATERIAL PULVERULENTO EM SUA SUPERFÍCIE E ATÉ MESMO POSSIVELMENTE NO USO DE REJUNTE RÍGIDO”. SALIENTA-SE QUE O PERITO JUDICIAL ESCLARECEU QUE “NÃO OBSTANTE O INCÊNDIO, OS PROBLEMAS VERIFICADOS SÃO DE CARÁTER PROGRESSIVO E VÃO GANHAR AMPLITUDE COM O PASSAR DO TEMPO” REPORTANDO AOS ITENS 3.0 E 4.0. DESTARTE, NÃO MERECE PROSPERAR A IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 
8. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NESTE CASO, É APLICÁVEL, POIS SE TRATA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O CIDADÃO EM UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, ASSIM É TIDO COMO PRODUTO O DINHEIRO, OBJETO DO TERMO CONTRATUAL. OUTRO FATO A JUSTIFICAR ESTA APARENTE TUTELA DA PESSOA FÍSICA É A DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE OS SUJEITOS DO RELACIONAMENTO JURÍDICO, DESFAZENDO A HIPOTÉTICA HORIZONTALIDADE ENTRE PARTES NOS CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO. NESSE MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.”.
9. OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PREVEEM A OBRIGATORIEDADE DA CEF DE ENTREGAR O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E CONSERVAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, COMO PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO, ENTUPIMENTO E DRENAGEM INSUFICIENTE, DEVE ELA REPARAR AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS, ADEQUANDO O PROJETO ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. RESSALTE-SE QUE A CONSTRUTORA FOI CONTRATADA DIRETAMENTE PELA CEF, FATO ESTE QUE NÃO DÁ MARGEM A DÚVIDAS QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA DE ENTREGAR O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E CONSERVAÇÃO E DE RESPONDER POR EVENTUAIS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 
10. NO QUE TANGE AO DANO MORAL, PERCEBE-SE QUE A CONDUTA NEGLIGENTE DA CEF COM RELAÇÃO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL EXTRAPOLA A NORMALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, GERANDO EM FAVOR DA AUTORA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEVE CORRESPONDER À LESÃO DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL SOFRIDA QUE IMPLIQUE EM TRANSTORNO PSICOLÓGICO OU RELATIVO À SUA REPUTAÇÃO. EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” A TÍTULO DE DANOS MORAIS, OBSERVA-SE QUE O ARBITRAMENTO DEVE SER FEITO COM MODERAÇÃO, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPA, AO NÍVEL SOCIOECONÔMICO DO AUTOR E, AINDA, AO PORTE ECONÔMICO DO RÉU, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, COM RAZOABILIDADE, ATENTO À REALIDADE DA VIDA E ÀS PECULIARIDADES DE CADA CASO. É NECESSÁRIO QUE O PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE TENHA SIDO SUFICIENTEMENTE CONTUNDENTE A PONTO DE ATINGIR A BASE DE TODOS OS NOSSOS VALORES MORAIS, A DIGNIDADE HUMANA.
11. NO CASO EM COMENTO, O “QUANTUM DEBEATUR” FIXADO NA SENTENÇA – R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) – MOSTRA-SE EXCESSIVO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A SUA REDUÇÃO, TENDO EM VISTA SUA DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS RECENTES JULGADOS FIRMADOS NESTE TRIBUNAL E NO ÂMBITO DESTA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. ALÉM DISSO, CONVÉM SALIENTAR QUE A PARTE APELADA SOLICITOU, EM SUA PETIÇÃO INICIAL (EVENTO 1 – INIC1 – DO 1° GRAU), A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), AO PASSO EM QUE A SENTENÇA RECORRIDA CONDENOU A CEF AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
12. DIANTE DISSO, PERCEBE-SE QUE A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXTRAPOLA AQUILO QUE FOI REQUERIDO PELA AUTORA DA DEMANDA; DESTARTE, A SENTENÇA APRESENTA-SE “ULTRA PETITA” NO PONTO ATINENTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
13. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA, TÃO SOMENTE, REDUZIR O PATAMAR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (TRF2, 5ª Turma Especializada AC 5003617-59.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data do julgamento 27.7.2022) (g.n.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PERÍCIA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 67 – DO 1º GRAU), PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA POR LUCINEA MARIA DA CONCEICAO, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, PARA CONDENAR: “I) A CEF NO PAGAMENTO DE R$ 10.277,54, DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, AMBOS DESDE 18/08/2021; II) A CEF NO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, AMBOS DESDE O ARBITRAMENTO”. A APELADA CELEBROU COM A CEF O CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL – SITUADO NA AVENIDA DO CONTORNO, LOTEAMENTO JARDIM JOCKEY CLUB, BLOCO 18, APTO N° 202, SÃO GONÇALO, RJ, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS GAIVOTAS – COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FAR (EVENTO 1 – OUT9 – DO 1º GRAU).
2. NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA, NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO RECURSAL, PORQUANTO, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA RECLAMAR ACERCA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ENVOLVENDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO É DE 10 ANOS, NA FORMA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, COM SUA CONTAGEM INICIADA QUANDO DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
3. COMO CEDIÇO, A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.102.539/PE DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, É NO SENTIDO DE QUE DEPENDERÁ DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE VERIFICA SUA INTERVENÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: A) INEXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO; B) EXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA.
4. NOTE-SE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.977/09, QUE TEM, POR INICIATIVA DO GOVERNO FEDERAL, A FINALIDADE DE CRIAR MECANISMOS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO E AQUISIÇÃO DE NOVAS UNIDADES HABITACIONAIS OU REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E PRODUÇÃO OU REFORMA DE HABITAÇÕES RURAIS. ADICIONALMENTE, RESSALTO QUE O REFERIDO PROGRAMA POSSUI VÁRIAS MODALIDADES, AO PASSO QUE NEM TODA CONTRATAÇÃO VAI GERAR RESPONSABILIDADE À CEF, QUE DEVE ATUAR PARA ALÉM DA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO.
5. NESSE CONTEXTO, AS HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF, NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, SÃO LIMITADAS À PARTICIPAÇÃO DA ESCOLHA DA CONSTRUTORA, O QUE, ATUALMENTE, OCORRE DE DUAS FORMAS: (I) A CEF HABILITA UMA ENTIDADE ORGANIZADORA PARA QUE CONSTRUA AS UNIDADES HABITACIONAIS; OU (II) ATUA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, A QUEM PERTENCEM OS IMÓVEIS INICIALMENTE CONSTRUÍDOS PARA FINALIDADE DE ARRENDAMENTO, COM OPÇÃO DE COMPRA. NO CASO EM COMENTO, FOI FIRMADO CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, CUJOS RECURSOS SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DO PREÇO DO TERRENO E DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL A SER NELE ERGUIDO, SENDO, PORTANTO, A CEF PARTE LEGÍTIMA, UMA VEZ QUE, ALÉM DE FINANCIAR A OBRA, ATUA COMO GESTORA OPERACIONAL E FINANCEIRA DOS RECURSOS QUE LHE SÃO DIRIGIDOS PARA TAL EMPREENDIMENTO, ORIUNDOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), CONFORME ART. 2º, § 8º, DA LEI 10.188/2001, E ART. 9º DA LEI 11.977/09.
6. ADEMAIS, A PARTE AUTORA, ORA APELADA, ADUZ QUE, COM O TEMPO, PASSOU A PERCEBER QUE SUA UNIDADE HABITACIONAL APRESENTAVA PROBLEMAS ESTRUTURAIS GRAVES, QUE PROVOCAVA RACHADURAS E TRINCAS. NESSE SENTIDO, O LAUDO PERICIAL (EVENTOS 50 E 72 DO 1° GRAU) CONCLUIU QUE OS VÍCIOS NO IMÓVEL SÃO ORIUNDOS DA FASE DE CONSTRUÇÃO.
7. COM EFEITO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NESTE CASO, É APLICÁVEL, POIS SE TRATA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O CIDADÃO EM UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, ASSIM É TIDO COMO PRODUTO O DINHEIRO, OBJETO DO TERMO CONTRATUAL. OUTRO FATO A JUSTIFICAR ESTA APARENTE TUTELA DA PESSOA FÍSICA É A DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE OS SUJEITOS DO RELACIONAMENTO JURÍDICO, DESFAZENDO A HIPOTÉTICA HORIZONTALIDADE ENTRE PARTES NOS CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO. NESSE MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.”.
8. OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PREVEEM A OBRIGATORIEDADE DA CEF DE ENTREGAR O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E CONSERVAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, COMO PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO, ENTUPIMENTO E DRENAGEM INSUFICIENTE, DEVE ELA REPARAR AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS, ADEQUANDO O PROJETO ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. RESSALTE-SE QUE A CONSTRUTORA FOI CONTRATADA DIRETAMENTE PELA CEF, FATO ESTE QUE NÃO DÁ MARGEM A DÚVIDAS QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA DE ENTREGAR O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E CONSERVAÇÃO E DE RESPONDER POR EVENTUAIS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 
9. NO QUE TANGE AO DANO MORAL, PERCEBE-SE QUE A CONDUTA NEGLIGENTE DA CEF COM RELAÇÃO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL EXTRAPOLA A NORMALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, GERANDO EM FAVOR DA AUTORA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEVE CORRESPONDER À LESÃO DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL SOFRIDA QUE IMPLIQUE EM TRANSTORNO PSICOLÓGICO OU RELATIVO À SUA REPUTAÇÃO. EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” A TÍTULO DE DANOS MORAIS, OBSERVA-SE QUE O ARBITRAMENTO DEVE SER FEITO COM MODERAÇÃO, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPA, AO NÍVEL SOCIOECONÔMICO DO AUTOR E, AINDA, AO PORTE ECONÔMICO DO RÉU, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, COM RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DE CADA CASO. É NECESSÁRIO QUE O PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE TENHA SIDO SUFICIENTEMENTE CONTUNDENTE A PONTO DE ATINGIR A BASE DE TODOS OS NOSSOS VALORES MORAIS, A DIGNIDADE HUMANA.
10. NA HIPÓTESE, O “QUANTUM DEBEATUR” FIXADO NA SENTENÇA – R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) – MOSTRA-SE EXCESSIVO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A SUA REDUÇÃO, TENDO EM VISTA SUA DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS RECENTES JULGADOS FIRMADOS NESTE TRIBUNAL E NO ÂMBITO DESTA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. ALÉM DISSO, CONVÉM SALIENTAR QUE A PARTE APELADA POSTULOU, EM SUA PETIÇÃO INICIAL (EVENTO 1 – INIC1 – DO 1° GRAU), A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), AO PASSO EM QUE A SENTENÇA RECORRIDA CONDENOU A CEF AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
11. DIANTE DISSO, PERCEBE-SE QUE A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXTRAPOLA AQUILO QUE FOI REQUERIDO PELA AUTORA DA DEMANDA; DESTARTE, A SENTENÇA APRESENTA-SE “ULTRA PETITA” NO PONTO ATINENTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
12. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA, TÃO SOMENTE, REDUZIR O PATAMAR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (TRF2, 5ª Turma Especializada AC  5003267-71.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data do julgamento 12/04/2023) (g.n.)

 

No que concerne à existência de vícios construtivos e o nexo causal apto a gerar dever de indenizar, a sentença solucionou de forma clara e suficiente com base na segunda perícia, produzida justamente para sanar a fragilidade da primeira prova técnica.

A prova técnica produzida nos autos revela-se consistente, coerente e suficientemente fundamentada. O perito judicial realizou vistoria direta no imóvel, registrou fotografias de todos os ambientes, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares (evento 86, LAUDO1 e evento 103, LAUDO1), mantendo integralmente as conclusões originalmente lançadas (evento 68, LAUDO1).

Conforme consignado no laudo, a única patologia de natureza endógena efetivamente constatada corresponde ao assentamento inadequado das esquadrias (janelas), cuja deficiência de estanqueidade permite a infiltração de águas pluviais, ocasionando manchas de umidade nas paredes adjacentes. O expert concluiu que tal anomalia decorre de vício construtivo relacionado à execução da obra, impondo a realização de serviços de calafetagem das esquadrias, recomposição localizada do emboço e repintura das áreas afetadas.

Por outro lado, o perito afastou expressamente a existência de outras patologias construtivas alegadas na petição inicial. Consignou que: não foram encontradas rachaduras estruturais no imóvel, existindo apenas pequenas fissuras superficiais, sem qualquer repercussão sobre a estabilidade da edificação; não foram constatadas rachaduras nas áreas comuns do bloco; os revestimentos cerâmicos do apartamento apresentam adequado assentamento, inexistindo placas ocas, soltas, rachadas ou desplacadas; não foram verificados vazamentos no teto do banheiro nem da cozinha; e as instalações elétrica, hidráulica, telefônica e de interfone encontravam-se em funcionamento adequado no momento da vistoria.

Em relação aos custos necessários à recomposição do imóvel, o expert elaborou planilha orçamentária discriminada, contemplando mão de obra, materiais, encargos sociais e retirada de entulho, concluindo que o valor necessário para eliminação dos vícios construtivos identificados corresponde a R$ 4.417,39 (sem BDI), quantia destinada aos serviços de calafetagem das esquadrias, recuperação localizada dos revestimentos afetados pela infiltração e pintura das áreas atingidas.

Os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito apenas reforçam tais conclusões. Ao responder às impugnações da parte autora, ora apelante, esclareceu que, no momento da vistoria, não constatou desplacamento ou deficiência de assentamento dos revestimentos cerâmicos, tendo realizado os testes mecânicos de percussão habitualmente empregados em perícias dessa natureza, inexistindo quantidade significativa de peças ocas que justificasse a condenação integral dos revestimentos. Acrescentou que as fotografias constantes do laudo demonstram a inexistência de qualquer placa solta ou rachada.

Também esclareceu que não encontrou trincas ou rachaduras estruturais, mas apenas pequenas fissuras superficiais, compatíveis com manutenção ordinária da pintura e incapazes de comprometer a segurança ou estabilidade da construção. Registrou, ainda, que eventuais vícios anteriormente existentes podem ter sido objeto de reparos antes da realização da perícia, circunstância que impede sua constatação e quantificação no estado atual do imóvel.

A alegação de que o laudo teria desconsiderado trincas e infiltrações anteriormente registradas não merece acolhimento. A perícia judicial deve retratar as condições efetivamente verificadas no momento da inspeção. O perito esclareceu, de forma técnica e objetiva, que os alegados vícios não mais se apresentavam durante a vistoria, sendo impossível quantificá-los ou atribuir-lhes repercussão indenizatória apenas com fundamento em registros pretéritos ou em parecer elaborado pelos assistentes técnicos da parte autora. Não há elemento técnico capaz de afastar essa conclusão.

Igualmente improcede a alegação de que os reparos indicados pelo perito seriam meramente paliativos. Ao contrário, o expert identificou precisamente a origem da infiltração (a deficiência de estanqueidade das esquadrias) e especificou os serviços necessários à eliminação da causa do problema, consistentes na calafetagem adequada, recuperação do emboço e repintura das áreas afetadas, os quais foram expressamente contemplados na planilha orçamentária. Não há demonstração técnica de que tais intervenções seriam insuficientes para solucionar o vício identificado.

Também não prospera a insurgência relativa aos alegados problemas da rede hidrossanitária. O laudo pericial expressamente consignou que as instalações hidráulicas funcionavam adequadamente e que não foram constatados vazamentos ou anomalias no sistema de esgoto passíveis de caracterização como vícios construtivos. A mera alegação da parte autora acerca da persistência de entupimentos e odores, desacompanhada de demonstração técnica idônea, não prevalece sobre a conclusão pericial produzida sob o crivo do contraditório.

No que tange aos revestimentos cerâmicos, igualmente não assiste razão à apelante. O perito foi categórico ao afirmar que realizou inspeção visual e testes de percussão em todas as áreas revestidas, inexistindo quantidade significativa de peças ocas, soltas ou desplacadas que justificasse a substituição integral dos pisos e azulejos. Ausente demonstração técnica de vício generalizado de assentamento, revela-se desarrazoada a pretensão de condenação à troca completa dos revestimentos do imóvel.

Por consequência, não são devidas as despesas acessórias tais como pintura integral do imóvel, limpeza extraordinária, aluguel provisório e demais custos correlatos, pois tais verbas pressupõem a realização de obras de grande extensão que não encontram respaldo na prova técnica. O próprio laudo delimitou objetivamente os serviços necessários e já contemplou, inclusive, itens relativos à pintura das áreas atingidas e à retirada de entulho, inexistindo fundamento para ampliação da condenação.

Também não merece prosperar a irresignação da Caixa Econômica Federal. Embora a instituição financeira sustente que os problemas das esquadrias decorreriam de desgaste natural, falta de manutenção e expiração dos prazos de garantia, a conclusão pericial caminhou em sentido diverso. O expert atribuiu expressamente a infiltração observada ao assentamento inadequado das esquadrias, caracterizando vício de execução da obra, e não consequência do uso normal do imóvel. Tal conclusão foi reiterada nos esclarecimentos complementares, nos quais o perito reafirmou que a deficiência decorre da ausência de estanqueidade das janelas e que os demais vícios alegados não foram constatados.

Ademais, eventual discussão acerca dos prazos convencionais de garantia não afasta, por si só, a responsabilidade pelos vícios construtivos efetivamente comprovados pela perícia judicial, especialmente quando demonstrado que a anomalia decorre de defeito de execução identificado tecnicamente pelo auxiliar do Juízo.

Diante desse conjunto probatório, não há fundamento para afastar as conclusões do laudo pericial, que se mostra tecnicamente consistente, adequadamente fundamentado e corroborado pelos esclarecimentos posteriores, constituindo elemento probatório idôneo para o deslinde da controvérsia.

Cumpre salientar, ainda, que os vícios construtivos reconhecidos na presente demanda configuram vícios ocultos — ou redibitórios — cuja natureza impede a aplicação das limitações convencionais de garantia previstas em contratos ou normativas técnicas. Trata-se de defeitos que, por sua própria essência, não são imediatamente perceptíveis pelo adquirente do imóvel no momento da entrega ou durante o uso inicial, manifestando-se apenas com o decurso do tempo, muitas vezes de forma insidiosa.

Segundo o expert, o laudo pericial foi elaborado em estrita conformidade com os padrões técnicos e metodológicos amplamente reconhecidos pela comunidade especializada e pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Sua confecção observou critérios de imparcialidade, estando fundamentada em inspeções in loco no imóvel, análise da documentação pertinente e estrita observância às normas técnicas aplicáveis.

Desta feita,  a prova pericial é dotada de especial relevância para o deslinde de ação judicial que envolva questões técnicas que exijam do juiz um conhecimento específico diverso do saber jurídico. Nestes casos, a perícia técnica realizada por expert trata-se do melhor meio de prova  em relação àquilo que se quer comprovar.

Além disso, cumpre salientar que o perito judicial é órgão auxiliar do Juízo, portanto, terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico. Por conseguinte,  o laudo técnico goza de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento.

Dessa forma, confira-se o julgado desta Turma:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, para fixar o valor da dívida em R$ 210.687,96, nos parâmetros fixados pelo Contador Judicial. Cinge-se a controvérsia em perquirir a abusividade da cobrança de taxa de rentabilidade e de juros de mora juntamente com a comissão de permanência nos contratos objeto da lide. 2. Em que pese os precedentes do STJ no sentido de admitir a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC/2015.

[...]

 Nas situações em que ocorra divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do Juízo, órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos os cálculos gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento. [...]

12. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.7.2021) 

 

Por outro lado, percebe-se que a conduta negligente das rés com relação aos vícios construtivos do imóvel extrapola a normalidade da relação contratual. Situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, o que enseja o dano moral passível de recomposição.

O dano moral configura-se sempre que alguém, injustamente, causa prejuízo a outrem, violando direitos da personalidade. No presente caso, restou caracterizado o direito à reparação moral, tendo em vista que o sonho da casa própria foi frustrado diante da necessidade de conviver com vícios construtivos no imóvel adquirido. Tal circunstância comprometeu de forma significativa a fruição plena do bem, inviabilizando o uso e o gozo adequados da propriedade, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.

A conduta negligente das rés ultrapassa os limites da normalidade esperada nas relações contratuais típicas, configurando ilícito indenizável. Tal circunstância enseja o direito da parte autora à reparação por danos morais, os quais decorrem da violação a bem jurídico de natureza extrapatrimonial, consubstanciada em abalo de ordem psicológica ou comprometimento da dignidade da autora, sendo, portanto, devida compensação proporcional à extensão do sofrimento experimentado.

Em relação à fixação do “quantum debeatur” a título de danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor(a) e, ainda, ao porte econômico do daquele que transgride, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 

Acrescente-se a isso que, o valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.

Dessa forma, tomando por base os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, afigura-se razoável majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, tendo em vista que tal quantia se mostra estritamente suficiente para compensar os transtornos causados, cumprindo a função punitivo-pedagógica.

Nesse sentido, confira-se o julgado desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MCMV. VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora ROSANGELA PINTO LESSA SANTOS, da sentença proferida pela 11ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais ocasionados por vícios construtivos em seu imóvel. Os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00. A sentença condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de sua condenação e deixou de condenar a autora em honorários, por ter sucumbido em parcela mínima de seu pedido, além de eventual exigibilidade estar suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 
2. A apelante requer a majoração da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00. 3. O Programa Minha Casa Minha Vida é política pública que busca garantir direito fundamental à moradia, e sua atuação envolve, muitas vezes, população de baixa e baixíssima renda. O financiamento de imóveis é contrato para aquisição de bem essencial, e de longa duração, capaz de vincular o devedor por décadas. Ademais, o imóvel é utilizado como moradia.
4. Assim, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ultrapassa o mero aborrecimento e importa em dano moral indenizável. (TRF2, Apelação Cível, 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022). 5. No caso em análise, a quantia de R$ 10.000,00 requerida pela autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento. 6. Assim, a manutenção do valor de R$ 5.000,00  fixado na sentença é adequada, por ser valor não irrisório, proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes (TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).
7. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da autora/apelante em primeiro grau de jurisdição. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da autora/apelante em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5081263-28.2022.4.02.5101, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 21/11/2024, DJe 28/11/2024) (gn)

 

Portanto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando, ainda, o caráter compensatório decorrente dos transtornos suportados, bem como a finalidade punitivo-pedagógica da indenização por danos morais, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente com os parâmetros jurisprudenciais e com a gravidade do dano efetivamente demonstrado.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da condenação, bem como o não provimento do recurso interposto pela CEF, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, e negar provimento à apelação da CEF, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, majorados em 1% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários fixados na sentença, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942401v5 e do código CRC da1eadd8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 14/07/2026, às 08:43:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002942402
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006523-85.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e, solidariamente, a construtora e a CEF ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pretende a ampliação da condenação, com reconhecimento de outros vícios construtivos e majoração dos danos morais. A CEF sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade pelos defeitos constatados e do pagamento de indenização pelos danos morais

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos constatados em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR; e (ii) estabelecer se a prova pericial autoriza a ampliação da condenação por danos materiais e a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de política pública habitacional e gestora operacional dos recursos do FAR, não se limitando à condição de mero agente financeiro.

4. A responsabilidade da CEF decorre de sua atuação na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida, hipótese em que responde solidariamente pelos vícios construtivos comprovados.

5. A perícia judicial constitui o meio de prova adequado para apuração de vícios construtivos, por envolver matéria de natureza eminentemente técnica.

6. O laudo pericial revela-se consistente, fundamentado e coerente, tendo sido elaborado mediante inspeção direta do imóvel, resposta aos quesitos das partes e esclarecimentos complementares.

7. A prova técnica comprova apenas vício construtivo consistente no assentamento inadequado das esquadrias, responsável pela infiltração de águas pluviais e danos localizados nas paredes adjacentes.

8. O perito afasta a existência de rachaduras estruturais, defeitos generalizados nos revestimentos, problemas nas instalações hidráulicas, elétricas, sanitárias e demais vícios alegados pela autora.

9. Não há elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões periciais ou justificar a ampliação da condenação para abranger outros alegados defeitos construtivos.

10. Os custos necessários à eliminação dos vícios efetivamente comprovados correspondem aos valores apurados na perícia, inexistindo fundamento para condenação relativa à substituição integral de revestimentos ou ao pagamento de despesas acessórias decorrentes de obras não demonstradas.

11. Os vícios construtivos reconhecidos possuem natureza oculta, circunstância que impede o afastamento da responsabilidade em razão de prazos convencionais de garantia.

12. A negligência das rés na entrega de imóvel com vício construtivo apto a comprometer sua adequada fruição ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.

13. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.

14. A indenização por danos morais fixada na sentença revela-se insuficiente, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, conforme jurisprudência desta Turma Especializada.

15. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento da apelação da CEF.

IV. DISPOSITIVO

16. Apelação da autora parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Condenação da CEF ao pagamento de honorários recursais, majorados em 1% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários fixados na sentença.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 8º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, e 487, I; Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor; Súmula 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15.4.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TRF2, AC 5003617-59.2020.4.02.5117, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 27.7.2022; TRF2, AC 5003267-71.2020.4.02.5117, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 12.4.2023; TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 20.7.2021; TRF2, AC 5081263-28.2022.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, e negar provimento à apelação da CEF, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, majorados em 1% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942402v4 e do código CRC 0321aad4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 25/08/2026, às 13:59:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026

Apelação Cível Nº 5006523-85.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 18:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, MAJORADOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SEREM ACRESCIDOS AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas