Apelação Cível Nº 5006523-85.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por R. D. G. em face da sentença () proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do FAR, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.417,39 e solidariamente a CEF e a construtora ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Condenou, ainda, as réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (), R. D. G. sustenta, em síntese: (i) que o laudo desconsiderou trincas e infiltrações anteriormente registradas em vistoria do imóvel, defendendo a necessidade de indenização para correção definitiva desses vícios, ao argumento de que simples pintura e aplicação de selantes possuem caráter apenas paliativo; (ii) que persistem problemas no sistema de esgoto, com entupimentos e odores provenientes da rede hidrossanitária, cuja reparação também deveria ser indenizada; (iii) que o revestimento cerâmico apresenta vícios construtivos generalizados, não sendo tecnicamente adequada a substituição apenas de áreas pontuais, pois o defeito seria latente em toda a unidade, impondo a troca integral dos pisos e azulejos; (iv) que também devem ser ressarcidas as despesas acessórias decorrentes das obras de reparo, como pintura integral, limpeza, retirada de entulho e eventual aluguel temporário durante a execução dos serviços; e (v) que os danos morais fixados são insuficientes diante da frustração experimentada e dos transtornos ocasionados pelos vícios do imóvel. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos materiais, incluindo todos os itens impugnados, reconhecer o ressarcimento das despesas acessórias e elevar a indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (), a Caixa Econômica Federal sustenta: (i) sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pela execução da obra ou pelos alegados vícios construtivos; (ii) a inexistência de danos materiais indenizáveis em relação à CEF, defendendo que os problemas apontados nas esquadrias decorreriam de falta de manutenção e desgaste natural do imóvel, além de já estarem expirados os prazos de garantia previstos nas normas técnicas; (iii) que eventual reparação caberia exclusivamente à construtora e sem inclusão de BDI, conforme reconhecido pela própria sentença; e (iv) o descabimento da condenação por danos morais, por inexistir prova de circunstância excepcional apta a configurar lesão aos direitos da personalidade, não sendo admissível a presunção de dano moral em razão de vícios construtivos. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, afastar sua condenação e excluir a indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões (), R. D. G. sustenta que a CEF possui legitimidade passiva, por atuar como agente executora do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, sendo responsável pela fiscalização e acompanhamento do empreendimento, razão pela qual responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel. Requer, ao final, o desprovimento da apelação da CEF e a manutenção da sentença.
Em suas contrarrazões (), a Caixa Econômica Federal defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a prova pericial afastou a existência da maior parte dos vícios alegados pela autora, limitando os defeitos a problemas pontuais nas esquadrias. Sustenta que não há elementos capazes de infirmar o laudo judicial, que a exclusão do BDI do cálculo indenizatório foi correta e que o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o desprovimento da apelação da autora.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que não vislumbra hipótese de intervenção ministerial, razão pela qual devolve os autos ao Tribunal sem manifestação sobre o mérito da causa, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942400v5 e do código CRC 6ff1e8c6.
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