Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003463-47.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra a sentença (evento 29, SENT1 c/c evento 43, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da ação anulatória de auto de infração ambiental, processo nº 5003463-47.2024.4.02.5005/ES, ajuizada por A. P. em face do IBAMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02009.001612/2007-40 e declarar a insubsistência do Termo de Embargo nº 381480 e dos autos de infração dele exclusivamente decorrentes, com a condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões de apelação (evento 49, APELACAO1), o IBAMA sustenta, em síntese, que: i) o erro na descrição da área desmatada não gera nulidade do auto de infração, por ausência de demonstração de prejuízo à defesa (princípio pas de nullité sans grief), tendo a própria decisão administrativa de primeira instância corrigido o vício ao homologar o auto; ii) não há prova de que o autor não tenha praticado o desmatamento, cabendo a ele o ônus de demonstrar o contrário, o que não fez; iii) não restou demonstrado o exercício de atividade de subsistência familiar apta a afastar o embargo, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012 e do art. 3º, V, da Lei nº 12.651/2012; iv) não houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos sem ato interruptivo, porquanto despachos de encaminhamento e a prática de diversos atos ao longo da tramitação teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente; v) ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto à multa, o Termo de Embargo nº 381480 deveria subsistir, por se tratar de medida acautelatória autônoma, vinculada à imprescritibilidade da obrigação de reparação do dano ambiental (STF, RE 654.833, Tema 999 de repercussão geral) e ao caráter propter rem dessa obrigação; vi) os autos de infração derivados não decorreriam exclusivamente do descumprimento do embargo, mas também de fatos novos, quais sejam, a manutenção do cultivo e a comercialização do café produzido na área embargada, mediante notas fiscais emitidas em favor da empresa Blend Coffee Comércio e Exportação e Importação Ltda.; e, vi) o pagamento espontâneo da multa, em abril de 2017, teria encerrado o processo sancionador. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e restabelecer a validade de todos os autos de infração e do Termo de Embargo.

Em contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1), o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos, argumentando que o Termo de Embargo, tendo sido lavrado como decorrência direta do Auto de Infração nº 480601, sem instauração de procedimento autônomo, não possui sustentação independente da pretensão punitiva prescrita, e que a tese de imprescritibilidade invocada pelo IBAMA seria restrita à responsabilidade civil por dano ambiental, não se aplicando à sanção administrativa. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

O Ministério Público Federal não manifestou interesse no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003463-47.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra a sentença (evento 29, SENT1 c/c evento 43, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da ação anulatória de auto de infração ambiental, processo nº 5003463-47.2024.4.02.5005/ES, ajuizada por A. P. em face do IBAMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02009.001612/2007-40 e declarar a insubsistência do Termo de Embargo nº 381480 e dos autos de infração dele exclusivamente decorrentes, com a condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Na origem, o autor ajuizou ação anulatória de auto de infração ambiental, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 480601 (série D), lavrado em 20/08/2007, e do Termo de Embargo nº 381480, bem como, subsidiariamente, de todos os autos de infração lavrados em seu desfavor cuja fundamentação decorresse de suposta violação à penalidade imposta no processo administrativo nº 02009.001612/2007-40, quais sejam: o AIA YFG1RCJN (impedimento à regeneração natural em área embargada); o AIA Y3GM820J (descumprimento do embargo); o AIA UTM0PSRR (descumprimento de notificação para apresentação de PRAD); e o AIA ZSANK9B2 (comercialização de produto - café - cultivado na área objeto do embargo). Sustentou, em síntese, que jamais promoveu desmatamento na área; que o auto de infração indicou extensão de dano manifestamente superior à real (posteriormente retificada de 1 hectare para 0,382359 hectares pela decisão administrativa de 1ª instância, proferida em 05/2014 no processo administrativo nº 02009.001612/2007-40, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.784/1999); e que o processo administrativo permaneceu paralisado, sem qualquer ato de apuração ou de instrução, por lapso muito superior a três anos, notadamente entre a manifestação favorável ao PRAD (02/10/2007) e a determinação de vistoria pelo NUFLORA (04/05/2012), o que configuraria a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, com a consequente insubsistência do Termo de Embargo e de todos os autos dele decorrentes. Requereu, ainda, a restituição do valor pago a título de multa (quitada em abril de 2017) e o reconhecimento, em caráter definitivo, da condição de área rural consolidada, com a determinação de que o IBAMA se abstivesse de aplicar novas sanções por desmatamento na área.

Antecipação de tutela parcialmente deferida (evento 3, DOC1).

Em contestação (evento 11, CONT1), o IBAMA suscitou a prejudicial de prescrição quanto à própria pretensão anulatória (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) e, no mérito propriamente dito, sustentou que a decisão administrativa de primeira instância teria convalidado o auto de infração e o termo de embargo (art. 55 da Lei nº 9.784/1999), retificando o campo relativo à área desmatada; que o autor fora notificado em 22/02/2017 e quitara a multa em abril de 2017, encerrando o processo sancionador quanto à pretensão punitiva; e que, ante a constatação, em vistoria posterior, de que a área embargada seguia ocupada por cultura cafeeira e de pimenta-do-reino, foram lavrados os autos de infração derivados, por descumprimento do embargo e das notificações subsequentes.

Quanto à defesa do IBAMA, a sentença (evento 29, SENT1), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Evento 43), rejeitou a prejudicial de prescrição por ele suscitada quanto à própria pretensão anulatória, por se tratar o embargo de ato de trato sucessivo. Quanto aos pedidos do autor, a sentença acolheu a alegação de prescrição intercorrente do processo administrativo nº 02009.001612/2007-40, com a consequente extinção da pretensão punitiva relativa ao Auto de Infração nº 480601, determinação de arquivamento definitivo do feito administrativo, e declaração da perda de eficácia do Termo de Embargo nº 381480 e da insubsistência dos quatro autos de infração lavrados exclusivamente em decorrência de seu descumprimento - ressalvada a possibilidade de instauração de novo procedimento administrativo pelo IBAMA para apuração de fatos autônomos. Rejeitou, por outro lado, dois pedidos do autor: pronunciou a prescrição de sua pretensão de restituição do valor pago a título de multa, por ter sido a demanda ajuizada mais de cinco anos após o pagamento (STJ, Tema 553); e julgou improcedente o pedido de reconhecimento, em caráter definitivo, da condição de área rural consolidada. Na integração proferida em sede de embargos de declaração (evento 43, SENT1), reconheceu-se a sucumbência recíproca, posto que o autor decaiu quanto ao pedido de restituição do valor da multa, condenando-se o IBAMA ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do autor (art. 85, §3º, I, CPC) e condenando-se o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do pedido de restituição (R$ 10.000,00), vedada a compensação (Súmula 306/STJ e art. 85, §14, CPC), com rateio das custas em 50% para cada parte, observada a isenção legal do IBAMA (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Registre-se, ainda, que, no curso do processo, o IBAMA interpôs o agravo de instrumento nº 5012954-58.2024.4.02.0000 contra a decisão do Evento 3, que deferira a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 381480. A 5ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo, para reconhecer a prescrição da pretensão anulatória (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) e julgar extinta a presente ação anulatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (acórdão publicado em 02/04/2025, evento 20 do agravo).

Com efeito, a questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida ofende a coisa julgada material, em virtude de decisão anterior proferida por esta 5ª Turma Especializada, em sede de agravo de instrumento, que já havia julgado extinto o processo com resolução de mérito.

Nesse contexto, antes de qualquer exame de mérito, impõe-se o reconhecimento, de ofício, de questão de ordem pública que prejudica toda a matéria devolvida a este colegiado.

O Auto de Infração nº 480601, o Termo de Embargo nº 381480 e os autos de infração dele derivados já foram objeto de julgamento definitivo por este Tribunal no agravo de instrumento nº 5012954-58.2024.4.02.0000, interposto pelo IBAMA contra a decisão do Evento 3 que suspendera os efeitos do embargo. A 5ª Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão anulatória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e julgou extinta a presente ação anulatória, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC,  nos seguintes termos:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação anulatória, que determinou a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 381480, referente a desmatamento de área de floresta nativa sem autorização. O agravante sustenta a prescrição da pretensão anulatória, em razão de já terem decorrido mais de cinco anos desde a conclusão do processo administrativo sancionador e do pagamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a pretensão anulatória do auto de infração ambiental está prescrita; e
(ii) analisar a (im)prescritibilidade da reparação do dano ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão anulatória do auto de infração ambiental está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos,  aplicando-se, por analogia, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, como pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.577/SP).

4. Verifica-se a prescrição da pretensão anulatória, considerando que o processo administrativo sancionador foi concluído em 2017, com o pagamento da multa em abril daquele ano, enquanto a ação anulatória foi ajuizada apenas em julho de 2024, transcorridos mais de sete anos.

5. A reparação de danos ambientais é imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza especial e coletiva do bem ambiental, protegido constitucionalmente pelo art. 225 da CF/1988. A imprescritibilidade decorre do caráter difuso e essencial do direito ao meio ambiente, bem como da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.

6. A proteção ao meio ambiente, como direito fundamental e coletivo, prevalece sobre interesses individuais, justificando a imprescritibilidade das ações de reparação ambiental, conforme reiterada jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

8. Tese de julgamento:

a) A pretensão anulatória de auto de infração ambiental está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32, aplicado por analogia.

b) A reparação de danos ambientais é imprescritível, em virtude da natureza coletiva e difusa do bem jurídico protegido, conforme previsto no art. 225 da CF/1988 e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.

9. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CF/1988, arts. 37, § 5º, e 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º.

10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.303.811/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18.8.2010; STJ, REsp 1.112.577/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10.06.2009, DJe 19.06.2009; STF, MS 22164, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 30.10.1995, DJ 17.11.1995; STJ, REsp 578.797/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.09.2004, DJ 20.09.2004; STJ, REsp 570.194/RS, Rel. Min. Denise Arruda  Primeira Turma, DJe 12.11.2007; STJ, REsp 745.363/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.10.2007.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5012954-58.2024.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgamento em 24/03/2025-evento 20, ACOR2).

 

Para fins elucidativos, leia-se o seguinte trecho do voto condutor proferido no agravo de instrumento nº 5012954-58.2024.4.02.0000:

"(...)

Inicialmente, cumpre esclarecer que o reconhecimento da prescrição, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal, não configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria foi devidamente debatida nos autos (evento 1, INIC1; evento 7, CONTRAZ1; e evento 10, PARECER1).

Na hipótese, tanto a parte agravante quanto a parte agravada se manifestaram expressamente sobre o tema, no recurso e em suas respectivas contrarrazões, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, o Ministério Público Federal também apresentou manifestação específica sobre a questão, o que evidencia que todas as partes envolvidas tiveram a oportunidade de se pronunciar, afastando qualquer alegação de decisão inesperada ou proferida à revelia do devido processo legal.

Nesses termos, assiste razão ao agravante em sua alegação de que a pretensão anulatória originária está prescrita, tendo em vista que o processo administrativo sancionador se encerrou em 2017, com o pagamento da multa aplicada em abril daquele ano.

Com efeito, estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacifica no sentido de ser aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, em se tratando de ação movida contra a Administração Pública em que se questiona multas de natureza administrativa. Veja-se: 

(...)

Ressalte-se que, no caso de multas por infração à legislação ambiental, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.577/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que o prazo para a cobrança dessas multas é de cinco anos. Essa definição fundamenta-se no Decreto nº 20.910/32, aplicado por analogia, diante da ausência de norma específica que regule o prazo prescricional. Confira-se a ementa do julgado:

(...)

Assim, a regra prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicada às pretensões de anulação de multas ambientais, como ocorre no caso em comento.

Desse modo, a análise dos autos revela a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória, uma vez que decorreu um lapso temporal superior a sete anos entre a conclusão do processo administrativo sancionador, em 2017, com o pagamento da multa administrativa em abril daquele ano, e o ajuizamento da presente ação anulatória, em 29 de julho de 2024.

A seu turno, no que tange à reparação do dano, importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento pela imprescritibilidade da reparação de danos ambientais.

(...)

Destarte, restando caracterizada a prescrição da pretensão anulatória do auto de infração ambiental e a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental, de rigor a reforma da decisão recorrida.

Por fim, condeno o autor, ora agravado, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida (evento 19, 1º grau).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para julgar extinta a presente ação anulatória, pelo reconhecimento da prescrição da ação, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil."

 

E assim constou do extrato  da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, disponibilizada no DE de 07/03/2025:

"Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL". -evento 19, EXTRATOATA1

 

Contra esse acórdão não houve interposição de qualquer recurso. Ao contrário, o IBAMA e o Ministério Público Federal renunciaram expressamente ao prazo recursal (eventos 23 e 24 do agravo), e o próprio autor, ora apelado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (evento 22 do agravo), tendo o julgado transitado em julgado em 16/05/2025 (evento 33, CERT1).

Outrossim, a sentença ora recorrida (evento 29, SENT1 c/c evento 43, SENT1) foi proferida, em 04/09/2025. Portanto, quase quatro meses após o trânsito em julgado do acórdão, que já havia julgado extinto o processo com resolução de mérito, sem qualquer referência a esse julgamento, como se o processo ainda estivesse em curso.

Configura-se, assim, flagrante ofensa à coisa julgada material, na medida em que o juízo de primeiro grau tornou a decidir, e em sentido diverso, inclusive, controvérsia já resolvida em caráter definitivo por esta Corte, incidindo a vedação do art. 508 do CPC e a nulidade prevista no art. 485, V e §3º, c/c art. 337, §§4º e 5º, do mesmo diploma, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição das partes.

Diante disso, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença de evento 29, SENT1, e da decisão que a integrou em sede de embargos de declaração (evento 43, SENT1), posto que proferidas em processo já extinto, com resolução de mérito, por decisão transitada em julgado, restando prejudicado o exame de mérito da apelação.

Subsistem, por conseguinte, os efeitos do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5012954-58.2024.4.02.0000, que reconheceu a prescrição da pretensão anulatória do Auto de Infração nº 480601 e do Termo de Embargo nº 381480, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a ofensa à coisa julgada, e, nesse contexto, anular a sentença recorrida (evento 29, SENT1, integrada pelo evento 43, SENT1), e julgar prejudicada a apelação, subsistindo os efeitos do acórdão transitado em julgado no agravo de instrumento nº 5012954-58.2024.4.02.0000.



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Apelação Cível Nº 5003463-47.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de auto de infração ambiental, reconhecendo a prescrição intercorrente do processo administrativo e declarando a insubsistência do Termo de Embargo e dos autos de infração dele decorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida ofende a coisa julgada material, em virtude de decisão anterior que já havia julgado extinto o processo com resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença recorrida foi proferida em 04/09/2025, após o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5012954-58.2024.4.02.0000 (16/05/2025), que já havia reconhecido a prescrição da pretensão anulatória e julgado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, configurando flagrante ofensa à coisa julgada material.

4. A ofensa à coisa julgada material é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 485, V e §3º, e 337, §§4º e 5º, do CPC, o que enseja a nulidade da sentença.

5. Reconhecida a nulidade da sentença, o exame de mérito da apelação resta prejudicado.

6. Subsistem os efeitos do acórdão transitado em julgado no agravo de instrumento nº 5012954-58.2024.4.02.0000, que reconheceu a prescrição da pretensão anulatória e extinguiu a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO:

7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§4º e 5º, 485, V e §3º, e 487, II.
 

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012954-58.2024.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, j. 02.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ofensa à coisa julgada, e, nesse contexto, anular a sentença recorrida (evento 29, SENT1, integrada pelo evento 43, SENT1), e julgar prejudicada a apelação, subsistindo os efeitos do acórdão transitado em julgado no agravo de instrumento nº 5012954-58.2024.4.02.0000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026

Apelação Cível Nº 5003463-47.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 18:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A OFENSA À COISA JULGADA, E, NESSE CONTEXTO, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA (EVENTO 29, SENT1, INTEGRADA PELO EVENTO 43, SENT1), E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, SUBSISTINDO OS EFEITOS DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012954-58.2024.4.02.0000 . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:56:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas