Apelação Cível Nº 5003463-47.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra a sentença ( c/c ), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da ação anulatória de auto de infração ambiental, processo nº 5003463-47.2024.4.02.5005/ES, ajuizada por A. P. em face do IBAMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02009.001612/2007-40 e declarar a insubsistência do Termo de Embargo nº 381480 e dos autos de infração dele exclusivamente decorrentes, com a condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões de apelação (), o IBAMA sustenta, em síntese, que: i) o erro na descrição da área desmatada não gera nulidade do auto de infração, por ausência de demonstração de prejuízo à defesa (princípio pas de nullité sans grief), tendo a própria decisão administrativa de primeira instância corrigido o vício ao homologar o auto; ii) não há prova de que o autor não tenha praticado o desmatamento, cabendo a ele o ônus de demonstrar o contrário, o que não fez; iii) não restou demonstrado o exercício de atividade de subsistência familiar apta a afastar o embargo, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012 e do art. 3º, V, da Lei nº 12.651/2012; iv) não houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos sem ato interruptivo, porquanto despachos de encaminhamento e a prática de diversos atos ao longo da tramitação teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente; v) ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto à multa, o Termo de Embargo nº 381480 deveria subsistir, por se tratar de medida acautelatória autônoma, vinculada à imprescritibilidade da obrigação de reparação do dano ambiental (STF, RE 654.833, Tema 999 de repercussão geral) e ao caráter propter rem dessa obrigação; vi) os autos de infração derivados não decorreriam exclusivamente do descumprimento do embargo, mas também de fatos novos, quais sejam, a manutenção do cultivo e a comercialização do café produzido na área embargada, mediante notas fiscais emitidas em favor da empresa Blend Coffee Comércio e Exportação e Importação Ltda.; e, vi) o pagamento espontâneo da multa, em abril de 2017, teria encerrado o processo sancionador. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e restabelecer a validade de todos os autos de infração e do Termo de Embargo.
Em contrarrazões (), o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos, argumentando que o Termo de Embargo, tendo sido lavrado como decorrência direta do Auto de Infração nº 480601, sem instauração de procedimento autônomo, não possui sustentação independente da pretensão punitiva prescrita, e que a tese de imprescritibilidade invocada pelo IBAMA seria restrita à responsabilidade civil por dano ambiental, não se aplicando à sanção administrativa. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O Ministério Público Federal não manifestou interesse no feito ().
É o relatório.
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