Apelação Cível Nº 5135103-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra a sentença (, 1º grau), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra N. V. L. S., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o título executivo carece de certeza e liquidez, uma vez que os valores das anuidades cobradas nos autos basearam-se em resoluções, e não em lei em sentido estrito. Custas ex lege. Sem condenação em honorários.
Em suas razões recursais (, 1º grau), o apelante sustenta que a cobrança possui amparo nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.514/2011, com alterações da Lei nº 14.195/2021, e que o entendimento adotado pelo Juízo de origem diverge da orientação firmada pelo STF na ADI 4.697 e da jurisprudência consolidada do TRF da 2ª Região. Ao final, o Conselho requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal, com reconhecimento da legalidade das anuidades exigidas.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002951729v5 e do código CRC 4dfce0a8.
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Data e Hora: 14/07/2026, às 08:02:01