Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048927-44.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face da sentença (processo 0048927-44.2018.4.02.5118/RJ, evento 47, SENT1, 1º grau) proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de CENTAB CENTRAL DE ABASTECIMENTO DA BAIXADA LTDA., com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. 

Em suas razões (evento 50, APELACAO1, 1º grau), o apelante sustenta a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, alegando que o prazo prescricional não se consumou, pois o feito permaneceu suspenso na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não tendo transcorrido o lapso de seis anos (um de suspensão e cinco de prescrição) necessário à sua configuração. Aduz, ainda, que a intimação prevista no art. 40 da LEF deveria ter sido realizada pessoalmente, nos termos do art. 25 da mesma lei, e não por publicação no Diário Oficial, razão pela qual não houve termo inicial válido para a contagem da prescrição intercorrente. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.

Ao final, o Conselho requer seja conhecida e provida a apelação, reformando a r. sentença, para que o Juízo a quo determine o regular prosseguimento da execução fiscal, por entender que o feito se encontra em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis à espécie.

Sem contrarrazões.

Redistribuição dos autos do GAB11 para o GAB29, em razão de declaração de incompetência da Turma Especializada em Matéria Tributária (evento 5, 2º grau).

 O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002953258v7 e do código CRC 22b796f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 15/07/2026, às 17:50:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 14:50:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002953259
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048927-44.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face da sentença (processo 0048927-44.2018.4.02.5118/RJ, evento 47, SENT1, 1º grau) proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de CENTAB CENTRAL DE ABASTECIMENTO DA BAIXADA LTDA., com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal, tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 

[...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

 

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada em 13/4/2018, e o débito refere-se à cobrança das anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016, conforme Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Lei nº 5.517/68 e da Lei nº 6.830/80, perfazendo o valor total de R$ 9.639,91 (nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), atualizado até 7/3/2018 (evento 1, OUT4, 1º grau).

Com efeito, constata-se que a CDA (evento 1, OUT4, 1º grau) não possui fundamento legal válido, uma vez que não há a indicação da Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades, das multas e das outras obrigações legais devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017).

A indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento implica alteração do próprio lançamento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF2, AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional, instituída com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal e na Lei 5.905/73, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC/2015, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia, eis que aponta como base legal exclusivamente a Lei nº 5.905/73, a qual não pode ser considerada fundamento válido para a exigência de anuidades pelo conselho.

2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

3. A Lei 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).

4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.

5. O STF, quando do julgamento do RE nº 704.292, de forma expressa, destacou que os vícios de constitucionalidade que acometem à Lei 11.000/2004 não se estendem à Lei 12.514/2011, sendo essa, no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constitucional. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0007243-73.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 26.2.2019.

6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Contudo, a que se pontuar que, no presente caso, o título exequendo aponta, como fundamento de validade, genericamente, a Lei 12.514/2011 e não o art. 6º da Lei 12.514/2011. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, AC 0030756-61.2016.4.02.5101, EDJF2R 10.7.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, AC 0510072-39.2008.4.02.5101, EDJF2R 25.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016.

7. A indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento implica alteração do próprio lançamento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF2, AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018.

8. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Apelação não provida.

(TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 0031658-82.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 29.6.2021). (grifei)

 

Portanto, por se tratar de vício cognoscível de ofício, seu reconhecimento prescinde de qualquer atividade por parte do exequente/apelante, reputando-se medida antieconômica e contrária à celeridade processual a abertura de prazo para sanar tal vício intransponível, tratando-se de ato inútil ou desnecessário à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III, do CPC).

Nesse contexto, reconhecido que a CDA padece de vício insanável, a afetar a higidez do próprio lançamento, sendo inviável a sua substituição.

Em suma, a cobrança não tem condições mínimas de prosseguir. Assim, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002953259v7 e do código CRC 0e5b8545.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 15/07/2026, às 17:50:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 14:50:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002953260
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048927-44.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011 COMO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta por conselho profissional em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal; e (ii) a possibilidade de extinção da execução fiscal por nulidade da CDA, mesmo que a sentença original tenha sido por prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado.

4. Os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública, passível de verificação a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1644180, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.03.2017).

5. A CDA apresenta vício insanável por não indicar a Lei nº 12.514/2011 como fundamento legal para a cobrança das anuidades, norma declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (STF, ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 30.03.2017).

6. A indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação tributária configura vício insanável em execução fiscal, não admitindo retificação por implicar alteração do próprio lançamento, conforme precedentes do STJ (STJ, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 14.09.2015) e TRF2 (TRF2, AC 0031658-82.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 29.06.2021).

7. Reconhecida a nulidade insanável da CDA, a execução fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a análise da prescrição intercorrente.

8. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando ausente sua fixação desde a origem no feito (STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017).

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 77, III, art. 85, § 11, art. 485, IV, art. 487, II; Lei nº 5.517/1968; Lei nº 5.905/1973; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, art. 40, § 4º; Lei nº 6.994/1982; Lei nº 8.906/1994, art. 87; Lei nº 9.649/1998, art. 58, caput, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º; Lei nº 11.000/2004, art. 2º, caput e § 1º; Lei nº 12.514/2011; Súmula 57 do TRF2; Súmula 189 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 17.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1644180, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 14.09.2015; TRF2, AC 0031658-82.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 29.06.2021; STF, ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 30.03.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002953260v5 e do código CRC b36c5305.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 25/08/2026, às 13:58:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 14:50:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026

Apelação Cível Nº 0048927-44.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 18:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 14:50:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas