Apelação Cível Nº 0048927-44.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face da sentença (, 1º grau) proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de CENTAB CENTRAL DE ABASTECIMENTO DA BAIXADA LTDA., com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Em suas razões (, 1º grau), o apelante sustenta a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, alegando que o prazo prescricional não se consumou, pois o feito permaneceu suspenso na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não tendo transcorrido o lapso de seis anos (um de suspensão e cinco de prescrição) necessário à sua configuração. Aduz, ainda, que a intimação prevista no art. 40 da LEF deveria ter sido realizada pessoalmente, nos termos do art. 25 da mesma lei, e não por publicação no Diário Oficial, razão pela qual não houve termo inicial válido para a contagem da prescrição intercorrente. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Ao final, o Conselho requer seja conhecida e provida a apelação, reformando a r. sentença, para que o Juízo a quo determine o regular prosseguimento da execução fiscal, por entender que o feito se encontra em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis à espécie.
Sem contrarrazões.
Redistribuição dos autos do GAB11 para o GAB29, em razão de declaração de incompetência da Turma Especializada em Matéria Tributária (evento 5, 2º grau).
O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002953258v7 e do código CRC 22b796f4.
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Data e Hora: 15/07/2026, às 17:50:54