AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5000995-56.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE DE PAULISTA, E. M. P. V., M. M. S. e S. F. S. contra a decisão proferida por este Relator, que não conheceu do agravo de instrumento (), nos seguintes termos:
"(...)
A decisão atacada () homologou integralmente os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor devido, determinando a atualização e juros e arbitrando honorários ao dativo. Vejamos:
"De imediato, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 509, §4º do CPC, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Na liquidação cabe apenas a apuração do quantum debeatur.
É que a existência dos danos já restou devidamente comprovada na ação na qual foi proferida a sentença condenatória na qual há, inclusive, vários registros fotográficos demonstrando a colocação de fogo na rodovia e paralisação da cobrança da tarifa de pedágio, no aludido protesto que ocorreu no dia 03 de agosto de 2018.
Na presente liquidação, o autor apresentou o valor histórico de R$ 2.178,00,como o total dos danos correspondente ao levantamento das cancelas na praça do pedágio enquanto ao dano ao dano no asfalto, o custo da reparação ficou na monta de R$ 17.311,90(dezessete mil, trezentos e onze reais e noventa centavos), em valor histórico.
Os cálculos da tarifa do pedágio foram realizados pela média de fluxo de veículos, com base nos documentos juntado no evento 1-COMP9.
Sobre os danos no asfalto, conforme o relatório feito pela ECO 101 (evento 1-OUT6-fl.02 da ação nº 50006523320184025003) aproximadamente 20 metros do pavimento foi atingido pelo fogo. O pavimento ficou instável, perdeu suas propriedades estruturais havendo necessidade de substituição do trecho atingido pelo fogo.
O custo para a recuperação da pista danificada também foi baseado em média dos valores despendidos pela concessionária para recuperação do asfalto, como se vê nas notas fiscais juntadas no evento 1-COMP10.
Sobre os honorários do advogado dativo nomeado, o at. 25,§2º da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 prevê que:
§ 2º Atuando apenas um advogado dativo na defesa de mais de um assistido, em um mesmo processo, o arbitramento considerará o limite máximo acrescido em até 50%.
De fato, o Curador Dr JULIANO CIARINI foi nomeado Curador dos réus.
Assim, faz jus ao aumento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25da indigitada Resolução 305/2014.
Considerando que o valor máximo para as ações de procedimento ordinário éde R$ 536,83, conforme consta na Tabela I da referida resolução, acresço ao referido valor opercentual de 50%, perfazendo o montante total de R$ 805,24 .
Ante o exposto, acolho os valores apresentados pela autora no montante de R$19.489,90 (valor histórico) que deverá ser atualizado com base no Manual de Cálculos daJustiça Federal.
Juros de mora e correção monetária incidem desde o ato ilícito.
Honorários do advogado dativo nomeado, fixado em R$ 805,24, conforme fundamentação supra.
Intimem-se."
Trata-se, pois, de ato jurisdicional que encerra o procedimento de liquidação de sentença, exaurindo a controvérsia sobre o quantum debeatur, e que, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, possui natureza de sentença. Assim, constata-se o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento. Confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO SUFICENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A decisão judicial que resolve incidente de liquidação deixa de ter natureza interlocutória se extinguir o próprio processo, sendo cabível nesses casos a impugnação da decisão por meio do recurso de apelação. 2. A decisão de 1ª instância concluiu que não havia valor algum a ser adimplido em razão da sentença objeto da liquidação e, portanto, colocou fim ao processo. 3. O Tribunal de origem concluiu que a matéria relacionada aos cálculos da liquidação não seria incontroversa e, ainda, que a sentença foi proferida prematuramente, em face da suspensão dos prazos processuais determinada pelo próprio juízo sentenciante.Ainda, ficou registrado que o debate dos honorários dependeria do trânsito em julgado do pronunciamento que fixou referida verba. 4. Do cotejo entre as razões de decidir do acórdão emitido pelo Tribunal a quo e as alegações oferecidas pela parte agravante por ocasião do recurso especial, verifica-se que permanecem incólumes os fundamentos do aresto impugnado, que, frise-se, são suficientes à manutenção do julgado e não foram devidamente refutados nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Uma vez anulada a sentença, não há que se falar em capítulo dela transitado em julgado por ausência de impugnação específica. Ou seja, não há anulação parcial da sentença. Reconhecido o error in procedendo do juízo de origem, toda a sentença deixa de existir no mundo jurídico, sendo que, após o transcurso regular da liquidação, outra será proferida em seu lugar. 6. Para acolher as teses recursais e desconstituir os fundamentos do acórdão impugnado que embasam a conclusão pela necessidade de anulação da sentença do Juízo também seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante predicado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1878977 DF 2020/0141787-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) (grifei)
Logo, considerando que se trata de erro grosseiro, não é possível a aplicação da fungibilidade, de modo a permitir o conhecimento do presente recurso como apelação.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II É incabível a interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido em sede de apelação, sendo o recurso especial meio próprio para o fim a que se destina. III A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido. IV Não existe dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, configurando-se erro grosseiro e impedindo seu conhecimento. V Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021) (grifos nossos)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
(...)".
Em suas razões recursais (), alegam os agravantes que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar apelável o pronunciamento proferido pelo Juízo de origem, uma vez que a decisão homologatória dos cálculos não se qualifica como sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Sustentam que a liquidação de sentença constitui mera fase ou incidente processual destinado à apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 509 do CPC, não inaugurando nova fase cognitiva autônoma. Afirmam que a sentença condenatória transitada em julgado apenas remeteu a apuração dos prejuízos à fase de liquidação, sem possibilidade de rediscussão do direito material. Defendem que se trata de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Asseveram que a decisão do Juízo de São Mateus/ES limitou-se a reafirmar a impossibilidade de rediscussão do mérito, homologar os valores apresentados pela exequente e fixar honorários ao defensor dativo, sem extinguir o processo. Aduzem que a interpretação adotada na decisão agravada afasta indevidamente a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, contraria a orientação do STJ e impõe aos recorrentes ônus recursal não previsto em lei, comprometendo o acesso à jurisdição. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, reconhecendo-se a adequação da via eleita e determinando-se o regular prosseguimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão de primeiro grau que homologou a liquidação de sentença, por alegada insuficiência de prova dos danos apurados.
Em contrarrazões (), a ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. sustenta, em síntese, que a decisão agravada observou corretamente a natureza jurídica do pronunciamento proferido na origem, o qual teria encerrado integralmente a fase de liquidação ao fixar definitivamente o quantum debeatur, determinar os critérios de atualização do débito e arbitrar honorários ao advogado dativo. Sustenta que o ato judicial possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento. Acrescenta, subsidiariamente, que a insurgência recursal busca rediscutir critérios de liquidação e a própria existência dos danos reconhecidos na ação possessória, matérias já alcançadas pela coisa julgada formada com o trânsito em julgado da sentença de mérito em 23/05/2023. Afirma que a liquidação limitou-se a quantificar valores segundo os parâmetros previamente definidos no título judicial, mediante a apresentação de notas fiscais, relatórios de serviços, comprovantes de pagamento e documentos relativos ao fluxo médio de veículos, ao passo que os agravantes teriam apresentado impugnações genéricas, sem produção de prova apta a infirmar os cálculos homologados. Por fim, requer o desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002953754v7 e do código CRC 0a7a2a3f.
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Data e Hora: 15/07/2026, às 14:44:12