Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5000995-56.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE DE PAULISTA, E. M. P. V., M. M. S. e S. F. S. contra a decisão proferida por este Relator, que não conheceu do agravo de instrumento (evento 15, DESPADEC1), nos seguintes termos:

"(...)

A decisão atacada (evento 64, DESPADEC1) homologou integralmente os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor devido, determinando a atualização e juros e arbitrando honorários ao dativo. Vejamos:

"De imediato, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 509, §4º do CPC, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Na liquidação cabe apenas a apuração do quantum debeatur.

É que a existência dos danos já restou devidamente comprovada na ação na qual foi proferida a sentença condenatória na qual há, inclusive, vários registros fotográficos demonstrando a colocação de fogo na rodovia e paralisação da cobrança da tarifa de pedágio, no aludido protesto que ocorreu no dia 03 de agosto de 2018.

Na presente liquidação, o autor apresentou o valor histórico de R$ 2.178,00,como o total dos danos correspondente ao levantamento das cancelas na praça do pedágio enquanto ao dano ao dano no asfalto, o custo da reparação ficou na monta de R$ 17.311,90(dezessete mil, trezentos e onze reais e noventa centavos), em valor histórico.

Os cálculos da tarifa do pedágio foram realizados pela média de fluxo de veículos, com base nos documentos juntado no evento 1-COMP9.

Sobre os danos no asfalto, conforme o relatório feito pela ECO 101 (evento 1-OUT6-fl.02 da ação nº 50006523320184025003) aproximadamente 20 metros do pavimento foi atingido pelo fogo. O pavimento ficou instável, perdeu suas propriedades estruturais havendo necessidade de substituição do trecho atingido pelo fogo.

O custo para a recuperação da pista danificada também foi baseado em média dos valores despendidos pela concessionária para recuperação do asfalto, como se vê nas notas fiscais juntadas no evento 1-COMP10.
Sobre os honorários do advogado dativo nomeado, o at. 25,§2º da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 prevê que:

 § 2º Atuando apenas um advogado dativo na defesa de mais de um assistido, em um mesmo processo, o arbitramento considerará o limite máximo acrescido em até 50%.

De fato, o Curador Dr JULIANO CIARINI foi nomeado Curador dos réus.

Assim, faz jus ao aumento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25da indigitada Resolução 305/2014.

Considerando que o valor máximo para as ações de procedimento ordinário éde R$ 536,83, conforme consta na Tabela I da referida resolução, acresço ao referido valor opercentual de 50%, perfazendo o montante total de R$ 805,24 .

Ante o exposto, acolho os valores apresentados pela autora no montante de R$19.489,90 (valor histórico) que deverá ser atualizado com base no Manual de Cálculos daJustiça Federal.

Juros de mora e correção monetária incidem desde o ato ilícito.

Honorários do advogado dativo nomeado, fixado em R$ 805,24, conforme fundamentação supra.

Intimem-se."

Trata-se, pois, de ato jurisdicional que encerra o procedimento de liquidação de sentença, exaurindo a controvérsia sobre o quantum debeatur, e que, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, possui natureza de sentença. Assim, constata-se o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento. Confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO SUFICENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A decisão judicial que resolve incidente de liquidação deixa de ter natureza interlocutória se extinguir o próprio processo, sendo cabível nesses casos a impugnação da decisão por meio do recurso de apelação. 2. A decisão de 1ª instância concluiu que não havia valor algum a ser adimplido em razão da sentença objeto da liquidação e, portanto, colocou fim ao processo. 3. O Tribunal de origem concluiu que a matéria relacionada aos cálculos da liquidação não seria incontroversa e, ainda, que a sentença foi proferida prematuramente, em face da suspensão dos prazos processuais determinada pelo próprio juízo sentenciante.Ainda, ficou registrado que o debate dos honorários dependeria do trânsito em julgado do pronunciamento que fixou referida verba. 4. Do cotejo entre as razões de decidir do acórdão emitido pelo Tribunal a quo e as alegações oferecidas pela parte agravante por ocasião do recurso especial, verifica-se que permanecem incólumes os fundamentos do aresto impugnado, que, frise-se, são suficientes à manutenção do julgado e não foram devidamente refutados nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Uma vez anulada a sentença, não há que se falar em capítulo dela transitado em julgado por ausência de impugnação específica. Ou seja, não há anulação parcial da sentença. Reconhecido o error in procedendo do juízo de origem, toda a sentença deixa de existir no mundo jurídico, sendo que, após o transcurso regular da liquidação, outra será proferida em seu lugar. 6. Para acolher as teses recursais e desconstituir os fundamentos do acórdão impugnado que embasam a conclusão pela necessidade de anulação da sentença do Juízo também seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante predicado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1878977 DF 2020/0141787-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) (grifei)

Logo, considerando que se trata de erro grosseiro, não é possível a aplicação da fungibilidade, de modo a permitir o conhecimento do presente recurso como apelação.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II É incabível a interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido em sede de apelação, sendo o recurso especial meio próprio para o fim a que se destina. III A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido. IV Não existe dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, configurando-se erro grosseiro e impedindo seu conhecimento. V Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021) (grifos nossos)

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

(...)".

Em suas razões recursais (evento 31, AGR_INTERNO1), alegam os agravantes que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar apelável o pronunciamento proferido pelo Juízo de origem, uma vez que a decisão homologatória dos cálculos não se qualifica como sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Sustentam que a liquidação de sentença constitui mera fase ou incidente processual destinado à apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 509 do CPC, não inaugurando nova fase cognitiva autônoma. Afirmam que a sentença condenatória transitada em julgado apenas remeteu a apuração dos prejuízos à fase de liquidação, sem possibilidade de rediscussão do direito material. Defendem que se trata de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Asseveram que a decisão do Juízo de São Mateus/ES limitou-se a reafirmar a impossibilidade de rediscussão do mérito, homologar os valores apresentados pela exequente e fixar honorários ao defensor dativo, sem extinguir o processo. Aduzem que a interpretação adotada na decisão agravada afasta indevidamente a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, contraria a orientação do STJ e impõe aos recorrentes ônus recursal não previsto em lei, comprometendo o acesso à jurisdição. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, reconhecendo-se a adequação da via eleita e determinando-se o regular prosseguimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão de primeiro grau que homologou a liquidação de sentença, por alegada insuficiência de prova dos danos apurados.

Em contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1), a ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. sustenta, em síntese, que a decisão agravada observou corretamente a natureza jurídica do pronunciamento proferido na origem, o qual teria encerrado integralmente a fase de liquidação ao fixar definitivamente o quantum debeatur, determinar os critérios de atualização do débito e arbitrar honorários ao advogado dativo. Sustenta que o ato judicial possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento. Acrescenta, subsidiariamente, que a insurgência recursal busca rediscutir critérios de liquidação e a própria existência dos danos reconhecidos na ação possessória, matérias já alcançadas pela coisa julgada formada com o trânsito em julgado da sentença de mérito em 23/05/2023. Afirma que a liquidação limitou-se a quantificar valores segundo os parâmetros previamente definidos no título judicial, mediante a apresentação de notas fiscais, relatórios de serviços, comprovantes de pagamento e documentos relativos ao fluxo médio de veículos, ao passo que os agravantes teriam apresentado impugnações genéricas, sem produção de prova apta a infirmar os cálculos homologados. Por fim, requer o desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002953754v7 e do código CRC 0a7a2a3f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5000995-56.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a exame desta Relatoria cinge-se à definição do recurso cabível contra a decisão proferida na fase de liquidação de sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixou o quantum debeatur, determinou a incidência de atualização monetária e juros de mora e arbitrou honorários ao advogado dativo.

A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo de instrumento ao fundamento de que o pronunciamento impugnado ostentaria natureza de sentença, por encerrar a fase de liquidação, sendo, por isso, impugnável mediante apelação.

Todavia, as razões expendidas pelos agravantes recomendam a reconsideração desse entendimento.

O Código de Processo Civil de 2015 promoveu significativa alteração na sistemática da liquidação de sentença, que deixou de constituir processo autônomo, passando a configurar fase do procedimento de execução do título judicial, conforme se extrai do art. 509 do CPC.

Com efeito, existem precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a natureza de sentença quando o pronunciamento, na fase de liquidação, efetivamente extingue o processo, hipótese verificada em situações específicas, especialmente sob a sistemática anterior ou quando resulta na extinção da execução.

Cite-se, por exemplo, o julgado proferido no âmbito da Corte Especial em que a decisão prolatada na fase de liquidação do julgado resultou no arquivamento do processo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE EXTINGUE A LIQUIDAÇÃO E RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação por inadequação, afirmando o cabimento de agravo de instrumento e afastando a fungibilidade.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual com sentença parcialmente procedente e determinação de apuração em fase de liquidação.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o procedimento de liquidação e determinou o arquivamento.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inadequação e não acolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da não apreciação de argumentos relevantes (arts. 1.022 e 489, do CPC); (ii) saber se o ato que extinguiu a liquidação possui natureza de sentença (art. 203, § 1º, do CPC); (iii) saber se o recurso cabível é a apelação (art. 1.009, do CPC); (iv) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC se aplica para qualificar como interlocutória a decisão proferida na liquidação; e (v) saber se se impõe a fungibilidade recursal diante de indução a erro (arts. 277 e 932, parágrafo único, do CPC) e se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas ao julgamento na medida necessária ao deslinde da controvérsia.
7. A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença e determina o arquivamento possui natureza de sentença, por encerrar a fase processual executiva, sendo cabível apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que extingue a liquidação de sentença encerra fase processual e possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, conforme os arts. 203, § 1º, e 1.009, do Código de Processo Civil. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões relevantes são enfrentadas de maneira fundamentada pelo acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, 489, § 1º, IV, 924, I, 925, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.878.977/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.585.303/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.197.267/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010.
(STJ, REsp n. 2.070.236/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (grifos nossos).
 

Não obstante, a orientação atualmente predominante no STJ distingue tais hipóteses daquelas em que a decisão apenas encerra a atividade de apuração do valor devido, sem extinguir o processo, caso em que o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE FIXA QUANTUM E CONSECTÁRIOS SEM ENCERRAR A FASE EXECUTIVA. INTERLOCUTORIEDADE (ART. 203, § 2º, DO CPC). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em autos de liquidação de sentença por arbitramento, nos quais se não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de que a decisão seria sentença, sujeita a apelação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão proferida na liquidação que apenas fixa o montante e os consectários, sem extinguir a execução, é interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e, por isso, agravável (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
3. A negativa de prestação é afastada quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta adequadamente a conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
4. A decisão típica da liquidação, que fixa o valor e os acessórios, não encerra a fase executiva e, portanto, tem natureza interlocutória; o agravo de instrumento é o recurso adequado. A apelação somente é cabível quando houver término da execução.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do agravo de instrumento.
(STJ, AREsp n. 2.653.960/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) (grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES RECURSAIS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
4. Na apontada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, 95 e 97 do CDC, e 9º, 10 e 502 do Código Civil, as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência do STJ, no sentido de que o recurso cabível, contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento. Precedentes.
6. Não cabe "alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
7. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.671.879/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) (grifos nossos).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que julga a liquidação de sentença sem extinguir o processo de execução é considerada decisão interlocutória, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 475-H do CPC/1973.
2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de liquidação de sentença constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, dirime, de forma motivada e congruente, as questões suscitadas.
4. A cumulação de execuções de pagar quantia e de obrigação de fazer é juridicamente possível quando há unidade de devedor, correlação direta entre as obrigações, ambas derivam da mesma relação jurídica e não há prejuízo ao exercício da ampla defesa.
5. A jurisprudência do STJ harmoniza-se com o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem, admitindo a cumulação executiva em um só processo, especialmente em casos de obrigação de pagar e de fazer, quando uma decorre logicamente da outra.
6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à possibilidade de cumulação de execuções demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Não há espaço para reforma do acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o teor da Súmula 83/STJ.
8. A pretensão da recorrente de revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via eleita.
9. Recurso especial não provido.
(STJ, AREsp n. 2.505.279/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DECLARA LIQUIDADO O JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ART. 203, § 2º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 118 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REPUTOU A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COMO ERRO GROSSEIRO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a sistemática do CPC/2015, a decisão que resolve o incidente de liquidação de sentença possui natureza interlocutória (art. 203, § 2º), uma vez que não encerra a fase executiva nem põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (art. 203, § 1º), desafiando, portanto, a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do diploma processual.
2. O entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no enunciado da Súmula 118/STJ, estabelece que "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação". A extinção do feito executivo apenas ocorre com a satisfação da obrigação, o que não se confunde com a mera fixação do quantum debeatur no incidente de liquidação.
3. Caracteriza-se o erro de julgamento do Tribunal de origem ao considerar a decisão homologatória como sentença terminativa e classificar a interposição de agravo de instrumento como erro grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso e a análise do mérito da insurgência.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(STJ, AREsp n. 2.583.410/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) (grifos nossos).

No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem apenas homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixou o valor devido, definiu os critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora e arbitrou honorários em favor do advogado dativo (processo 5003101-85.2023.4.02.5003/ES, evento 64, DESPADEC1). Como não houve extinção do processo, que prosseguirá com a execução do valor apurado, conclui-se que o pronunciamento possui natureza de decisão interlocutória.

Assim, merece acolhimento o agravo interno para afastar o óbice de admissibilidade anteriormente reconhecido, determinando-se o processamento do agravo de instrumento, oportunidade em que serão examinadas as alegações deduzidas pelos recorrentes quanto ao mérito da homologação dos cálculos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática impugnada e determinar o regular processamento do agravo de instrumento, prosseguindo-se no exame do mérito.



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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5000995-56.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão proferida na fase de liquidação de sentença, por homologar os cálculos da exequente, fixar o quantum debeatur, estabelecer critérios de atualização monetária e juros de mora e arbitrar honorários ao advogado dativo, possuiria natureza de sentença e seria impugnável por apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida na fase de liquidação de sentença que apenas homologa os cálculos, fixa o valor devido e estabelece os consectários legais, sem extinguir o processo, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, bem como identificar o recurso cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CPC passou a disciplinar a liquidação de sentença como fase do cumprimento do título judicial, e não mais como processo autônomo, conforme dispõe o artigo 509.

4. A natureza de sentença somente se configura quando o pronunciamento extingue a fase executiva ou determina o arquivamento do processo, hipótese em que o recurso cabível é a apelação.

5. A decisão que apenas homologa os cálculos, fixa o quantum debeatur e define os critérios de atualização monetária e juros de mora, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, por não encerrar a relação processual. Precedentes do STJ.

6. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessas hipóteses, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

7. No caso concreto, a decisão impugnada limitou-se a homologar os cálculos, fixar o valor devido, estabelecer os consectários legais e arbitrar honorários ao advogado dativo, permanecendo o processo em curso para prosseguimento da execução, circunstância que evidencia sua natureza interlocutória.

IV. DISPOSITIVO 

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática impugnada e determinar o regular processamento do agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 509, 1.009 e 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.070.236/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.6.2026, DJEN 26.6.2026; STJ, AREsp n. 2.653.960/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.3.2026, DJEN 20.3.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.671.879/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 8.6.2026, DJEN 15.6.2026; STJ, AREsp n. 2.505.279/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4.5.2026, DJEN 12.5.2026; STJ, AREsp n. 2.583.410/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.3.2026, DJEN 20.3.2026; Súmula 118/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática impugnada e determinar o regular processamento do agravo de instrumento, prosseguindo-se no exame do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002953756v8 e do código CRC 6f78c277.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 25/08/2026, às 13:58:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000995-56.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 18:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROSSEGUINDO-SE NO EXAME DO MÉRITO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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