Apelação Cível Nº 5055972-55.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. R. D. O. em face de sentença (, 1º grau) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente para promover a execução do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, por entender que seus efeitos subjetivos estão limitados aos servidores públicos lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Em consequência, declarou extinta a execução, reconheceu a inexigibilidade da obrigação perseguida e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Registrou, ainda, que o Tema 1075 do STF não afasta a limitação subjetiva do título executivo formado antes de sua definição, em respeito à coisa julgada, e consignou que, ainda que superado esse óbice, a inicial não veio acompanhada da documentação necessária à demonstração da existência de diferenças remanescentes relativas ao reajuste de 28,86%, consideradas as absorções decorrentes das reestruturações de carreira e dos pagamentos administrativos já efetuados.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega o apelante que o cumprimento de sentença decorre da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal para assegurar a incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais, sustentando que a sentença coletiva possui abrangência nacional e não pode ser restringida aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Afirma que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer sua ilegitimidade ativa, uma vez que é servidor público federal vinculado à FUNASA, órgão de atuação nacional, tendo ingressado inicialmente sob o regime celetista e posteriormente sido submetido ao regime estatutário pela Lei nº 13.026/2014. Em suas palavras, sustenta que “a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, deve ser interpretada com abrangência nacional”, que o autor é servidor público federal vinculado à União, e, portanto, deve ser beneficiado pela decisão e que “a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora”.
Argumenta que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF impõe o reconhecimento da eficácia erga omnes das sentenças coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente adotada. Sustenta, ainda, que a interpretação restritiva viola os princípios da isonomia, da efetividade da tutela coletiva e da unidade da Administração Pública Federal, defendendo que a decisão recorrida desconsiderou a natureza nacional da atuação do Ministério Público Federal e da própria FUNASA. Ao final, requer a reforma integral da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa, afastar a limitação subjetiva do título executivo e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 28,86% e ao pagamento das diferenças correspondentes.
Em suas contrarrazões (, 1º grau), a UNIÃO sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, afirmando que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 sempre teve como destinatários apenas os servidores públicos federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, circunstância demonstrada pela petição inicial, pelo aditamento promovido pelo Ministério Público Federal e pela relação dos órgãos federais incluídos na demanda, todos localizados naquele Estado. Argumenta que o alcance subjetivo do título decorre do próprio pedido formulado na ação coletiva e do princípio da congruência, não sendo possível ampliar seus efeitos na fase executiva sem violação da coisa julgada.
Defende que o Tema 1075 do STF não possui eficácia retroativa para modificar título judicial transitado em julgado antes de sua fixação, incidindo, ao contrário, a orientação firmada no Tema 733 do STF. Sustenta, ainda, que o apelante jamais demonstrou ter sido lotado no Estado de Mato Grosso do Sul durante o período pertinente, razão pela qual não possui legitimidade para promover a execução individual do título coletivo. Acrescenta que, ainda que superada a preliminar de ilegitimidade, inexiste demonstração de eventual saldo remanescente do reajuste de 28,86%, diante das absorções decorrentes das reestruturações remuneratórias e dos pagamentos administrativos já realizados, inexistindo demonstrativo de cálculo apto a comprovar crédito residual. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença recorrida.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que deixa de intervir no feito, por entender não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil que imponham sua atuação como fiscal da ordem jurídica, destacando que a participação da Fazenda Pública, por si só, não justifica a intervenção ministerial e requerendo apenas o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É o relatório.
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