Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5102496-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença (processo 5102496-76.2025.4.02.5101/RJ, evento 6, SENT1, 1º grau) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra G. A. F., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o título executivo carece de certeza e liquidez, uma vez que os valores das anuidades cobradas nos autos basearam-se em resoluções, e não em lei em sentido estrito. Custas ex lege. Sem condenação em honorários.

Em suas razões recursais (evento 9, APELACAO1, 1º grau), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto reconheceu indevidamente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa sob o fundamento de violação ao princípio da legalidade tributária. Afirma que as anuidades executadas estão fundamentadas na Lei nº 12.514/2011, abrangem apenas períodos posteriores à sua vigência e que a fixação de seus valores pelos conselhos profissionais observa os limites legalmente estabelecidos, inexistindo afronta à reserva legal. Ao final, o Conselho requer o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo a validade e a exigibilidade da CDA, bem como a legitimidade da cobrança judicial das anuidades, por estar o título executivo em conformidade com a Lei nº 12.514/2011.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959786v7 e do código CRC f527a527.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5102496-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença (processo 5102496-76.2025.4.02.5101/RJ, evento 6, SENT1, 1º grau) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra G. A. F., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o título executivo carece de certeza e liquidez, uma vez que os valores das anuidades cobradas nos autos teriam se baseado em resoluções, e não em lei em sentido estrito

No caso concreto, o CORECON sustenta a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e da cobrança promovida.

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrar anuidades referentes aos exercícios de 2020 a 2024, consubstanciadas em Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor de R$ 3.874,23, em razão do inadimplemento das contribuições devidas pelo executado, cuja exigibilidade decorre do art. 17, § 1º e § 2º, da Lei 1.411/ 51, do Decreto 31.794/52, com redação dada pela Lei 6.021/74, e da Lei 12.514/11, tendo como ênfase os arts. 3º,  4º, II, e 6°, conforme se extrai da CDA que lastreia o feito (evento 1, INIC1, fl. 2, 1º grau).

A apelação merece ser provida.

A matéria em questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração da contribuição em referência mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

[...] I – As contribuições anualmente devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e, desse modo, sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais. III – Agravo regimental improvido. (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

 

Por outro lado, a Lei 6.994/82 — regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) — foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).

Além disso, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que também atribuíam aos conselhos profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais.

O STF, na ADI nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, que determinavam o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas.

Seguindo essa direção, o Plenário deste TRF2 acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos da APELREEX 2008.51.01.000963-0 (Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011) e declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, bem como da integralidade do § 1º do mesmo artigo, que atribuía aos conselhos profissionais a prerrogativa de fixação das anuidades. A respeito, confira-se a Súmula nº 57 desta Corte: “São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.

Por oportuno, destaque-se que o STF, quando do julgamento do RE nº 704.292, destacou expressamente que os vícios de constitucionalidade que atingem a Lei nº 11.000/2004 não se estendem à Lei nº 12.514/2011, sendo esta, no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constitucional. A respeito, confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. LEGALIDADE SUFICIENTE. LEI Nº 11.000/04. DELEGAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS DO PODER DE FIXAR E MAJORAR, SEM PARÂMETRO LEGAL, O VALOR DAS ANUIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE. [...]. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. [...].(STF, Tribunal Pleno, RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017) - (grifo nosso)

 

Ao encontro do entendimento fixado pelo STF, já se manifestou esta 5ª Turma Especializada, confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRF/ES. ANUIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.697/DF E 4.762/DF. LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DA MP 536/2011.APELO DESPROVIDO [...] 8. Não padece de inconstitucionalidade formal a conversão da Medida Provisória nº 536/2011 na Lei 12.514/2011, consoante entendimento da Suprema Corte que emprestou eficácia prospectiva ao referido entendimento (ADI nº 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 9. A Lei n.º 12.514/2011 não estabeleceu normas gerais em legislação tributária, matéria reservada à Lei Complementar, nos moldes do art. 146, II, da Constituição Federal, mas apenas instituiu os elementos das contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização, com a observância das normas do CTN, sendo legítima sua veiculação por lei ordinária. [...]. (TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0007243-73.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 26.2.2019) - (grifo nosso)

 

Nesse contexto, somente com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades.

No presente caso, depreende-se dos autos, especialmente da Certidão de Dívida Ativa em que se encontra lastreado o feito (evento 1, INIC1, fl. 2,  1º grau), que a cobrança possui fundamento legal válido, uma vez que se balizou na Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. LEI N. 12.514/11. MENÇÃO EXPRESSA AO ARTIGO 6.º DA LEI N. 12.514/11. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA (ART. 150, I, CR/88). APELAÇÃO PROVIDA.

1. As anuidades devidas pelos integrantes das categorias profissionais aos respectivos conselhos possuem natureza tributária, visto que são espécies de contribuições corporativas ou profissionais, previstas no artigo 149 da Constituição Federal/1988. Assim sendo, a cobrança das anuidades se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente, ao princípio da legalidade tributária, positivado no artigo 150, I da CF/88.

2. No julgamento do RE 704292/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno do colendo STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 11.000/04 e firmou a seguinte tese para o tema 540: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."

3. Somente a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, publicada em 31 de outubro de 2011 (artigos 3º, 4º e 6º), restou novamente legitimada a cobrança das contribuições devidas aos Conselhos, uma vez que a referida lei fixou regras gerais e estabeleceu valores máximos admitidos, bem como critérios de atualização monetária aplicáveis para a fixação e reajuste dos valores das anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal. 

4. Ressalte-se, por oportuno, que as disposições contidas na Lei nº 12.514/2011 são inaplicáveis quando a matéria for tratada por lei específica e a cobrança estipulada em valores expressos em moeda ainda existente, consoante o artigo 3º e parágrafo único do aludido diploma legal.

5. No caso dos Conselhos Regionais de Farmácia, a Lei nº 3.820/60, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, não fixou os limites máximos das contribuições anuais devidas ao Conselho, devendo, portanto, ser utilizadas as disposições contidas na Lei nº 12.514/11 (art. 3º), a partir da sua vigência. Na hipótese, pela análise detida da CDA, verifica-se que consta no título a menção ao art. 6º e incisos da Lei nº 12.514/11, não havendo qualquer vício no que diz respeito à sua fundamentação legal.

6. Apelação provida.

(TRF – 2ª Região, Oitava Turma Especializa, AC nº 5047813-26.2024.4.02.5101, Re. Des. Fed. Federal Ferreira Neves, julgado em 8/1/2025) – (grifo nosso)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. APELO PROVIDO.

1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 25 da Lei 3.820/1960, o qual prevê a fixação de anuidades pelos Conselhos Regionais de Farmácia, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

2. A Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil –, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.

3. A Lei 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.717/DF.

4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).

5. É antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedente: TRF - 2ª Região, AC 2016.50.01.007069-5, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 10.5.2017, unânime.

6. No tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade de 2013.

7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2014 a 2021, perfazendo a cifra de R$ 45.269,22 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos).

8. Considerando que, na data de ajuizamento desta Execução (30.01.23) o valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro para pessoa jurídica na faixa VI é de R$ 4.525,82 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), de acordo com a Resolução Nº 739, de 10 de novembro de 2022 do CFF, e que o montante a ser executado é superior a cinco vezes o valor cobrado anualmente da pessoa jurídica inadimplente (R$ 22.629,10 – vinte e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e dez centavos), não resta caracterizada a nulidade do título executivo por ausência de requisito legal de validade, tendo em vista que as CDAs apresentam como fundamento legal os artigos 4º, inciso II, 5º, 6º e seus incisos, todos da Lei 12.514/2011, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença.

9. Apelação provida para anular a sentença contida no evento 6 – 1º grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 5005782-25.2023.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, Data do Julgamento: 13/6/2023, unânime) – grifo nosso

 

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente ofendeu o princípio da legalidade ao fixar anuidade com base em mera Resolução.

2. Esta Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017. 

4. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

5. A Lei 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).

6. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.

7. O STF, quando do julgamento do RE nº 704.292, de forma expressa, destacou que os vícios de constitucionalidade que acometem à Lei 11.000/2004 não se estendem à Lei 12.514/2011, sendo essa, no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constitucional. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0007243-73.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 26.2.2019.

8. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016.

9. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 a 2020. O prosseguimento do feito encontra-se obstaculizado em relação à cobrança do exercício de 2012, visto que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019056-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 17.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0062312-81.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.7.2021).

10. Da análise da CDA carreada aos autos, verifica-se que a cobrança das anuidades dos exercícios de 2013 a 2020, objeto da presente demanda, possui fundamento legal válido, uma vez que há a indicação da Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017).

11. Ante a validade da cobrança das anuidades dos exercícios de 2013 a 2020, que tem por fundamento legal a Lei nº 12.514/2011, a sentença deve ser reformada, com o retorno dos autos à origem, para que se dê regular prosseguimento à execução fiscal quanto aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.

11. Apelação parcialmente provida.”

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 5101171-08.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Data do Julgamento: 2.2.2022, unânime) – (grifo nosso)

 

Dessa forma, ante a validade da cobrança das anuidades dos exercícios de 2020 a 2024, que têm por fundamento legal a Lei nº 12.514/2011, merece provimento a apelação para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, descabe a fixação de verba honorária recursal, porquanto não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5102496-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI Nº 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DA CDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por conselho profissional contra a sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2020 a 2024, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de certeza e liquidez do título executivo, por considerar que os valores cobrados se basearam em resoluções, e não em lei em sentido estrito. O apelante sustenta a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e da cobrança, e que estão fundamentada em legislação válida, a Lei nº 12.514/2011, inexistindo afronta à reserva legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de anuidades por conselho profissional, no período de 2020 a 2024, observa o princípio da legalidade tributária estrita; e (ii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa possui validade e exequibilidade quando fundamentada na Lei nº 12.514/2011.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As anuidades de conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal de 1988.

4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da fixação ou majoração de anuidades por atos infralegais, exigindo previsão em lei em sentido estrito.

5. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada e não pode fundamentar a cobrança de tributo, sendo vedada a exigência com base em norma revogada.

6. Os dispositivos das Leis nº 9.649/1998 e nº 11.000/2004 que delegavam aos conselhos a fixação de anuidades foram declarados inconstitucionais.

7. A Lei nº 12.514/2011 atende ao princípio da legalidade tributária ao estabelecer valores máximos e critérios de atualização das anuidades, sendo reconhecida como constitucional pelo STF, no julgamento RE nº 704.292 e da ADI nº 4.697.

8. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal indica expressamente a Lei nº 12.514/2011 como fundamento legal da cobrança das anuidades dos exercícios de 2020 a 2024.

9. A cobrança das anuidades a partir de 2020 encontra respaldo na Lei nº 12.514/2011, não havendo vício na CDA que indique sua nulidade apta a justificar a extinção da execução fiscal.

10. A Certidão de Dívida Ativa indica expressamente os dispositivos legais pertinentes, não apresentando vícios quanto à certeza, liquidez e exigibilidade.

11. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, não afastada por prova inequívoca.

12. É indevida a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação em honorários na origem.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 150, I e III, “a”, “b” e “c”; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 6.830/1980, art. 3º e art. 2º, § 5º; Lei nº 12.514/2011, arts. 4º, 5º e 6º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 87.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 05/09/2011; STF, ADI nº 1.717, Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28/03/2003; STF, ADI nº 4.697, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30/03/2017; STF, RE nº 704.292, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 02/08/2017; TRF2, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Plenário, Rel. Des. Fed. Salete Maccalóz, E-DJF2R 09/06/2011; TRF2, AC 0007243-73.2016.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, E-DJF2R 26/02/2019; TRF2, AC 5005782-25.2023.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 13/06/2023; TRF2, AC 5047813-26.2024.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, j. 08/01/2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5102496-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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