Apelação Cível Nº 5102496-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença (, 1º grau) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra G. A. F., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o título executivo carece de certeza e liquidez, uma vez que os valores das anuidades cobradas nos autos basearam-se em resoluções, e não em lei em sentido estrito. Custas ex lege. Sem condenação em honorários.
Em suas razões recursais (, 1º grau), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto reconheceu indevidamente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa sob o fundamento de violação ao princípio da legalidade tributária. Afirma que as anuidades executadas estão fundamentadas na Lei nº 12.514/2011, abrangem apenas períodos posteriores à sua vigência e que a fixação de seus valores pelos conselhos profissionais observa os limites legalmente estabelecidos, inexistindo afronta à reserva legal. Ao final, o Conselho requer o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo a validade e a exigibilidade da CDA, bem como a legitimidade da cobrança judicial das anuidades, por estar o título executivo em conformidade com a Lei nº 12.514/2011.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959786v7 e do código CRC f527a527.
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