Apelação Cível Nº 5006355-92.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. C. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Na origem, a pretensão autoral consistia na anulação do procedimento extrajudicial que resultou na consolidação da propriedade em favor da instituição financeira do imóvel situado na Rua Regência, nº 142, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, e respectivos leilões.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a intimação por edital para purgação da mora foi realizada sem o prévio esgotamento dos meios de localização pessoal, em afronta ao art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Afirma que a certidão do oficial do registro de imóveis possui presunção apenas relativa de veracidade, a qual teria sido afastada pelas provas produzidas nos autos, destacando que foi posteriormente localizado e citado pessoalmente no mesmo endereço do imóvel por oficial de justiça, bem como que compareceu à agência da Caixa Econômica Federal para negociar o contrato. Alega que a instituição financeira possuía seu endereço, telefone e e-mail, não sendo legítima a adoção da notificação por edital. Argumenta que a sentença conferiu valor excessivo à certidão registral, inverteu indevidamente o ônus da prova, desconsiderou que a posterior citação em ação possessória demonstra que era localizável e não convalida os vícios originários do procedimento expropriatório. Defende que houve prejuízo concreto, pois foi impedido de purgar a mora, acompanhar o procedimento, exercer o direito de preferência e evitar a perda de seu imóvel residencial, razão pela qual todos os atos posteriores, inclusive a consolidação da propriedade, os leilões e a alienação do imóvel, devem ser declarados nulos. Requer, ainda, a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais em razão da perda da moradia decorrente de procedimento que reputa irregular, bem como aponta erro material na sentença, que teria mencionado o art. 485, I, do CPC em vez do art. 487, I, do CPC. Ao final, requer o provimento da apelação para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende, em síntese, a regularidade do procedimento extrajudicial. Afirma que a certidão do oficial do registro de imóveis goza de presunção de veracidade, não afastada pelas provas produzidas pelo apelante, e que as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas, legitimando a intimação por edital, publicada nos termos da Lei nº 9.514/1997. Argumenta que a posterior localização do apelante, em ação de imissão na posse ocorrida aproximadamente três anos depois, não invalida as diligências realizadas anteriormente. Sustenta que o próprio recorrente demonstrou possuir ciência inequívoca da realização do leilão ao afirmar que tentou negociar a dívida com a instituição financeira, acrescentando que foram encaminhadas correspondências e comunicação por e-mail acerca das datas dos leilões, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Aduz que não houve prejuízo ao apelante, uma vez que este confessou a inadimplência e não demonstrou capacidade ou intenção concreta de purgar a mora, incidindo o princípio da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo. Defende que, reconhecida a legalidade do procedimento, é indevida a indenização por danos morais, pois a perda do imóvel decorreu do inadimplemento contratual e do exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Quanto ao alegado erro material da sentença, afirma tratar-se de equívoco meramente formal, incapaz de alterar o conteúdo decisório ou justificar sua reforma, requerendo, ao final, o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
R. A. D. D. e M. F. D. S., incluídos no feito na condição de interessados e arrematantes do imóvel objeto da lide (), foram intimados da sentença, mas não se manifestaram (eventos 55, 57 e 62/1º grau).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), no sentido de que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório.
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