Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006355-92.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. C. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 54, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Na origem, a pretensão autoral consistia na anulação do procedimento extrajudicial que resultou na consolidação da propriedade em favor da instituição financeira do imóvel situado na Rua Regência, nº 142, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, e respectivos leilões.

Em suas razões recursais (evento 61, APELACAO1), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a intimação por edital para purgação da mora foi realizada sem o prévio esgotamento dos meios de localização pessoal, em afronta ao art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Afirma que a certidão do oficial do registro de imóveis possui presunção apenas relativa de veracidade, a qual teria sido afastada pelas provas produzidas nos autos, destacando que foi posteriormente localizado e citado pessoalmente no mesmo endereço do imóvel por oficial de justiça, bem como que compareceu à agência da Caixa Econômica Federal para negociar o contrato. Alega que a instituição financeira possuía seu endereço, telefone e e-mail, não sendo legítima a adoção da notificação por edital. Argumenta que a sentença conferiu valor excessivo à certidão registral, inverteu indevidamente o ônus da prova, desconsiderou que a posterior citação em ação possessória demonstra que era localizável e não convalida os vícios originários do procedimento expropriatório. Defende que houve prejuízo concreto, pois foi impedido de purgar a mora, acompanhar o procedimento, exercer o direito de preferência e evitar a perda de seu imóvel residencial, razão pela qual todos os atos posteriores, inclusive a consolidação da propriedade, os leilões e a alienação do imóvel, devem ser declarados nulos. Requer, ainda, a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais em razão da perda da moradia decorrente de procedimento que reputa irregular, bem como aponta erro material na sentença, que teria mencionado o art. 485, I, do CPC em vez do art. 487, I, do CPC. Ao final, requer o provimento da apelação para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Em suas contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende, em síntese, a regularidade do procedimento extrajudicial. Afirma que a certidão do oficial do registro de imóveis goza de presunção de veracidade, não afastada pelas provas produzidas pelo apelante, e que as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas, legitimando a intimação por edital, publicada nos termos da Lei nº 9.514/1997. Argumenta que a posterior localização do apelante, em ação de imissão na posse ocorrida aproximadamente três anos depois, não invalida as diligências realizadas anteriormente. Sustenta que o próprio recorrente demonstrou possuir ciência inequívoca da realização do leilão ao afirmar que tentou negociar a dívida com a instituição financeira, acrescentando que foram encaminhadas correspondências e comunicação por e-mail acerca das datas dos leilões, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Aduz que não houve prejuízo ao apelante, uma vez que este confessou a inadimplência e não demonstrou capacidade ou intenção concreta de purgar a mora, incidindo o princípio da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo. Defende que, reconhecida a legalidade do procedimento, é indevida a indenização por danos morais, pois a perda do imóvel decorreu do inadimplemento contratual e do exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Quanto ao alegado erro material da sentença, afirma tratar-se de equívoco meramente formal, incapaz de alterar o conteúdo decisório ou justificar sua reforma, requerendo, ao final, o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

R. A. D. D. e M. F. D. S., incluídos no feito na condição de interessados e arrematantes do imóvel objeto da lide (evento 36, DESPADEC1), foram intimados da sentença, mas não se manifestaram (eventos 55, 57 e 62/1º grau).

O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 5, PROMOCAO1), no sentido de que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito. 

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006355-92.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em perquirir acerca da regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto dos autos, realizado pela instituição financeira apelada.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 26.10.2023, por unanimidade, ao apreciar o Tema 982 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal" (STF, Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.10.2023).

Com efeito, ao realizar um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o fiduciante assume o risco de, tornando-se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Diante desse quadro, o agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o fiduciante, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo ele arcar com o ônus de sua inadimplência.

No caso dos autos, a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira ocorreu em 2023 (AV-4 do evento 9, ANEXO13), quando já vigentes as alterações promovidas pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023 no procedimento de execução extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997.

Tais modificações introduziram relevantes ajustes nos arts. 26, 26-A e 27 do referido diploma legal, especialmente no que diz respeito às formas de comunicação dos atos ao devedor fiduciante.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao apreciar o REsp nº 2.126.726/SP (Tema 1.288), firmou orientação no sentido de que o regime jurídico instituído pela legislação superveniente deve ser aplicado às situações em que a consolidação da propriedade fiduciária se dá sob sua vigência, sendo irrelevante, para esse fim, a data de celebração do contrato. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEMA 1288. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora, manteve a sentença que permitiu a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017.

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao início de vigência.

3. A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.

4. A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.

5. Nos casos em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência.

6. O acórdão recorrido violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado nesta Corte Superior.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB tem caráter constitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso especial.

8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1288. 1) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

9. Julgamento do caso concreto: Recurso especial provido para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação.

(STJ, REsp n. 2.126.726/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) (grifos nossos).

A ratio decidendi do referido precedente é plenamente aplicável à hipótese dos autos, devendo a mesma lógica interpretativa incidir, por identidade de razões, sobre as alterações promovidas pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023, porquanto estas igualmente redefiniram aspectos procedimentais relevantes do regime jurídico da execução extrajudicial da alienação fiduciária.

Segundo a Lei nº 9.514/1997, no caso de inadimplência, no todo ou em parte, em contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e intimado pessoalmente para a purgação no prazo de quinze dias, cuja inobservância consolida a propriedade em nome do fiduciário e o registro na matrícula do imóvel. (Precedente: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1463916 SP 2019/0065795-7, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019).

No caso, o próprio apelante admitiu que estava em débito desde fevereiro de 2019, anexando à inicial, a planilha de evolução do financiamento.  (evento 1, ANEXO6).

De acordo com o art. 26, § 3º, da referida lei, a intimação pessoal poderá ser promovida por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

No caso dos autos, observa-se que foram adotadas as providências previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, relacionadas à notificação do devedor fiduciário para a purgação da mora. 

Conforme se verifica no evento 9, ANEXO13, a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis informa que a intimação por edital foi realizada em agosto de 2022, em razão de o devedor estar em local incerto e não sabido, após a tentativa frustrada de intimação ocorrida em 23/07/2022 (fl. 7 do evento 33, DOC12).

Registra-se:

 

Nessa linha, não prospera a alegação recursal de nulidade das diligências, porquanto a certidão registral consignou expressamente que a parte apelante não foi encontrada no endereço indicado, circunstância que autoriza a conclusão de que se encontrava em local incerto e não sabido, legitimando a adoção das medidas subsequentes previstas na legislação de regência.

Encontrando-se o devedor em local incerto, acertada a incidência do disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, sendo certo que o diploma não prevê a existência de demais diligências após a certidão exarada pelo cartório, havendo permissivo de que, de imediato, já sejam expedidos os editais.

No caso, foi realizada a averbação na matrícula do imóvel pelo Cartório de Registro Geral, acerca da tentativa de notificação pessoal da parte apelante para purgar a mora, com resultado “negativo”, o que ensejou a publicação de editais em 11/08/2022, 12/08/2022 e 15/08/2022, na forma do art. 26, § 4º, e 26-A, da Lei nº 9.514/97.

Desse modo, frustrada a tentativa de notificação pessoal, é legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário. 

Veja-se, a propósito, o seguinte aresto, aplicável no âmbito da execução fundada na Lei nº 9.514/97:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor. Precedentes desta Corte.

2. O Tribunal de origem, com base na prova documental, consignou que foram feitas diversas notificações aos mutuários, concluindo pela validade da notificação por edital da segunda agravante, em razão de não ter sido encontrada no local quando da notificação pessoal do primeiro, seu marido. Diante disso, decretou a decadência da pretensão dos agravantes de anular o procedimento de execução extrajudicial de imóvel arrematado em 2006, tendo em vista o ajuizamento da ação somente em 2013.[...]” 

(STJ, AgInt no REsp 1706761 / RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/05/2019) (g.n.). 

Nessa vertente, não se pode olvidar que, a teor do disposto no art. 405 do Código de Processo Civil: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença".

A certidão do Cartório de Registro de Imóveis constitui ato oficial, lavrado e assinado pelo Oficial, dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, o qual certificou o comparecimento no local e a tentativa de entrega da notificação ao destinatário, ora apelante.

Nesse ponto, cabe asseverar que as anotações feitas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, gozando de presunção juris tantum de veracidade, comportando prova em sentido contrário. A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor, correspondendo à confiança geral que se estabelece em relação aos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado.

Com efeito, embora, a princípio, seja possível afastar a veracidade de certidão emitida por Oficial do RGI, faz-se necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

No presente caso, não foi colacionado aos autos qualquer documento capaz de infirmar a veracidade do ato notarial praticado.

Destaque-se que as posteriores diligências realizadas por oficial de justiça, anos após a constituição em mora, não infirmam a regularidade das certidões registrais nem demonstram a permanência do devedor no imóvel à época das notificações.

Conforme bem consignado pelo Juízo de origem, a citação e a intimação do apelante, determinadas nos autos do processo nº 0801703-24.2025.8.19.0204, foram efetivadas às 14h do dia 04/06/2025, para fins de desocupação do imóvel (evento 26, DOC2), somente após duas tentativas frustradas de localização no endereço situado na Rua Regência, n.º 142, Realengo, realizadas em 07/02/2025 e 24/02/2025 (evento 49, DOC2).

Por outro lado, as diligências destinadas à intimação para purgação da mora foram promovidas pelo 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos ainda no ano de 2022, vale dizer, aproximadamente três anos antes das tentativas de localização empreendidas pelo oficial de justiça. Tal lapso temporal afasta, por si só, a alegação de contemporaneidade entre os atos e enfraquece a narrativa do apelante no sentido de que permanecia regularmente no imóvel à época das diligências realizadas pelo oficial registrador.

Ademais, o conjunto probatório revela que tanto o oficial de justiça quanto os próprios vizinhos possuíam a percepção de que o imóvel se encontrava desocupado, circunstância que se harmoniza com as reiteradas tentativas frustradas de localização do apelante e confere maior credibilidade às certidões lavradas pelos agentes públicos. Não há, por conseguinte, qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar que as informações consignadas nos atos praticados pelos serventuários públicos destoem da realidade fática, prevalecendo, assim, a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem.

A seu turno, quanto à intimação relativa às datas dos leilões, designados para os dias 13/08/2024 e 22/08/2024 (AV-7 da certidão de ônus reais - evento 9, ANEXO13 e evento 33, DOC14), observa-se que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel foi realizado sob a égide do § 2º-A do artigo 27 da Lei n.º 9.514/97, incluído pela Lei n.º 13.465/2017 e posteriormente alterado pela Lei n.º 14.711/2023. Referido dispositivo passou a exigir apenas a comunicação do devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico, não sendo mais necessária a notificação pessoal.

No caso concreto, verifica-se que a Caixa Econômica Federal observou tal exigência legal, procedendo o envio de correspondência ao endereço do imóvel dado em garantia em junho de 2024. Assim, restou demonstrado o regular cumprimento do dever de intimação, inexistindo nulidade a ser reconhecida quanto à ciência das datas designadas para os leilões.

Nesse sentido, os Tribunais têm reiteradamente reconhecido a regularidade da intimação realizada nessas hipóteses:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENTES OS REQUISITOS . RECURSO PROVIDO.

1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9 .514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público.

2. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão.

3 . In casu, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal da agravante para purgar a mora, uma vez que ela foi intimada pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis.

4. Outrossim, sabe-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 em seu § 3º do artigo 26, que não foi alterado pela Lei 13 .465/2017, prevê expressamente que a intimação do fiduciante pode ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento.

5. No caso dos autos, conforme se depreende da inicial, o inadimplemento é questão incontroversa e a agravante não aponta qualquer vício no procedimento de execução extrajudicial.

6. No presente caso, em 06.06.2022, foram enviadas cartas de notificação sobre a realização dos leilões no endereço dos agravados constante no contrato (id 263768797 e 263768798).

7. Referido procedimento de intimação se deu em data posterior à edição da Lei 13.465/2017, de modo que não se verifica quaisquer vícios na notificação pessoal dos devedores fiduciários acerca das datas dos leilões extrajudiciais.

8. Ainda que não se verificasse a ocorrência da notificação via carta, não se poderia sustentar a existência de vícios no procedimento de notificação pessoal para o leilão extrajudicial, uma vez que a parte agravante ajuizou a presente demanda em 12 .07.2022, requerendo a suspensão dos leilões designados para 11.07.2022 (1ªPraça), e 26 .07.2022 (2ª Praça), do qual se pode presumir que o devedor possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial.

9. Não se vislumbra presente na tese da agravante a probabilidade do direito alegado necessário ao deferimento da antecipação da tutela recursal, eis que não ficou demonstrado a presença de quaisquer vícios no procedimento de execução extrajudicial da Lei 9 .514/97. 10. Agravo de instrumento provido.

(TRF-3 - AI: 50251604820224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2023) (g.n.)

 

ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. INEXIGÊNCIA.

A prova dos autos demonstra que o procedimento de execução extrajudicial adotado pela Caixa Econômica Federal - CEF observou todas as exigências legais necessárias à consolidação da propriedade.

Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação do devedor para a purgação da mora, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97 .

A notificação pessoal do mutuário pode ser substituída por notificação por edital, caso não encontrado o devedor no endereço do imóvel.

A Lei nº 9.514/97, com as alterações previstas pela Lei 13.465/2017, não apontou como requisito de validade para realização do leilão a notificação pessoal do mutuário, bastando que este seja comunicado através de correspondência dirigida aos endereços constantes no contrato .

(TRF-4 - AC: 50116100520184047208 SC 5011610-05.2018.4.04 .7208, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, QUARTA TURMA) (g.n.)

Cumpre registrar, ainda, que os §§ 4º-A e 4º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/97, atribuíram ao devedor o ônus de manter atualizados seus dados cadastrais perante o credor fiduciário, reforçando o dever de cooperação e a responsabilidade do fiduciante quanto à higidez e eficácia das comunicações.

Por essas razões, não há que se falar em nulidade decorrente da falta de intimação da data dos leilões.

Diante desse cenário, tem-se que a parte recorrente tinha ciência da inadimplência e foi intimada para purgar a mora, o que não fez, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel.

Afastada a alegada nulidade do procedimento extrajudicial, igualmente não prospera a pretensão indenizatória. Isso porque a configuração do dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito apto a violar direito de personalidade, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos, em que a instituição credora atuou no exercício regular de direito, em estrita observância ao procedimento previsto em lei. 

Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente manutenção do resultado do julgamento, impondo-se, contudo, a retificação do dispositivo da sentença, a fim de reconhecer que a improcedência do pedido encontra amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a retificação do dispositivo da sentença, para explicitar que o julgamento de mérito encontra amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006355-92.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES POR CORRESPONDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS Nº 13.465/2017 E Nº 14.711/2023. FÉ PÚBLICA DOS ATOS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, de declaração de nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, bem como de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta irregularidades na constituição em mora e na comunicação dos atos expropriatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária observou as exigências da Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à constituição em mora, à intimação por edital e à comunicação das datas dos leilões; e (ii) estabelecer se eventual irregularidade do procedimento ensejaria a anulação dos atos expropriatórios e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é compatível com a Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 982 da repercussão geral.

4. As alterações promovidas pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023 aplicam-se aos procedimentos cuja consolidação da propriedade fiduciária ocorre sob sua vigência, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.

5. O inadimplemento do fiduciante é incontroverso, tendo o próprio devedor reconhecido a mora desde fevereiro de 2019.

6. A tentativa frustrada de intimação pessoal autoriza a intimação por edital, quando certificada a localização incerta ou desconhecida do devedor, nos termos dos arts. 26, § 4º, e 26-A da Lei nº 9.514/1997.

7. A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis constitui documento dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, incumbindo ao interessado demonstrar, mediante prova idônea, eventual falsidade ou irregularidade, o que não ocorreu.

8. As posteriores diligências realizadas por Oficial de Justiça, anos após a constituição em mora, não infirmam a regularidade das certidões registrais nem demonstram a permanência do devedor no imóvel à época das notificações.

9. Após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.465/2017, com redação posteriormente modificada pela Lei nº 14.711/2023, a comunicação das datas dos leilões realiza-se validamente mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inexistindo exigência de intimação pessoal.

10. O devedor fiduciário possui o dever legal de manter atualizados seus dados cadastrais perante o credor fiduciário, não podendo invocar nulidade decorrente da ausência de comunicação ocasionada pelo descumprimento desse dever.

11. Ausente qualquer ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, inexiste ato ilícito capaz de caracterizar dano moral, porquanto a instituição financeira atuou no exercício regular de direito.

12. Presentes os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.

13. Retificação do dispositivo da sentença, para explicitar que o julgamento de mérito encontra amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

14. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 405, 487, I, e 1.040; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º, 4º, 4º-A e 4º-B, 26-A, 27 e § 2º-A; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 14.711/2023; Lei nº 8.935/1994, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, j. 26.10.2023; STJ, REsp nº 2.126.726/SP, Tema 1.288, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 10.12.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.706.761/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22.05.2019; TRF2, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 16.02.2022; TRF3, AI 5025160-48.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.03.2023; TRF4, AC 5011610-05.2018.4.04.7208, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12.08.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a retificação do dispositivo da sentença, para explicitar que o julgamento de mérito encontra amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959851v6 e do código CRC 8aac678b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 25/08/2026, às 13:58:09

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5006355-92.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COM A RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, PARA EXPLICITAR QUE O JULGAMENTO DE MÉRITO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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