Agravo de Instrumento Nº 5018690-23.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. S. B., figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão () que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de nulidade de sua citação por edital em cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que houve o esgotamento razoável das diligências de localização, materializado por consultas a sistemas informatizados e cinco tentativas infrutíferas de citação pessoal por Oficial de Justiça no endereço atualizado.
Em suas razões recursais (), a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erros de julgamento no acórdão. Alega, em síntese, que o Colegiado omitiu-se quanto à análise dos horários das diligências, as quais teriam ocorrido exclusivamente em horário comercial, período em que a embargante, servidora pública do TJ-RJ, encontrava-se em serviço, violando o dever de realização de atos em horários alternativos previsto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta haver contradição na aplicação do Tema Repetitivo 1.338 do STJ, afirmando que tal precedente trata da busca de endereços e não da falha na execução do mandado em endereço já conhecido. Sustenta, ainda, que a citação por edital foi precipitada, pois o local não era "ignorado", mas apenas houve ausência temporária por motivo de trabalho, e que a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial não possui o condão de sanar vício de nulidade citatória. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para: "a) Sanar a omissão e as contradições apontadas, integrando-se o julgado para que conste a análise expressa sobre a ausência de diligências do Oficial de Justiça fora do horário comercial (art. 212, § 2º, do CPC); b) Realizar o adequado distinguishing em relação ao Tema 1.338 do STJ, uma vez que a falha apontada refere-se ao cumprimento da diligência física no endereço validado, e não à busca extrajudicial de endereços; c) Emitir juízo de valor expresso sobre a ofensa aos dispositivos de lei federal invocados, em especial os arts. 212, § 2º; 256, inc. II e § 3º; 239 e 280, todos do Código de Processo Civil, operando-se o necessário prequestionamento".
Não houve intimação para contrarrazões, uma vez que o julgamento aponta para a rejeição do recurso sem atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
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