Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018690-23.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por N. S. B., figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão (evento 24, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de nulidade de sua citação por edital em cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que houve o esgotamento razoável das diligências de localização, materializado por consultas a sistemas informatizados e cinco tentativas infrutíferas de citação pessoal por Oficial de Justiça no endereço atualizado.

Em suas razões recursais (evento 33, EMBDECL1), a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erros de julgamento no acórdão. Alega, em síntese, que o Colegiado omitiu-se quanto à análise dos horários das diligências, as quais teriam ocorrido exclusivamente em horário comercial, período em que a embargante, servidora pública do TJ-RJ, encontrava-se em serviço, violando o dever de realização de atos em horários alternativos previsto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta haver contradição na aplicação do Tema Repetitivo 1.338 do STJ, afirmando que tal precedente trata da busca de endereços e não da falha na execução do mandado em endereço já conhecido. Sustenta, ainda, que a citação por edital foi precipitada, pois o local não era "ignorado", mas apenas houve ausência temporária por motivo de trabalho, e que a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial não possui o condão de sanar vício de nulidade citatória. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para: "a) Sanar a omissão e as contradições apontadas, integrando-se o julgado para que conste a análise expressa sobre a ausência de diligências do Oficial de Justiça fora do horário comercial (art. 212, § 2º, do CPC); b) Realizar o adequado distinguishing em relação ao Tema 1.338 do STJ, uma vez que a falha apontada refere-se ao cumprimento da diligência física no endereço validado, e não à busca extrajudicial de endereços; c) Emitir juízo de valor expresso sobre a ofensa aos dispositivos de lei federal invocados, em especial os arts. 212, § 2º; 256, inc. II e § 3º; 239 e 280, todos do Código de Processo Civil, operando-se o necessário prequestionamento".

Não houve intimação para contrarrazões, uma vez que o julgamento aponta para a rejeição do recurso sem atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961999v4 e do código CRC 0ffdcebb.

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Documento:20002962000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018690-23.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erros de julgamento no acórdão. Alega, em síntese, que o Colegiado omitiu-se quanto à análise dos horários das diligências, as quais teriam ocorrido exclusivamente em horário comercial, período em que a embargante, servidora pública do TJ-RJ, encontrava-se em serviço, violando o dever de realização de atos em horários alternativos previsto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta haver contradição na aplicação do Tema Repetitivo 1.338 do STJ, afirmando que tal precedente trata da busca de endereços e não da falha na execução do mandado em endereço já conhecido. Sustenta, ainda, que a citação por edital foi precipitada, pois o local não era "ignorado", mas apenas houve ausência temporária por motivo de trabalho, e que a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial não possui o condão de sanar vício de nulidade citatória. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para: "a) Sanar a omissão e as contradições apontadas, integrando-se o julgado para que conste a análise expressa sobre a ausência de diligências do Oficial de Justiça fora do horário comercial (art. 212, § 2º, do CPC); b) Realizar o adequado distinguishing em relação ao Tema 1.338 do STJ, uma vez que a falha apontada refere-se ao cumprimento da diligência física no endereço validado, e não à busca extrajudicial de endereços; c) Emitir juízo de valor expresso sobre a ofensa aos dispositivos de lei federal invocados, em especial os arts. 212, § 2º; 256, inc. II e § 3º; 239 e 280, todos do Código de Processo Civil, operando-se o necessário prequestionamento".

In casu, não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 24, VOTO1):

"[...] a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a validade da citação editalícia pressupõe a comprovação efetiva de que foram empreendidas tentativas concretas, idôneas e minimamente exaurientes de localização do réu, não bastando alegações genéricas ou meramente formais quanto à realização de diligências. Exige-se, portanto, a existência de elementos objetivos aptos a evidenciar o real empenho da parte autora e do aparato jurisdicional na busca do citando, especialmente por meio de certidões individualizadas, circunstanciadas e dotadas de conteúdo descritivo suficiente para demonstrar as providências efetivamente adotadas e os resultados infrutíferos obtidos.

In casu, constata-se que foram feitas tentativas de citação da parte executada nas seguintes datas e endereços:

. 09/05/2022 (evento 17, CERT1) - Praia de Botafogo, 460/1032 - Botafogo, RJ;

. 28/09/2022 (evento 35, CERT1) - Estrada dos Três Rios, 117, sala 204, Freguesia, RJ;

. 12/10/2022 (evento 36, CERT1) - Rua São Francisco Xavier, nº 124 (Condomínio Residencial São Francisco), aptº 708, BL 1, Tijuca, RJ;

. 14/10/2022 (evento 37, CERT1) - Rua Silveira Martins, 128/314, Catete, RJ;

. 30/01/2023 (evento 54, CERT1) - Rua Ituverava, 378, BL 02, aptº 601, Anil, Jacarepaguá, RJ;

. 29/10/2023 (evento 79, CERT1) - Rua Araguaia 614, Guaratiba, RJ 

. 17/11/2023 (evento 88, CERT1) - Estrada Santa Maura, 150, BL 15 401, Jacarepaguá, RJ

. 21/11/2023 (evento 95, CERT1) - Praça Gabriel Soares, 7, Casa 8, Tijuca, RJ

. 04/12/2023 (evento 95, CERT1) - Praça Gabriel Soares, 7, Casa 8, Tijuca, RJ

. 14/12/2023 (evento 95, CERT1) - Praça Gabriel Soares, 7, Casa 8, Tijuca, RJ

. 08/01/2024 (evento 95, CERT1) - Praça Gabriel Soares, 7, Casa 8, Tijuca, RJ

. 15/01/2024 (evento 95, CERT1) - Praça Gabriel Soares, 7, Casa 8, Tijuca, RJ

Com efeito, foram feitas diligências em 8 (oito) endereços distintos, sendo que, em um deles, foram efetuadas cinco tentativas de citação em dias distintos.

No caso em exame, os autos revelam a realização de diligências concretas e adequadamente documentadas, materializadas em certidões claras e pormenorizadas, das quais se extrai a efetiva tentativa de localização da parte ré por meios razoavelmente disponíveis.

Verifica-se que, na tentativa de obter o endereço atualizado da executada, ora agravante, foram, inclusive, efetuadas consultas aos sistemas informatizados INFOJUD (evento 80, INFOJUD1), RENAJUD (evento 80, RENAJUD2), SNIPER (evento 80, SNIPER3) e SISBAJUD (evento 82, SISBAJUD1), tendo sido obtido o endereço objeto das 5 (cinco) últimas tentativas de citação (evento 95, CERT1).

Consoante se verifica dos elementos constantes dos autos, foram empreendidas, ao longo da marcha processual, diversas diligências voltadas à localização e regular citação da executada, efetivadas em endereços distintos, tanto aqueles indicados pela exequente quanto outros posteriormente obtidos mediante consultas aos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário. Todas as diligências realizadas, contudo, restaram infrutíferas, circunstância devidamente certificada nos autos.

Somente após o esgotamento dessas providências é que o Juízo de origem autorizou a citação por edital, observando rigorosamente o caráter excepcional da medida e a disciplina estabelecida no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de providência prematura ou adotada por mera conveniência processual, mas de solução juridicamente legítima diante da impossibilidade concreta de localização da executada, mesmo após reiteradas tentativas realizadas por meios ordinariamente disponíveis e razoavelmente exigíveis.

Cumpre destacar que a ausência de localização da agravante decorreu, em larga medida, de sua própria conduta omissiva, uma vez que compete à parte manter atualizados seus dados cadastrais e endereço perante os órgãos competentes e instituições com as quais mantém relações jurídicas. Não se revela juridicamente admissível transferir à exequente o ônus de promover diligências ilimitadas, extraordinárias ou desproporcionais em incontáveis bancos de dados e repartições públicas, sobretudo quando já exauridos os meios ordinários de pesquisa colocados à disposição do Poder Judiciário.

Nesse contexto, evidencia-se que tanto o Juízo de origem quanto a Caixa Econômica Federal atuaram com diligência e boa-fé processual, empregando todos os mecanismos razoavelmente disponíveis para viabilizar a localização e a citação da agravante, sem, contudo, lograr êxito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a validade da citação editalícia, não se exige o esgotamento de todos os meios extrajudiciais possíveis, sendo suficientes as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo.

Cabe ressaltar, ainda, que a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338, firmou a seguinte tese:

"1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.

2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos."

Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT.

(STJ - REsp: 00000000000002166983 AP 2024/0324700-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026)

 

No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado de Corte Regional:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo decisão que reconheceu a regularidade da citação por edital após diversas tentativas infrutíferas de localização do executado. 2. O acórdão analisou detalhadamente os atos processuais de tentativa de citação, as pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos e a jurisprudência aplicável, concluindo que houve esgotamento razoável dos meios disponíveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao concluir pela validade da citação por edital e pela inexistência de nulidade ou irregularidade no procedimento executivo. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou de forma minuciosa todas as diligências realizadas para localizar o executado, incluindo tentativas presenciais, pesquisas em sistemas (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIES, WebService) e expedição de carta precatória, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários de localização. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.971.968/DF) reconhece que a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos é facultativa, sendo a verificação do esgotamento das tentativas de localização matéria casuística. 6. As alegações do embargante pretendem rediscutir matéria já decidida, sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC, sendo inviável utilizar embargos de declaração como substitutivo recursal. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando incluídas no acórdão todas as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do executado, sendo facultativa a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ausentes no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º; 257, IV; 1.022; 1.025; 319, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/06/2023; TRF3, 1ª Turma, AI 5028576-24.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/11/2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5009784-84.2024.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 14/02/2025.

(TRF-3 - AI: 50049402420254030000, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 27/02/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2026)

 

Alega a agravante, em suas razões recursais (evento 1, INIC1, folha 4), que "o endereço da Executada, onde reside desde 2021 (ano de interposição da ação), foi corretamente informado no processo, obtido, inclusive, através dos sistemas conveniados ao Tribunal. De fato, foi expedido um mandado de citação para o local (evento 84), mas a diligência restou infrutífera, conforme certidão de evento 95". Sustenta que "a certidão do Oficial de Justiça aponta a realização de uma única tentativa de citação, em 21 de novembro de 2023, em horário comercial, na qual o oficial "não encontrou ninguém" no imóvel. Com base exclusivamente nesta única diligência, foi determinada a citação por edital, medida que resultou na revelia e em todos os atos subsequentes que hoje causam grave prejuízo à Executada" (evento 1, INIC1, folha 5). Destaca, ainda, que "Diante da certidão do Oficial de Justiça informando que a moradora não foi encontrada (e não que se mudou ou que o local é inexistente), caberia ao Juízo ou à parte Exequente requerer a realização de nova diligência em horário alternativo (período noturno ou finais de semana), ou ainda por hora certa, caso houvesse suspeita de ocultação, o que sequer foi cogitado. É notório que, em dias úteis e horário comercial, grande parte da população economicamente ativa encontra-se fora de seus domicílios. Aceitar uma única tentativa frustrada nesse horário como requisito para a citação ficta esvazia a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa" (evento 1, INIC1, folha 7).

Não procede a alegação da executada, haja vista que foram realizadas 5 (cinco) diligências no aludido endereço, em dias distintos, conforme datas mencionadas pelo Oficial de Justiça na certidão do evento 95, CERT1, sendo a última em 15 de janeiro de 2024, data da certidão.

Ademais, não há obrigatoriedade de insistir indefinidamente em diligências no mesmo endereço, em diversos horários, quando o citando não é encontrado e o Oficial de Justiça informa em sua certidão: "não encontrei ninguém no endereço nas diligências realizadas" (evento 95, CERT1). 

Registre-se, ainda, que a citação por hora certa, prevista no art. 252 do CPC, é cabível quando há suspeita de ocultação do citando, o que não foi constatado pelo Oficial de Justiça.

Assim, não há que se falar em insuficiência de diligências no endereço.

Com efeito, não há como admitir que o Poder Judiciário fique eternamente tentando localizar um réu quando todos os endereços à disposição no momento foram diligenciados, sem êxito, sob pena de violar os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.

Diferentemente do sustentado pela agravante, não há que se falar em inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, justamente pelo fato de a parte ré não ter sido localizada, é que foi determinada a citação por edital (evento 72, DESPADEC1; evento 96, EDITAL1) e nomeada a Defensoria Pública da União para atuar como curador especial, na forma da legislação processual civil, a qual, na defesa dos interesses da ora agravante, apresentou embargos monitórios (evento 103, EMBMONIT1). 

Diante desse cenário, correta a conclusão de que a agravante encontrava-se, para os fins processuais, em local incerto e não sabido, circunstância que autoriza, de forma legítima e regular, a utilização da citação por edital, nos estritos termos da legislação processual civil vigente.

Evidencia-se, assim, o exaurimento das medidas pertinentes e proporcionais ao contexto processual, circunstância que legitima a utilização da citação por edital e afasta qualquer alegação de nulidade do ato citatório.

Em conclusão, a decisão agravada não merece reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento."

Constata-se que a matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da 5ª Turma Especializada. O voto condutor enfrentou expressamente a tese de insuficiência das diligências em razão do horário comercial e da condição funcional da embargante, ao consignar que "não há obrigatoriedade de insistir indefinidamente em diligências no mesmo endereço, em diversos horários, quando o citando não é encontrado". Restou consignado que o Oficial de Justiça realizou cinco tentativas em dias distintos, não havendo dever jurídico de se exigir diligências em períodos noturnos ou finais de semana quando o conjunto de atos processuais já demonstra o esgotamento razoável dos meios ordinários.

Quanto à alegada contradição e ao distinguishing do Tema 1.338 do STJ, cabe ressaltar que o acórdão utilizou o aludido Tema como reforço argumentativo para balizar o conceito de "esgotamento razoável", fixando que a utilização de sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD, etc.) é o marco suficiente. A distinção (distinguishing) pretendida pela embargante — de que o tema trata de busca de novos endereços e não da execução do mandado no endereço obtido — reflete mero inconformismo com a interpretação jurídica dada, caracterizando tentativa de reforma do mérito (error in judicando).

Outrossim, o argumento de que o local era "sabido" e não "ignorado" foi rebatido pela constatação fática de que, após oito endereços e cinco tentativas no último local obtido via sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD, etc.), a executada permanecia sem paradeiro efetivo para fins de citação pessoal, autorizando a modalidade editalícia (art. 256, II, CPC).

Registre-se, ainda, que a menção à atuação da Defensoria Pública da União serviu apenas para corroborar a higidez do procedimento e a ausência de prejuízo ao exercício da defesa técnica, não servindo como fundamento para suprir nulidade, a qual foi declarada inexistente.

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 28.3.2017)

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Ademais, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018)

 

Em conclusão, nítido se mostra que a parte embargante objetiva rediscutir a matéria, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002962001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018690-23.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HORÁRIOS DAS DILIGÊNCIAS E CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de nulidade de citação por edital em cumprimento de sentença, sob o fundamento de esgotamento razoável das diligências de localização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro de julgamento, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar a conclusão adotada.

4. O acórdão analisou expressamente a tese de insuficiência das diligências em razão do horário comercial, consignando que não há obrigatoriedade de insistir indefinidamente em diligências no mesmo endereço, em diversos horários, quando o citando não é encontrado, especialmente após cinco tentativas em dias distintos.

5. A alegação de contradição na aplicação do Tema Repetitivo 1.338 do STJ não procede, pois o acórdão utilizou o precedente para balizar o conceito de "esgotamento razoável" das diligências, sendo a distinção (distinguishing) pretendida mero inconformismo com a interpretação jurídica.

6. A citação por edital foi legítima, pois, após oito endereços e cinco tentativas no último local obtido via sistemas judiciais, a executada permanecia sem paradeiro efetivo para citação pessoal, autorizando a modalidade editalícia, nos termos do art. 256, II, do CPC.

7. A menção à atuação da Defensoria Pública da União serviu para corroborar a higidez do procedimento e a ausência de prejuízo à defesa técnica, não para suprir nulidade, a qual foi declarada inexistente.

8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, IV, do CPC/2015.

9. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre premissas e conclusões do próprio julgado, inexistindo quando a parte pretende opor a sua interpretação jurídica à fundamentação adotada pelo órgão julgador.

10. A alegação da embargante no sentido da existência de omissão, contradição e erro de julgamento no acórdão revela mero inconformismo com a conclusão do julgado e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.

11. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para modificar o julgamento ou para obter novo pronunciamento sobre teses já apreciadas, ainda que a parte invoque finalidade de prequestionamento.

12. A simples afirmação de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário que a inconformidade se subsuma a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração desprovidos.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 212, § 2º; 239; 252; 256, inc. II e § 3º; 280; 489, inc. IV; 1.022; 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 797358, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 28.03.2017; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 07.03.2014; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 14.05.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962001v6 e do código CRC 68701896.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018690-23.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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