Remessa Necessária Cível Nº 5025565-95.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, em face da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), nos autos do mandado de segurança nº 5025565-95.2026.4.02.5101, impetrado por E. S., contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, que julgou procedente o pedido e concedeu a seguranta, deferindo a liminar, "para determinar à autoridade impetrada que, caso ainda não o tenha feito, proceda proceda ao imediato cumprimento do "Benefício Assistencial ao Idoso" e "Solicitação Emissão de Pagamento não Recebido" formulados em 30/10/2025 e em 11/12/2025, protocolos nº 1730697816 e 768545634, no prazo de quinze dias".
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal 2ª Região e distribuídos, por sorteio, à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 - 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 - 2º grau).
Manifestação do MPF pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965066v4 e do código CRC 1e963f49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 21/07/2026, às 18:33:24