Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033272-17.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. H. S. J. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 3, SENT1), complementada pela decisão de evento 9, SENT1, que, na ação popular n.º 5033272-17.2026.4.02.5101, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com base nos arts. 330, II, e 485, I, ambos do CPC.

Em suas razões recursais (evento 20, APELACAO1), a parte apelante sustentou, em síntese, que "A Constituição Federal (art. 5º, LXXIII) assegura ao cidadão o direito de propor ação popular, não exigindo prova plena, mas apenas indícios de ilegalidade", de modo que "Exigir prova cabal na fase inicial inviabiliza o exercício do controle democrático". Acrescentou que "A própria Lei da Ação Popular prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de requisição de documentos à Administração Pública. Assim, eventual ausência de documentos não autoriza a extinção do feito, mas sim a determinação judicial para sua apresentação". Asseverou que "A decisão recorrida viola o art. 5º, XXXV, da Constituição, ao impedir o prosseguimento da ação com base em exigência probatória indevida". Ao final, postulou o provimento do recurso e a anulação da sentença, "com o retorno dos autos à origem para regular processamento".

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

A controvérsia consiste em aferir se a petição inicial da ação popular preenche os requisitos processuais necessários para o seu processamento, notadamente diante da ausência de identificação do ato administrativo impugnado.

Analisando os autos, verifica-se que a inicial da ação popular é construída em torno da transcrição de matéria jornalística de coluna social, sem que haja qualquer referência ao suposto ato administrativo que estaria relacionado, isto é, não há qualquer ato administrativo concretamente identificado.

Veja-se:

"Chegou ao conhecimento do Autor que recursos públicos, na ordem de aproximadamente R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), estão sendo destinados para a realização de evento/show artístico em homenagem pessoal ao artista Alceu Valença.

Tal destinação, em tese, revela desvio de finalidade do gasto público, por não atender ao interesse público primário, mas sim a promoção pessoal de particular, o que viola os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.

[...]

No caso em tela, a utilização de verba pública para custear evento de cunho personalíssimo configura afronta direta aos princípios administrativos, sobretudo a moralidade e a impessoalidade. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a promoção pessoal com recursos públicos é vedada." 

Embora a matéria jornalística transcrita faça menção à captação de recursos financeiros por meio da Lei Rouanet, não há indicação do órgão federal que teria aprovado o projeto cultural ou menção ao processo de habilitação do projeto perante o Ministério da Cultura ou entidade equivalente, tampouco há a indicação do número do PRONAC ou qualquer ato de aprovação que pudesse ser objeto de anulação judicial, resumindo-se o pedido a uma formulação genérica, a saber: "c) A procedência da ação para declarar a nulidade do ato administrativo; d) A condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do dano, se houver;" (evento 1, INIC1, p. 8), o que evidencia que a imprecisão quanto ao ato impugnado não se limita à narrativa dos fatos, mas persiste até o próprio pedido final.

Note-se, ainda, que a inicial trata a destinação de recursos como se configurasse repasse direto de verba pública ao evento, sem atentar para a circunstância de que a captação por meio da Lei Rouanet opera mediante mecanismo de renúncia fiscal, no qual o incentivador deduz do imposto de renda devido o valor destinado ao projeto cultural aprovado, conforme disciplina os arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313/91, não ficando esclarecida, assim, a correlação entre causa de pedir e pedido, isto é, a existência de efetivo dano ao erário apto a justificar o pedido de nulidade e ressarcimento, circunstância que configura a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC c/c art. 22 da Lei nº 4.717/65.

A carência de detalhamento do ato questionado compromete a própria análise da competência da Justiça Federal, uma vez que a mera inserção da União no polo passivo não atrai, por si só, a referida competência, sendo essencial a avaliação da pertinência subjetiva com a formulação do pedido, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que pressupõe a efetiva relação do ente federal com o ato concretamente impugnado.

Registre-se que embora no sistema conste como apelado apenas A. P. V., a inicial foi ajuizada também contra UNIÃO, MIGUEL COLKER e OVO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS.

Ademais, ainda que a Lei da Ação Popular possibilite, em determinados casos, que a ação seja "proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas" (art. 1º, §7º), o que não é o caso dos autos, tem-se que, como regra, não é dispensado ao autor a instrução da inicial, especialmente da juntada de elementos probatórios mínimos que respaldem a própria existência do ato lesivo questionado.

Considerando que a ação popular pressupõe a impugnação de um ato ou omissão lesiva determinados, nos termos dos arts. 1º e 6º da Lei nº 4.717/65 e que a ausência de individualização concreta do ato lesivo que se diz questionar torna inviável o próprio processamento da ação, sobretudo quando não evidenciada a coerência lógica entre causa de pedir e pedido, não estando, tampouco, demonstrada a pertinência da competência federal invocada, é de rigor a manutenção da sentença extintiva.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODIDI para inclusão dos demais réus no polo passivo. 



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Documento:20002974946
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033272-17.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. APELO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação popular, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com base nos arts. 330, II, e 485, I, ambos do CPC.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em aferir se a petição inicial da ação popular preenche os requisitos processuais necessários para o seu processamento, notadamente diante da ausência de identificação do ato administrativo impugnado.

III. Razões de decidir

3. A ação popular pressupõe a impugnação de ato ou omissão lesiva determinados, nos termos dos arts. 1º e 6º da Lei nº 4.717/1965, sendo inviável o seu processamento quando a inicial não individualiza concretamente o ato administrativo questionado.

4. A captação de recursos por meio da Lei Rouanet opera mediante mecanismo de renúncia fiscal, e não de repasse direto de verba pública, de modo que a ausência de esclarecimento sobre a correlação entre causa de pedir e pedido, especialmente quanto à existência de efetivo dano ao erário, configura inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC c/c art. 22 da Lei nº 4.717/1965.

5. A mera inserção da União no polo passivo não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo essencial a avaliação da pertinência subjetiva com a formulação do pedido e a efetiva relação do ente federal com o ato concretamente impugnado, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo 

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5033272-17.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. OPORTUNAMENTE, ENCAMINHE-SE O FEITO À CODIDI PARA INCLUSÃO DOS DEMAIS RÉUS NO POLO PASSIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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