Apelação Cível Nº 5001157-83.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. M. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5001157-83.2025.4.02.5001, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a anulação da sua inscrição junto ao réu e dos débitos existentes em seu nome, assim como a condenação do CORE/ES ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustentou, em síntese, cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença teria sido proferida sem que houvesse decisão expressa deferindo ou indeferindo a produção de provas requeridas, que seriam indispensáveis à comprovação de sua tese. Disse que "O parcelamento juntado no processo não se refere ao autor". Argumentou que "A sentença não observou que o autor sempre laborou como motorista, sendo que uma vez constou na CTPS como auxiliar de serviços gerais(1993 a 1996), mas na verdade era entregador de mercadoria ou motorista. A assinatura na ficha não parece com a da procuração. Por mais, não observou que o autor sempre exerceu função que não é abrangida pelo Requerido, devendo ser cancelado o débito e dita inscrição, pois é nula de pleno direito". Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados.
Foram apresentadas contrarrazões ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
A controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, bem como em definir se a manutenção do registro ativo em conselho profissional é suficiente para legitimar a cobrança de anuidades, independentemente do exercício da profissão.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de produção probatória foi devidamente analisado e indeferido no , sendo certo que o juiz é o destinatário da prova e a quem compete avaliar a pertinência da prova requerida ao julgamento do mérito, cumprindo indeferir aquelas consideradas diligências inúteis ou meramente protelatórias.
É incontroverso que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser a existência de inscrição no conselho profissional, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade, de modo que o simples registro ativo gera a obrigação tributária, até que sobrevenha o cancelamento. Para eximir-se da obrigação, cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho, devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia.
No caso, o CORE/ES comprovou que o apelante solicitou a inscrição voluntária perante o Conselho, em 01.07.98 (), de modo que, para se eximir da obrigação de pagar as anuidades, após a vigência da Lei 12.514/2011, deveria comprovar ter realizado requerimento de cancelamento da aludida inscrição, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente, para tanto, a alegação de "sempre laborou como motorista" ou de demonstrativo da CTPS, uma vez que, como dito, é o cancelamento da inscrição que exime da obrigação.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CRMV-RJ. ANUIDADES. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DO CONSELHO, INDEPENDENTEMENTE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. ANUIDADES DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia consiste em saber se correta a extinção da pretensão executória do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRMV-RJ, referente às anuidades dos anos de 2013, 2014 e 2016, com vencimentos, respectivamente, em 31/05/2013, 31/05/2014 e 30/09/2016, no valor de R$ 2.630,84, sob o argumento de que a executada, ora apelada, deixou de exercer a profissão de veterinária no ano de 2009, embora não tenha requerido o cancelamento do registro junto ao Conselho. 2. A Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 5º, dispôs: “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. 3. O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo não havendo o efetivo exercício da atividade de medicina veterinária. Precedentes: STJ. AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017; STJ. AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; STJ. AgRg no REsp 1553767/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015. 4. Como corolário deste entendimento, o contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança de anuidade deve pleitear o cancelamento do registro junto ao Conselho profissional. [...] 9. Apelação provida, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, fixando os honorários advocatícios devidos pela apelada ao Conselho em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC”. (TRF 2ª Região, AC 0048587-54.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 22/03/2023)
"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGISTRO VOLUNTÁRIO. ANUIDADES DEVIDAS. NÃO COMPROVADA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal oferecidos pela parte Executada, ora Apelada. 2. A execução fiscal originária foi ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ contra SINDICATO RURAL DE NOVA FRIBURGO, com o objetivo de ver satisfeito crédito no valor de R$5.129,76, posicionado em 24/02/2021, referente à cobrança de anuidades pessoa jurídica (2016, 2017, 2018 e 2019). 3. O pagamento das anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho, devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia. 4. In casu, tendo em vista que o exequente comprovou que o executado procedeu à inscrição voluntária perante o Conselho, em 1978, e efetuou regularmente o pagamento das anuidades até o ano de 2015, para se eximir da obrigação de pagar as anuidades referentes aos anos de 2016 a 2019, após a vigência da Lei 12.514/2011, caberia ao executado, ora Apelado, comprovar ter requerido o cancelamento da aludida inscrição, o que não fez, devendo ser julgados improcedentes os presentes embargos à execução 5. Recurso de apelação provido." (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001028-62.2022.4.02.5105, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971811v14 e do código CRC 52542670.
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Data e Hora: 25/08/2026, às 09:35:27