Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075227-62.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. L. A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 41, SENT1), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5075227-62.2025.4.02.5101, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas e a restituição dos valores pagos indevidamente ou compensação em eventual saldo devedor, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Em suas razões recursais (evento 46, APELACAO1), a parte apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da produção de prova pericial contábil impediu a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, enfatizando que a apuração da taxa efetiva de juros, a comparação com a média de mercado e a análise de eventual anatocismo são matérias de natureza técnica que demanda conhecimento especializado, não podendo ser resolvida como questão puramente de direito. Acrescentou que a nulidade é agravada pelo fato de o juízo ter proferido sentença enquanto ainda pendente de julgamento agravo interno interposto neste Tribunal, versando exatamente sobre a necessidade da prova pericial. No mérito, sustentou que o parecer técnico particular acostado à inicial demonstrou discrepância de 133,24% entre a taxa contratada e a média de mercado, bem como a prática de anatocismo, e que a Caixa Econômica Federal não impugnou especificamente os cálculos apresentados, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 341 do CPC. Requereu, em caráter principal, a cassação da sentença para reabertura da instrução e produção da prova pericial contábil e, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com declaração de abusividade da taxa de juros e ilegalidade da capitalização, determinando a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 54, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Discute-se se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, assim como se o contrato apresenta cláusulas abusivas que demandem a sua revisão.

De início, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial, cumprindo registrar que é desnecessária a realização de perícia técnica ou demais diligências quando o processo se encontrar suficientemente instruído, de modo a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Juízo a quo, destinatário das provas produzidas nos autos, a quem cabe, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, considerar a suficiência do conjunto probatório ao deslinde da controvérsia sob julgamento. Ademais, a eventual existência de cláusulas abusivas no contrato prescinde de prova técnico-pericial, tratando-se de matéria eminentemente de direito.

Considerando não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo autor, uma vez que sequer foi conhecido, não há falar em nulidade da sentença por ter sido proferida enquanto ainda se encontrava pendente de julgamento o agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso, não existindo qualquer impedimento à prolação da sentença.

Outrossim, não há falar em aplicação de presunção de veracidade dos fatos alegados, com base no art. 341 do CPC, na medida em que o réu defendeu pontualmente a regularidade do contrato e das cláusulas pactuadas, inclusive quanto à taxa de juros e sobre a previsão de capitalização de juros.

A cláusula sexta do contrato prevê que "A taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 16,5600 ao ano, proporcional a 1,3800% ao mês" (evento 1, CONTR5, p. 2), inexistindo ilegalidade na sua pactuação, cumprindo ressaltar, ademais, que a eventual superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que consiste, justamente, em média e não limite, servindo apenas como parâmetro meramente indicativo.

Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista que consta previsão expressa na cláusula nona, parágrafo primeiro (evento 1, CONTR5, p. 3).

Assim, não sendo verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco de abusividades contratuais, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971803v16 e do código CRC 986a5c76.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 25/08/2026, às 09:35:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002971804
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075227-62.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE MÚTUO. CEF. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas e a restituição dos valores pagos indevidamente ou compensação em eventual saldo devedor, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, assim como se o contrato apresenta cláusulas abusivas que demandem a sua revisão.

III. Razões de decidir

3. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial, cumprindo registrar que é desnecessária a realização de perícia técnica ou demais diligências quando o processo se encontrar suficientemente instruído, de modo a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Juízo a quo, destinatário das provas produzidas nos autos, a quem cabe, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, considerar a suficiência do conjunto probatório ao deslinde da controvérsia sob julgamento. Ademais, a eventual existência de cláusulas abusivas no contrato prescinde de prova técnico-pericial, tratando-se de matéria eminentemente de direito.

4. Considerando não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo autor, uma vez que sequer foi conhecido, não há falar em nulidade da sentença por ter sido proferida enquanto ainda se encontrava pendente de julgamento o agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso, não existindo qualquer impedimento à prolação da sentença.

5. Não há falar em aplicação de presunção de veracidade dos fatos alegados, com base no art. 341 do CPC, na medida em que o réu defendeu pontualmente a regularidade do contrato e das cláusulas pactuadas, inclusive quanto à taxa de juros e sobre a previsão de capitalização de juros.

6.  A cláusula sexta do contrato prevê que "A taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 16,5600 ao ano, proporcional a 1,3800% ao mês", inexistindo ilegalidade na sua pactuação, cumprindo ressaltar, ademais, que a eventual superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que consiste, justamente, em média e não limite, servindo apenas como parâmetro meramente indicativo.

7. Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista que consta previsão expressa na cláusula nona, parágrafo primeiro.

IV. Dispositivo 

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971804v6 e do código CRC 80244292.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 25/08/2026, às 09:35:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5075227-62.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTERIORMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas