Apelação Cível Nº 5075227-62.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. L. A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5075227-62.2025.4.02.5101, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas e a restituição dos valores pagos indevidamente ou compensação em eventual saldo devedor, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da produção de prova pericial contábil impediu a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, enfatizando que a apuração da taxa efetiva de juros, a comparação com a média de mercado e a análise de eventual anatocismo são matérias de natureza técnica que demanda conhecimento especializado, não podendo ser resolvida como questão puramente de direito. Acrescentou que a nulidade é agravada pelo fato de o juízo ter proferido sentença enquanto ainda pendente de julgamento agravo interno interposto neste Tribunal, versando exatamente sobre a necessidade da prova pericial. No mérito, sustentou que o parecer técnico particular acostado à inicial demonstrou discrepância de 133,24% entre a taxa contratada e a média de mercado, bem como a prática de anatocismo, e que a Caixa Econômica Federal não impugnou especificamente os cálculos apresentados, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 341 do CPC. Requereu, em caráter principal, a cassação da sentença para reabertura da instrução e produção da prova pericial contábil e, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com declaração de abusividade da taxa de juros e ilegalidade da capitalização, determinando a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior.
Foram apresentadas contrarrazões ().
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Discute-se se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, assim como se o contrato apresenta cláusulas abusivas que demandem a sua revisão.
De início, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial, cumprindo registrar que é desnecessária a realização de perícia técnica ou demais diligências quando o processo se encontrar suficientemente instruído, de modo a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Juízo a quo, destinatário das provas produzidas nos autos, a quem cabe, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, considerar a suficiência do conjunto probatório ao deslinde da controvérsia sob julgamento. Ademais, a eventual existência de cláusulas abusivas no contrato prescinde de prova técnico-pericial, tratando-se de matéria eminentemente de direito.
Considerando não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo autor, uma vez que sequer foi conhecido, não há falar em nulidade da sentença por ter sido proferida enquanto ainda se encontrava pendente de julgamento o agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso, não existindo qualquer impedimento à prolação da sentença.
Outrossim, não há falar em aplicação de presunção de veracidade dos fatos alegados, com base no art. 341 do CPC, na medida em que o réu defendeu pontualmente a regularidade do contrato e das cláusulas pactuadas, inclusive quanto à taxa de juros e sobre a previsão de capitalização de juros.
A cláusula sexta do contrato prevê que "A taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 16,5600 ao ano, proporcional a 1,3800% ao mês" (, p. 2), inexistindo ilegalidade na sua pactuação, cumprindo ressaltar, ademais, que a eventual superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que consiste, justamente, em média e não limite, servindo apenas como parâmetro meramente indicativo.
Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista que consta previsão expressa na cláusula nona, parágrafo primeiro (, p. 3).
Assim, não sendo verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco de abusividades contratuais, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente.
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