Agravo de Instrumento Nº 5010790-52.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por MALOCA & CIA BAR E RESTAURANTE LTDA. e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Revisional nº 5001270-61.2026.4.02.5111/RJ ( evento 12, DESPADEC1 ).
Em suas razões recursais, a parte agravante pugnou pela revisão do saldo devedor oriundo da Cédula de Crédito Bancário (PRONAMPE) nº 0.000.000.001.248.463 e de seu Termo Aditivo, assinado em 17/07/2024. Para tanto, sustentou que a instituição financeira agravada elevou o saldo devedor de R$ 73.039,60 para R$ 214.696,31 sem apresentar a devida memória analítica de cálculo que justificasse a composição do débito e a incidência de encargos.
Requereu, liminarmente, a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas do Termo Aditivo, a proibição de que a ré promova restrições cadastrais, protestos e vencimento antecipado da dívida e, subsidiariamente, autorização para depositar em juízo o equivalente a 60% da prestação contratual.
Adicionalmente, a parte recorrente apresentou petição noticiando fato superveniente, consistente na demonstração de redução do limite de crédito da conta empresarial mantida junto ao Itaú Unibanco S/A (R$ 21.500,00 - em março de 2026 - para R$ 2.400,00, em 09/07/2026). Informou, ainda, a efetivação de anotação restritiva promovida pela agravada em nome da coautora M. M. M. K., referente a um débito de R$ 8.199,17 vencido em 12/05/2026 ( evento 2, PET2 ).
Decisão indeferindo o pedido de tutela recursal (), contra a qual se insurgiu a parte agravante interpondo agravo interno ().
Manifestação ministerial no , deixando o Parquet de se manifestar sobre o mérito da demanda, tendo pugnado pelo regular processamento do feito.
Contrarrazões no
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Verifica-se que foi proposta Ação Revisional pela empresa Maloca & Cia Bar e Restaurante Ltda. (e seus sócios) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), buscando obter provimento jurisdicional para revisar o saldo devedor oriundo de Cédula de Crédito Bancário (linha PRONAMPE) e do seu respectivo Termo Aditivo. Os autores alegam, em suma, que a dívida passou, de forma abrupta e sem transparência, de R$ 73.039,60 para R$ 214.696,31, pelo que é contestada a metodologia de cálculo do banco, apontando suposta abusividade, capitalização indevida e aplicação inadequada de encargos e da taxa SELIC.
Diante disso, postularam a readequação do valor da dívida e, em caráter de urgência, a suspensão das cobranças, a proibição de inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes ou, subsidiariamente, a autorização para depositar em juízo 60% do valor da prestação mensal.
Ao apreciar o pedido, o Juízo de Primeiro Grau assim decidiu:
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por MALOCA & CIA BAR E RESTAURANTE LTDA, M. M. M. K. e H. M. K. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual postulan, em sede de tutela de urgência, a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas previstas no Termo Aditivo, até a apresentação da memória de cálculo pela ré e a realização de perícia contábil, bem como que a Caixa Econômica Federal se abstenha de declarar o vencimento antecipado da dívida, promover negativação, protesto, restrições cadastrais, cobrança judicial ou extrajudicial e quaisquer atos constritivos relacionados ao contrato discutido. Requerem, ainda, a suspensão ou baixa de eventuais registros restritivos já existentes, e, subsidiariamente, caso não seja deferida a suspensão integral da exigibilidade das parcelas, a autorização para realização de depósitos judiciais mensais em valor correspondente a 60% da prestação contratual, ou em outro montante compatível com a capacidade financeira da empresa. Pleiteiam, também, a suspensão de eventual execução já ajuizada em relação ao contrato objeto da demanda e a determinação para que a ré apresente a íntegra da documentação contratual e os demonstrativos detalhados da evolução do débito, inclusive a memória analítica dos cálculos que originaram o saldo devedor impugnado
Os autores ajuizaram ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão do saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário (CCB) PRONAMPE nº 0.000.000.001.248.463, bem como do Termo Aditivo firmado em 17/07/2024.
Afirmam que, embora o saldo vincendo anteriormente informado fosse de R$ 73.039,60, a instituição financeira incorporou ao débito o montante de R$ 141.656,71, resultando em saldo consolidado de R$ 214.696,31, sem apresentação de memória de cálculo analítica que permitisse identificar a composição dos valores cobrados, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC, juros remuneratórios, juros de mora, multa, correção monetária, tarifas e demais encargos.
Narram que a operação de crédito foi contratada no âmbito do PRONAMPE, no valor nominal de R$ 150.000,00, tendo sido liberado o montante líquido de R$ 147.062,10, em razão do desconto de IOF. Alegam que, após aproximadamente três anos de vigência contratual e pagamentos realizados, foi celebrado Termo Aditivo que prorrogou o prazo da dívida de 12 para 36 parcelas, fixando nova prestação mensal de R$ 6.516,03 e elevando o saldo devedor para R$ 214.696,31, sem demonstração clara da metodologia utilizada para a recomposição do débito.
Defendem que a ausência de memória de cálculo inviabiliza o controle da legalidade da cobrança, havendo indícios de capitalização indevida de encargos moratórios, aplicação inadequada da taxa SELIC, violação ao dever de transparência, onerosidade excessiva e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da preservação da empresa. Alegam, ainda, que a legalidade da utilização da taxa SELIC e da cobrança do IOF não afasta o dever da instituição financeira de demonstrar de forma clara a metodologia de cálculo e o custo efetivo da operação.
Requerem a produção de prova pericial contábil para apuração da evolução do contrato, da composição do saldo devedor, da incidência dos encargos financeiros, da eventual capitalização de juros e da correção do valor efetivamente devido, bem como a exibição, pela ré, da documentação integral relativa à contratação, evolução da dívida e memória analítica dos cálculos.
Em sede de tutela de urgência, alegam estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de vencimento antecipado da dívida, negativação, protesto, cobrança judicial e constrição patrimonial da empresa e dos avalistas. Assim, requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas previstas no Termo Aditivo, a abstenção da ré de promover medidas restritivas ou executivas relacionadas ao contrato, a suspensão de eventuais registros negativos e, subsidiariamente, a autorização para realização de depósitos judiciais mensais em valor inferior ao atualmente exigido, até a apuração do saldo efetivamente devido, além da determinação para que a instituição financeira apresente toda a documentação necessária à demonstração da evolução da dívida
Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1)
É o relato do necessário. Decido.
1) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inovou em relação às anteriores ao prever a função preventiva da jurisdição em seu art. 5º, XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou 'ameaça' a direito"), garantindo ao jurisdicionado o acesso não só à tutela definitiva, mas também à provisória (STF, ADI 223-DF, Relator: Min. PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 05/04/1990, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-06-1990).
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada.
Isso porque a controvérsia instaurada envolve a revisão de contrato bancário regularmente celebrado entre as partes, bem como do respectivo termo aditivo, cuja validade e eficácia gozam, em princípio, de presunção de legitimidade. Os próprios autores reconhecem a celebração da operação de crédito e a posterior assinatura do termo aditivo, por meio do qual foram renegociadas as condições da dívida, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para infirmar a validade do ajuste ou evidenciar, de plano, a alegada abusividade na composição do saldo devedor.
As alegações de ausência de transparência na evolução da dívida, eventual capitalização indevida de encargos, incorreção da aplicação da taxa SELIC e necessidade de apresentação de memória analítica dos cálculos demandam análise aprofundada da relação contratual, com a instauração do contraditório, a manifestação da parte ré e, se necessário, a produção de prova técnica pericial, não sendo possível concluir, em cognição sumária, pela plausibilidade do direito invocado.
A concessão da tutela pretendida, nos moldes requeridos, importaria, na prática, em impedir o exercício de direitos decorrentes de contrato regularmente firmado, antes mesmo da oitiva da instituição financeira, circunstância que recomenda a observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da complexidade da matéria debatida.
Também não se evidencia, por ora, perigo de dano concreto apto a justificar a medida de urgência. Embora os autores aleguem risco de negativação, protesto, vencimento antecipado e eventual execução da dívida, não trouxeram aos autos elementos concretos que demonstrem a iminência dessas providências, limitando-se a apontar a possibilidade de sua ocorrência em razão do inadimplemento contratual. Tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento da tutela de urgência, por se tratar de consequência ordinária do descumprimento das obrigações assumidas.
Ademais, eventual procedência dos pedidos formulados na ação permitirá a revisão do contrato e a recomposição do equilíbrio contratual, com a restituição ou compensação de valores eventualmente cobrados em excesso, não se verificando risco de inutilidade do provimento jurisdicional final.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
(...)
Como destacado na decisão agravada, em exame perfunctório, não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida excepcional pleiteada, devendo ser mantida a fundamentação exarada pelo Juízo a quo.
A controvérsia acerca da revisão do contrato bancário envolve alegações complexas, como suposta falta de transparência e cobrança inadequada de encargos e taxas, que não podem ser reconhecidas como abusivas de imediato. Como os contratos assinados gozam de presunção de legitimidade e validade, a constatação de eventuais irregularidades exige uma análise aprofundada mediante o devido contraditório e a produção de perícia contábil, impossibilitando uma decisão liminar sem a prévia manifestação da instituição financeira.
Além disso, o simples ajuizamento da ação revisional não tem o poder de afastar a configuração da mora, conforme o entendimento já consolidado na Súmula 380 do STJ. Por conta disso, a oferta unilateral de depositar em juízo apenas 60% do valor da parcela mensal é considerada insuficiente para quitar a dívida integralmente e evitar as consequências jurídicas do inadimplemento.
Por outro lado, como destacado pelo Juízo a quo, embora os agravantes tenham comprovado restrições nos cadastros de inadimplentes e a redução de seus limites de crédito, essas penalidades são consequências naturais e previsíveis do descumprimento contratual, não configurando o periculum in mora necessário para concessão da medida postulada.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960977v9 e do código CRC 69209f1f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 25/08/2026, às 09:35:38