Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010770-61.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por L. C. G. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do Processo nº 5020031-82.2026.4.02.5001, a qual  indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a imediata suspensão dos efeitos da penalidade aplicada no processo administrativo n° 2024-JN7D5 e o desbloqueio do prontuário RENACH do autor ( evento 4, DESPADEC1 ).

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em suma, que foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal por quatro infrações (arts. 193, 182, V, 202, I, e 211 do CTB), registradas no mesmo instante (18h31min), local e veículo, mas que tais autuações derivam de uma conduta única, devendo ser aplicado o princípio da consunção. Além disso, defende que ocorreu a decadência do direito de aplicar a penalidade, pois a notificação de penalidade de suspensão foi expedida após o prazo de 180 dias sem a interposição de defesa prévia originária.

Decisão indeferindo o pedido de tutela recursal (evento 5, DESPADEC1).

Manifestação ministerial nos autos (evento 15), sem opinar o Parquet sobre o mérito da demanda, protestando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Verifica-se que foi proposta ação anulatória cumulada com obrigação de fazer  por L. C. G. em face da União Federal (Polícia Rodoviária Federal) e do DETRAN/ES. Na demanda, o autor questiona quatro autos de infração lavrados pela PRF no mesmo instante, local e veículo, que somaram 24 pontos e resultaram na aplicação da penalidade de suspensão do seu direito de dirigir por 12 meses. Defende que, todavia, deveria ter sido observado o princípio da consunção, sob a alegação de que as multas decorrem de uma conduta única de ultrapassagem pelo acostamento, bem como a ocorrência de decadência, argumentando que a notificação de penalidade foi expedida após o prazo legal de 180 dias.

 

Ao apreciar o pedido de tutela, o Juízo de Primeiro Grau proferiu a decisão a seguir:

 

Trata-se de ação sob o rito comum proposta por L. C. G. contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e a UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da penalidade aplicada no processo nº 2024-JN7D5 e o desbloqueio do seu prontuário RENACH.

O autor relata que foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal por quatro infrações (arts. 193, 182, V, 202, I, e 211 do CTB) registradas exatamente no mesmo instante (18h31min), no mesmo local e no mesmo veículo. Com base nessas infrações, que somaram 24 pontos, o DETRAN/ES instaurou processo administrativo e aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O requerente argumenta que as autuações decorrem de uma conduta única de ultrapassagem pelo acostamento, devendo ser aplicado o princípio da consunção, o que reduziria a pontuação para 7 pontos, limite insuficiente para a penalidade imposta.

O autor também sustenta que houve decadência do direito de aplicar a penalidade, tendo em vista que a notificação foi expedida após o prazo legal de 180 dias, já que não houve apresentação de defesa prévia contra as infrações de trânsito originais.

Em provimento final, requer a anulação do 

dos autos de infração e da penalidade de suspensão.

Custas recolhidas no evento n. 1, anexos 8/9.

É o relatório. DECIDO.

Como cediço, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pelo autor e, portanto, a probabilidade de seu direito.

Isso porque o ato administrativo é dotado de presunção juris tantum de legalidade e de veracidade e para que seja afastada sua validade, cumpre ao Administrado provar os fatos constitutivos de seu direito.

E, no caso em tela, os elementos que instruem a petição inicial não são hábeis, por si só, a corroborar a alegada violação do prazo decadencial do art. 282, §6º, do CTB.

Como cediço, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei n. 9.503/97) estabelece ser necessária a dupla notificação do infrator de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (art. 280, VI, e art. 281, parágrafo único, II), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (art. 282, caput):

Art. 281. [...]

§1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

[...]

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

(...)

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.

No caso dos autos, a NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, expedida pelo DETRAN/ES (evento n. 1, anexo 5), informa que as autuações n. T627207219, T627204449, T627207207 e T627207197 foram lavradas pela Polícia Rodoviária Federal.

Os autos de infração da PRF e seus respectivos processos administrativos, contudo, não acompanham a petição inicial.

Diversamente, o único processo administrativo juntado pelo autor corresponde à aplicação de penalidade de suspensão por pontuação, que é de responsabilidade do DETRAN/ES, no evento n. 1, anexo 6.

Considerando que os prazos legais estabelecidos na legislação se destinam ao órgão autuador, bem como a impossibilidade de se aferir as supostas irregularidades da autuação sem a apresentação da cópia integral do procedimento adotado pela PRF, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de fumus boni iuris (ao menos neste momento inicial), a qual será reapreciada quando da prolação da decisão saneadora (se cabível) ou da sentença. 

Outrossim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, instruindo a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena do seu indeferimento, na forma dos arts. 320 e 321, do CPC.

No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a provável ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, que é autoridade executiva de trânsito responsável apenas pelo controle e manutenção dos cadastros de prontuários e registro das multas e pontuações de autuações em suas bases de dados, de modo que o cancelamento do processo de suspensão da CNH afigura-se consequência lógica do acolhimento dos pedidos anulatórios dos Ais.

 

Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.

Os atos administrativos são dotados de presunção juris tantum de legalidade e de veracidade. Para que a validade do ato administrativo seja afastada, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito.

Diante disso, é imprescindível que o particular apresente provas irrefutáveis e consistentes dos fatos constitutivos de seu direito, demonstrando de forma inequívoca o vício alegado no ato impugnado, o que não se verificou na hipótese em análise.

Constata-se que o Agravante instruiu o feito de forma incipiente, limitando-se a acostar aos autos o processo administrativo focado apenas na aplicação da penalidade de suspensão por pontuação — cuja responsabilidade é exclusiva do DETRAN/ES — acompanhado da notificação de instauração do procedimento. Ocorre que os autos de infração originários, lavrados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), bem como a cópia integral de seus respectivos processos administrativos, não acompanharam a petição inicial, o que inviabiliza aferir as supostas irregularidades no procedimento adotado pelo órgão autuador.

Do mesmo modo, como destacado pelo Juízo a quo, "os elementos que instruem a petição inicial não são hábeis, por si só, a corroborar a alegada violação do prazo decadencial do art. 282, §6º, do CTB".

Apesar da argumentação da parte Agravante sobre a impossibilidade material de cometer infrações contraditórias no mesmo minuto e sobre a absorção das condutas (consunção), o mero extrato do DETRAN/ES não é suficiente para afastar, de plano, a presunção de veracidade da atuação policial. A constatação da dinâmica dos fatos narrada exige dilação probatória e, no mínimo, a juntada dos autos de infração que descrevem de forma detalhada o contexto das autuações, restando afastada, portanto, a probabilidade do direito.

Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960719v5 e do código CRC 36204a26.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010770-61.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor pretende a suspensão dos efeitos da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e o desbloqueio de seu prontuário RENACH. Sustenta que quatro autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal decorreram de uma única conduta, impondo-se a aplicação do princípio da consunção, bem como a ocorrência de decadência em razão da expedição tardia da notificação da penalidade. 

II. Questão em discussão

2. A questão em debate cinge-se a estabelecer se os elementos apresentados são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a ocorrência de decadência da pretensão sancionatória e a incidência do princípio da consunção entre as infrações de trânsito. 

III. Razões de decidir

3.Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar, de forma consistente, os fatos constitutivos do direito alegado para afastar sua validade.

4. A ausência dos autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal e da íntegra dos respectivos processos administrativos impede a verificação das alegadas irregularidades no procedimento administrativo e da suposta inobservância do prazo previsto no art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro.

5.A juntada apenas do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/ES para aplicação da penalidade de suspensão por pontuação não constitui prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado.

6. A alegação de que as infrações decorreram de uma única conduta e deveriam ser absorvidas pelo princípio da consunção demanda análise da dinâmica dos fatos descritos nos autos de infração, exigindo dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

IV. Dispositivo 

7. Recurso desprovido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960720v5 e do código CRC 2d11bf23.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010770-61.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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