Agravo de Instrumento Nº 5010382-61.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. D. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (), complementada pela decisão de , que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5007090-34.2025.4.02.5002, retificou, de ofício, o valor atribuído à causa e determinou a retificação da "autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01", entendendo que a questão central veiculada na ação não reside na adjudicação compulsória propriamente dita, mas na efetivação de uma obrigação de fazer de natureza puramente administrativa e contratual, pela CEF, enquanto representante do FAR, a qual não possui vinculação direta com o valor de mercado do imóvel, uma vez que o proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora, mas a regularização documental deste.
Em suas razões recursais (), a parte agravante sustentou que "A agravante propôs ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, em face da CEF, em razão da ausência de regularização do registro imobiliário de imóvel adquirido no âmbito do PMCMV. O juízo de origem, entretanto, retificou de ofício o valor da causa para valor inferior a sessenta salários-mínimos". Disse que "O juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar a natureza complexa da presente ação. Trata-se de ação de obrigação de fazer (regularização cartorial e cumprimento de dever pós-contratual da CEF), cumulada com Adjudicação compulsória de imóvel com base em financiamento quitado. Portanto, nos termos do art. 292, VI e VIII, do CPC, o valor da causa deve refletir o valor econômico real da pretensão". Defendeu que "O fato de já deter a posse não retira o ganho patrimonial da plena propriedade (direito real), que é juridicamente e economicamente mensurável. A jurisprudência consolidada reconhece que, mesmo quando já celebrado contrato com força de escritura, a ação de adjudicação compulsória é cabível para assegurar o registro e a consolidação da propriedade". Afirmou que "O valor da causa, em ações de adjudicação compulsória, deve considerar o valor do imóvel atualizado à época da propositura da demanda, principalmente quando se discute a efetiva transferência do bem". Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada.
O recurso havia sido distribuído à 8ª Turma Recursal da 2ª Região, a qual, por meio de decisão proferida no , não conheceu do recurso por falta de previsão legal, o que foi mantido no julgamento dos embargos de declaração opostos ().
A parte suscitou questão de ordem, o que foi acolhido e determinado o encaminhamento do recurso para apreciação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região ().
Em 07.07.2026, no TRF2, o agravo de instrumento foi distribuído, por sorteio, a este Gabinete (ev. 29/TRF2).
Através de decisão proferida no , foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando que a ação de conhecimento originária continue a tramitar normalmente no MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, mantido o valor atribuído à causa pela demandante.
Manifestação ministerial no , deixando de opinar sobre o mérito recursal o Parquet por não vislumbrar, no caso, hipótese a ensejar sua intervenção no feito.
Oferecidas contrarrazões pela CEF no , pugnando pelo desprovimento do presente agravo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A controvérsia consiste em verificar qual o juízo competente para apreciar pedido de registro de contrato e de baixa na alienação fiduciária formulado contra a Caixa Econômica Federal, diante do o valor atribuído à causa.
O art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Outrossim, é interpretação pacífica na doutrina e na jurisprudência que à toda causa deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 291 e 292 do CPC/2015.
Contudo, esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se à escolha feita pela parte autora, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
I. Cuida-se de ação de rito ordinário, em que a parte autora objetiva o seu reposicionamento funcional, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas, em que entendeu por bem o Magistrado a quo declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro ao considerar que "tanto do ponto de vista do valor da causa quanto da matéria a ser apreciada, verifica-se estar a causa afeta à competência dos Juizados Especiais Federais."
II. No caso sob exame, em razão de a parte autora ter atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inferior, portanto, a sessenta salários mínimos da época da propositura da ação (60X R$ 788,00 = R$ 47.280,00, em 12-08-2015), entendeu por bem o Magistrado a quo declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Para tanto, considerou também o Magistrado a natureza da matéria sobre a qual versa a controvérsia da presente ação.
III. Considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora objetiva seja declarado seu suposto direito a reenquadramento funcional, fato que, a meu ver, não implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo, a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo dúvidas, por esse aspecto, acerca da competência do Juizado Federal para processar e julgar o presente feito.
IV. Todavia, como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente.
V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação.
VI. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "se o pedido não expressar o seu quantum (...), não haverá parâmetro para a fixação do valor da causa. Por isso a permissão legal para que seja atribuído como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser complementada na fase de execução se apurada condenação em valor superior (...)" (STJ, Quarta Turma, REsp 142.304/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, Unânime, DJ 13.10.2007).
VII. No caso dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, a pretensão não pode ser valorada com exatidão no momento do ajuizamento da ação, não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo a quo para processar e julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de se alterar o valor dado à causa para montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.
VIII. Agravo de instrumento provido.”
(TRF-2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 0010226-47.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 01/04/2016, unânime) (g.n.)
No caso, a parte autora (ora agravante), objetivando a regularização e registro de imóvel financiado com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, atribuiu à causa o valor de R$ 122.185,40, conforme se verifica da petição inicial dos autos principais (), valor superior ao estabelecido no art. 3º da Lei n.º 10.259/2001.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para determinar que a ação de conhecimento originária continue a tramitar normalmente no MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, mantido o valor atribuído à causa pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945869v6 e do código CRC 94c53cc1.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 25/08/2026, às 09:36:17