Apelação Cível Nº 5000158-16.2019.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de autos que, após julgamento da apelação, provendo o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, reformando a sentença recorrida, condenar os Réus pela prática de atos de improbidade administrativa, conforme art. 10, VIII e art. 11, ambos da Lei nº 8.429/1992, fixando as respectivas sanções (Evento 23/TRF, Acor2), integralmente mantido em sede de aclaratórios (Evento 54/TRF, Acor2) e após o exercício do juízo de admissibilidade dos recursos especiais e recurso extraordinário interpostos, admitindo os recursos especiais de SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A. (Evento 75/TRF, DespDec1) e H. B. (Evento 77/TRF, DespDec1) e inadmitindo o recurso extraordinário de H. B. (Evento 79/TRF, DespDec1), com agravo interposto contra referida inadmissão (Evento 87/TRF) que não foi conhecido pela Vice Presidência desta Corte (Evento 94/TRF), com a remessa dos autos ao Tribunal Superior competente (Evento 104/TRF), retornam por força da decisão proferida pelo Ministro TEODORO SILVA SANTOS que julgou prejudicado os recursos especiais, determinando “a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz do que seja estabelecido no Tema n. 1.397 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil” (Ev. 105/TRF, DespaDec9).
Com a devolução dos autos pelo STJ em 28.05.2026, vieram conclusos os autos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de apreciação de cabimento de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), de acórdão proferido à unanimidade, por esta Eg. Turma Especializada, dando provimento ao recurso de apelação do Ministério Público “para, reformando a sentença recorrida, condenar os Réus pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 10, VIII e art. 11, ambos da Lei nº 8.429/1992), nas seguintes sanções: (1) H. B.: ressarcimento do dano Erário nos valores históricos de R$ 4.845,213,90 e de R$ 262.325,07; perda da função pública; perda dos direitos políticos por 08 (oito) anos; pagamento de multa civil no valor correspondente a 30% do total do dano a ser ressarcido; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; (2) DELTA CONSTRUÇÕES S/A (atual SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S/A): ressarcimento do dano Erário nos valores históricos de R$ 4.845,213,90 e de R$ 262.325,07; pagamento de multa civil no valor correspondente a 30% do total do dano a ser ressarcido; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos”, cuja ementa (Evento 23/TRF, Acor2) a seguir se transcreve:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 1.099/STF. TESES FIXADAS. OBRAS DE RECUPERAÇÃO, APÓS CHUVAS, NOS MUNICÍPIOS DE ITABORAÍ E TANGUÁ. VERBAS PROVENIENTES DE CONTRATO DE REPASSE (UNIÃO FEDERAL E MUNCÍPIO). INDEVIDO DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO DAS CONDUTAS DOS RÉUS (SECRETÁRIO DE OBRAS DO RIO DE JANEIRO E EMPRESA BENEFICIADA COM A CONTRATAÇÃO DIRETA) DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. SANÇÕES APLICÁVEIS. ARTIGO 12, INCISO II, LEI Nº 8.429/1992. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚLICO FEDERAL PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) contra a sentença que julgou improcedente a presente ação de improbidade da administrativa, cujo objetivo é obter “o ressarcimento integral, e devidamente corrigido do dano ao erário verificado” e a condenação dos réus nas penas do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, consoante discriminado na exordial.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 18.09.2022, no julgamento do leading case que deu origem ao Tema 1.199 da repercussão geral – ARE 843989, sob a relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, fixou, por unanimidade, as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
3. No caso dos autos, considerando-se que a presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 23.01.2019, data anterior à entrada em vigor da nova LIA (publicada em 25.10.2021) e que a decisão definitiva (sentença de primeiro grau) ainda não transitou em julgado, eis que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que agora se examina, impende aplicar as disposições da Lei nº 14.230/2021 no que tange à verificação da existência do elemento subjetivo (dolo) na conduta dos agentes.
4. Do exame dos autos, restaram claras as irregularidades “na utilização de verbas públicas repassadas ao Estado do Rio de Janeiro para a execução de obras de recuperação dos municípios de Itaboraí e Tanguá, severamente atingidos pelas chuvas que assolaram o estado em 2010, por meio da irregular contratação emergencial (sem licitação) da Delta S/A e sobrepreço das metas realizadas, totalizando um prejuízo aos cofres públicos de R$ 5.107.538,97, em valores históricos.”.
5. A simples conduta descrita no inciso VIII, do art. 10, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente à época dos fatos, já caracterizaria lesão ao Erário. Ainda que assim não fosse, foram comprovadas nos autos as seguintes irregularidades: “i) as dispensas de licitação com fundamento na urgência ocorreram muito depois da ocorrência do fato gerador da dispensa; (ii) as diversas alterações nos planos de trabalho referentes às metas dos municípios de Itaboraí e Tanguá, algumas das quais com justificativas de “estrutura inexistente” o que descaracteriza a natureza de recuperação e reconstrução no caso sob análise; (iii) a ocorrência de sobrepreço nas contratações e (iv) o direcionamento dos procedimentos e da contratação, com vistas a beneficiar empresas que integravam conhecido esquema de fraudes em licitações no Estado do Rio de Janeiro”.
6. A respeito da existência de dolo nas condutas dos Réus – cuja demonstração no caso concreto é imprescindível para a configuração dos atos de improbidade administrativa, nos termos do que decidiu o Col. STF ao julgar o Tema nº 1.099 da sua Repercussão Geral –, cumpre ressaltar que não há como se admitir que as ilegalidades perpetradas nas contratações em comento - nº 106/2010 (obras no Município de Itaboraí) e 110/2010 (obras no Município de Tanguá) - sejam consequência de mera inexperiência. Isto porque o procedimento adotado envolveu violação a dispositivo literal de norma legal e, nesse passo, não pode ser considerado mera “incompetência” ou mesmo “erro de procedimento”.
7. Evidenciado o dolo nas condutas praticadas pelos Réus, razão pela qual deve ser reformada a sentença ora atacada, para condenar esses últimos pela prática de atos de improbidade administrativa, na forma do art. 10, inciso VIII c/c art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992, na redação anterior à da Lei nº 14.230/2021, vigente à época dos fatos. E, sendo este o caso, são aplicáveis as sanções previstas nos incisos II e III, do art. 12, da Lei nº 8.429/1992.
8. Condenação dos Réus pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 10, VIII e art. 11, ambos da Lei nº 8.429/1992), nas seguintes sanções: (1) H. B.: ressarcimento do dano Erário nos valores históricos de R$ 4.845,213,90 e de R$ 262.325,07; perda da função pública; perda dos direitos políticos por 08 (oito) anos; pagamento de multa civil no valor correspondente a 30% do total do dano a ser ressarcido; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; (2) DELTA CONSTRUÇÕES S/A (atual SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S/A): ressarcimento do dano Erário nos valores históricos de R$ 4.845,213,90 e de R$ 262.325,07; pagamento de multa civil no valor correspondente a 30% do total do dano a ser ressarcido; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
9. Apelação do Ministério Público Federal provida. Reformada a sentença atacada para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, condenanado os Réus pela prática de atos de improbidade administrativa (Artigo 10, VIII e Artigo 11, ambos da Lei nº 8.429/1992), nas sanções já enumeradas, e na forma da fundamentação.
Importa consignar que os réus opuseram embargos declaratórios, os quais restaram desprovidos, na forma do julgamento proferido, igualmente, à unanimidade por esta Turma Especializada, cuja ementa a seguir se transcreve, verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRAS DE RECUPERAÇÃO, APÓS CHUVAS, NOS MUNICÍPIOS ITABORAÍ E TANGUÁ. VÍCIOS ALEGADOS NOS DOIS EMBARGOS (OMISSÕES / CONTRADIÇÕES / ERRO MATERIAL). NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDOS.
1. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.
2. No mérito, constata-se, dos argumentos deduzidos pelos embargantes, que, a pretexto de integração do julgado, as partes embargantes ofereceram os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira contradição/omissão/obscuridade, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do Estatuto Processual vigente à data do acórdão embargado (08.03.2023), limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que as partes entendem lhes ter sido desfavorável, no sentido de que, em síntese, “A respeito da existência de dolo nas condutas dos Réus – cuja demonstração no caso concreto é imprescindível para a configuração dos atos de improbidade administrativa, nos termos do que decidiu o Col. STF ao julgar o Tema nº 1.099 da sua Repercussão Geral –, cumpre ressaltar que não há como se admitir que as ilegalidades perpetradas nas contratações em comento - nº 106/2010 (obras no Município de Itaboraí) e 110/2010 (obras no Município de Tanguá) - sejam consequência de mera inexperiência. Isto porque o procedimento adotado envolveu violação a dispositivo literal de norma legal e, nesse passo, não pode ser considerado mera “incompetência” ou mesmo “erro de procedimento”.”.
3. Descabem as alegações de omissão, pelos embargantes, quanto à demonstração de dolo no caso concreto, já que restou expressamente esclarecido no julgado ora embargado que: “No caso dos autos, considerando-se que a presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 23.01.2019, data anterior à entrada em vigor da nova LIA (publicada em 25.10.2021) e que a decisão definitiva (sentença de primeiro grau) ainda não transitou em julgado, eis que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que agora se examina, impende aplicar as disposições da Lei nº 14.230/2021 no que tange à verificação da existência do elemento subjetivo (dolo) na conduta dos agentes. [...] A respeito da existência de dolo nas condutas dos Réus – cuja demonstração no caso concreto é imprescindível para a configuração dos atos de improbidade administrativa, nos termos do que decidiu o Col. STF ao julgar o Tema nº 1.099 da sua Repercussão Geral –, cumpre ressaltar que não há como se admitir que as ilegalidades perpetradas nas contratações em comento - nº 106/2010 (obras no Município de Itaboraí) e 110/2010 (obras no Município de Tanguá) - sejam consequência de mera inexperiência. Isto porque o procedimento adotado envolveu violação a dispositivo literal de norma legal e, nesse passo, não pode ser considerado mera “incompetência” ou mesmo “erro de procedimento”.
4. Tampouco houve omissão quanto à demonstração de danos ao erário. Isto porque o acórdão embargado deixou clara a dinâmica dos fatos imputados aos Réus, assim como o prejuízo causado ao Erário, concluindo, que “a jurisprudência do STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, sendo que o próprio art. 10, VIII, da Lei n. 8.492/1992 “conclui pela existência de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa. Assim, não há perquirir-se sobre a existência de dano ou má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa” (Resp 769.741/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.10.2009; REsp 1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)”. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, consoante consignado no recurso de apelação “No Acórdão TCU nº 2583/2016 – TCU Plenário (cujos trechos foram reproduzidos na inicial), restou consignada a existência indícios de irregularidades que se confirmaram ao final das investigações extraprocessuais: (i) as dispensas de licitação com fundamento na urgência ocorreram muito depois da ocorrência do fato gerador da dispensa; (ii) as diversas alterações nos planos de trabalho referentes às metas dos municípios de Itaboraí e Tanguá, algumas das quais com justificativas de “estrutura inexistente” o que descaracteriza a natureza de recuperação e reconstrução no caso sob análise; (iii) a ocorrência de sobrepreço nas contratações e (iv) o direcionamento dos procedimentos e da contratação, com vistas a beneficiar empresas que integravam conhecido esquema de fraudes em licitações no Estado do Rio de Janeiro [...] Portanto, restou efetivamente apurada a ocorrência de prejuízo ao erário, em razão do pagamento de serviços em dissonância do que foi aprovado no plano de trabalho das metas de Itaboraí e Tanguá [...]Ademais, para além do dano ao erário, está configurada, no caso dos autos, a conduta ímproba do réu H. B. que, ao dispensar indevidamente processo licitatório, acarretou perda patrimonial efetiva ao Ente federal (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992). Quando se trata de contratação direta por dispensa de licitação, o objeto contratado deve ser aquele necessário para afastar a situação emergencial justificadora, não sendo possível justificar, por exemplo, que obras de asfaltamento de ruas sem tal infraestrutura anterior caracterizem obras emergenciais. Tal inconsistência foi bem observada pelo TCU no bojo do processo de representação TC nº 013.844/2016-4.”.
5. A adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configuradas quaisquer “omissões” em tais situações.
6. A mera adoção de entendimento contrário ao das duas partes embargantes não constitui vício hábil a ensejar os presentes dois declaratórios.
7. Dois embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.
Na hipótese, recebido os Recursos Especiais interpostos por H. B. e DELTA CONSTRUÇÕES, o Ministro Relator TEODORO SILVA SANTOS, julgou prejudicados os recursos para determinar o retorno dos autos a este órgão julgador, a fim de oportunizar o exercício do “juízo de conformação, à luz do que seja estabelecido no Tema nº 1397/STJ”, na forma da fundamentação a seguir transcrita, verbis:
“Inicialmente, confrontado sobre a aplicação das alterações legislativas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, fixou teses acerca da exigência de dolo para os atos de improbidade e da irretroatividade do novo regime prescricional, bem como da aplicação da nova lei aos atos culposos sem trânsito em julgado. Firmou-se:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”
Observo ainda que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual de 5/11/2025 a 11/11/2025, afetou o REsp 2186838/MG e o REsp 2148056/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257 -C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “[d]efinir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação. (Tema 1.397)”
A controvérsia posta nos presentes recursos especiais guarda estrita correlação com a discussão do Tema n. 1.397, isto é, a necessidade de comprovação do elemento subjetivo específico e a fundamentação do julgado acerca de tal aspecto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO os recursos especiais e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz do que seja estabelecido no Tema n. 1.397 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.” (grifos no original)
Por ocasião do julgamento da Proposta de Afetação no Recurso Especial 2186838/MG, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos, para julgamento do Tema Repetitivo 1397, delimitando a controvérsia em “Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação.”, deixando de determinar o sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma matéria, consoante ementa a seguir transcrita, verbis:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE, A PARTIR DA LEI N. 14.230/2021, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CASOS JÁ EM ANDAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1º, § 2º E ART. 11, §§ 1º E 2º DA LEI N.º 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.230/21. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC /2015: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação".
2. Em virtude das particularidades que circundam as ações de improbidade administrativa, notadamente o fato de as Turmas deste Colendo tribunal já estarem, de forma quase unânime, aplicando o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021 exige o dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive para os casos em andamento à época de sua promulgação, deixa-se de determinar o sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016): Recurso Especial n. 2.186.838/MG e Recurso Especial n. 2148056/SP, este último em substituição ao 2.183.843/MG, nos termos do art. 256-F do RISTJ.
(ProAfR no REsp n. 2.186.838/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Com todas as vênias, há de ser mantido o acórdão proferido.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do leading case que deu origem ao Tema 1.199 da repercussão geral (Título: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) à necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente) - ARE 843989, sob a relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, fixou, por unanimidade, as seguintes teses:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”
Nesse contexto, o julgado foi categórico ao apreciar a vexata quaestio considerando a imprescindibilidade da verificação da existência do elemento subjetivo (dolo) na conduta dos Réus para a configuração dos atos de improbidade administrativa, em conformidade com o estabelecido no Tema nº 1.099/STF, asseverando que “não há como se admitir que as ilegalidades perpetradas nas contratações em comento - nº 106/2010 (obras no Município de Itaboraí) e 110/2010 (obras no Município de Tanguá) - sejam consequência de mera inexperiência. Isto porque o procedimento adotado envolveu violação a dispositivo literal de norma legal e, nesse passo, não pode ser considerado mera ‘incompetência’ ou mesmo ‘erro de procedimento’” (grifos no original), para, evidenciado o dolo nas condutas praticadas pela parte ré, cuja dinâmica dos fatos imputados foram devidamente explicitadas no voto condutor, repise-se, acolhido à unanimidade por essa Turma Especializada, reformar a sentença para condenar os Réus pela prática de atos de improbidade administrativa, na forma do art. 10, inciso VIII c/c art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992, na redação anterior à da Lei nº 14.230/2021, vigente à época dos fatos.
Nesse passo, importa reconhecer que o entendimento adotado no Acórdão encontra-se em consonância com o Tema 1.397/STJ, cuja questão submetida a julgamento consiste em “Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação”.
Destarte, não há razão jurídica que recomende a alteração do entendimento adotado no acórdão recorrido, pelo que deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
Considerando o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939057v2 e do código CRC 9742b2c7.
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