Apelação Cível Nº 5000500-39.2024.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por N. G. D. S. em face da ANTT e da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio–São Paulo S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) homologar o reconhecimento da procedência do pedido de anulação dos autos de infração lavrados em razão do sistema de cobrança eletrônica de pedágio (Free Flow), nos termos do art. 487, III, "a", do CPC; (ii) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, na proporção de 50% para cada uma; e (iii) condená-las ao pagamento das verbas sucumbenciais ( c/c ).
Em suas razões recursais ( ), a ANTT sustentou em síntese: (i) ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) ilegitimidade passiva quanto às alegadas falhas do sistema de cobrança, cuja operacionalização compete exclusivamente à concessionária; (iii) regularidade das autuações, por terem sido lavradas com fundamento na legislação vigente; e (iv) inexistência dos pressupostos para condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito imputável à autarquia, defendendo que eventual transtorno configura mero aborrecimento.
Contrarrazões apresentadas ( ).
Manifestação da parte autora e da ré concessionária pela exitência do acordo firmado ( ).
Petição da ANTT reiterando o recurso de apelação interposto ( ).
Remetidos os autos a esta Corte, foi dada vista ao Ministério Público Federal que se manifestou pelo mero prosseguimento do feito ( ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Verifica-se que foi proposta ação de procedimento ordinário por N. G. D. S. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., objetivando a anulação de 12 autos de infração de trânsito decorrentes do sistema Free Flow, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00. Para tanto, alegou, em suma, que consta da inicial que o autor efetuou o pagamento das tarifas de pedágio dentro do prazo legal de quinze dias, mas, em razão de falha no processamento dos pagamentos, foram lavrados doze autos de infração por suposta violação ao art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao examinar a demanda, ao fundamento, em suma, de que “restou inequívoco os pagamento efetuados pela parte autora, consoante os comprovantes anexados nos eventos 1.20 e 1.21” e que “também ficou evidente o erro administrativo na autuação, decorrente do equívoco no processamento desses pagamentos, causado por falhas no sistema de registro das tarifas de pedágio referentes ao veículo Ford Ka, placa LRS 8419”, bem como que “conduta da parte ré configurou violação aos direitos de personalidade da parte autora”, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, CPC, o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima, a ser paga no valor de R$ 2.000,00, por ambas as rés, na proporção de 50% para cada, homologando “o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (art. 487, III, 'a', CPC) para condenar a ANTT à anulação dos autos de infração nº FA00276793, FA00278126, FA00279687, FA00279962, FA00352405, FA00352475, FA00354586, FA00354808, FA00381551, FA00381635, FA00382771, FA00384477”. Além disso, condenou as rés ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios pro rata, fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Preliminarmente, quanto à arguição de ausência de interesse de agir, esta não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio exaurimento da via administrativa, conforme garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pelo que a inexistência de requerimento administrativo prévio não impede a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.
Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva da ANTT. Embora a operacionalização do sistema Free Flow e a arrecadação das tarifas sejam atribuições da concessionária, a autarquia é o órgão competente para exercer a fiscalização da infração prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro, bem como para expedir os correspondentes autos de infração, nos termos dos arts. 24, XVII, e 26 da Lei nº 10.233/2001.
No caso concreto, a pretensão deduzida na ação não se limita ao reconhecimento de falha na prestação do serviço pela concessionária, mas dirige-se diretamente contra os autos de infração emitidos em nome da ANTT, cuja anulação somente poderia ser efetivada com a participação da autarquia no polo passivo da demanda.
No mérito propriamente dito, observe-se que os atos administrativos são dotados do atributo denominado presunção de legitimidade, acarretando ao administrado o ônus de provar a existência de vícios nos autos de infração lavrados, tendo em vista a presunção relativa de efetiva ocorrência dos fatos neles declarados, bem como de seu adequado enquadramento no dispositivo legal invocado, corretamente interpretado pela Administração.
In casu, todavia, a prova produzida nos autos demonstra que o autor efetuou o pagamento das tarifas dentro do prazo legal de quinze dias previsto no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 984/2022., tendo a própria concessionária reconhecido a existência de falha sistêmica no processamento dos pagamentos e solicitado administrativamente à ANTT o cancelamento das autuações, circunstância que evidencia que as infrações decorreram de erro administrativo, e não de inadimplemento imputável ao usuário.
Nessas condições, correta a sentença ao proceder ao reconhecimento do pedido de anulação dos autos de infração, uma vez demonstrada a inexistência da infração prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, todavia, este não merece prosperar.
A responsabilidade civil do Estado e de seus entes exige a demonstração do dano efetivamente experimentado, não bastando a mera existência de irregularidade administrativa.
No caso, embora tenha havido lavratura indevida dos autos de infração, verifica-se que as penalidades ainda se encontravam em tramitação administrativa, inexistindo notícia de imposição definitiva das multas, inscrição em dívida ativa, restrição ao licenciamento do veículo, lançamento de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação ou qualquer outra consequência concreta capaz de evidenciar efetiva lesão a direito da personalidade.
Os transtornos narrados pelo autor, decorrentes da necessidade de buscar administrativamente a regularização da situação e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário, embora indesejáveis, não extrapolam os dissabores normalmente inerentes às relações entre administrados e Administração Pública, sendo insuficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o reconhecimento de ilegalidade em ato administrativo não conduz automaticamente ao dever de indenizar, exigindo-se demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, inexistente na hipótese dos autos.
Desse modo, ausentes elementos que evidenciem sofrimento excepcional, humilhação, abalo à honra ou repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razão do parcial provimento da apelação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que a parte autora obteve êxito quanto ao pedido de anulação dos autos de infração, mas decaiu do pedido indenizatório, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da respectiva parcela em que a parte contrária decaiu, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ANTT apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de anulação dos autos de infração decorrentes do sistema Free Flow.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938595v4 e do código CRC bb257dd2.
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