Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000500-39.2024.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por N. G. D. S. em face da ANTT e da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio–São Paulo S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) homologar o reconhecimento da procedência do pedido de anulação dos autos de infração lavrados em razão do sistema de cobrança eletrônica de pedágio (Free Flow), nos termos do art. 487, III, "a", do CPC; (ii) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, na proporção de 50% para cada uma; e (iii) condená-las ao pagamento das verbas sucumbenciais (evento 37, SENT1   c/c evento 59, SENT1 evento 80, SENT1  ).

 

Em suas razões recursais ( evento 49, APELACAO1  ), a ANTT sustentou em síntese: (i) ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) ilegitimidade passiva quanto às alegadas falhas do sistema de cobrança, cuja operacionalização compete exclusivamente à concessionária; (iii) regularidade das autuações, por terem sido lavradas com fundamento na legislação vigente; e (iv) inexistência dos pressupostos para condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito imputável à autarquia, defendendo que eventual transtorno configura mero aborrecimento.

Contrarrazões apresentadas ( evento 57, CONTRAZAP1  ).

Manifestação da parte autora e da ré concessionária pela exitência do acordo firmado (evento 87, ACORDO1  evento 88, PET1 ).

Petição da ANTT reiterando o recurso de apelação interposto (  evento 92, PET1).

Remetidos os autos a esta Corte, foi dada vista ao Ministério Público Federal que se manifestou pelo mero prosseguimento do feito ( evento 6, PROMOCAO1  ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Verifica-se que foi proposta ação de procedimento ordinário por N. G. D. S. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., objetivando a anulação de 12 autos de infração de trânsito decorrentes do sistema Free Flow, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00.  Para tanto, alegou, em suma, que consta da inicial que o autor efetuou o pagamento das tarifas de pedágio dentro do prazo legal de quinze dias, mas, em razão de falha no processamento dos pagamentos, foram lavrados doze autos de infração por suposta violação ao art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro.

Ao examinar a demanda, ao fundamento, em suma, de que “restou inequívoco os pagamento efetuados pela parte autora, consoante os comprovantes anexados nos eventos 1.20 e 1.21”   e que “também ficou evidente o erro administrativo na autuação, decorrente do equívoco no processamento desses pagamentos, causado por falhas no sistema de registro das tarifas de pedágio referentes ao veículo Ford Ka, placa LRS 8419”, bem como que “conduta da parte ré configurou violação aos direitos de personalidade da parte autora”, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, CPC, o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima, a ser paga no valor de R$ 2.000,00, por ambas as rés, na proporção de 50% para cada, homologando “o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (art. 487, III, 'a', CPC) para condenar a ANTT à anulação dos autos de infração nº FA00276793, FA00278126, FA00279687, FA00279962,  FA00352405, FA00352475, FA00354586, FA00354808, FA00381551, FA00381635, FA00382771, FA00384477”. Além disso, condenou as rés ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios pro rata, fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Preliminarmente, quanto à arguição de ausência de interesse de agir, esta não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio exaurimento da via administrativa, conforme garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pelo que a inexistência de requerimento administrativo prévio não impede a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.

Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva da ANTT. Embora a operacionalização do sistema Free Flow e a arrecadação das tarifas sejam atribuições da concessionária, a autarquia é o órgão competente para exercer a fiscalização da infração prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro, bem como para expedir os correspondentes autos de infração, nos termos dos arts. 24, XVII, e 26 da Lei nº 10.233/2001.

No caso concreto, a pretensão deduzida na ação não se limita ao reconhecimento de falha na prestação do serviço pela concessionária, mas dirige-se diretamente contra os autos de infração emitidos em nome da ANTT, cuja anulação somente poderia ser efetivada com a participação da autarquia no polo passivo da demanda.

 

No mérito propriamente dito, observe-se que os atos administrativos são dotados do atributo denominado presunção de legitimidade, acarretando ao administrado o ônus de provar a existência de vícios nos autos de infração lavrados, tendo em vista a presunção relativa de efetiva ocorrência dos fatos neles declarados, bem como de seu adequado enquadramento no dispositivo legal invocado, corretamente interpretado pela Administração.

 

In casu, todavia, a prova produzida nos autos demonstra que o autor efetuou o pagamento das tarifas dentro do prazo legal de quinze dias previsto no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 984/2022., tendo a própria concessionária reconhecido a existência de falha sistêmica no processamento dos pagamentos e solicitado administrativamente à ANTT o cancelamento das autuações, circunstância que evidencia que as infrações decorreram de erro administrativo, e não de inadimplemento imputável ao usuário.

 

Nessas condições, correta a sentença ao proceder ao reconhecimento do pedido de anulação dos autos de infração, uma vez demonstrada a inexistência da infração prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, todavia, este não merece prosperar.

A responsabilidade civil do Estado e de seus entes exige a demonstração do dano efetivamente experimentado, não bastando a mera existência de irregularidade administrativa.

No caso, embora tenha havido lavratura indevida dos autos de infração, verifica-se que as penalidades ainda se encontravam em tramitação administrativa, inexistindo notícia de imposição definitiva das multas, inscrição em dívida ativa, restrição ao licenciamento do veículo, lançamento de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação ou qualquer outra consequência concreta capaz de evidenciar efetiva lesão a direito da personalidade.

Os transtornos narrados pelo autor, decorrentes da necessidade de buscar administrativamente a regularização da situação e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário, embora indesejáveis, não extrapolam os dissabores normalmente inerentes às relações entre administrados e Administração Pública, sendo insuficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o reconhecimento de ilegalidade em ato administrativo não conduz automaticamente ao dever de indenizar, exigindo-se demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, inexistente na hipótese dos autos.

Desse modo, ausentes elementos que evidenciem sofrimento excepcional, humilhação, abalo à honra ou repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em razão do parcial provimento da apelação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que a parte autora obteve êxito quanto ao pedido de anulação dos autos de infração, mas decaiu do pedido indenizatório, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da respectiva parcela em que a parte contrária decaiu, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ANTT apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de anulação dos autos de infração decorrentes do sistema Free Flow.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938595v4 e do código CRC bb257dd2.

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Documento:20002938596
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000500-39.2024.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA DE COBRANÇA ELETRÔNICA DE PEDÁGIO (FREE FLOW). AUTOS DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DA TARIFA NO PRAZO LEGAL. FALHA NO PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANTT. ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de anulação de doze autos de infração lavrados com fundamento no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de falha no processamento dos pagamentos de tarifas do sistema Free Flow, condenou a ANTT e a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e fixou os ônus sucumbenciais. 

II. Questão em discussão

2.As questões em discussão dizem respeito, em suma, à (i) legitimidade passiva da ANTT para responder por demanda que objetiva a anulação de autos de infração decorrentes do sistema Free Flow, bem como  (ii) determinar se são válidos os autos de infração lavrados quando comprovado o pagamento da tarifa de pedágio dentro do prazo legal e reconhecida falha sistêmica no processamento dos pagamentos; e (iii) definir se a lavratura indevida dos autos de infração, sem demonstração de efetiva repercussão na esfera jurídica do autor, enseja indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3.A ANTT possui legitimidade passiva, por ser o órgão competente para fiscalizar a infração prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro e expedir os respectivos autos de infração, ainda que a operacionalização do sistema Free Flow e a arrecadação das tarifas sejam atribuições da concessionária.

4.Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, a qual é elidida por prova idônea em sentido contrário. No entanto, in casu, a comprovação do pagamento das tarifas de pedágio dentro do prazo previsto no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 984/2022, aliada ao reconhecimento, pela própria concessionária, de falha sistêmica no processamento dos pagamentos e ao pedido administrativo de cancelamento das autuações, afasta a ocorrência da infração prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro.

5.A mera lavratura indevida de autos de infração, desacompanhada de demonstração de aplicação definitiva das penalidades, inscrição em dívida ativa, restrição administrativa, pontuação na Carteira Nacional de Habilitação ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.

6.Os transtornos decorrentes da necessidade de buscar a regularização administrativa da situação e do ajuizamento da demanda, embora indesejáveis, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento, inexistindo prova de efetiva lesão extrapatrimonial.

7.Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo 

                       8. Recurso de apelação parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ANTT apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de anulação dos autos de infração decorrentes do sistema Free Flow, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938596v4 e do código CRC e858c046.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5000500-39.2024.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ANTT APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES DO SISTEMA FREE FLOW.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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