Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005009-91.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no evento 31, EMBDECL1 por R. B. contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no , proveu em parte a apelação da CEF, para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais e desproveu o recurso adesivo da parte Autora, tudo conforme sintetizado na ementa abaixo reproduzida:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CEF. PMCMV. RECURSOS FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM ASSISTENTE TÉCNICO. DESPESA NÃO COMPROVADA EM MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA CEF PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte Autora da demanda, objetivando a condenação da parte CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

II. Questão em discussão

2. Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir à CEF a responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis por ela financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por entender que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais, haja vista os contornos de assistencialismo do Programa Minha Casa, Minha Vida no que tange a tais faixas de renda.

4. Na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, cumpre reconhecer a legitimidade da CEF para responder por danos físicos ao imóvel  adquirido no âmbito do PMCMV, quando comprovadamente decorrentes de falhas construtivas, nos casos em que a CEF, na qualidade de representante do FAR, atua como agente promotor da obra, participando da escolha do terreno e da elaboração do projeto, selecionando e contratando a construtora, liberando os recursos conforme o cronograma da obra, validando os materiais utilizados, enfim, fiscalizando e coordenando as diversas etapas da construção do empreendimento até a entrega das chaves, com o habite-se dos imóveis concluídos e legalizados. O fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação aos terceiros beneficiários do programa social MCMV (parág. 3º do art. 4º da Lei 14.620/23) milita a favor da responsabilidade da CEF pela garantia de integridade dos imóveis construídos sob a sua gestão. 

5. O litisconsórcio entre a CEF e a Construtora não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo quando a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos.

6. Sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e havendo sido afastada pelo Sr Perito a necessidade de a mesma desocupar o imóvel para os poucos reparos necessários, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários (art. 6º, § 19, I, da Lei 14.620/23).

7. Quanto aos vícios construtivos apontados na perícia e estimados em R$ 5.179,08, cumpre responsabilizar a CEF pela realização do reparo dos constatados danos, devendo ser mantida, nessa parte, a sentença recorrida.

8. Deve ser mantida a sentença na parte em que deixou de acolher a pretensão de reembolso dos honorários de assistente técnico, haja vista a falta de comprovação de tal dispêndio, o que não cabe ser suprido em sede recursal.

IV. Dispositivo 

9. Apelação da CEF provida em parte para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais, e recurso adesivo da parte Autora desprovido.

Em suas razões recursais (evento 31, EMBDECL1), alegou a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanados os vícios apontados. Seguem abaixo os principais trechos das razões contidas no recurso da parte embargante:

“1) Em relação ao entendimento ATUALIZADO DO STJ, de que, quando se trata de condenação em honorários sucumbenciais POR EQUIDADE (que é exatamente o caso dos autos), a tabela da OAB é de observância OBRIGATÓRIA, diferentemente de quando se trata de condenação sobre o valor da causa (hipótese em que incide o entendimento de que a condenação sobre a tabela da OAB é meramente facultativa). 2) Suprir a omissão, acerca do parágrafo 14 do artigo 85 do CPC, que proíbe a compensação de honorários advocatícios; 3) A condenação da Ré em danos morais, visto que os vícios extrapolam o mero dissabor. Outrossim, levando-se em consideração que, se por força das razões acima apontadas ocorrer à modificação da decisão, sejam emprestados aos mesmos efeitos infringentes, para adequar o julgado à Jurisprudência do STJ e conceder os danos morais devidos.”

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, todavia, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.

Apesar do que sustenta a parte embargante, não se verifica a existência de omissão quanto à análise das questões suscitadas. O acórdão embargado consignou de forma expressa “não apurou o Sr Perito quaisquer outras manifestações patológicas de origem estrutural na alvenaria, nos tetos e forros, ou nas fundações, nem quaisquer outros vícios que pudessem comprometer a solidez da estrutura edificada. Neste sentido, sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e havendo sido afastada pelo Sr Perito a necessidade de a mesma desocupar o imóvel para os reparos necessários, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte Autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários.”  Por fim, determinou expressamente que “Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno Autora e Ré a arcarem com o valor da verba honorária, fixada em 10% sobre metade do valor da causa atualizado para cada uma, observada a suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, §3º, do CPC em relação à Autora.”, não havendo que se falar em “honorários sucumbenciais por equidade”

Não se vislumbrando, assim, lacuna ou qualquer outro vício que possa obstar a correta interposição do recurso adequado à reforma do julgado, impõe-se desde logo desprover os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge.

De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937938v3 e do código CRC 82575cc3.

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Documento:20002937939
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005009-91.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu em parte a apelação da CEF para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais e desproveu o recurso adesivo da parte Autora, em ação de conhecimento sobre vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) ao entendimento do STJ sobre honorários sucumbenciais por equidade e a tabela da OAB, (ii) à vedação de compensação de honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 14, do CPC, e (iii) à condenação da Ré em danos morais.

III. Razões de decidir

3. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.

4. Não se verifica omissão quanto à análise da questão dos honorários, pois o acórdão embargado determinou expressamente a condenação em 10% sobre metade do valor da causa, com sucumbência recíproca, não se tratando de "honorários sucumbenciais por equidade". Não há omissão sobre o art. 85, § 14, do CPC, pois o acórdão fixou honorários para cada parte sobre metade do valor da causa, em caso de sucumbência recíproca, sem determinar a compensação vedada pelo dispositivo. O acórdão embargado não incorreu em omissão sobre os danos morais, pois expressamente afastou a condenação, fundamentando que não houve risco à integridade física da Autora ou necessidade de desocupação do imóvel.

IV. Dispositivo 

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937939v3 e do código CRC 04964b54.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 5005009-91.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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