Apelação Cível Nº 5039179-07.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039179-07.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por VITALIS INTEGRADA LTDA., para conceder parcialmente a segurança e reconhecer o direito da impetrante, a partir de 17/04/2025, à aplicação dos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre as receitas segregadas decorrentes de atividades consideradas serviços hospitalares ou legalmente equiparados.
Na origem, a impetrante pretendeu o reconhecimento do direito de apurar o IRPJ e a CSLL mediante as bases de cálculo reduzidas previstas nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/1995, relativamente aos serviços que afirma serem de natureza hospitalar, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A sentença denegou a segurança, por entender inexistente prova suficiente do enquadramento da impetrante como prestadora de serviços hospitalares.
O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença. Reconheceu que determinadas atividades desenvolvidas pela impetrante poderiam ser qualificadas como serviços hospitalares ou legalmente equiparados, desde que segregadas as respectivas receitas, e considerou atendido o requisito sanitário a partir de 17/04/2025, data de início da vigência do alvará apresentado.
Em seus embargos, a União sustenta a existência de omissão e obscuridade. Afirma que os alvarás juntados aos autos não demonstrariam abranger todas as atividades consideradas hospitalares pelo Colegiado, parecendo restringir os serviços médicos a consultas ambulatoriais.
Alega, ainda, não haver prova do efetivo exercício dos procedimentos de maior complexidade considerados para fins de enquadramento no benefício fiscal e requer pronunciamento acerca da necessidade de demonstração de “custos diferenciados”.
A embargada apresentou manifestação, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que a União pretende rediscutir o mérito e a valoração das provas.
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento dos embargos de declaração
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material.
Embora não se destinem à rediscussão do mérito, os aclaratórios podem ser acolhidos para explicitar fundamento relevante do julgamento, ainda que o esclarecimento não implique modificação do resultado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame das teses suscitadas pela parte embargante.
2. Alcance da documentação sanitária
A União sustenta que o acórdão não teria esclarecido se as atividades reconhecidas como hospitalares estavam efetivamente abrangidas pelos alvarás apresentados, que fariam referência à assistência médica sem internação.
Não se verifica omissão ou obscuridade nesse ponto.
O voto condutor consignou:
“No presente caso, a apelante anexou aos autos o alvará sanitário referente ao período de 17/04/2025 a 30/04/2026 (evento 1, OUT7), não sendo a referência à ausência de internação, por si só, suficiente para afastar o enquadramento das atividades que, objetivamente consideradas, se vinculam aos serviços hospitalares ou legalmente equiparados.”
E, em seguida:
“Nesse passo, considera-se, adequadamente, atendido o presente requisito a partir de 17/04/2025 e somente para as atividades mencionadas no item ‘II’ do presente voto, acrescentando-se ao elenco das atividades excluídas, as de ‘610038 - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS’ e ‘227269 - TREINAMENTO DE PESSOAL’.”
O acórdão, portanto, não considerou que a documentação sanitária conferisse indistintamente natureza hospitalar a todas as atividades da empresa.
O reconhecimento foi temporalmente limitado a 17/04/2025 e materialmente restrito às atividades anteriormente delimitadas no voto, com exigência de segregação das respectivas receitas.
A inexistência de internação também foi expressamente examinada e considerada insuficiente, por si só, para afastar o enquadramento das atividades que, segundo o critério objetivo adotado no Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça, se vinculam aos serviços desenvolvidos em âmbito hospitalar.
Não há vício a sanar nesse aspecto.
3. Efetivo exercício dos procedimentos de maior complexidade
A embargante sustenta também que não estaria comprovado o efetivo exercício dos procedimentos de maior complexidade considerados no acórdão.
Nesse ponto, convém integrar a fundamentação para tornar expressa a base documental da conclusão adotada, sem alteração do resultado.
O voto embargado não reconheceu o benefício fiscal em relação à atividade odontológica de forma genérica. Ao contrário, consignou:
“No tocante à atividade odontológica genérica (8630-5/04), não se pode concluir que toda a receita respectiva esteja abrangida pelo benefício fiscal. Isso porque a jurisprudência do STJ exclui as simples consultas e os procedimentos de menor complexidade, admitindo, porém, o enquadramento de procedimentos odontológicos complexos, notadamente os de natureza cirúrgica, quando demonstrados nos autos.”
Ao final da análise, delimitou como abrangida apenas a:
“8630-5/04 - atividade odontológica (procedimentos complexos) - implantodontia, cirurgias buco-maxilares e exodontias em geral, periodontia e endodontia”.
E excluiu expressamente:
“8630-5/04 - atividade odontológica (procedimentos que não sejam os complexos acima listados, bem como simples consulta odontológica).”
A conclusão não decorreu apenas da indicação genérica da atividade odontológica no contrato social ou no cadastro da pessoa jurídica.
A documentação trazida aos autos e reproduzida nas razões recursais contém notas fiscais de serviços nas quais são descritos procedimentos de natureza cirúrgica. Há documentos referentes a cirurgia odontológica invasiva, inclusive com anestesia; intervenção cirúrgica reparadora realizada em ambiente hospitalar; e cirurgia de urgência com participação de equipe cirúrgica.
Esses elementos documentais dão suporte à conclusão de que a atividade da impetrante não se restringia a consultas odontológicas ou procedimentos de baixa complexidade.
O benefício, ademais, não foi reconhecido sobre toda a receita decorrente do CNAE de atividade odontológica. O acórdão condicionou sua aplicação às receitas efetivamente segregadas provenientes dos procedimentos complexos expressamente identificados, excluindo as consultas e os demais procedimentos odontológicos não abrangidos.
Fica, portanto, esclarecido que a conclusão adotada quanto aos procedimentos de maior complexidade encontra suporte nos elementos documentais constantes dos autos, não havendo fundamento para modificar o resultado do julgamento.
4. “Custos diferenciados”
Também não há omissão quanto à alegação de necessidade de demonstração de “custos diferenciados”.
O acórdão adotou a interpretação objetiva da expressão “serviços hospitalares” firmada no Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça.
O voto condutor registrou expressamente:
“Assim, para a concessão do benefício fiscal, os três requisitos a seguir devem ser atendidos de forma cumulativa: (i) enquadramento da atividade prestada como ‘serviço hospitalar’ ou atividade legalmente equiparada; (ii) constituição da prestadora de serviços como sociedade empresária e (iii) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.”
A demonstração de “custos diferenciados” não foi adotada como requisito autônomo para a fruição do benefício.
O critério determinante para caracterização dos serviços hospitalares foi a natureza objetiva da atividade efetivamente desenvolvida, sem prejuízo dos demais requisitos legais referentes à forma societária e ao atendimento às normas sanitárias.
A pretensão de introduzir a existência de custos diferenciados como requisito adicional traduz discordância quanto ao critério jurídico adotado no acórdão, e não omissão do julgamento.
5. Efeitos infringentes e prequestionamento
O esclarecimento prestado no item 3 não altera as premissas nem a conclusão do acórdão embargado.
Não há, portanto, fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para os fins previstos no referido dispositivo.
6. Multa e honorários advocatícios
Não se identifica caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de mandado de segurança, não são devidos honorários advocatícios, inexistindo verba a ser fixada ou majorada em razão dos presentes embargos.
DECISÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido DE CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantido o acórdão embargado em seus demais termos; sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e sem fixação ou majoração de honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002979655v4 e do código CRC f84a8033.
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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 10/08/2026, às 15:49:21