Apelação Cível Nº 5051236-62.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051236-62.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE CAMPO GRANDE contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, por considerá-los intempestivos, sem condenação em custas ou honorários advocatícios ().
Os embargos de declaração opostos pela embargante foram rejeitados. O Juízo de origem consignou que o prazo se iniciou com a intimação da primeira penhora válida, ocorrida em 28/04/2009, sendo irrelevante, para esse fim, a circunstância de a garantia ter-se revelado posteriormente insuficiente ().
Em suas razões (), a apelante sustenta, em síntese, que a intimação pessoal da penhora seria indispensável; que somente a constrição realizada em 2022 teria integralizado a garantia; e que a intimação referente ao novo bem teria inaugurado prazo autônomo para a apresentação dos embargos. Requer a cassação da sentença e o exame das matérias deduzidas na petição inicial.
A União apresentou contrarrazões (), defendendo que a executada foi intimada da primeira penhora e do prazo para embargar em 28/04/2009 e que o reforço realizado em 2022 não reabriu a oportunidade processual já consumada. Pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal deixou de intervir no mérito, por não identificar interesse público primário ou social que justificasse sua atuação ().
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento da apelação
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia limita-se a definir se a penhora e a intimação realizadas em 2009 iniciaram o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal ou se a insuficiência superveniente da garantia e a nova constrição efetivada em 2022 permitiram a renovação do prazo.
2. Termo inicial dos embargos à execução fiscal
O art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que o executado oferecerá embargos no prazo de trinta dias, contados da intimação da penhora. A orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 131, segundo o qual o termo inicial corresponde à data da efetiva intimação da constrição, e não à data da juntada do mandado cumprido (STJ, Tema 131, REsp 1.112.416/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/09/2009).
No caso, o mandado expedido na execução fiscal determinava que, efetivada a penhora, a executada fosse cientificada de que dispunha de trinta dias para oferecer embargos. O auto lavrado em 28/04/2009 registrou a constrição de imóvel, avaliado em R$ 4.000.000,00, e a certidão do oficial de justiça consignou a intimação da pessoa jurídica acerca da penhora e do prazo legal, mediante entrega de contrafé e aposição de ciente (, Páginas 4 e 6).
Trata-se de certidão lavrada por agente público no exercício de suas atribuições, dotada de presunção relativa de veracidade. A apelante não apresenta documento capaz de infirmar a diligência nem aponta vício concreto no ato de comunicação realizado em 2009. A tese recursal concentra-se, em realidade, na posterior insuficiência da garantia e na realização de outra constrição.
3. Insuficiência posterior e reforço da penhora
A insuficiência da penhora não impede o processamento dos embargos à execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça assentou, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, que eventual diferença pode ser suprida mediante reforço posterior, em qualquer fase do processo, sem prejuízo do exercício oportuno da defesa. A mesma jurisprudência afirma que o prazo se inicia com a intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente (STJ, AgRg no REsp 1.563.061/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/12/2015).
A regra decorre da distinção entre a existência de garantia idônea e sua suficiência econômica. A penhora válida permite o exercício dos embargos; se o valor do bem se revelar inferior ao débito atualizado, cabe ampliar a constrição, sem que isso desfaça o marco processual já estabelecido. O art. 15, II, da Lei nº 6.830/1980, ao admitir expressamente o reforço da penhora insuficiente em qualquer fase, confirma que a medida é complementar à garantia originária.
Em 22/06/2022, a executada foi cientificada de nova constrição, realizada sobre outro imóvel. A carta precatória, contudo, condicionava a abertura do prazo à inexistência de prazo anterior já decorrido, circunstância incompatível com a intimação pessoal documentada em 2009 (, Páginas 2 e 4-5).
O reforço, a ampliação ou a substituição da penhora não autorizam a reabertura geral da defesa contra o título executivo. É admissível nova oposição apenas para questionar aspectos formais supervenientes da nova constrição, sem restituir a oportunidade de discutir matérias que poderiam ter sido alegadas no prazo originário (STJ, Tema 288, REsp 1.116.287/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04/02/2010).
Os presentes embargos não se restringem a eventual vício formal da constrição de 2022. A petição inicial pretende desconstituir a cobrança tributária, mediante alegações relacionadas às certidões de dívida ativa, à base de cálculo de contribuições, às verbas remuneratórias, às multas e à prescrição, matérias vinculadas à obrigação exequenda e cognoscíveis desde a primeira intimação ( Páginas 10-55).
Como o prazo iniciado em 28/04/2009 transcorreu sem o ajuizamento da ação incidental, os embargos distribuídos somente em 07/07/2022 são manifestamente intempestivos (, Página 57). A nova penhora não recupera a faculdade processual já atingida pela preclusão temporal.
A invocação de matérias qualificadas como de ordem pública não altera essa conclusão. Tal natureza pode autorizar, observados os pressupostos próprios, sua apreciação em via compatível e quando dispensada dilação probatória; não converte, porém, embargos extemporâneos em ação tempestiva nem permite ultrapassar o regime específico do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais.
4. Erro material e honorários recursais
A sentença consignou que os embargos foram apresentados em “07/07/2002”, embora a própria sequência processual demonstre que a distribuição ocorreu em 07/07/2022. A inexatidão é meramente material e deve ser corrigida de ofício, sem alteração do resultado do julgamento, para que passe a constar a data correta ().
Por fim, não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe honorários anteriormente fixados, pois disciplina o acréscimo da verba em razão do trabalho adicional realizado na instância recursal. Como a sentença não arbitrou honorários, inexiste base sobre a qual possa incidir a majoração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da intempestividade, uma vez que a executada foi intimada da primeira penhora e do prazo para oferecimento dos embargos em 28/04/2009, sem que a insuficiência posterior da garantia ou o reforço da penhora realizado em 2022 reabram o prazo processual já consumado; CORRIGIR, DE OFÍCIO, o erro material da sentença para que, onde consta “07/07/2002”, passe a constar “07/07/2022”; e DEIXAR DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, diante da ausência de verba honorária fixada na origem.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002979098v5 e do código CRC c81aa79f.
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