Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011345-88.2023.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011345-88.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em ação coletiva ajuizada em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.

Na origem, o sindicato postulou, em favor dos integrantes da categoria substituída, a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores pagos pela Companhia Siderúrgica Nacional – CSN a título de bônus especial previsto em acordos coletivos de trabalho, bem como a restituição dos valores retidos.

Sustentou que, a partir de 2017, foram celebrados acordos coletivos destinados à implantação de jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e que, em razão da alteração do regime anteriormente praticado, a CSN efetuou pagamento de bônus aos trabalhadores abrangidos, ao qual foi atribuída natureza indenizatória.

A sentença reconheceu a prescrição das retenções realizadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação e julgou improcedentes os pedidos. Considerou que a verba não se destinava à recomposição de dano patrimonial, mas configurava vantagem econômica decorrente da adesão ao regime estabelecido nos acordos coletivos, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. O sindicato foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 46, REC1), o sindicato sustenta que o Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2019, registrado no Ministério do Trabalho sob o nº RJ001389/2018, qualificou expressamente o bônus como indenização pela supressão do regime de seis horas de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

Afirma que a ampliação da jornada de seis para oito horas implicou perda de condição laboral mais favorável e que o pagamento teve por finalidade compensar os trabalhadores por essa alteração, sem produzir acréscimo patrimonial tributável.

Invoca o art. 43 do Código Tributário Nacional e, por analogia, a Súmula nº 215 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o bônus possui natureza indenizatória e não remuneratória.

Requer o provimento da apelação para reconhecer a natureza indenizatória da verba, declarar a inexigibilidade do imposto de renda, determinar a restituição dos valores indevidamente retidos e inverter os ônus sucumbenciais.

A União apresentou contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), reportando-se aos fundamentos da sentença e requerendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (evento 4).

É o relatório.

VOTO

1. Cabimento da apelação

A apelação é recurso adequado e foi interposta tempestivamente, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame das teses suscitadas pela parte apelante.

2. Delimitação da controvérsia

A controvérsia consiste em definir se o bônus pago pela Companhia Siderúrgica Nacional aos trabalhadores abrangidos pelos acordos coletivos relativos aos turnos ininterruptos de revezamento possui natureza indenizatória, sem acréscimo patrimonial, ou se constitui vantagem econômica sujeita à incidência do imposto de renda.

A tese recursal atribui especial relevância à qualificação conferida à verba pelo próprio Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2019.

A Cláusula Quinta do instrumento estabelece que os empregados afetados fariam jus a bônus especial, único e extraordinário, no valor de R$ 3.500,00, “como indenização pela supressão do regime de 6 horas de trabalho em turnos de revezamento ininterrupto e contínuo”.

A denominação atribuída pelas partes, entretanto, não define, isoladamente, o tratamento tributário do pagamento. É necessário examinar o conjunto das disposições convencionais, a causa econômica da verba e seus efeitos patrimoniais.

3. Natureza econômica do bônus e incidência do imposto de renda

Nos termos do art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, compreendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e dos proventos de qualquer natureza que importem acréscimo patrimonial.

O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que a incidência independe da denominação atribuída à receita ou ao rendimento.

A qualificação convencional da parcela como “indenização”, portanto, não é suficiente para afastar a tributação.

De outro lado, não se conclui daí que toda verba assim denominada esteja sujeita ao imposto. Se o pagamento se limitar à recomposição de efetivo dano patrimonial, sem produzir riqueza nova, não estará caracterizado o acréscimo patrimonial exigido pelo art. 43 do CTN.

A questão deve ser resolvida, portanto, pela identificação da função econômica efetivamente desempenhada pelo bônus.

No caso, o exame conjunto das cláusulas do ACT 2017/2019 revela que a verba foi instituída no contexto da negociação coletiva destinada à alteração do regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias.

A Cláusula Quarta estabeleceu:

“Mediante os pagamentos de todos os valores mencionados nas cláusulas quarta e quinta do presente Acordo, não haverá que se falar em pagamento da 7ª e 8ª horas do turno como extras, estando estas devidamente pagas e quitadas com tais valores e com os salários normais dos trabalhadores.”

Por sua vez, a Cláusula Quinta dispôs:

“Os empregados afetados pelo presente Acordo Coletivo de Turno, farão jus a um bônus especial, único e de natureza extraordinária, como indenização pela supressão do regime de 6 horas de trabalho em turnos de revezamento ininterrupto e contínuo, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) [...]”.

E a Cláusula Nona estabeleceu:

“Em razão do presente Acordo, o acréscimo na jornada normal diária de trabalho, decorrente da alteração do turno anteriormente praticado de 6 (seis) horas para o turno ora acordado de 08 (oito) horas diárias, não ensejará nenhuma outra forma de contraprestação pecuniária, exceto ao pactuado no presente Acordo Coletivo de Turno.”

A leitura conjunta dessas disposições evidencia que o bônus não foi estabelecido de forma autônoma ou desvinculada da relação de trabalho.

Embora denominado indenização, o pagamento integrou a equação econômica da negociação coletiva que autorizou a ampliação da jornada e disciplinou expressamente a remuneração correspondente à 7ª e à 8ª horas.

Não se identifica, no instrumento, dano patrimonial autônomo, individualizado e mensurável cuja recomposição correspondesse ao valor pago. A supressão do regime de seis horas constituiu precisamente a alteração laboral negociada, e a vantagem pecuniária foi prevista como uma das consequências econômicas desse ajuste.

A circunstância de se tratar de pagamento extraordinário e não habitual não afasta, por si só, a ocorrência de acréscimo patrimonial.

O vínculo entre o bônus e a prestação laboral é reforçado pelas próprias condições estabelecidas para seu pagamento: somente faziam jus à parcela, em regra, os empregados efetivamente vinculados ao regime de turnos ininterruptos de revezamento nas datas previstas.

O ACT 2021/2023 confirma a mesma estrutura negocial.

A Cláusula Quinta desse instrumento previu bônus especial de R$ 4.300,00 “em razão da manutenção/renovação do regime de 8 (oito) horas de trabalho em turnos de revezamento ininterrupto e contínuo”.

A Cláusula Quarta voltou a vincular o pagamento à quitação da 7ª e da 8ª horas, enquanto a Cláusula Sexta registrou que a manutenção da jornada de oito horas não ensejaria “nenhuma outra forma de contraprestação pecuniária, exceto ao pactuado no presente Acordo Coletivo de Turno”.

Além disso, o § 8º da Cláusula Quinta estabeleceu que o bônus não integraria a remuneração para finalidades trabalhistas e previdenciárias, não teria natureza salarial e não se incorporaria ao contrato de trabalho, ressalvando, contudo, os “descontos/retenções legais incidentes sobre a verba”.

A disciplina convencionada no plano trabalhista, portanto, não determina automaticamente o tratamento tributário da parcela.

O conjunto das cláusulas confirma que o bônus possui conexão funcional direta com a alteração da jornada e representa vantagem econômica recebida em razão da relação de trabalho, caracterizando acréscimo patrimonial para os fins do art. 43 do CTN.

4. Jurisprudência aplicável

A conclusão encontra respaldo na jurisprudência consolidade de nossos tribunais.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.049.748/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, em 24/06/2009, DJe de 03/08/2009, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 167, reconheceu a incidência do imposto de renda sobre verba denominada “Indenização por Horas Trabalhadas – IHT”, paga em razão de acordo coletivo, por considerar que sua natureza remuneratória produz acréscimo patrimonial.

A orientação foi consolidada na Súmula nº 463 do Superior Tribunal de Justiça:

“Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”

A razão determinante desse entendimento guarda relação direta com a hipótese examinada.

No caso, o próprio ACT 2017/2019 vincula o bônus à alteração da jornada e estabelece que os valores convencionados produzem a quitação da 7ª e da 8ª horas. A denominação indenizatória, assim, não se encontra associada à recomposição de dano patrimonial independente da prestação laboral.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que abonos de natureza salarial ou retributiva permanecem sujeitos à incidência do imposto de renda, ainda que decorrentes de convenção ou acordo coletivo:

“Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, estão sujeitos à incidência do imposto de renda os valores pagos a título de abono e que tenham natureza salarial, ainda que decorrentes de convenção ou acordo coletivos de trabalho.”

(STJ, AgInt no REsp nº 2.107.119/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgamento em 13/05/2024, DJe de 21/05/2024).

No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, o Tema 312, formado a partir do PUIL nº 5093930-80.2021.4.02.5101/RJ, assentou a incidência do imposto de renda sobre o denominado “abono PCR” pago para estimular a migração de plano de carreira.

Embora a hipótese não seja idêntica, o entendimento reforça a necessidade de verificar a existência de efetivo dano emergente, em lugar de atribuir consequência tributária automática à denominação dada pelas partes à vantagem pecuniária.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da autonomia coletiva também não conduz à não incidência tributária.

O art. 7º, XIV, da Constituição admite negociação coletiva quanto à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, e o Tema 1.046 da repercussão geral prestigia a validade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas disponíveis.

A validade da negociação coletiva, contudo, constitui questão distinta da qualificação tributária dos pagamentos dela decorrentes.

A autonomia das partes para convencionar a jornada e estabelecer determinados efeitos trabalhistas para o bônus não cria, por si só, hipótese de não incidência do imposto de renda quando a parcela representa acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do CTN.

5. Súmula nº 215 do Superior Tribunal de Justiça

A apelante invoca, por analogia, a Súmula nº 215 do Superior Tribunal de Justiça:

“A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.”

A hipótese é distinta.

Nos programas de incentivo à demissão voluntária, o pagamento relaciona-se à extinção do vínculo empregatício e à correspondente compensação econômica pelo desligamento.

No presente caso, os vínculos de emprego foram preservados. O bônus foi instituído para trabalhadores submetidos à continuidade da prestação laboral em regime de turnos ininterruptos de revezamento, no contexto da ampliação da jornada de seis para oito horas.

O próprio acordo estabelece que os valores pactuados quitam a 7ª e a 8ª horas e que a ampliação da jornada não ensejaria outra contraprestação pecuniária além daquela prevista no instrumento coletivo.

Há, portanto, distinção substancial entre a verba paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho e aquela convencionada como consequência econômica da manutenção do vínculo em novas condições de jornada.

A analogia pretendida não se mostra adequada.

Também não basta afirmar que os trabalhadores perderam condição laboral anteriormente mais favorável.

Para fins de exclusão do campo de incidência do art. 43 do CTN, seria necessária a demonstração de que o pagamento recompôs efetivo dano patrimonial, e não apenas que integrou a negociação econômica realizada em contrapartida à alteração da jornada.

No caso, as cláusulas dos acordos demonstram esta última situação.

A sentença deve, portanto, ser mantida.

6. Restituição

A apelante requer, como consequência do reconhecimento da não incidência, a restituição dos valores de imposto de renda retidos.

O pedido pressupõe o acolhimento da tese principal.

Mantida a incidência do imposto de renda sobre o bônus, inexiste indébito decorrente da controvérsia examinada.

Fica, portanto, prejudicado o pedido de restituição.

7. Honorários advocatícios

A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Mantida integralmente a sentença, estão presentes os requisitos para majoração da verba em grau recursal.

O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.022/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 05/03/2018, assentou que a majoração dos honorários recursais pressupõe, cumulativamente, publicação da decisão recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não conhecimento integral ou desprovimento do recurso e existência de condenação em honorários na origem.

Diante do desprovimento integral da apelação e em observância aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

DECISÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, e majorar os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002978752v4 e do código CRC efb5922d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011345-88.2023.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011345-88.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. IMPOSTO DE RENDA. ABONO PAGO EM DECORRÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 215 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre abono pago pela Companhia Siderúrgica Nacional aos empregados abrangidos por acordos coletivos de trabalho e de restituição dos valores retidos.

2. O apelante sustenta que o abono previsto no Acordo Coletivo de Trabalho  possui natureza indenizatória, por ter sido pago em razão da supressão do regime de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, invocando, por analogia, a Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.A questão em discussão consiste em determinar se o abono pago aos trabalhadores, em decorrência de acordo coletivo que ampliou a jornada de seis para oito horas, possui natureza indenizatória, sem acréscimo patrimonial, ou remuneratória, sujeitando-se à incidência do imposto de renda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O imposto de renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza que importem acréscimo patrimonial, independentemente da denominação atribuída ao rendimento, conforme o art. 43, caput, I e II, e § 1º, do Código Tributário Nacional.

5. A qualificação de determinada verba como indenizatória em acordo coletivo não é suficiente para afastar a tributação, devendo-se examinar a causa econômica do pagamento e seus efetivos reflexos patrimoniais.

6. O ingresso financeiro destinado a substituir ou antecipar contraprestação relacionada à prestação laboral configura acréscimo patrimonial tributável, ainda que o pagamento seja excepcional, não se incorpore ao salário para fins trabalhistas ou receba denominação indenizatória no instrumento coletivo.

7.A Súmula 215 do STJ é inaplicável, pois se refere à indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária, situação caracterizada pela extinção do vínculo empregatício. No caso examinado, os contratos de trabalho foram mantidos e o abono viabilizou a continuidade da prestação laboral em jornada ampliada, com quitação da sétima e da oitava horas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: “O imposto de renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza que importem acréscimo patrimonial, independentemente da denominação atribuída ao rendimento, conforme o art. 43, caput, I e II, e § 1º, do Código Tributário Nacional."


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43, caput, I e II, 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.049.748/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.6.2009, DJe de 3.8.2009 (Tema 167); STJ, Súmulas 215 e 463; STJ, AgInt no REsp nº 2.107.119/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13.5.2024, DJe de 21.5.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.022/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.3.2018.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, e majorar os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002978753v4 e do código CRC 676be7d2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5011345-88.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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