Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5128642-28.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5128642-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos Embargos à Execução Fiscal nº 5128642-28.2023.4.02.5101, opostos por M. E. T. N., que julgou parcialmente procedentes os pedidos e desconstituiu as CDAs nº 70 8 22 000014-02 e nº 70 8 22 000016-66, relativas ao ITR dos exercícios de 2009 e 2010.

Após embargos de declaração opostos pela embargante, a sentença foi integrada no capítulo relativo à sucumbência, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, mediante aplicação progressiva dos percentuais mínimos incidentes em cada faixa prevista no art. 85, § 3º, I a V, do Código de Processo Civil.

A embargante sustentou que a Fazenda Praia Grande de Cajaíba, situada em Paraty/RJ, possui área de 1.184,63 hectares e está integralmente inserida na Área de Proteção Ambiental de Cairuçu, incidindo sobre o imóvel restrições ambientais aptas a afastar da área tributável parcelas declaradas como áreas de preservação permanente e de interesse ecológico. Indicou, em apoio à pretensão, documentos técnicos, plano de manejo da unidade de conservação e o Ofício nº 059/2013-APA de Cairuçu/ICMBio.

A Fazenda Nacional impugnou os embargos à execução. Sustentou que a simples localização do imóvel em Área de Proteção Ambiental não acarreta a exclusão integral do ITR e que o reconhecimento das áreas não tributáveis depende do preenchimento dos requisitos legais e da correspondente comprovação.

No procedimento administrativo, a área de interesse ecológico declarada, correspondente a 301,0 hectares, foi restabelecida após a apresentação do Ofício nº 059/2013 do ICMBio. Permaneceu, contudo, glosa parcial da área de preservação permanente, que havia sido declarada em 905,9 hectares e foi reconhecida administrativamente em 534,9 hectares. O CARF restabeleceu, ainda, o valor da terra nua declarado pela contribuinte.

Conforme registrado na sentença, a produção de prova pericial foi dispensada ao fundamento de que a condição ecológica e a aptidão agrícola das áreas não constituíam matéria fática controvertida, remanescendo discussão acerca do atendimento às exigências legais. A documentação oficial e o plano de manejo foram considerados suficientes para demonstrar as restrições ambientais incidentes sobre o imóvel.

Em suas razões recursais, a União sustenta que a inclusão da propriedade em Área de Proteção Ambiental, por si só, não exclui sua tributação pelo ITR. Afirma que, para o reconhecimento de área de interesse ecológico, seria necessária declaração específica do órgão competente que ampliasse as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Alega que as glosas decorreram das declarações de ITR dos exercícios de 2009 e 2010 e sustenta a ausência de documentação suficiente para afastá-las. Quanto ao exercício de 2009, afirma não ter sido comprovada a protocolização tempestiva de ADA referente a 678,9 hectares indicados como área de florestas nativas. Sustenta também que a retificação da área do imóvel deveria estar averbada no registro imobiliário.

Registra que o Ofício nº 059/2013 foi considerado na esfera administrativa para restabelecer os 301,0 hectares declarados como área de interesse ecológico, permanecendo a glosa parcial da área de preservação permanente. Afirma que, concluído o processo administrativo, os débitos foram regularmente inscritos em dívida ativa e estão amparados pela presunção de certeza e liquidez. Requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.

Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade, ao fundamento de que a União reproduziu trechos da impugnação aos embargos à execução sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença. Sustenta também o não conhecimento do recurso por ausência de sua qualificação na petição de apelação, nos termos do art. 1.010, I, do Código de Processo Civil.

No mérito, afirma que os documentos juntados, entre eles laudo técnico, plantas do imóvel e do plano de manejo da APA de Cairuçu, registros imobiliários, certidão do IBDF, ART, ADAs e CCIR, demonstram as restrições ambientais incidentes sobre as áreas controvertidas. Sustenta a desnecessidade de ADA e de averbação para o reconhecimento das áreas de preservação permanente e requer, sucessivamente, o desprovimento da apelação.

Não houve intervenção do Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

1. Cabimento da apelação e da remessa necessária

A apelação é cabível, foi interposta pela parte legítima e, conforme registrado nos autos, é tempestiva. A União está dispensada do preparo.

A sentença desconstituiu créditos tributários titularizados pela União. Não havendo, nas peças fornecidas, elementos suficientes para demonstrar o enquadramento em hipótese legal de dispensa do reexame obrigatório, tenho por interposta a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária e passo ao exame das teses suscitadas pela parte apelante.

2. Preliminares de não conhecimento

2.1. Dialeticidade recursal

A apelada sustenta que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois reproduz diversos trechos da impugnação apresentada nos embargos à execução. As contrarrazões indicam correspondência literal entre parágrafos das duas peças.

A preliminar não procede.

A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não determina, por si só, o não conhecimento do recurso. É necessário verificar se as razões permitem identificar a oposição entre a sentença e a pretensão recursal.

No caso, a União enfrenta os fundamentos essenciais do julgamento. Sustenta que a inserção do imóvel na APA de Cairuçu não é suficiente para afastar a tributação, questiona o atendimento aos requisitos legais de exclusão das áreas, impugna a suficiência da documentação e defende a subsistência da presunção de certeza e liquidez das CDAs.

Há, portanto, argumentação suficiente para compreender as razões pelas quais a apelante pretende a reforma da sentença, atendendo-se ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

Rejeito a preliminar.

2.2. Ausência de qualificação da apelada

A apelada também requer o não conhecimento do recurso por não ter a União reproduzido, na petição de apelação, sua qualificação completa, invocando o art. 1.010, I, do Código de Processo Civil.

A irregularidade formal não impede o conhecimento do recurso.

As partes e o processo estão inequivocamente identificados, e a própria apelada apresentou regularmente suas contrarrazões, sem demonstrar prejuízo ao exercício da defesa decorrente da ausência de repetição de sua qualificação.

A finalidade da exigência legal foi, no caso, suficientemente atendida, não havendo dúvida quanto à identificação das partes ou ao objeto da insurgência.

Rejeito, também, essa preliminar.

3. Delimitação da controvérsia

A controvérsia consiste em definir se subsistem os créditos de ITR dos exercícios de 2009 e 2010 consubstanciados nas CDAs nº 70 8 22 000014-02 e nº 70 8 22 000016-66, consideradas as áreas ambientalmente protegidas declaradas pela contribuinte e a documentação apresentada para demonstrar sua exclusão da área tributável.

Não se controverte que a mera localização do imóvel em Área de Proteção Ambiental não determina, automaticamente, a exclusão de toda a propriedade da incidência do ITR.

A questão deve ser resolvida a partir do enquadramento das áreas efetivamente controvertidas nas hipóteses legais de exclusão e da suficiência dos elementos apresentados para demonstrar as respectivas características ambientais.

4. Áreas ambientalmente protegidas e ITR

O art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.393/1996 exclui da área tributável, entre outras, as áreas de preservação permanente, as áreas de reserva legal, as áreas de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas e, observados os requisitos próprios, as áreas cobertas por florestas nativas.

O art. 104 da Lei nº 8.171/1991 também disciplina o tratamento tributário das áreas de preservação permanente, reserva legal e interesse ecológico.

As diferentes categorias não se submetem necessariamente aos mesmos requisitos de comprovação.

Quanto às áreas de interesse ecológico, a própria apelação registra que o Ofício nº 059/2013, emitido pelo ICMBio, foi considerado suficiente na esfera administrativa para o restabelecimento dos 301,0 hectares declarados pela contribuinte. O CARF, por sua vez, restabeleceu o VTN declarado.

Essas parcelas, portanto, não constituem fundamento suficiente para restabelecer as CDAs.

Permanece relevante a controvérsia relacionada às áreas cuja exclusão não foi integralmente reconhecida na esfera administrativa, especialmente a parcela remanescente da área de preservação permanente.

5. Área de preservação permanente, ADA e averbação

No que diz respeito à área de preservação permanente, os precedentes reproduzidos nos autos afastam a exigência de prévia apresentação do ADA como requisito constitutivo da exclusão da base de cálculo do ITR.

No REsp nº 665.123/PR, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a Lei nº 9.393/1996 permite a exclusão da área de preservação permanente sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental.

O REsp nº 1.125.632/PR, também reproduzido nas contrarrazões, distingue a área de preservação permanente da reserva legal, consignando que a primeira independe de averbação na matrícula e de ato declaratório do IBAMA, ao passo que a reserva legal estava submetida a disciplina própria quanto à averbação.

No mesmo sentido, a Apelação nº 0001110-05.2013.4.02.5103, julgada pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, reconheceu a desnecessidade de ADA para a exclusão de área de preservação permanente da incidência do ITR.

A alegação fazendária de ausência de ADA ou de averbação, portanto, não é suficiente, por si só, para afastar o enquadramento de área comprovadamente caracterizada como de preservação permanente.

Isso não impede a fiscalização da veracidade e da extensão da área declarada. A desnecessidade da formalidade não dispensa a existência material da situação ambiental que justifica a exclusão.

6. Prova ambiental e glosas remanescentes

A sentença não se limitou à circunstância abstrata de a propriedade estar inserida na APA de Cairuçu. Foram considerados documentos ambientais e técnicos destinados à individualização das restrições incidentes sobre o imóvel.

As contrarrazões relacionam laudo técnico, plantas do imóvel e do zoneamento da unidade de conservação, plano de manejo, registros imobiliários, certidão do IBDF, anotação de responsabilidade técnica, ADAs e CCIR.

O Ofício nº 059/2013 do ICMBio já havia sido considerado no processo administrativo e ensejou o restabelecimento da área de interesse ecológico. A própria Administração reconheceu, ainda, parcela substancial da área de preservação permanente e o CARF restabeleceu o VTN declarado.

Essas circunstâncias demonstram que não se está diante de alegações ambientais formuladas apenas após a inscrição do crédito, nem de mera afirmação genérica de que todo imóvel situado em APA seria imune ao ITR.

Quanto à parcela remanescente, a sentença considerou suficientes os elementos técnicos e ambientais apresentados. A apelação não individualiza erro concreto de mensuração, de sobreposição territorial, de zoneamento ou de utilização das áreas, concentrando-se na insuficiência formal dos documentos e na presunção de legitimidade do lançamento.

A presunção de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios idôneos.

Os precedentes invocados pela União acerca dos requisitos formais das certidões de dívida ativa não conduzem a conclusão diversa. A controvérsia não decorre de simples defeito formal das CDAs, mas da própria subsistência material dos créditos após a análise das áreas ambientalmente protegidas.

Também não é necessário, para a solução do recurso, afirmar que toda área coberta por floresta nativa está dispensada de qualquer requisito documental. O fundamento da sentença não se restringiu a essa categoria, tendo considerado os enquadramentos ambientais e a documentação incidente sobre as parcelas controvertidas.

Não há, assim, fundamento suficiente para restabelecer os créditos desconstituídos.

7. Honorários advocatícios

A sentença integrativa condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, mediante aplicação progressiva dos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, I a V, do Código de Processo Civil.

Diante do desprovimento integral da apelação e em observância aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Acresço um ponto percentual aos percentuais fixados em cada faixa aplicável do art. 85, § 3º, mantida a base de cálculo estabelecida na sentença integrativa e observados os respectivos limites máximos.

DECISÃO

Ante o exposto, VOTO no sentido DE REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade e de não conhecimento da apelação por ausência de qualificação da apelada; CONHECER da apelação e da remessa necessária, tida por interposta, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença que desconstituiu as CDAs nº 70 8 22 000014-02 e nº 70 8 22 000016-66; e MAJORAR em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados em cada faixa aplicável do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, mantida a base de cálculo estabelecida na origem e observados os respectivos limites máximos.

 



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971647v12 e do código CRC 8163bf62.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 07/08/2026, às 15:31:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:12:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002971648
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5128642-28.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5128642-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUÇÃO ANTECIPADA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. TEMA 237/STJ. OFERECIMENTO DE VEÍCULOS USADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de homologação de caução antecipada consistente em dois caminhões, destinada à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa antes do ajuizamento de execução fiscal. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem decisão de saneamento e sem realização de perícia, e defende a suficiência dos veículos oferecidos em garantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se os caminhões oferecidos constituem caução idônea, líquida e suficiente para assegurar integralmente o crédito tributário e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado é admissível quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir provas desnecessárias, sendo indispensável a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade.
  2. A autora não requereu oportunamente a realização de perícia, limitando-se a protesto genérico por provas e, após impugnação específica da União quanto à avaliação dos veículos, afirmou expressamente que a documentação apresentada era suficiente, formulando pedido pericial apenas após a sentença.
  3. Não há cerceamento de defesa quando inexiste indeferimento de requerimento probatório tempestivo e a parte opta por sustentar a suficiência da prova documental disponível.
  4. A antecipação de garantia para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa é admitida pelo Tema 237 do STJ, desde que a caução seja idônea e suficiente para garantir integralmente o crédito tributário.
  5. A titularidade dos veículos e os valores médios extraídos da Tabela FIPE constituem apenas referência econômica inicial, não comprovando, por si sós, o estado de conservação, a liquidez e o valor efetivamente realizável em eventual alienação judicial.
  6. A ausência de avaliação técnica, de elementos contemporâneos acerca do valor dos caminhões e de demonstração de que o produto líquido de eventual expropriação satisfaria integralmente o crédito impede o reconhecimento da suficiência da garantia.
  7. A antecipação da garantia produz efeitos análogos aos da penhora, razão pela qual devem ser observados os critérios de efetividade e a ordem legal de preferência, cuja superação exige justificativa concreta não demonstrada pela autora.
  8. O precedente do STJ que utiliza a Tabela FIPE como parâmetro indenizatório em relação de direito privado não se aplica à aferição da idoneidade de bens oferecidos em caução para garantia de crédito tributário.
  9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade e de não conhecimento da apelação por ausência de qualificação da apelada; CONHECER da apelação e da remessa necessária, tida por interposta, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, e MAJORAR em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados em cada faixa aplicável do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, mantida a base de cálculo estabelecida na origem e observados os respectivos limites máximos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971648v5 e do código CRC d0ce02a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 25/08/2026, às 12:02:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:12:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5128642-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA APELADA; CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E NEGAR-LHES PROVIMENTO, E MAJORAR EM UM PONTO PERCENTUAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CADA FAIXA APLICÁVEL DO ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA A BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NA ORIGEM E OBSERVADOS OS RESPECTIVOS LIMITES MÁXIMOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:12:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas