Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016378-45.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001816-97.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DELTA PACK COMERCIAL EIRELI contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada (evento 23, ACOR1), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa.

O acórdão embargado manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição dos créditos tributários, reconhecendo a validade das Certidões de Dívida Ativa e reputando regular a suspensão da execução fiscal.

Em suas razões apresentadas no evento 22, EMBDECL1, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Afirma que, embora o Tribunal tenha reconhecido a ausência de detalhes específicos na Certidão de Dívida Ativa, teria aplicado o princípio pas de nullité sans grief para preservar a cobrança.

Alega que a ausência de indicação clara da origem da dívida e dos dispositivos legais específicos correspondentes a cada tributo abrangido pelo Simples Nacional comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa e violaria o princípio da legalidade.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade do título executivo. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria.

A embargante apresentou nova petição de embargos de declaração no evento 33, dirigida ao mesmo acórdão.

A União – Fazenda Nacional apresentou contrarrazões no evento 36, CONTRAZ1, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que a insurgência busca rediscutir o mérito do julgamento. Requer a rejeição dos embargos.

É o relatório.

VOTO

1. Cabimento dos embargos de declaração e prlecusão consumativa

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é interna ao pronunciamento judicial e se verifica quando existem proposições inconciliáveis entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão. Não se confunde com a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte.

No caso sub judice, a embargante apresentou dois recursos contra o mesmo acórdão: o primeiro no evento 22 e o segundo no evento 33, ambos veiculando insurgência da mesma parte contra o mesmo pronunciamento.

A interposição do primeiro recurso exauriu a faculdade recursal quanto à utilização dos embargos de declaração contra aquele julgado, incidindo, em relação ao segundo, a preclusão consumativa, em observância ao princípio da unicidade recursal. Nesse sentido: TRF2, EDcl na AC nº 5043052-88.2020.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, julgado em 26/11/2021.

Por essa razão, não conheço dos embargos de declaração apresentados no evento 33.

Quanto aos embargos do evento 22, foram protocolados antes da publicação do acórdão no DJEN, ocorrida em 25/06/2026, conforme evento 31, sendo, portanto, tempestivos.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do evento 22 e passo ao exame das teses suscitadas pela parte embargante.

2. Contradição alegada quanto à validade da Certidão de Dívida Ativa

A embargante sustenta que o acórdão seria contraditório porque, embora tivesse reconhecido a ausência de elementos específicos na CDA, teria aplicado o princípio pas de nullité sans grief para validar o título.

O vício não se configura.

A premissa sobre a qual se estrutura a alegação não corresponde ao conteúdo do acórdão embargado.

O voto condutor examinou expressamente os requisitos da Certidão de Dívida Ativa e consignou:

No tocante à validade da certidão de dívida ativa, a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), em seu artigo 2º, §§ 5º e 6º e os arts. 202 e 203 do CTN definem os elementos que devem constar no título, como o nome do devedor, o valor da dívida, a origem do débito e a legislação aplicada. O objetivo dessas exigências é permitir que o devedor saiba exatamente o que está sendo cobrado para que possa se defender de forma plena, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Não obstante, a jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado, em casos semelhantes ao presente, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. REMISSÃO AO PAF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. “Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. [...] Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma” (REsp 518.590/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 322). 2. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No caso, reconhecer a existência efetiva de prejuízo à parte demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1819779 SP 2019/0163743-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) - g.n.

Desse modo, a menção à legislação pertinente na certidão da dívida ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo.

A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na certidão da dívida ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título (STF – AI no AgR 81681/MG, Relator Ministro RAFAEL MAYER, Primeira Turma, Julgado em 24/02/1981, DJ 27/03/1981; STJ - REsp: 2103166, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 25/10/2023).

No caso em tela, a agravante sustentou a nulidade do título executivo pela ausência de detalhes específicos, como o índice de juros, a correção monetária e a indicação precisa dos dispositivos legais violados.

Analisando o título que embasa a cobrança (evento 1, CDA3), verifica-se que contém o valor original, a forma de calcular os juros e a correção monetária, bem como a indicação da Lei Complementar nº 123/2006, que regula o Simples Nacional e a devida indicação do processo administrativo correspondente. Assim, a agravante não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual ausência de requisitos legais.

O acórdão, portanto, não reconheceu a ausência dos requisitos essenciais da CDA para, em seguida, considerar irrelevante essa deficiência.

Ao contrário, concluiu que o título continha os elementos necessários à identificação da cobrança: valor original, forma de cálculo dos juros e da correção monetária, indicação da legislação de regência e identificação do procedimento administrativo correspondente.

O princípio pas de nullité sans grief foi utilizado para afirmar que eventual deficiência formal somente conduziria à nulidade se fosse apta a comprometer a compreensão da cobrança ou o exercício da defesa, prejuízo que não foi demonstrado no caso concreto.

Não há, assim, proposições incompatíveis no pronunciamento.

A insurgência traduz discordância da embargante quanto à suficiência dos elementos constantes da CDA e à interpretação jurídica adotada pelo colegiado, o que não caracteriza contradição interna nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Alegação de omissão quanto à origem da dívida e à fundamentação legal

A embargante sustenta que a ausência de identificação específica da origem da dívida e dos dispositivos legais relativos a cada tributo integrante do Simples Nacional impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Também nesse ponto não há omissão a ser suprida.

A “omissão” indicada pela embargante é atribuída ao próprio título executivo, e não à fundamentação do acórdão.

Essa questão foi expressamente apreciada.

O voto verificou que a CDA fazia referência à Lei Complementar nº 123/2006, diploma que disciplina o Simples Nacional, e ao correspondente processo administrativo fiscal. Considerou esses elementos suficientes, no contexto da cobrança examinada, para possibilitar a identificação da origem e da natureza do débito.

Também examinou expressamente a alegação de ausência de indicação dos critérios de juros e correção monetária, registrando que o título continha a forma de cálculo desses encargos.

Não houve, portanto, ausência de pronunciamento sobre questão relevante.

A pretensão da embargante pressupõe nova apreciação da suficiência formal da CDA e nova conclusão sobre o prejuízo à defesa, matérias já resolvidas no julgamento do agravo de instrumento.

4. Prescrição e suspensão da execução fiscal

O acórdão embargado também examinou as demais matérias devolvidas pelo agravo.

Quanto à prescrição, consignou que a notificação do auto de infração ocorreu em 07/01/2020, conforme termo de ciência por abertura de mensagem do evento 19, ANEXO2; que, diante da ausência de impugnação ou pagamento, o crédito foi posteriormente inscrito em dívida ativa em 27/05/2020; e que a execução fiscal foi ajuizada em 24/01/2022.

A partir desses marcos, concluiu não ter transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

Quanto à suspensão da execução, o voto registrou que a medida foi requerida após tentativa infrutífera de localização e bloqueio de ativos financeiros e que, ao contrário do sustentado pela agravante, o deferimento ocorreu após a apreciação da exceção de pré-executividade, ambos no mesmo pronunciamento do evento 21.

Esses capítulos não são objeto de vício específico demonstrado nos presentes embargos e permanecem inalterados.

5. Efeitos infringentes

A embargante requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja declarada a nulidade do título executivo.

A modificação do resultado por meio de embargos de declaração somente é admissível quando decorre necessariamente da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso, não foi identificado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

A pretensão de anulação da CDA pressupõe a revisão do entendimento anteriormente adotado acerca de seus requisitos formais e da inexistência de prejuízo concreto ao exercício da defesa.

Não há, portanto, fundamento para atribuição de efeitos infringentes.

6. Prequestionamento

A embargante requer, subsidiariamente, o prequestionamento das questões suscitadas.

O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

A rejeição dos aclaratórios, portanto, não impede o tratamento da matéria para os fins previstos no referido dispositivo.

7. Caráter protelatório

Embora os embargos não revelem vício no acórdão, a parte suscita questão relacionada aos requisitos formais da CDA e formula expressamente pedido de prequestionamento.

Não se evidencia, nas circunstâncias do caso, caráter manifestamente protelatório suficiente à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

A penalidade deve ser afastada.

8. Honorários advocatícios

Os embargos de declaração, por si sós, não ensejam nova fixação ou majoração autônoma de honorários advocatícios em grau recursal.

Não há, portanto, verba honorária a fixar ou majorar nesta oportunidade.

DECISÃO

Ante o exposto, VOTO no sentido DE NÃO CONHECER dos embargos de declaração apresentados no evento 33, em razão da preclusão consumativa; CONHECER dos embargos de declaração apresentados no evento 22 e NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não se verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; REJEITAR o pedido de atribuição de efeitos infringentes; considerar o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; AFASTAR a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; sem fixação ou majoração de honorários advocatícios.

 



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970338v21 e do código CRC eef90bb5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016378-45.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001816-97.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE EMBARGOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela agravante contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a prescrição dos créditos tributários, reconheceu a validade das Certidões de Dívida Ativa e reputou regular a suspensão da execução fiscal. A embargante alegou contradição quanto à validade da CDA, sustentou deficiência na indicação da origem da dívida e dos dispositivos legais relativos aos tributos do Simples Nacional e requereu efeitos infringentes para declarar a nulidade do título, além de prequestionamento. A parte apresentou segunda petição de embargos contra o mesmo acórdão.

II. QUESTÔES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o segundo recurso de embargos de declaração, apresentado contra o mesmo acórdão pela mesma parte, deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o acórdão contém contradição ou omissão quanto aos requisitos formais e à validade da CDA; (iii) determinar se subsistem os capítulos relativos à prescrição e à suspensão da execução fiscal; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes, prequestionamento, aplicação de multa por caráter protelatório e fixação ou majoração de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição do primeiro recurso de embargos de declaração contra determinado acórdão exaure a faculdade recursal da parte quanto à utilização desse instrumento contra o mesmo pronunciamento, de modo que a apresentação de novo recurso pela mesma parte sujeita-se à preclusão consumativa, em observância ao princípio da unicidade recursal.

4. Os embargos de declaração do evento 22 são tempestivos, pois foram protocolados antes da publicação do acórdão no DJEN, ocorrida em 25/06/2026, e atendem aos demais requisitos de admissibilidade.

5. A contradição apta a autorizar embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.

6. O acórdão embargado não reconheceu deficiência essencial da CDA para, posteriormente, afastar sua relevância, mas concluiu que o título contém valor original, forma de cálculo dos juros e da correção monetária, indicação da legislação de regência e identificação do processo administrativo correspondente.

7. A aplicação do princípio pas de nullité sans grief não revela contradição, pois eventual deficiência formal da CDA somente conduz à nulidade quando demonstrado prejuízo à compreensão da cobrança ou ao exercício da defesa, o que não ocorreu no caso concreto.

8. A alegação de omissão quanto à origem da dívida e à fundamentação legal não procede, porque o acórdão examinou expressamente a questão e considerou suficiente a referência à Lei Complementar nº 123/2006 e ao processo administrativo fiscal correspondente para a identificação da origem e da natureza do débito.

9. O acórdão também examinou a alegação relativa aos encargos da dívida e registrou que a CDA contém a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, inexistindo ausência de pronunciamento sobre questão relevante.

10. A pretensão de rediscutir a suficiência formal da CDA e a existência de prejuízo ao exercício da defesa não configura vício do art. 1.022 do CPC e não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito anteriormente julgado.

11. Não há prescrição dos créditos tributários, pois a notificação do auto de infração ocorreu em 07/01/2020, a inscrição em dívida ativa em 27/05/2020 e o ajuizamento da execução fiscal em 24/01/2022, sem o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

12. A suspensão da execução fiscal foi considerada regular, pois ocorreu após tentativa infrutífera de localização e bloqueio de ativos financeiros e depois da apreciação da exceção de pré-executividade, ambos no mesmo pronunciamento judicial.

13. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige que a alteração do resultado decorra da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistente no caso.

14. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, quanto aos elementos suscitados pela parte, a disciplina do art. 1.025 do CPC.

15. A ausência de vício no acórdão não evidencia, nas circunstâncias do caso, caráter manifestamente protelatório suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

16. Os embargos de declaração, por si sós, não ensejam nova fixação ou majoração autônoma de honorários advocatícios em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESES

17. Segundo recurso de embargos de declaração não conhecido. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. Pedido de efeitos infringentes rejeitado. Multa afastada. Honorários não fixados ou majorados.

Teses de julgamento: 1. A apresentação de segundo recurso de embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo acórdão sujeita-se à preclusão consumativa, em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. Não há contradição quando o acórdão reconhece a possibilidade de aplicação do princípio pas de nullité sans grief e, simultaneamente, conclui que a CDA contém elementos suficientes para identificar a cobrança e que não houve demonstração de prejuízo à defesa. 3. A deficiência formal da CDA somente conduz à nulidade quando compromete a compreensão da cobrança ou o exercício da defesa e o prejuízo é demonstrado. 4. A ausência de prescrição quinquenal deve ser aferida a partir dos marcos temporais da constituição, inscrição e ajuizamento da execução fiscal, observando-se o art. 174 do CTN. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de justificar a alteração do resultado. 6. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTN, arts. 202 e 203; CF/1988, art. 5º, LV; Lei Complementar nº 123/2006.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, EDcl na AC nº 5043052-88.2020.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, j. 26/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1819779/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 23/02/2022; STJ, REsp nº 518.590/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 11/11/2003, DJ 01/12/2003; STF, AI no AgR nº 81681/MG, Rel. Min. Rafael Mayer, 1ª Turma, j. 24/02/1981, DJ 27/03/1981; STJ, REsp nº 2103166, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 25/10/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração apresentados no evento 33, e CONHECER dos embargos de declaração apresentados no evento 22 e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970339v6 e do código CRC 9875a49d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016378-45.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NO EVENTO 33, E CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NO EVENTO 22 E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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