Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5110990-27.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110990-27.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARUAMA (evento 35, DOC 1) contra sentença (evento 26, SENT 1) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal nº 5110990-27.2025.4.02.5101, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, reconheceu a imunidade tributária relativamente ao IPTU incidente sobre imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o Município sustenta, inicialmente, a inadequação da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que o reconhecimento da imunidade dependeria de dilação probatória e da apresentação de documentação registral individualizada que demonstrasse a integração do imóvel ao patrimônio do FAR durante os exercícios executados.

Argumenta que o Tema 884 do Supremo Tribunal Federal não estabelece imunidade automática para todo imóvel relacionado à CEF ou ao FAR, sendo necessária a comprovação concreta dos pressupostos fáticos do precedente.

Alega, ainda, que a sentença incorreu em erro de premissa ao considerar que a execução abrangeria exclusivamente IPTU, pois a CDA nº 38.970 também contém parcelas referentes à Taxa de Coleta de Lixo. Defende que a imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não alcança taxas.

A executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando que o imóvel integra o patrimônio do FAR e está afetado ao Programa de Arrendamento Residencial, razão pela qual seria alcançado pela imunidade tributária recíproca reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 928.902/SP, Tema 884 da repercussão geral.

O Município impugnou a exceção e sustentou, subsidiariamente, que eventual reconhecimento da imunidade deveria ficar restrito aos impostos, sem alcançar outras espécies tributárias incluídas na certidão de dívida ativa.

Posteriormente, no evento 18, DOC 1, o exequente apresentou demonstrativo atualizado no valor de R$ 5.026,86, contendo parcelas de IPTU relativas aos exercícios de 2018, 2020 e 2021. Intimado para esclarecer se a execução dizia respeito somente ao imposto discriminado nesse documento, o Município não apresentou nova manifestação.

A sentença considerou suficientemente demonstrada a vinculação do imóvel ao FAR/PAR, aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 884 e concluiu que o IPTU era o único tributo remanescente na execução. Em consequência, acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu o processo e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 550,00.

Na apelação, o Município requer, em caráter principal, a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento integral da execução fiscal. Subsidiariamente, postula a continuidade da cobrança quanto à Taxa de Coleta de Lixo e, mantida a sentença, a redução da verba honorária.

Em contrarrazões, a CEF sustenta que o imóvel integra o patrimônio do FAR e está vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, incidindo a tese firmada pelo STF no Tema 884. Afirma que o demonstrativo do evento 18 discrimina exclusivamente parcelas de IPTU e requer o desprovimento do recurso (evento 41, CONTRAZ 1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4, DOC 1).

É o relatório.

VOTO

1. Cabimento da apelação

A apelação é cabível e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame das teses suscitadas pela parte apelante.

2. Cabimento da exceção de pré-executividade

A controvérsia relativa à imunidade tributária pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando os fatos necessários à sua solução estiverem demonstrados pelos documentos já incorporados aos autos, dispensando dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça:

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

No caso, a própria execução fiscal foi proposta contra o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal. A CDA nº 38.970 identifica o FAR como devedor e individualiza o imóvel sobre o qual recaíram as exações.

A vinculação institucional do FAR ao Programa de Arrendamento Residencial também foi reconhecida pelas partes e pela sentença. O Município, em sua impugnação, não negou propriamente essa vinculação, tendo defendido, subsidiariamente, que a imunidade deveria ficar restrita aos impostos.

Esses elementos, segundo o quadro processual descrito, são suficientes para o exame da questão jurídica, sem necessidade de produção de outras provas.

A exigência de matrícula atualizada, contrato de arrendamento ou documentação registral adicional não se mostra necessária diante da identificação do próprio FAR como sujeito passivo da cobrança e da ausência de controvérsia concreta, na origem, acerca da vinculação do imóvel ao programa habitacional.

Rejeito, portanto, a alegação de inadequação da exceção de pré-executividade.

3. Imunidade tributária relativa ao IPTU

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 928.902/SP, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 884:

“Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial — PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.”

O precedente reconhece que o patrimônio do FAR não se confunde com o patrimônio próprio da Caixa Econômica Federal e está afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial, política habitacional custeada por recursos da União.

A presunção relativa de certeza e liquidez da CDA não impede o controle judicial da exigibilidade das parcelas alcançadas pela imunidade constitucional reconhecida em precedente vinculante.

Estando a execução direcionada contra o próprio FAR e suficientemente caracterizada a vinculação do imóvel ao PAR, incide a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

São, portanto, inexigíveis as parcelas de IPTU referentes aos exercícios de 2018, 2020 e 2021.

A sentença deve ser mantida nesse ponto.

4. Taxa de Coleta de Lixo

Assiste razão ao Município quanto à composição originária do crédito inscrito.

A questão exige distinguir o título executivo que fundamenta a cobrança do demonstrativo posteriormente apresentado para atualização do débito.

A CDA nº 38.970 constitui o título executivo da execução fiscal e, segundo consta do processo, discrimina separadamente parcelas de IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo, esta identificada pela rubrica “TXLIX”, relativamente aos exercícios de 2018, 2020 e 2021.

O demonstrativo juntado no evento 18, por sua vez, contém apenas parcelas identificadas como IPTU.

Essa circunstância não basta para concluir que as parcelas relativas à Taxa de Coleta de Lixo tenham sido canceladas, extintas ou excluídas da inscrição.

O demonstrativo do evento 18 apresenta atualização dos valores nele relacionados, mas não substitui o título executivo nem contém declaração de cancelamento parcial da dívida inscrita.

Também a ausência de manifestação do Município após a intimação determinada no evento 21 não modifica, por si só, o conteúdo objetivo da CDA. O silêncio processual, nesse contexto, não equivale a ato de cancelamento ou renúncia à cobrança de parcela expressamente discriminada no título.

Superada essa questão, a natureza das exações conduz a resultados distintos.

A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal está limitada aos impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços. Não se estende às taxas, espécie tributária distinta.

A tese firmada no Tema 884 refere-se à imunidade incidente sobre o patrimônio do FAR e impede a cobrança do IPTU relativamente aos imóveis vinculados ao PAR, mas não afasta a exigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo discriminada no título executivo.

A orientação que tem sido adotada em hipótese envolvendo imóvel integrante do FAR/PAR também distingue as duas espécies tributárias. Por todos, cita-se: o  TRF da 3ª Região determinou o prosseguimento da execução quanto à taxa de lixo, embora reconhecida a imunidade do IPTU (Apelação Cível nº 0010153-37.2013.4.03.6105, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Cecília Marcondes, e-DJF3 de 9/10/2019).

5. Possibilidade de prosseguimento parcial da execução

O reconhecimento da inexigibilidade do IPTU não implica a extinção integral da execução.

A CDA individualiza as parcelas correspondentes a cada espécie tributária, permitindo a retirada do IPTU sem comprometer a identificação do crédito remanescente relativo à Taxa de Coleta de Lixo.

No Tema 690, julgado no REsp nº 1.386.229/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, reconhecida a inexigibilidade parcial do título e sendo possível apurar o saldo remanescente mediante simples cálculo aritmético, a execução fiscal deve prosseguir pelo valor subsistente, sem necessidade de substituição da CDA.

É precisamente o que ocorre na hipótese descrita.

O título originário discrimina, por exercício e por espécie, os valores relativos ao IPTU e à rubrica “TXLIX”. A exclusão das parcelas de IPTU, portanto, não exige alteração do fundamento legal, do sujeito passivo ou dos elementos da obrigação referente à taxa. Demanda apenas a apuração aritmética do valor remanescente.

Essa solução não contraria o Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Não se está acrescentando ou modificando elemento da obrigação. A Taxa de Coleta de Lixo já integra o título originário, com indicação dos respectivos exercícios e valores. Há somente a retirada das parcelas de IPTU declaradas inexigíveis, preservando-se a cobrança das obrigações autônomas relativas à taxa.

A execução fiscal deve, portanto, prosseguir exclusivamente quanto às parcelas da Taxa de Coleta de Lixo inscritas na CDA nº 38.970, mediante apresentação, pelo Município, do respectivo cálculo atualizado.

6. Honorários advocatícios

A sentença condenou o Município de Araruama ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 550,00.

Em suas razões recursais, o Município requer, subsidiariamente, a redução da verba ao percentual mínimo da faixa legal aplicável, destacando a natureza predominantemente jurídica da controvérsia, a ausência de dilação probatória e a reduzida complexidade da atuação desenvolvida em sede de exceção de pré-executividade.

O pedido comporta acolhimento.

Embora a apelação seja parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução relativamente à Taxa de Coleta de Lixo, permanece acolhida a exceção de pré-executividade quanto às parcelas de IPTU, em relação às quais foi reconhecida a inexigibilidade da cobrança.

O proveito econômico obtido pela CEF corresponde, portanto, ao valor atualizado das parcelas de IPTU excluídas da execução.

Consideradas a natureza essencialmente jurídica da controvérsia, sua solução sem necessidade de dilação probatória e a extensão da atividade processual desenvolvida, mostra-se adequada a fixação da verba honorária no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao montante atualizado das parcelas de IPTU afastadas da cobrança, a ser apurado na origem, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Desse modo, reforma-se o capítulo da sentença relativo aos honorários para substituir a condenação fixada em R$ 550,00 por honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela CEF com a exclusão das parcelas de IPTU.

Como a apelação é parcialmente provida, não incide majoração dos honorários em grau recursal.

DECISÃO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente quanto às parcelas da Taxa de Coleta de Lixo discriminadas na CDA nº 38.970, após a apresentação de cálculo atualizado pelo Município de Araruama; mantidos o reconhecimento da imunidade tributária e a extinção da cobrança relativamente ao IPTU dos exercícios de 2018, 2020 e 2021; e reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, para fixá-los em 10% sobre o proveito econômico obtido pela CEF, correspondente ao valor atualizado das parcelas de IPTU excluídas da execução, a ser apurado na origem; sem majoração de honorários em grau recursal.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965142v14 e do código CRC f72b04bb.

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Apelação Cível Nº 5110990-27.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110990-27.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. TEMA 884 DO STF. TAXA DE COLETA DE LIXO. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE PARCELAS INEXIGÍVEIS POR CÁLCULO ARITMÉTICO. TEMA 690 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Araruama contra sentença que, em execução fiscal fundada na CDA nº 38.970 e ajuizada contra o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária incidente sobre imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR e afastar a cobrança, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 550,00. O Município pretende o prosseguimento da execução quanto à Taxa de Coleta de Lixo e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a imunidade tributária do FAR pode ser examinada em exceção de pré-executividade sem dilação probatória; (ii) estabelecer se o imóvel integrante do FAR e vinculado ao PAR goza da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal quanto ao IPTU dos exercícios de 2018, 2020 e 2021; (iii) determinar se a imunidade alcança a Taxa de Coleta de Lixo discriminada na CDA nº 38.970 e se a execução pode prosseguir exclusivamente quanto a essa exação; e (iv) definir a base e o critério de fixação dos honorários advocatícios devidos em razão da exclusão das parcelas de IPTU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exceção de pré-executividade admite o exame da imunidade tributária quando os elementos necessários à solução da controvérsia constam dos documentos incorporados aos autos e dispensam dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ.
  2. A identificação do próprio FAR como devedor na CDA, a individualização do imóvel tributado e o reconhecimento da vinculação institucional do fundo ao PAR fornecem elementos suficientes para o exame da imunidade, sem necessidade de matrícula atualizada, contrato de arrendamento ou documentação registral adicional.
  3. O patrimônio do FAR vinculado ao PAR beneficia-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, conforme a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 884 da repercussão geral, porque não se confunde com o patrimônio próprio da Caixa Econômica Federal e está afetado à execução de política habitacional custeada por recursos da União.
  4. A presunção relativa de certeza e liquidez da CDA não impede o controle judicial da exigibilidade das parcelas alcançadas pela imunidade constitucional, razão pela qual são inexigíveis as parcelas de IPTU dos exercícios de 2018, 2020 e 2021.
  5. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal restringe-se aos impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços e não alcança taxas, de modo que o Tema 884 do STF não afasta a exigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo.
  6. A CDA nº 38.970 discrimina autonomamente parcelas de IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo, identificada pela rubrica “TXLIX”, e o demonstrativo posterior que relaciona apenas parcelas de IPTU não substitui o título executivo nem comprova cancelamento, extinção ou exclusão da taxa.
  7. O silêncio processual do Município após intimação não equivale a cancelamento ou renúncia à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo expressamente discriminada no título executivo.
  8. A execução fiscal pode prosseguir quanto à Taxa de Coleta de Lixo porque a CDA individualiza as parcelas por espécie tributária e por exercício, permitindo a exclusão do IPTU inexigível e a apuração do saldo remanescente mediante simples cálculo aritmético, sem substituição do título, conforme o Tema 690 do STJ.
  9. O prosseguimento parcial da execução não contraria o Tema 1.350 do STJ, pois não há inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário, mas apenas exclusão das parcelas de IPTU declaradas inexigíveis, permanecendo no título a obrigação autônoma referente à taxa.
  10. Os honorários advocatícios devem corresponder a 10% do proveito econômico obtido pela executada, equivalente ao valor atualizado das parcelas de IPTU excluídas da execução, diante da natureza essencialmente jurídica da controvérsia, da ausência de dilação probatória e da extensão da atividade processual desenvolvida, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
  11. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
  1. Apelação parcialmente provida. para determinar o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente quanto às parcelas da Taxa de Coleta de Lixo discriminadas na CDA nº 38.970, após a apresentação de cálculo atualizado pelo Município de Araruama; mantidos o reconhecimento da imunidade tributária e a extinção da cobrança relativamente ao IPTU dos exercícios de 2018, 2020 e 2021; e reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, para fixá-los em 10% sobre o proveito econômico obtido pela CEF, correspondente ao valor atualizado das parcelas de IPTU excluídas da execução, a ser apurado na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965143v4 e do código CRC d2b1e87e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5110990-27.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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