Agravo de Instrumento Nº 5006822-14.2026.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. V. M., M. P. P., C. R. V., E. M., M. A. F. e B. R. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5000528-43.2026.8.08.0032, dependentes da Execução Fiscal nº 0000422-46.2001.8.08.0032, que deferiu tutela de urgência para suspender a expedição de carta de arrematação e a imissão na posse quanto aos imóveis de matrículas nº 492, 694, 695 e 1.860, bem como eventuais atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 5.419.
Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, a intempestividade dos embargos de terceiro, ao argumento de que os imóveis foram arrematados em 08/02/2021 e a ação somente foi ajuizada em 02/04/2026.
Afirmam que os agravados tinham ciência inequívoca das penhoras desde, ao menos, 2021, quando foram emitidas certidões atualizadas das matrículas dos imóveis, posteriormente utilizadas no inventário de Manoelita da Silva Ramalho Teixeira.
Alegam, ainda, que as penhoras já estavam registradas nas matrículas desde 2013 e que o mesmo advogado atuou no inventário e na execução fiscal.
Sustentam a ocorrência da denominada “nulidade de algibeira”, ao fundamento de que os agravados teriam permanecido inertes durante anos, somente deduzindo as nulidades após resultado desfavorável no Agravo de Instrumento nº 5000702-86.2025.4.02.0000.
Aduzem, ainda, que as matérias suscitadas nos embargos de terceiro já teriam sido objeto de discussão naquele recurso anterior.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Em contrarrazões, os agravados sustentam a tempestividade dos embargos, por não terem integrado a relação processual executiva nem sido intimados da penhora, do leilão ou da arrematação.
Afirmam que as filhas de Manoelita da Silva Ramalho Teixeira adquiriram, por sucessão, a titularidade das frações correspondentes à meação da falecida antes mesmo da penhora, por força do princípio da saisine.
Defendem que a ausência de intimação das coproprietárias comprometeu o exercício do contraditório e do direito de preferência previsto no art. 843 do Código de Processo Civil.
Sustentam, ainda, que o falecimento de Benedito Silvestre Teixeira, ocorrido em 17/08/2021, deveria ter ensejado a regularização da sucessão processual na execução.
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento do agravo de instrumento
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5000528-43.2026.8.08.0032, dependentes da Execução Fiscal nº 0000422-46.2001.8.08.0032, deferiu tutela de urgência para suspender a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse relativamente aos imóveis de matrículas nº 492, 694, 695 e 1.860, bem como eventuais atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula nº 5.419.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. Delimitação da controvérsia
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela provisória deferida nos embargos de terceiro.
Os agravantes sustentam, em síntese, que os embargos seriam intempestivos, pois a arrematação ocorreu em 08/02/2021 e a ação somente foi ajuizada em 02/04/2026. Alegam, ainda, que os embargantes tinham ciência das constrições muito antes do ajuizamento da demanda, inclusive em razão das certidões imobiliárias utilizadas no inventário de Manoelita da Silva Ramalho Teixeira.
Os agravados, por sua vez, afirmam não terem sido intimados das penhoras nem do leilão e invocam sua condição de coproprietários dos bens, bem como as garantias decorrentes do art. 843 do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento constitui meio de impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo e submete ao Tribunal o reexame da providência adotada pelo Juízo de origem. A cognição recursal, especialmente quando se cuida de tutela provisória, deve permanecer ajustada ao caráter ainda não exauriente da controvérsia, evitando-se antecipar, sem necessidade, solução definitiva sobre matérias que continuam submetidas à instrução. Nesse sentido, ressalta-se no recurso de agravo justamente sua função de provocar o reexame da decisão interlocutória, para aferir se o Juízo decidiu adequadamente à luz da situação processual então existente.
É sob essa perspectiva que examino o recurso.
3. Tempestividade dos embargos de terceiro e ciência das constrições
O art. 675 do Código de Processo Civil estabelece prazo próprio para a oposição dos embargos de terceiro no processo executivo.
Tratando-se de terceiro alheio à relação processual, a jurisprudência admite que o termo inicial seja identificado a partir da ciência inequívoca da constrição judicial.
Nesse sentido:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo de 5 dias para oposição de embargos de terceiro por parte alheia à relação processual executiva é contado da ciência inequívoca da constrição judicial.”
(AREsp nº 3.103.968/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 09/06/2026).
O reexame da documentação apresentada confere maior consistência à alegação dos agravantes de que os embargantes tiveram conhecimento das constrições antes do ajuizamento da ação.
Com efeito, nos autos do Inventário nº 0000034-31.2010.8.08.0032, consta que os interessados procuraram o Registro Geral de Imóveis e, diante de divergências na descrição patrimonial, passaram a utilizar certidões atualizadas dos imóveis para promover a retificação da partilha. Há, ainda, certidão imobiliária atualizada expedida em 07/07/2021, posterior ao registro da penhora realizado em 2013.
Esses elementos impedem que se afirme, nesta fase, de maneira categórica, o absoluto desconhecimento das constrições pelos embargantes.
Isso, entretanto, não conduz automaticamente à revogação da tutela.
Persistem questões relevantes quanto ao momento exato em que se teria configurado ciência inequívoca apta a deflagrar o prazo do art. 675 do CPC, aos efeitos da ausência de intimação específica das coproprietárias e à repercussão dessas circunstâncias sobre a regularidade e a eficácia dos atos expropriatórios.
A controvérsia, portanto, não se encontra suficientemente amadurecida para que, em sede de cognição provisória, se reconheça desde logo a intempestividade dos embargos de terceiro.
4. Copropriedade e ausência de intimação
Os documentos nos autos indicam que Manoelita da Silva Ramalho Teixeira faleceu em 14/11/2009, deixando bens e herdeiros, sendo Benedito Silvestre Teixeira seu cônjuge meeiro. O inventário também relaciona imóveis posteriormente alcançados pelos atos expropriatórios, inclusive aqueles identificados pelas matrículas nº 1.860 e 492, havendo assim elementos indicativos de copropriedade decorrente da sucessão hereditária e que não foram intimadas da penhora nem cientificadas do leilão, circunstâncias juridicamente relevantes à luz do art. 843 do CPC.
Não cabe, neste momento, afirmar a nulidade ou a ineficácia da arrematação.
Há, entretanto, controvérsia substancial acerca da extensão dos direitos das coproprietárias e das consequências da ausência de sua participação formal nos atos expropriatórios, o que recomenda preservar a situação existente até que essas questões sejam examinadas com maior profundidade pelo Juízo dos embargos.
5. Aperfeiçoamento da arrematação e preservação do resultado útil do processo
A cautela recomendada no caso assume especial relevo diante das consequências processuais decorrentes do aperfeiçoamento da arrematação.
Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, uma vez aperfeiçoada a arrematação e expedida a respectiva carta, a alienação judicial ingressa em estágio de maior estabilidade. A partir daí, eventual pretensão de invalidação passa a ser deduzida por ação autônoma, o que torna mais complexa a recomposição da situação jurídica anterior.
No caso concreto, essa circunstância assume importância adicional. Caso os embargos de terceiro venham, ao final, a ser reconhecidos como intempestivos após o aperfeiçoamento da arrematação, poderá surgir nova controvérsia acerca da própria viabilidade de ação autônoma destinada à desconstituição do ato, inclusive quanto aos efeitos processuais da anterior oposição dos embargos e à eventual incidência de preclusão ou de outros limites decorrentes da estabilização da alienação judicial.
Não cabe antecipar, neste agravo, solução para essa questão eventual. Sua própria possibilidade, contudo, evidencia que o prosseguimento dos atos expropriatórios pode produzir consequências processuais adicionais e de difícil reversão.
Há, portanto, relevante assimetria entre os riscos das soluções possíveis. A manutenção temporária da suspensão apenas posterga a consolidação dos efeitos da arrematação. A sua revogação, ao contrário, pode não apenas dificultar a recomposição material da situação anterior, como também gerar controvérsia processual adicional quanto à via adequada e aos limites para eventual desconstituição posterior do ato.
Nesse cenário, a manutenção da tutela mostra-se a providência mais prudente para preservar a utilidade e a efetividade da prestação jurisdicional, sem antecipar conclusão definitiva acerca da tempestividade dos embargos de terceiro, da validade da arrematação ou da possibilidade de futura ação autônoma.
6. Controle recursal e deferência ao Juízo de origem
Também sob a perspectiva própria do agravo de instrumento, não identifico razões suficientes para afastar, neste momento, a avaliação realizada pelo Juízo de origem.
O controle recursal da tutela provisória é pleno quanto à legalidade e à presença dos pressupostos que a autorizam. Isso, contudo, não significa que a instância revisora deva substituir automaticamente a apreciação realizada pelo magistrado responsável pela condução do processo sempre que houver margem legítima para mais de uma solução.
O Juízo de origem está diretamente encarregado da instrução dos embargos de terceiro e acompanha a evolução do respectivo quadro fático-probatório.
No caso, os elementos até aqui reunidos recomendam exame mais detido da alegação de tempestividade, mas não evidenciam, por si sós, ilegalidade manifesta, teratologia ou evidente inadequação da providência adotada.
Ao contrário, a decisão possui finalidade cautelar objetiva e identificável: evitar que o avanço dos atos expropriatórios comprometa a utilidade prática do julgamento dos embargos.
A função revisional do agravo consiste justamente em verificar se a decisão interlocutória se mostra adequada dentro do contexto em que foi proferida, provocando o reexame da decisão judicial para verificar a correção da solução adotada, dentro de relação processual ainda em curso.
Nessa perspectiva, a deferência ao Juízo de origem não decorre de qualquer limitação ao poder de revisão do Tribunal, mas da conjugação de três elementos presentes no caso concreto: a natureza provisória da medida, a existência de controvérsia fática e jurídica ainda não exaurida e a ausência de vício manifesto na decisão recorrida.
Acrescente-se que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, à vista da evolução da instrução e do quadro probatório, o que permite ao Juízo de origem reavaliar a medida caso as circunstâncias venham a demonstrar sua desnecessidade.
A solução, portanto, não encerra juízo definitivo sobre a tempestividade dos embargos, sobre a validade da arrematação ou sobre a extensão dos direitos das coproprietárias. Apenas preserva o estado atual enquanto essas questões permanecem submetidas à cognição adequada.
7. Honorários advocatícios
A decisão recorrida possui natureza interlocutória e não fixou honorários sucumbenciais. Ausente verba honorária anteriormente arbitrada, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido DE CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a tutela de urgência deferida nos Embargos de Terceiro nº 5000528-43.2026.8.08.0032, a fim de preservar, até ulterior deliberação do Juízo de origem, a suspensão da expedição da carta de arrematação e da imissão na posse relativamente aos imóveis de matrículas nº 492, 694, 695 e 1.860, bem como dos atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula nº 5.419.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963803v53 e do código CRC cd98ce45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 14/08/2026, às 11:02:26