Apelação Cível Nº 5025266-98.2024.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025266-98.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. A. K. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, relacionada aos créditos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 0008683-46.2012.4.02.5001.
Na origem, o autor formulou pretensões destinadas, entre outros efeitos, a afastar as inscrições em dívida ativa nºs 72 1 11 001547-66 e 72 1 12 000210-59, extinguir a execução fiscal, reconhecer a inadequação da tributação incidente sobre valores recebidos da VALIA – Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, obter restituição de valores que afirma terem sido pagos a maior e reconhecer a prescrição ordinária e intercorrente dos créditos.
Sustentou, ainda, que pagamentos efetuados administrativamente e valor constrito em conta corrente não teriam sido considerados no saldo em cobrança, que a execução teria sido abandonada pela exequente e que a incidência do IRPF sobre valores pagos pela VALIA deveria observar alíquota de 15%, por se tratar, segundo afirma, de ganho de capital, e não de rendimentos sujeitos à alíquota de 27,5%.
A União contestou a demanda, arguindo prescrição das pretensões anulatória e repetitória. Quanto às inscrições em dívida ativa, sustentou que a CDA nº 72 1 11 001547-66 se refere aos fatos geradores de 2008/2009, com constituição do crédito em 2009, e que a CDA nº 72 1 12 000210-59 foi objeto de procedimento administrativo cuja conclusão definitiva ocorreu em 2011. Informou, ainda, a existência de sucessivos parcelamentos e transação tributária relacionados aos débitos.
A sentença (evento 26, SENT1) reconheceu que a adesão a parcelamento não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, mas considerou inviável a revisão dos pressupostos fáticos alcançados pela confissão. Reconheceu, ainda, a prescrição das pretensões destinadas à desconstituição dos créditos e à restituição dos valores recolhidos, afastou as alegações de prescrição ordinária e intercorrente da execução fiscal e julgou improcedentes os demais pedidos.
No dispositivo, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos aspectos fáticos abrangidos pela confissão decorrente do parcelamento, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e rejeitou as demais pretensões, reconhecendo a prescrição do pedido de restituição e afastando as matérias suscitadas contra os créditos cobrados na execução fiscal.
O autor opôs embargos de declaração, sustentando, entre outros pontos, que a qualificação dos valores pagos pela VALIA constituía questão jurídica passível de exame apesar do parcelamento, que a demanda teria natureza declaratória e que a prescrição intercorrente não fora adequadamente analisada. Os embargos foram conhecidos e desprovidos.
Em suas razões de apelação (evento 44, APELACAO1), o autor sustenta, inicialmente, que a adesão ao parcelamento não retira seu interesse de agir quanto aos aspectos jurídicos da obrigação tributária, invocando o Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que os valores recebidos da VALIA a título de superávits e abonos deveriam ser juridicamente qualificados como ganho de capital, sujeitos à alíquota de 15%, e não como renda tributável à alíquota de 27,5%.
Impugna a caracterização da demanda como ação de conteúdo anulatorio e sustenta a imprescritibilidade da pretensão declaratória. Alega, ainda, que, se considerada anulatória, a demanda deveria ter sido submetida à disciplina do art. 38 da Lei nº 6.830/1980.
Sustenta a prescrição dos créditos tributários nos termos do art. 174 do CTN e a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, defendendo que a Fazenda tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em momento muito anterior ao adotado na sentença e que as diligências posteriores não teriam sido aptas a impedir o transcurso do prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Alega, também, que pagamentos realizados administrativamente e valor objeto de constrição não teriam sido abatidos das inscrições, comprometendo a liquidez e a certeza dos créditos, e insiste na ocorrência de abandono da execução fiscal.
Requer o provimento da apelação para afastar a ausência de interesse de agir, reconhecer a imprescritibilidade da ação declaratória, a prescrição ordinária e intercorrente da execução fiscal e a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à tributação dos valores recebidos da VALIA na forma exigida pela Fazenda. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para novo julgamento dos aspectos jurídicos suscitados.
A União apresentou contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1), requerendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o apelante não demonstrou os fatos necessários à revisão dos débitos e reitera os marcos utilizados na sentença quanto à constituição dos créditos e à prescrição intercorrente, destacando os parcelamentos e as constrições patrimoniais efetivadas ao longo da execução.
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento da apelação
A apelação é adequada, tempestiva e foi acompanhada do respectivo preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame das teses suscitadas pela parte apelante.
2. Delimitação da controvérsia
A controvérsia recursal compreende: a) os efeitos do parcelamento e da confissão sobre as matérias deduzidas; b) a natureza das pretensões formuladas e a incidência dos prazos prescricionais; c) a qualificação tributária dos valores pagos pela VALIA; d) a alegada falta de abatimento de pagamentos e suas repercussões sobre as inscrições; e) a prescrição ordinária dos créditos; f) a prescrição intercorrente e a alegação de abandono da execução fiscal; e g) o pedido subsidiário de anulação da sentença.
Embora alguns fundamentos da sentença demandem precisão, o resultado deve ser mantido.
3. Parcelamento, confissão e Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça
Os créditos foram submetidos a parcelamentos e, posteriormente, a transação tributária.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.133.027/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 375, assentou que a confissão da dívida não impede a discussão judicial de seus aspectos jurídicos. Quanto aos pressupostos fáticos abrangidos pela confissão, sua revisão exige demonstração de defeito apto a invalidar a manifestação de vontade, como erro, dolo, simulação ou fraude.
Nesse ponto, assiste razão ao apelante apenas quanto à premissa de que o parcelamento não impede o exame da qualificação jurídica dos valores recebidos da VALIA.
Essa conclusão, entretanto, não conduz à procedência da demanda.
As alegações de erro na identificação da fonte pagadora, incorreção no preenchimento de declarações, ausência de abatimento de pagamentos e composição específica das parcelas recebidas dependem da demonstração dos respectivos fatos.
Não foram apresentados elementos suficientes para individualizar, com a precisão necessária, a origem e a composição de cada parcela, a imputação dos pagamentos às inscrições ou vício concreto capaz de invalidar os pressupostos fáticos confessados no parcelamento.
Diversamente, a questão jurídica relativa ao tratamento tributário defendido pelo apelante pode ser examinada e será enfrentada nos itens seguintes.
Não há, portanto, necessidade de anulação da sentença para esse fim.
4. Natureza das pretensões e prescrição
O apelante sustenta que a demanda possui natureza meramente declaratória e, por isso, seria imprescritível.
A denominação atribuída à ação, contudo, não altera o conteúdo concreto da tutela jurisdicional pretendida.
O autor não busca apenas a certificação abstrata de determinada relação jurídico-tributária para o futuro. Pretende afastar duas inscrições em dívida ativa já constituídas, extinguir execução fiscal em curso, reduzir o débito exigido e obter restituição de valores anteriormente recolhidos.
As pretensões apresentam, portanto, efeitos constitutivo-negativos e patrimoniais sujeitos aos respectivos prazos prescricionais.
A sentença citou orientação deste Tribunal segundo a qual a pretensão de desconstituição de crédito tributário se submete ao prazo quinquenal e fez referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 947.206/RJ e nº 1.213.024/PR, relativo à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso, uma das inscrições decorre de crédito constituído em 2009 e a outra foi submetida a procedimento administrativo definitivamente encerrado em 2011. A presente ação somente foi ajuizada em 2024.
Mesmo considerado o marco temporal mais favorável ao autor, transcorreu período superior a cinco anos.
A pretensão de restituição igualmente se encontra prescrita, pois se refere a recolhimentos realizados muitos anos antes do ajuizamento da demanda, incidindo o prazo do art. 168 do CTN.
A utilização da forma declaratória não torna imprescritíveis os efeitos concretos de natureza desconstitutiva e patrimonial pretendidos.
Também não procede a alegação relativa à ausência de depósito prévio.
O art. 38 da Lei nº 6.830/1980 deve ser compreendido em conformidade com a Súmula Vinculante nº 28, segundo a qual:
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.”
O depósito, portanto, não constitui condição para o ajuizamento da demanda, circunstância que não interfere, contudo, na incidência dos prazos prescricionais aplicáveis.
5. Qualificação tributária dos valores pagos pela VALIA
O apelante sustenta que os valores recebidos da VALIA a título de superávit, abonos e resultados de investimentos deveriam ser qualificados como ganho de capital e submetidos à alíquota de 15%, em vez da tributação aplicada pela fonte pagadora.
A tese pode ser examinada como questão jurídica, apesar do parcelamento, mas não está suficientemente demonstrada no caso concreto.
Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, sendo irrelevante, para a configuração da incidência, a denominação atribuída ao ingresso.
A União sustentou que os valores distribuídos pela entidade de previdência complementar, inclusive aqueles decorrentes de superávit e resultados dos investimentos realizados, representam acréscimo patrimonial quando disponibilizados ao participante.
A apelação, por sua vez, afirma que esses pagamentos configurariam ganho de capital submetido à alíquota de 15%, mas não individualiza adequadamente as parcelas nem demonstra, a partir de sua origem e composição, o fundamento que autorizaria a alteração do tratamento tributário aplicado.
Não basta, para esse fim, a denominação genérica de “superávit”, “abono” ou “resultado de investimentos”.
A revisão pretendida exigiria demonstrar quais valores compõem cada inscrição, sua origem e o regime jurídico efetivamente aplicável a cada parcela. Esses elementos não foram suficientemente individualizados.
Assim, mesmo superado o obstáculo prescricional, não se demonstra fundamento suficiente para reconhecer a tributação dos valores pela alíquota de 15% pretendida pelo apelante.
6. Pagamentos realizados e alegada iliquidez das inscrições
O apelante sustenta que pagamentos realizados administrativamente e valor constrito em sua conta corrente não foram abatidos do débito, de modo que as inscrições seriam ilíquidas, incertas e inexigíveis.
A sentença registra, a partir das informações apresentadas pela União, que determinados pagamentos mencionados pelo contribuinte foram efetuados no âmbito de parcelamento da Lei nº 12.996/2014 que não chegou a ser consolidado, razão pela qual não existiriam inscrições vinculadas àquele parcelamento, tendo o respectivo processo administrativo sido encaminhado à Receita Federal para restituição de ofício dos valores pagos, com atualização pela SELIC.
A alegação recursal não demonstra concretamente que tais valores tenham sido imputados às duas inscrições objeto da execução e, apesar disso, tenham permanecido indevidamente incorporados aos respectivos saldos.
A mera existência de pagamentos ou de constrição parcial não permite concluir, sem individualização de sua destinação e dos valores remanescentes, pela perda de liquidez e certeza das inscrições.
Trata-se, ademais, de questão fundada em pressupostos fáticos que demandariam prova específica da imputação dos pagamentos e da composição atual dos débitos, não bastando a afirmação genérica de ausência de abatimento.
A tese, portanto, não autoriza a desconstituição das CDAs.
7. Prescrição ordinária dos créditos tributários
A prescrição da pretensão do contribuinte de desconstituir os lançamentos não se confunde com a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrá-los.
Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito.
Quanto à CDA nº 72 1 11 001547-66, os elementos considerados na sentença indicam constituição do crédito em 2009, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 08/08/2012.
Quanto à CDA nº 72 1 12 000210-59, houve processo administrativo fiscal que se encerrou definitivamente em 2011, também seguido do ajuizamento da execução em 08/08/2012.
A Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça estabelece:
“A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.”
Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução fiscal.
Rejeito a alegação de prescrição ordinária.
8. Prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente na execução fiscal deve ser examinada segundo o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS.
No julgamento repetitivo, ficou assentado, entre outros pontos, que o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e que, encerrado esse período, inicia-se o prazo prescricional. Também se estabeleceu que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição, não bastando requerimentos meramente infrutíferos.
A aplicação dessa orientação exige examinar os marcos concretos da execução, e não apenas identificar sua duração global.
Na execução fiscal vinculada aos autos, consta a seguinte sequência relevante:
- em 2013, houve notícia de parcelamento;
- após sua rescisão, foram requeridas medidas constritivas;
- em 2014, houve bloqueio parcial de numerário e posterior transferência dos valores;
- posteriormente foi informado novo parcelamento;
- em 2018, noticiou-se novo inadimplemento;
- em 29/03/2019, a União requereu penhora no rosto de precatório pertencente ao executado;
- a penhora foi efetivamente realizada em 10/12/2019;
- novas tentativas de constrição foram frustradas em 10/03/2022, com ciência da exequente em 04/04/2022;
- posteriormente, houve nova transação tributária, com adesão registrada em 31/10/2022.
A penhora no rosto do precatório constitui constrição patrimonial efetiva e interrompeu o curso prescricional.
Nesse sentido, a 4ª Turma Especializada deste Tribunal, na AC nº 0001905-91.2012.4.02.5120, Rel. Des. Federal Alberto Nogueira Junior, julgamento em 16/05/2023, aplicando o REsp nº 1.340.553/RS, assentou:
“De acordo com o REsp 1.340.553/RS, o pedido feito dentro dos prazos deve ser processado, mesmo que ultrapasse os referidos prazos, pois se a penhora for frutífera a prescrição é interrompida na data do protocolo da petição que a requereu.”
Cite-se ainda a AC nº 0017798-43.2016.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Firly Nascimento Filho, julgamento em 18/03/2024, na qual foi reconhecida a prescrição justamente porque, diversamente do que ocorre nestes autos, após o inadimplemento do parcelamento não houve medida constritiva efetivamente frutífera no lapso aplicável.
A distinção é relevante.
A data de 20/11/2013 defendida pelo apelante não pode ser considerada como início de um período prescricional contínuo, porque desconsidera os parcelamentos e as constrições patrimoniais efetivamente ocorridas posteriormente.
Mesmo que se considere a ciência da tentativa negativa em 04/04/2022 como início de novo ciclo do art. 40 da LEF, a transação tributária registrada ainda naquele ano voltou a interferir no curso da exigibilidade do crédito.
Não se identifica, portanto, período contínuo correspondente a um ano de suspensão seguido do prazo quinquenal sem causa suspensiva ou interruptiva.
Não ocorreu prescrição intercorrente.
9. Alegação de abandono da execução fiscal
Também não procede a alegação de extinção da execução por abandono.
Os autos revelam sucessivos atos de impulso, parcelamentos, pedidos de constrição e efetiva penhora patrimonial.
Após as diligências negativas ocorridas em 2022, a Fazenda requereu a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
A existência de períodos de suspensão ou de ausência de movimentação, quando inseridos na disciplina própria da execução fiscal e da prescrição intercorrente, não equivale, por si só, ao abandono da causa sustentado pelo apelante.
10. Pedido subsidiário de anulação da sentença
O apelante requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para que sejam examinados os aspectos jurídicos que afirma não terem sido apreciados.
Não há necessidade de retorno dos autos à origem.
A distinção estabelecida no Tema 375/STJ permite o exame das questões jurídicas apesar da existência de parcelamento, e tais matérias estão sendo diretamente apreciadas neste julgamento.
Também foram examinadas as alegações relativas à natureza das pretensões, à tributação dos valores pagos pela VALIA e às prescrições ordinária e intercorrente.
Não subsiste, assim, omissão apta a justificar a anulação da sentença.
11. Honorários advocatícios
A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa.
Diante do desprovimento integral da apelação, incide o art. 85, § 11, do CPC.
Como a condenação originária foi estabelecida segundo a sistemática progressiva do § 3º, a majoração deve preservar a base de cálculo e o escalonamento adotados na origem.
Assim, deve-se majorar em um ponto percentual os percentuais aplicáveis à verba honorária fixada na sentença, preservados o valor atualizado da causa como base de cálculo, a progressividade das faixas e os limites estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
12. DECISÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido DE CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando em um ponto percentual os percentuais aplicáveis aos honorários advocatícios fixados na origem, preservados a base de cálculo, a progressividade e os limites estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950272v24 e do código CRC 61d89f88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 11/08/2026, às 18:15:54