Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025266-98.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025266-98.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. A. K. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, relacionada aos créditos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 0008683-46.2012.4.02.5001.

Na origem, o autor formulou pretensões destinadas, entre outros efeitos, a afastar as inscrições em dívida ativa nºs 72 1 11 001547-66 e 72 1 12 000210-59, extinguir a execução fiscal, reconhecer a inadequação da tributação incidente sobre valores recebidos da VALIA – Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, obter restituição de valores que afirma terem sido pagos a maior e reconhecer a prescrição ordinária e intercorrente dos créditos.

Sustentou, ainda, que pagamentos efetuados administrativamente e valor constrito em conta corrente não teriam sido considerados no saldo em cobrança, que a execução teria sido abandonada pela exequente e que a incidência do IRPF sobre valores pagos pela VALIA deveria observar alíquota de 15%, por se tratar, segundo afirma, de ganho de capital, e não de rendimentos sujeitos à alíquota de 27,5%.

A União contestou a demanda, arguindo prescrição das pretensões anulatória e repetitória. Quanto às inscrições em dívida ativa, sustentou que a CDA nº 72 1 11 001547-66 se refere aos fatos geradores de 2008/2009, com constituição do crédito em 2009, e que a CDA nº 72 1 12 000210-59 foi objeto de procedimento administrativo cuja conclusão definitiva ocorreu em 2011. Informou, ainda, a existência de sucessivos parcelamentos e transação tributária relacionados aos débitos.

A sentença (evento 26, SENT1) reconheceu que a adesão a parcelamento não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, mas considerou inviável a revisão dos pressupostos fáticos alcançados pela confissão. Reconheceu, ainda, a prescrição das pretensões destinadas à desconstituição dos créditos e à restituição dos valores recolhidos, afastou as alegações de prescrição ordinária e intercorrente da execução fiscal e julgou improcedentes os demais pedidos.

No dispositivo, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos aspectos fáticos abrangidos pela confissão decorrente do parcelamento, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e rejeitou as demais pretensões, reconhecendo a prescrição do pedido de restituição e afastando as matérias suscitadas contra os créditos cobrados na execução fiscal.

O autor opôs embargos de declaração, sustentando, entre outros pontos, que a qualificação dos valores pagos pela VALIA constituía questão jurídica passível de exame apesar do parcelamento, que a demanda teria natureza declaratória e que a prescrição intercorrente não fora adequadamente analisada. Os embargos foram conhecidos e desprovidos.

Em suas razões de apelação (evento 44, APELACAO1), o autor sustenta, inicialmente, que a adesão ao parcelamento não retira seu interesse de agir quanto aos aspectos jurídicos da obrigação tributária, invocando o Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça.

Afirma que os valores recebidos da VALIA a título de superávits e abonos deveriam ser juridicamente qualificados como ganho de capital, sujeitos à alíquota de 15%, e não como renda tributável à alíquota de 27,5%.

Impugna a caracterização da demanda como ação de conteúdo anulatorio e sustenta a imprescritibilidade da pretensão declaratória. Alega, ainda, que, se considerada anulatória, a demanda deveria ter sido submetida à disciplina do art. 38 da Lei nº 6.830/1980.

Sustenta a prescrição dos créditos tributários nos termos do art. 174 do CTN e a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, defendendo que a Fazenda tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em momento muito anterior ao adotado na sentença e que as diligências posteriores não teriam sido aptas a impedir o transcurso do prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Alega, também, que pagamentos realizados administrativamente e valor objeto de constrição não teriam sido abatidos das inscrições, comprometendo a liquidez e a certeza dos créditos, e insiste na ocorrência de abandono da execução fiscal.

Requer o provimento da apelação para afastar a ausência de interesse de agir, reconhecer a imprescritibilidade da ação declaratória, a prescrição ordinária e intercorrente da execução fiscal e a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à tributação dos valores recebidos da VALIA na forma exigida pela Fazenda. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para novo julgamento dos aspectos jurídicos suscitados.

A União apresentou contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1), requerendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o apelante não demonstrou os fatos necessários à revisão dos débitos e reitera os marcos utilizados na sentença quanto à constituição dos créditos e à prescrição intercorrente, destacando os parcelamentos e as constrições patrimoniais efetivadas ao longo da execução.

É o relatório.

VOTO

1. Cabimento da apelação

A apelação é adequada, tempestiva e foi acompanhada do respectivo preparo.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame das teses suscitadas pela parte apelante.

2. Delimitação da controvérsia

A controvérsia recursal compreende: a) os efeitos do parcelamento e da confissão sobre as matérias deduzidas; b) a natureza das pretensões formuladas e a incidência dos prazos prescricionais; c) a qualificação tributária dos valores pagos pela VALIA; d) a alegada falta de abatimento de pagamentos e suas repercussões sobre as inscrições; e) a prescrição ordinária dos créditos; f) a prescrição intercorrente e a alegação de abandono da execução fiscal; e g) o pedido subsidiário de anulação da sentença.

Embora alguns fundamentos da sentença demandem precisão, o resultado deve ser mantido.

3. Parcelamento, confissão e Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça

Os créditos foram submetidos a parcelamentos e, posteriormente, a transação tributária.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.133.027/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 375, assentou que a confissão da dívida não impede a discussão judicial de seus aspectos jurídicos. Quanto aos pressupostos fáticos abrangidos pela confissão, sua revisão exige demonstração de defeito apto a invalidar a manifestação de vontade, como erro, dolo, simulação ou fraude.

Nesse ponto, assiste razão ao apelante apenas quanto à premissa de que o parcelamento não impede o exame da qualificação jurídica dos valores recebidos da VALIA.

Essa conclusão, entretanto, não conduz à procedência da demanda.

As alegações de erro na identificação da fonte pagadora, incorreção no preenchimento de declarações, ausência de abatimento de pagamentos e composição específica das parcelas recebidas dependem da demonstração dos respectivos fatos.

Não foram apresentados elementos suficientes para individualizar, com a precisão necessária, a origem e a composição de cada parcela, a imputação dos pagamentos às inscrições ou vício concreto capaz de invalidar os pressupostos fáticos confessados no parcelamento.

Diversamente, a questão jurídica relativa ao tratamento tributário defendido pelo apelante pode ser examinada e será enfrentada nos itens seguintes.

Não há, portanto, necessidade de anulação da sentença para esse fim.

4. Natureza das pretensões e prescrição

O apelante sustenta que a demanda possui natureza meramente declaratória e, por isso, seria imprescritível.

A denominação atribuída à ação, contudo, não altera o conteúdo concreto da tutela jurisdicional pretendida.

O autor não busca apenas a certificação abstrata de determinada relação jurídico-tributária para o futuro. Pretende afastar duas inscrições em dívida ativa já constituídas, extinguir execução fiscal em curso, reduzir o débito exigido e obter restituição de valores anteriormente recolhidos.

As pretensões apresentam, portanto, efeitos constitutivo-negativos e patrimoniais sujeitos aos respectivos prazos prescricionais.

A sentença citou orientação deste Tribunal segundo a qual a pretensão de desconstituição de crédito tributário se submete ao prazo quinquenal e fez referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 947.206/RJ e nº 1.213.024/PR, relativo à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

No caso, uma das inscrições decorre de crédito constituído em 2009 e a outra foi submetida a procedimento administrativo definitivamente encerrado em 2011. A presente ação somente foi ajuizada em 2024.

Mesmo considerado o marco temporal mais favorável ao autor, transcorreu período superior a cinco anos.

A pretensão de restituição igualmente se encontra prescrita, pois se refere a recolhimentos realizados muitos anos antes do ajuizamento da demanda, incidindo o prazo do art. 168 do CTN.

A utilização da forma declaratória não torna imprescritíveis os efeitos concretos de natureza desconstitutiva e patrimonial pretendidos.

Também não procede a alegação relativa à ausência de depósito prévio.

O art. 38 da Lei nº 6.830/1980 deve ser compreendido em conformidade com a Súmula Vinculante nº 28, segundo a qual:

“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.”

O depósito, portanto, não constitui condição para o ajuizamento da demanda, circunstância que não interfere, contudo, na incidência dos prazos prescricionais aplicáveis.

5. Qualificação tributária dos valores pagos pela VALIA

O apelante sustenta que os valores recebidos da VALIA a título de superávit, abonos e resultados de investimentos deveriam ser qualificados como ganho de capital e submetidos à alíquota de 15%, em vez da tributação aplicada pela fonte pagadora.

A tese pode ser examinada como questão jurídica, apesar do parcelamento, mas não está suficientemente demonstrada no caso concreto.

Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, sendo irrelevante, para a configuração da incidência, a denominação atribuída ao ingresso.

A União sustentou que os valores distribuídos pela entidade de previdência complementar, inclusive aqueles decorrentes de superávit e resultados dos investimentos realizados, representam acréscimo patrimonial quando disponibilizados ao participante.

A apelação, por sua vez, afirma que esses pagamentos configurariam ganho de capital submetido à alíquota de 15%, mas não individualiza adequadamente as parcelas nem demonstra, a partir de sua origem e composição, o fundamento que autorizaria a alteração do tratamento tributário aplicado.

Não basta, para esse fim, a denominação genérica de “superávit”, “abono” ou “resultado de investimentos”.

A revisão pretendida exigiria demonstrar quais valores compõem cada inscrição, sua origem e o regime jurídico efetivamente aplicável a cada parcela. Esses elementos não foram suficientemente individualizados.

Assim, mesmo superado o obstáculo prescricional, não se demonstra fundamento suficiente para reconhecer a tributação dos valores pela alíquota de 15% pretendida pelo apelante.

6. Pagamentos realizados e alegada iliquidez das inscrições

O apelante sustenta que pagamentos realizados administrativamente e valor constrito em sua conta corrente não foram abatidos do débito, de modo que as inscrições seriam ilíquidas, incertas e inexigíveis.

A sentença registra, a partir das informações apresentadas pela União, que determinados pagamentos mencionados pelo contribuinte foram efetuados no âmbito de parcelamento da Lei nº 12.996/2014 que não chegou a ser consolidado, razão pela qual não existiriam inscrições vinculadas àquele parcelamento, tendo o respectivo processo administrativo sido encaminhado à Receita Federal para restituição de ofício dos valores pagos, com atualização pela SELIC.

A alegação recursal não demonstra concretamente que tais valores tenham sido imputados às duas inscrições objeto da execução e, apesar disso, tenham permanecido indevidamente incorporados aos respectivos saldos.

A mera existência de pagamentos ou de constrição parcial não permite concluir, sem individualização de sua destinação e dos valores remanescentes, pela perda de liquidez e certeza das inscrições.

Trata-se, ademais, de questão fundada em pressupostos fáticos que demandariam prova específica da imputação dos pagamentos e da composição atual dos débitos, não bastando a afirmação genérica de ausência de abatimento.

A tese, portanto, não autoriza a desconstituição das CDAs.

7. Prescrição ordinária dos créditos tributários

A prescrição da pretensão do contribuinte de desconstituir os lançamentos não se confunde com a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrá-los.

Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito.

Quanto à CDA nº 72 1 11 001547-66, os elementos considerados na sentença indicam constituição do crédito em 2009, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 08/08/2012.

Quanto à CDA nº 72 1 12 000210-59, houve processo administrativo fiscal que se encerrou definitivamente em 2011, também seguido do ajuizamento da execução em 08/08/2012.

A Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça estabelece:

“A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.”

Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução fiscal.

Rejeito a alegação de prescrição ordinária.

8. Prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente na execução fiscal deve ser examinada segundo o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS.

No julgamento repetitivo, ficou assentado, entre outros pontos, que o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e que, encerrado esse período, inicia-se o prazo prescricional. Também se estabeleceu que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição, não bastando requerimentos meramente infrutíferos.

A aplicação dessa orientação exige examinar os marcos concretos da execução, e não apenas identificar sua duração global.

Na execução fiscal vinculada aos autos, consta a seguinte sequência relevante:

A penhora no rosto do precatório constitui constrição patrimonial efetiva e interrompeu o curso prescricional.

Nesse sentido, a 4ª Turma Especializada deste Tribunal, na AC nº 0001905-91.2012.4.02.5120, Rel. Des. Federal Alberto Nogueira Junior, julgamento em 16/05/2023, aplicando o REsp nº 1.340.553/RS, assentou:

“De acordo com o REsp 1.340.553/RS, o pedido feito dentro dos prazos deve ser processado, mesmo que ultrapasse os referidos prazos, pois se a penhora for frutífera a prescrição é interrompida na data do protocolo da petição que a requereu.”

Cite-se ainda a AC nº 0017798-43.2016.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Firly Nascimento Filho, julgamento em 18/03/2024, na qual foi reconhecida a prescrição justamente porque, diversamente do que ocorre nestes autos, após o inadimplemento do parcelamento não houve medida constritiva efetivamente frutífera no lapso aplicável.

A distinção é relevante.

A data de 20/11/2013 defendida pelo apelante não pode ser considerada como início de um período prescricional contínuo, porque desconsidera os parcelamentos e as constrições patrimoniais efetivamente ocorridas posteriormente.

Mesmo que se considere a ciência da tentativa negativa em 04/04/2022 como início de novo ciclo do art. 40 da LEF, a transação tributária registrada ainda naquele ano voltou a interferir no curso da exigibilidade do crédito.

Não se identifica, portanto, período contínuo correspondente a um ano de suspensão seguido do prazo quinquenal sem causa suspensiva ou interruptiva.

Não ocorreu prescrição intercorrente.

9. Alegação de abandono da execução fiscal

Também não procede a alegação de extinção da execução por abandono.

Os autos revelam sucessivos atos de impulso, parcelamentos, pedidos de constrição e efetiva penhora patrimonial.

Após as diligências negativas ocorridas em 2022, a Fazenda requereu a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

A existência de períodos de suspensão ou de ausência de movimentação, quando inseridos na disciplina própria da execução fiscal e da prescrição intercorrente, não equivale, por si só, ao abandono da causa sustentado pelo apelante.

10. Pedido subsidiário de anulação da sentença

O apelante requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para que sejam examinados os aspectos jurídicos que afirma não terem sido apreciados.

Não há necessidade de retorno dos autos à origem.

A distinção estabelecida no Tema 375/STJ permite o exame das questões jurídicas apesar da existência de parcelamento, e tais matérias estão sendo diretamente apreciadas neste julgamento.

Também foram examinadas as alegações relativas à natureza das pretensões, à tributação dos valores pagos pela VALIA e às prescrições ordinária e intercorrente.

Não subsiste, assim, omissão apta a justificar a anulação da sentença.

11. Honorários advocatícios

A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa.

Diante do desprovimento integral da apelação, incide o art. 85, § 11, do CPC.

Como a condenação originária foi estabelecida segundo a sistemática progressiva do § 3º, a majoração deve preservar a base de cálculo e o escalonamento adotados na origem.

Assim, deve-se majorar em um ponto percentual os percentuais aplicáveis à verba honorária fixada na sentença, preservados o valor atualizado da causa como base de cálculo, a progressividade das faixas e os limites estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.

12. DECISÃO

Ante o exposto, VOTO no sentido DE CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando em um ponto percentual os percentuais aplicáveis aos honorários advocatícios fixados na origem, preservados a base de cálculo, a progressividade e os limites estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950272v24 e do código CRC 61d89f88.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025266-98.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025266-98.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES PAGOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS. TEMA 375 DO STJ. PRETENSÕES DESCONSTITUTIVA E REPETITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SUPERÁVIT, ABONOS E RESULTADOS DE INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. PAGAMENTOS NÃO ABATIDOS. ILIQUIDEZ DAS CDAS NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ABANDONO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que rejeitou pretensões destinadas à desconstituição de duas inscrições em dívida ativa, à extinção de execução fiscal, à redução dos débitos tributários e à restituição de valores recolhidos, sob alegações, entre outras, de que o parcelamento não impediria a discussão judicial da qualificação jurídica dos valores recebidos da VALIA, de que tais valores deveriam ser tributados como ganho de capital à alíquota de 15%, de ausência de abatimento de pagamentos, de prescrição dos créditos tributários, de prescrição intercorrente e de abandono da execução fiscal, com pedido subsidiário de anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há sete questões em discussão: (i) definir se o parcelamento e a confissão da dívida impedem a discussão judicial das questões jurídicas e dos pressupostos fáticos relacionados aos créditos tributários; (ii) estabelecer se as pretensões de desconstituição das inscrições e de restituição de valores estão sujeitas à prescrição e se esta se consumou; (iii) determinar se os valores pagos pela VALIA a título de superávit, abonos e resultados de investimentos devem ser tributados como ganho de capital à alíquota de 15%; (iv) definir se a alegada ausência de abatimento de pagamentos retira a liquidez, certeza e exigibilidade das inscrições; (v) estabelecer se ocorreu prescrição ordinária dos créditos tributários; (vi) determinar se ocorreu prescrição intercorrente ou abandono da execução fiscal; e (vii) definir se a sentença deve ser anulada para exame das questões jurídicas suscitadas pelo apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A confissão decorrente do parcelamento não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, conforme o Tema 375 do STJ, mas a revisão dos pressupostos fáticos confessados exige demonstração de vício capaz de invalidar a manifestação de vontade, como erro, dolo, simulação ou fraude.
  2. Alegações relativas à identificação da fonte pagadora, ao preenchimento de declarações, à ausência de abatimento de pagamentos e à composição das parcelas recebidas dependem de prova dos respectivos pressupostos fáticos, não bastando afirmações genéricas para afastar os fatos confessados no parcelamento.
  3. A natureza da tutela jurisdicional pretendida, e não a denominação atribuída à ação, determina a incidência da prescrição, de modo que as pretensões de desconstituir inscrições em dívida ativa, extinguir execução fiscal, reduzir débito exigido e restituir valores recolhidos possuem efeitos constitutivo-negativos e patrimoniais sujeitos aos respectivos prazos prescricionais.
  4. A pretensão de desconstituição dos créditos encontra-se prescrita porque a ação foi ajuizada em 2024, enquanto um dos créditos foi constituído em 2009 e o procedimento administrativo referente ao outro foi definitivamente encerrado em 2011, transcorrendo prazo superior a cinco anos mesmo sob o marco temporal mais favorável ao contribuinte.
  5. A pretensão de restituição também se submete à prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN e está prescrita, pois alcança recolhimentos efetuados muitos anos antes do ajuizamento da demanda.
  6. O depósito prévio não constitui requisito de admissibilidade da ação judicial destinada à discussão da exigibilidade de crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 28, sem que essa circunstância afaste os prazos prescricionais incidentes sobre as pretensões formuladas.
  7. O imposto de renda incide, nos termos do art. 43 do CTN, sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, sendo irrelevante a denominação atribuída ao ingresso para a configuração da incidência tributária.
  8. A denominação genérica dos pagamentos como “superávit”, “abono” ou “resultado de investimentos” não demonstra sua sujeição à tributação como ganho de capital à alíquota de 15%, pois a alteração do tratamento tributário exige a individualização dos valores integrantes de cada inscrição, de sua origem, composição e do regime jurídico aplicável a cada parcela.
  9. A mera existência de pagamentos administrativos ou de constrição parcial de valores não retira a liquidez e a certeza das CDAs sem prova específica da imputação desses valores às inscrições executadas e de sua indevida permanência nos respectivos saldos.
  10. A prescrição da pretensão do contribuinte de desconstituir os lançamentos não se confunde com a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar os créditos tributários, cujo prazo quinquenal se inicia com a constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN.
  11. A prescrição ordinária dos créditos não ocorre quando a execução fiscal, ajuizada em 08/08/2012, sucede dentro do quinquênio à constituição definitiva do crédito de uma CDA em 2009 e ao encerramento definitivo, em 2011, do procedimento administrativo referente à outra.
  12. A prescrição intercorrente deve ser aferida a partir dos marcos concretos da execução fiscal, segundo o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e as diretrizes do REsp nº 1.340.553/RS, considerando-se as causas suspensivas e interruptivas efetivamente verificadas no processo.
  13. A efetiva penhora no rosto de precatório realizada em 10/12/2019 constitui constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição, não sendo possível considerar a data de 20/11/2013 como início de período prescricional contínuo sem desconsiderar os parcelamentos e as medidas constritivas posteriores.
  14. A ciência da Fazenda, em 04/04/2022, acerca de tentativa frustrada de constrição não conduz à prescrição intercorrente, pois a posterior transação tributária, com adesão registrada em 31/10/2022, voltou a interferir no curso da exigibilidade do crédito, inexistindo período contínuo de um ano de suspensão seguido do quinquênio prescricional sem causa suspensiva ou interruptiva.
  15. Sucessivos atos de impulso processual, parcelamentos, requerimentos de constrição e efetiva penhora patrimonial afastam a alegação de abandono da execução fiscal, pois períodos de suspensão ou ausência de movimentação submetidos à disciplina própria do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não caracterizam, por si sós, abandono da causa.
  16. A anulação da sentença é desnecessária quando o Tribunal examina diretamente as questões jurídicas suscitadas, inclusive aquelas relativas aos efeitos do parcelamento, à natureza das pretensões, ao tratamento tributário dos valores pagos pela VALIA e às prescrições ordinária e intercorrente.
  17. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mediante acréscimo de um ponto percentual aos percentuais aplicáveis à verba fixada na origem, preservados a base de cálculo, a progressividade das faixas e os limites previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
  1. Apelação conhecida e desprovida, honorários majorados em um ponto percentual fixados na origem, preservados a base de cálculo, a progressividade e os limites estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando em um ponto percentual os percentuais aplicáveis aos honorários advocatícios fixados na origem, preservados a base de cálculo, a progressividade e os limites estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950273v8 e do código CRC a1c16eb3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5025266-98.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO EM UM PONTO PERCENTUAL OS PERCENTUAIS APLICÁVEIS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, PRESERVADOS A BASE DE CÁLCULO, A PROGRESSIVIDADE E OS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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