Apelação/Remessa Necessária Nº 5003147-90.2022.4.02.5106/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 04/02/1992 a 13/03/2002 e de 04/07/2011 a 11/07/2019, e, em consequência, condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 11/07/2019).
O magistrado de 1º grau entendeu que, no primeiro período, restou comprovada a exposição habitual e permanente do autor a ruído, com enquadramento especial ao menos no interstício de 04/02/1992 a 05/03/1997, bem como a agente químico óleo mineral, cuja nocividade foi analisada de forma qualitativa; e que, no segundo período, ficou demonstrada a exposição a ruído e a agentes químicos indicados no PPP, notadamente alumínio, cromo, níquel, cobalto e titânio, reputados nocivos para fins previdenciários, reconhecendo, assim, a especialidade de 04/07/2011 a 11/07/2019. Ao final, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, além de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sem custas, e deferiu tutela de urgência para implantação do benefício.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque, quanto ao período de 04/02/1992 a 13/03/2002, a mera referência a óleo mineral, hidrocarbonetos ou óleos e graxas, sem especificação suficiente do agente nocivo, não autoriza o reconhecimento da especialidade, especialmente após a vigência do Decreto nº 2.172/97, invocando, para tanto, o Tema 298 da TNU; e, quanto ao período de 04/07/2011 a 11/07/2019, afirma que o juízo de origem aplicou de forma retroativa a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, além de defender que os agentes mencionados no PPP não autorizariam, nos moldes adotados na sentença, o enquadramento especial do labor. Requer, assim, a reforma integral do julgado.
Em contrarrazões do autor no .
Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular processamento do feito no
É o relatório.
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