Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003147-90.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 04/02/1992 a 13/03/2002 e de 04/07/2011 a 11/07/2019, e, em consequência, condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 11/07/2019). 

O magistrado de 1º grau entendeu que, no primeiro período, restou comprovada a exposição habitual e permanente do autor a ruído, com enquadramento especial ao menos no interstício de 04/02/1992 a 05/03/1997, bem como a agente químico óleo mineral, cuja nocividade foi analisada de forma qualitativa; e que, no segundo período, ficou demonstrada a exposição a ruído e a agentes químicos indicados no PPP, notadamente alumínio, cromo, níquel, cobalto e titânio, reputados nocivos para fins previdenciários, reconhecendo, assim, a especialidade de 04/07/2011 a 11/07/2019. Ao final, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, além de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sem custas, e deferiu tutela de urgência para implantação do benefício. evento 69, SENT1

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque, quanto ao período de 04/02/1992 a 13/03/2002, a mera referência a óleo mineral, hidrocarbonetos ou óleos e graxas, sem especificação suficiente do agente nocivo, não autoriza o reconhecimento da especialidade, especialmente após a vigência do Decreto nº 2.172/97, invocando, para tanto, o Tema 298 da TNU; e, quanto ao período de 04/07/2011 a 11/07/2019, afirma que o juízo de origem aplicou de forma retroativa a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, além de defender que os agentes mencionados no PPP não autorizariam, nos moldes adotados na sentença, o enquadramento especial do labor. Requer, assim, a reforma integral do julgado. evento 73, REC1

Em contrarrazões do autor no evento 84, CONTRAZAP1. 

Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular processamento do feito no 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825430v3 e do código CRC b11a5268.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003147-90.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.011 do CPC.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 04/02/1992 a 13/03/2002 e 04/07/2011 a 11/07/2019, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 11/07/2019, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido ainda deferida tutela de urgência para implantação do benefício.

De início, não conheço da remessa necessária, vez que não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

A controvérsia recursal, portanto, cinge-se a verificar se subsiste o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos sob o enfoque da exposição a agentes químicos (04/02/1992 a 13/03/2002 e 04/07/2011 a 11/07/2019) bem como se, mantida essa conclusão, permanece hígida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Da aposentadoria especial 

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo concedida ao segurado ou à segurada que completou os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e que trabalhou por tempo de serviço/contribuição reduzido de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

A presunção que sobressai das normas concernentes às atividades especiais é a de que o trabalhador que as exerceu teve um maior desgaste de sua saúde ou de sua integridade física, pelo que faria jus a se aposentar em tempo inferior em relação aos demais trabalhadores, que desempenharam atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime a todos.

Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço. O entendimento funda-se no princípio do direito adquirido, constante do art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição da República, razão pela qual os direitos referentes à comprovação, ao enquadramento e à conversão de tempo especial, consolidados pelas normas vigentes à época do desempenho do trabalho, são incorporados ao patrimônio jurídico dos segurados, não se admitindo a retroação das normas que restrinjam tais direitos.

Reitere-se que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.

Frise-se que a ausência de custeio não impede o reconhecimento do caráter especial do tempo de contribuição, nos termos do art. 30, I, c/c o art. 43, § 4º, da Lei n. 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, pois eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (Nesse sentido: TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Desemb(a). Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 6/4/2016, e-DJF1 26/4/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/2/2016, e-DJF1 5/4/2016).

Do recurso do INSS 

No que concerne ao período de 04/02/1992 a 13/03/2002, não assiste razão ao INSS.

A sentença reconheceu a especialidade do labor, também sob o enfoque da exposição a agente químico óleo mineral, a partir das informações constantes do PPP e da descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, as quais revelam atuação como auxiliar operador de forno de retífica e ajustador mecânico, em rotina de trabalho compatível com contato habitual com óleos utilizados na limpeza, lubrificação e operação de máquinas e peças. (PPP (evento 1, ANEXO5, fl. 32 e seguintes) e laudo técnico no evento 62, ANEXO6, p. 2).

A exposição ao agente químico "óleos minerais" autoriza o enquadramento especial mediante análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, independentemente da mensuração de concentração.

Nessa linha, não se aplica à hipótese a orientação firmada no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, que exige especificação e análise quantitativa para determinados agentes químicos, porquanto se está diante de substâncias enquadradas no Anexo 13 da NR-15 e reconhecidamente cancerígenas. A avaliação, nesses casos, é qualitativa e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade.

Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO E. STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1124/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pelo autor com exposição ao agente químico hidrocarboneto aromático, condenar a autarquia a conceder em seu favor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, bem como a pagar as parcelas vencidas, desde a DIB.

2. De acordo com o laudo pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, a atividade exercida no mesmo ambiente de trabalho do autor está sujeita à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral), mediante avaliação quantitativa dos agentes nocivos, permitindo, assim, o reconhecimento da especialidade do labor prestado.

3. Afastada a alegação de que a perícia não especifica criteriosamente os 'hidrocarbonetos', eis que, a teor do Anexo 13, da NR-15, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, razão pela qual não se aplica, aqui, a decisão proferida no tema representativo da controvérsia n. 298 da Turma Nacional de Uniformização. Precedentes desta 10ª Turma Especializada e dos TRF3 e TRF4.

4. O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada de outro processo, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (AgInt no REsp 2033315/PB, 2ª Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 30/06/2023), o que ocorreu no presente feito.

5. O laudo pericial traz informações sobre o mesmo ambiente de trabalho exercido pelo autor junto à empresa empregadora, nos períodos questionados pelo INSS, e nas mesmas funções, tendo o perito concluído, nos autos da Reclamação trabalhista, pela nocividade da atividade por exposição "aos agentes químicos (óleo mineral) este contendo Hidrocarbonetos Aromáticos", reputando-se satisfeitas, dessa forma, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.

5. Recurso não provido, restringindo-se a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir da data de citação, devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1124 pelo E. STJ, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, facultando que a parte autora faça a execução dos valores incontroversos a partir da data de citação, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, integrando-se o julgado, também de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, 10a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5000497-45.2023.4.02.5006, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, DJe 30/10/2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PPP EMITIDO COM BASE EM LAUDO TRABALHISTA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ que reconheceu a especialidade do período de 16/12/1980 a 01/04/2011, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a DER (09/01/2015), respeitada a prescrição quinquenal, além da concessão de tutela de urgência e fixação de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 01/04/2011 com base em PPP que menciona exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais de forma qualitativa; (ii) estabelecer se o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho pode ser considerado como prova válida para fins de reconhecimento do tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável ao tempo especial deve ser interpretada conforme o princípio tempus regit actum, exigindo, a partir de 06/03/1997, a comprovação da exposição habitual e permanente por meio de PPP ou documentos equivalentes.

4. Os agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais estão listados no Anexo 13 da NR-15, cuja nocividade é reconhecida por avaliação qualitativa, bastando a comprovação de contato habitual e permanente para caracterizar a especialidade do labor.

5. A jurisprudência, inclusive no julgamento do Tema 534 do STJ, admite a especialidade em razão da exposição a agentes não expressamente listados nos regulamentos, desde que tecnicamente comprovada sua nocividade.

6. O PPP apresentado, emitido com base em laudo pericial da Justiça do Trabalho, atesta a exposição habitual e permanente do autor aos agentes mencionados, sem uso eficaz de EPC ou EPI, sendo documento hábil para comprovação do tempo especial.

7. A tese firmada no Tema 298 da TNU, que exige prova quantitativa da exposição, não se aplica ao caso, pois o agente envolvido (hidrocarboneto aromático) possui avaliação qualitativa e está classificado como cancerígeno pela LINACH, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.

8. O reconhecimento da especialidade no período impugnado autoriza a conversão do benefício em aposentadoria especial, com consequente revisão da RMI, sendo mantida a tutela concedida e devida a majoração dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, agentes químicos constantes do Anexo 13 da NR-15, autoriza o reconhecimento de tempo especial por avaliação qualitativa, independentemente da mensuração da concentração ou da utilização de EPI eficaz.

2. É válida a utilização de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho como prova emprestada para fins previdenciários, desde que observado o contraditório.

3. O Tema 298 da TNU não se aplica aos casos em que o agente nocivo é reconhecidamente cancerígeno, conforme previsto na LINACH e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, arts. 1.012, §1º, V, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5000497-45.2023.4.02.5006, Rel. Des. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 29/10/2024, DJe 30/10/2024; TRF2, ApCiv 5001838-12.2019.4.02.5115, Rel. Des. Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, j. 11/10/2021, DJe 22/10/2021.

(TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5002150-51.2024.4.02.5102/RJ, Relator Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, , julgado em 13/10/2025)

No mesmo sentido, há precedente do TRF4. Confira-se:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXA. CONTAGEM DIFERENCIADA.

1. (...)

2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.

3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.

4. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a avaliação deve ser qualitativa.

5. Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do benzeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).

6. (...)

7. Nos termos do art 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência, se em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019) a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.”

(TRF4, 9ª Turma, AC nº 5005940-68.2022.4.04.7200, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 28/11/2023)

Nesse sentido, decidiu recentemente este Colegiado no julgamento da Apelação Cível 5010862-30.2024.4.02.5102, em 09/04/2026, de relatoria da Desembargadora Federal Simone Schreiber.

Também não prospera a insurgência do INSS quanto ao período de 04/07/2011 a 11/07/2019.

A sentença consignou que o PPP (evento 1, ANEXO5, fl. 41 e seguintes) referente ao vínculo mantido com a GE Celma Ltda. registra exposição do autor, no desempenho das funções de ajustador mecânico, operador de centro de usinagem e operador de processos de usinagem II, a diversos agentes químicos, dentre os quais níquel e cobalto, substâncias químicas classificadas como possivelmente carcinogênicas para humanos, registradas pelos números 007440-02-0 e 007440-48-4, respectivamente, do Grupo 2B da LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS (LINACH), anexa à  Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, editada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, Saúde e Previdência Social  (data pub.: 08/10/2014, DOU, Seção 1, p.140/141), bastando sua presença no ambiente de trabalho  para comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo, eis que sua avaliação é qualitativa.

Quanto aos AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS, devem constar no Grupo 1 da LINACH e possuir registro no Chemical Abstracts Service (CAS), conforme previsto na na nota de rodapé  da lista  anexa à PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE-MS-MPS Nº 9, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014, que "Publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), como referência para formulação de políticas públicas, na forma do anexo a esta Portaria", para que sirvam aos propósitos do artigo 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99:

Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outrossim,  a LINACH pode ser usada a qualquer tempo, conforme entendimento da TNU no Tema 170:

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

Nesses termos, mantenho o reconhecimento da especialidade nos períodos controvertidos (04/02/1992 a 13/03/2002 e 04/07/2011 a 11/07/2019). 

Com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais a serem pagos pelo INSS, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825431v5 e do código CRC bff4886c.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002884985
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003147-90.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Não obstante o judicioso voto da eminente Relatora, divirjo somente quanto à análise da especialidade do trabalho no período de 06.03.1997 a 13.03.2002, em razão da exposição ao agente químico óleo mineral.

No voto em questão, foi reconhecida a especialidade em razão do referido agente, nos seguintes termos:

" Do recurso do INSS 

No que concerne ao período de 04/02/1992 a 13/03/2002, não assiste razão ao INSS.

A sentença reconheceu a especialidade do labor, também sob o enfoque da exposição a agente químico óleo mineral, a partir das informações constantes do PPP e da descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, as quais revelam atuação como auxiliar operador de forno de retífica e ajustador mecânico, em rotina de trabalho compatível com contato habitual com óleos utilizados na limpeza, lubrificação e operação de máquinas e peças. (PPP (evento 1, ANEXO5, fl. 32 e seguintes) e laudo técnico no evento 62, ANEXO6, p. 2).

A exposição ao agente químico "óleos minerais" autoriza o enquadramento especial mediante análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, independentemente da mensuração de concentração.

Nessa linha, não se aplica à hipótese a orientação firmada no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, que exige especificação e análise quantitativa para determinados agentes químicos, porquanto se está diante de substâncias enquadradas no Anexo 13 da NR-15 e reconhecidamente cancerígenas. A avaliação, nesses casos, é qualitativa e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade."

Passo a expor os motivos da divergência.

Hidrocarbonetos Aromáticos. A nocividade dos hidrocarbonetos está prevista no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 no item XIII (hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos). O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo tais agentes químicos que caracterizam condições insalubres, em maior ou menor grau. Essa norma exige análise meramente qualitativa sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.

A expressão genérica "hidrocarbonetos" apenas caracteriza a insalubridade do trabalho para os períodos sob a vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. No que se refere ao trabalho exercido a partir da edição dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, os documentos apresentados para comprovação da especialidade pela exposição a estes agentes químicos devem especificar qual o tipo de hidrocarboneto ao qual o segurado esteve exposto.

A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a "óleos, graxas, solventes e vapores", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298.

No caso concreto, o PPP indica menção genérica a “óleo mineral”,  o que, por si só, só autoriza o reconhecimento da especialidade até 05.03.1997, mas não para o período de 06.03.1997 a 13.03.2002, quando já existe a exigência de especificação da composição química.

Somente afirmar que um produto contenha hidrocarbonetos em sua composição, não autoriza a conclusão de que seja carcinogênico para a saúde humana.

Hidrocarbonetos aromáticos são compostos com anel estável de elétrons; o benzeno é o principal exemplo, mas não o único. Alguns são derivados diretos dele (como tolueno e xileno), enquanto outros possuem estruturas diferentes, como anéis fundidos (ex.: naftaleno e antraceno). Em razão dessa diversidade e dos diferentes graus de nocividade, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a indicação genérica de “hidrocarbonetos aromáticos” é insuficiente para fins de enquadramento, exigindo a identificação específica do agente nocivo.

Para que um agente químico possa ser classificado como reconhecidamente cancerígeno ou carcinogênico, há que se ter cautela na análise porque uma pequena diferença na composição química pode alterar significativamente o efeito do agente para a saúde humana. Por exemplo, o benzeno é agente amplamente reconhecido como cancerígeno, mas o clorobenzeno não tem esse efeito em decorrência das cadeias químicas serem diferentes.

Para isso seria necessária a afirmação expressa da natureza cancerígena em um dos anexos dos decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, anexo 13 da NR-15 ou a presença com código no grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, que lista os agentes reconhecidamente carcinogênicos para humanos. A menção genérica a óleo mineral ou hidrocarbonetos aromáticos não cumpre os requisitos. Para ser reconhecida a especialidade do trabalho em razão da exposição ao agente químico benzeno, este deve estar expressamente indicado no PPP.

Desta forma, o período de 06.03.1997 a 13.03.2002 não pode ser reconhecido como tempo especial e deve ser computado como tempo comum.

Mesmo com o afastamento da especialidade do período de 06.03.1997 a 13.03.2002, subsiste o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de cosntribuição na DER (11.07.2019), conforme demonstrado a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

07/04/1969

Sexo

Masculino

DER

11/07/2019

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

05/05/1986

23/09/1989

1.00

3 anos, 4 meses e 19 dias

41

2

-

01/01/1990

15/03/1991

1.00

1 ano, 2 meses e 15 dias

15

3

-

04/02/1992

05/03/1997

1.40
Especial

5 anos, 1 mês e 2 dias
+ 2 anos, 0 meses e 12 dias
= 7 anos, 1 mês e 14 dias

62

4

-

06/03/1997

13/03/2002

1.00

5 anos, 0 meses e 8 dias

60

5

-

19/04/2004

17/06/2011

1.00

7 anos, 1 mês e 29 dias

87

6

-

19/04/2004

31/07/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

-

04/07/2011

11/07/2019

1.40
Especial

8 anos, 0 meses e 8 dias
+ 3 anos, 2 meses e 15 dias
= 11 anos, 2 meses e 23 dias

97

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

13 anos, 5 meses e 29 dias

139

29 anos, 8 meses e 9 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 7 meses e 6 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

14 anos, 5 meses e 11 dias

150

30 anos, 7 meses e 21 dias

inaplicável

Até a DER (11/07/2019)

35 anos, 1 mês e 18 dias

362

50 anos, 3 meses e 4 dias

85.3944

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 11/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.39 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS, pedindo vênia para divergir da e. Relatora, somente para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 13.03.2002, mantendo os demais termos do seu voto.



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Documento:20003013717
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003147-90.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO A PARTIR DO DECRETO Nº 2.172/1997. NÍQUEL E COBALTO. LINACH. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITE DE 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 04.02.1992 a 13.03.2002 e 04.07.2011 a 11.07.2019, concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 11.07.2019, e determinou o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, além de deferir tutela de urgência para implantação do benefício. A controvérsia recursal envolve a especialidade dos períodos em razão da exposição a agentes químicos e a manutenção da aposentadoria.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.02.1992 a 13.03.2002 e 04.07.2011 a 11.07.2019, em razão da exposição a agentes químicos; e (ii) estabelecer se, afastada parcialmente a especialidade, permanece o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não é cabível quando não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico alcance 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, devendo a exceção ser interpretada restritivamente à luz dos princípios da celeridade, efetividade e igualdade das partes.

4. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a “óleos, graxas, solventes e vapores”, ainda que de origem mineral, não basta para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a especificação do agente nocivo.

5. A indicação genérica de “óleo mineral” no PPP autoriza o reconhecimento da especialidade até 05.03.1997, mas não de 06.03.1997 a 13.03.2002, pois, a partir de então, exige-se a especificação da composição química do agente.

6. A mera presença de hidrocarbonetos na composição de determinado produto não permite concluir que ele seja carcinogênico, diante da diversidade estrutural e dos diferentes graus de nocividade desses compostos.

7. O reconhecimento da especialidade pela exposição ao benzeno exige sua indicação expressa no PPP ou a caracterização do agente como reconhecidamente cancerígeno nos instrumentos normativos pertinentes, não sendo suficiente a menção genérica a óleo mineral ou hidrocarbonetos aromáticos.

8. A exposição a níquel e cobalto no período de 04.07.2011 a 11.07.2019 caracteriza atividade especial, pois o PPP registra esses agentes, classificados como possivelmente carcinogênicos para humanos no Grupo 2B da LINACH, cuja avaliação é qualitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho para comprovar a efetiva exposição.

9. A LINACH pode ser utilizada na avaliação de tempo especial de períodos anteriores à alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, inclusive quanto à desnecessidade de avaliação quantitativa e à ausência de descaracterização pela existência de EPI.

10. Mesmo com o afastamento da especialidade do período de 06.03.1997 a 13.03.2002, o segurado mantém, na DER de 11.07.2019, direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada de 85,39 pontos é inferior a 96 pontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleo mineral, óleos, graxas, solventes e vapores não basta para caracterizar atividade especial, sendo necessária a especificação do agente nocivo.

A indicação genérica de “óleo mineral” no PPP autoriza o reconhecimento da especialidade até 05.03.1997, mas não no período posterior sem especificação da composição química.

A exposição a níquel e cobalto, agentes classificados no Grupo 2B da LINACH, pode caracterizar atividade especial mediante avaliação qualitativa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, itens 1.0.11 e 1.0.17; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item XIII, e art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexo 13; Lei nº 9.876/99; Portaria Interministerial nº 9, de 07.10.2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, Súmula 496; TNU, Tema nº 298; TNU, Tema nº 170.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003013717v3 e do código CRC b0a6a46d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003147-90.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PEDINDO VÊNIA PARA DIVERGIR DA E. RELATORA, SOMENTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06.03.1997 A 13.03.2002, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DO SEU VOTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003147-90.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 18:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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