Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008547-68.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por S. D. N. D. contra sentença (evento 30, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5008547-68.2025.4.02.5110/RJ, ajuizada pela ora apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF.

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por S. D. N. D., em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento de imóvel.

Aduz que celebrou o contrato habitacional l nº 8.4444.0209433-7, no valor de R$ 170.000,00, cujas prestações eram adimplidas com recursos provenientes de auxílio-doença, benefício posteriormente cessado, o que teria ocasionado ausência de renda e dificuldade de cumprimento das obrigações contratuais.

Contestação da CEF no evento 10 pugnando pela improcedência dos pedidos.

Passo a decidir

A seguir, o MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, consistente na revisão do contrato de financiamento imobiliário.

Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais, por S. D. N. D. alega, em síntese estreita: (a) que A demanda foi baseada em uma diminuição inesperada da renda da autora, o que a impediu de continuar pagando as parcelas de seu financiamento habitacional; (b) que a renda para o pagamento do financiamento do imóvel era proveniente de auxílio-doença, que foi cessado; (c) que a sentença afastou a teoria da imprevisão, sob o argumento de que "desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas (...) não ensejam a revisão contratual”, ignorando a legislação sobre o superendividamento e princípios constitucionais do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana; (d) que o formalismo da sentença se afastou da realizada social e de dispositivos constitucionais, apegando-se ao princípio da pacta sunt servanda, (e) que ocorreu erro no julgamento ao aplicar o princípio da pacta sunt servanda, negligenciando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva; (f) que a cessação do auxílio-doença não pode ser equiparado a uma simples redução de renda ou desemprego, trata-se de evento extraordinário e imprevisível; (g) que deve obrigatoriamente ser aplicada a lei do superendividamento (nº 14.181/2021), contudo, a sentença foi omissão neste quesito; (h) que o direito à moradia é um direito humano fundamental. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido autoral para que seja reconhecido a revisão do contrato de financiamento em razão da onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e de sua condição de superendividada, determinando a adequação do valor das prestações à atual capacidade financeira da apelante (evento 37, APELACAO1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF defende o desprovimento do recurso (evento 44, CONTRAZ1 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1 - 2ª instância).

Valor da causa: R$ 170.000,00 (agosto/2025)

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942180v5 e do código CRC b7364b50.

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Documento:20002942181
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008547-68.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário pactuado com a Caixa Econômica Federal - CEF. 

No caso, verifica-se nos eventos 1, CONTR3 e CONTR4 - 1ª instância que a parte autora e a Caixa Econômica Federal – CEF firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS. Programa Minha Casa, Minha Vida, sob o nº 8.4444.0209433-7, no qual o Sistema de Amortização Constante (SAC) consta como Sistema de Amortização. O Financiamento atingiu a quantia de R$ 89.242,40 (oitenta e nove mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), com prazo de 300 (trezentos) meses, com prestação inicial de R$ 689,98 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), com vencimento do primeiro encargo previsto para 21.12.2012. A taxa nominal de juros de foi fixada em 5,0000% a.a. e a efetiva em 5,1161% a.a.

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297 pacificou seu entendimento em relação ao tema, no sentido de que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, verbis:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No caso em exame, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, contudo, o mutuário deve comprovar a abusividade ou onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, ou seja, a aplicabilidade do CDC não ampara o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato.

Da diminuição da renda

No presente caso, a parte autora objetiva a revisão de contrato do Sistema Financeiro de Habitação, em face da diminuição da capacidade financeira.

No Código Civil, a parte interessada pode requerer a revisão do contrato que se tornar excessivamente oneroso, verbis:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a possibilidade de revisão do contrato quando se tornar excessivamente oneroso, nos termos do art. 6º, V, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

A teoria da base objetiva prevista no CDC (art. 6º, V, 2ª parte) difere da teoria da imprevisão (art. 478 do CC) em face de não exigir a imprevisibilidade, contudo, ambas as teorias precisam de fato novo superveniente e que afete a base objetiva do contrato.

Portanto, quando o contrato estabelecer prestações desproporcionais ou se tornar excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, poderá ser revisto judicialmente, ou seja, para o CDC, a imprevisão é irrelevante, adotando a teoria da base objetiva, bastando que seja superveniente e altere o desejo intrínseco das partes no momento da celebração do contrato.

Desse modo, a hipótese da diminuição da capacidade financeira da parte autora, embora indesejável, consiste em fato superveniente previsível e de natureza pessoal, não configurando causa objetiva vinculada ao negócio jurídico, mas sim, questão subjetiva, assim, a parte autora deve adimplir as prestações conforme previsto no contrato, em face do Princípio da Força Obrigatória do Contrato (pacta sunt servanda).

Ademais, doença, desemprego e diminuição de renda não configura situação ao direito à renegociação do contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, em caso análogo, decidiu o STJ que “o desemprego, não se enquadra em fenômeno hábil a subsunção da imprevisão aos contratos, pois consiste em questão subjetiva, não global, corriqueira, embora inesperada, de ocorrência eventual que não implica desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra” (REsp n. 1.381.929, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 10.08.2016)

Nesse sentido, colecionam-se os seguintes julgados do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial.

2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso.

3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/11/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CABIMENTO.

(...)

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva).

4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1543466/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante.

3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) 

Assim sendo, não existem circunstâncias a ensejar a revisão do contrato pretendida pela parte autora, tendo em vista que a diminuição da capacidade financeira, constitui fato que normalmente acontece (previsíveis) e decorrente da vontade humana, sendo, portanto, inaplicáveis a teoria da base objetiva prevista no CDC (art. 6º, V, 2ª parte) ou a teoria da imprevisão (art. 478 do CC).

De mais a mais, vale ressaltar que, no caso em julgamento, não existe comprovação acerca da diminuição da capacidade financeira da apelante, mas, sim, meras alegações genéricas.

Da inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021

Por outro lado, o de acordo com o parágrafo primeiro do art. 104-A do CDC, instituído pela Lei nº 14.181/2021, esta conhecida como a Lei do Superendividamento, ressalvou sua inaplicabilidade a dívidas garantidas por alienação fiduciária, portanto, quando houver pacto de alienação fiduciária em garantia, deverá observar os critérios estabelecidos na lei especial, qual seja, a Lei nº 9.514797.

Confira-se:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.        (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (destaquei)

Assim sendo, a Lei do Superendividamento não se aplica quando houver pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel sob o regime da Lei nº 9.514/97.

Sobre o tema, confiram-se alguns precedentes desta Eg. 7ª Turma Especializada:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). REVISÃO CONTRATUAL. SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. A mera alegação de superendividamento ou redução da capacidade financeira do mutuário não configura fato imprevisível apto a justificar a revisão contratual. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária, nos termos do art. 104-A, §1º, I.

(...)

(AC nº 5007124-34.2024.4.02.5102/RJ, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 27.5.2026)

DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. TEMA 1095/STJ.

(...)

- Inaplicável a limitação de parcelas a 30% da renda, regra própria de empréstimos consignados, bem como a disciplina do superendividamento, expressamente excluída dos financiamentos imobiliários (art. 104-A, §1º, I, do CDC).

(...)

(AC nº 5005092-93.2023.4.02.5107/RJ; Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 4.2.2026)

Do direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana

O Sistema Financeiro da Habitação foi instituído pela Lei nº 4.380/64, inspirado em uma política nacional de habitação e de planejamento territorial, e objetivando medidas de estímulo à construção e ao financiamento da casa própria, destinando-se especialmente à população de baixa renda. As medidas necessárias ao fomento da construção civil de interesse social e ao financiamento para aquisição da casa própria, assim como a política a ser seguida pelos órgãos públicos nesse sentido, seriam traçadas pelo Governo Federal, dessa forma, visando diminuiu o déficit habitacional.

Portanto, não se pode perder de vista que as medidas do Governo na área de habitação popular, bem como os referidos contratos de financiamento imobiliário, foram vazados por um inequívoco "sentido social", visando possibilitar a aquisição da casa própria especialmente pelas classes da população de menor renda (art. 1º, Lei nº 4.380/64). Assim, para que a parte autora continue morando no imóvel, faz-se necessário ter sua quota de responsabilidade para com o cumprimento do valor devido para que o sistema continue funcionando, eis que, com o valor pago, este possa financiar outras moradias.

À vista disso, o Sistema Financeiro de Habitação não pode suportar os efeitos de eventual condenação para efetuar a revisão contratual nos termos em que proposto pela parte autora, ainda que protetiva, em razão de desvirtuar o sistema que depende dos pagamentos realizados pelos mutuários. Todos devem ser tratados de forma igualitária e em consonância com as normas que regem o Sistema Financeiro de Habitação.

Uma vez firmado o acordo entre as partes, não é lícito que posteriormente haja uma alteração unilateral, sob pena de afronta ao princípio do pacta sunt servanda.

Como sabido, ao Poder Judiciário é vedado atuar como legislador positivo.

Consabidamente, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem competência legislativa, criar hipóteses jurídicas novas ou diferentes das estabelecidas em lei, agindo como se fora legislador, em flagrante testilha com o princípio constitucional da separação de poderes.

Ao Poder Judiciário, no exercício de sua função específica, cumpre aplicar a lei no caso concreto, salvo quando a lei se revelar inconstitucional, caso em que deverá negar-lhe aplicação, resguardando assim o direito por ela afetado.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela parte autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942181v4 e do código CRC 3a4c5776.

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Apelação Cível Nº 5008547-68.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO. DIMINUIÇÃO DE RENDA. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário pactuado com a Caixa Econômica Federal (CEF), sob o Programa Minha Casa, Minha Vida, com alienação fiduciária, em razão da diminuição da capacidade financeira da autora (cessação de auxílio-doença) e superendividamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão de contrato de financiamento imobiliário em face da diminuição da capacidade financeira do mutuário; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) a contratos com garantia de alienação fiduciária; e (iii) a relevância dos princípios do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana para a revisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. Contudo, a aplicabilidade do CDC não ampara o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais sem a devida comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva.

4. A diminuição da capacidade financeira da autora, embora indesejável, é um fato superveniente previsível e de natureza pessoal, não configurando causa objetiva vinculada ao negócio jurídico.

5. A teoria da imprevisão (CC, art. 478) e a teoria da base objetiva (CDC, art. 6º, V) exigem fato novo superveniente, extraordinário e que afete a base objetiva do contrato, o que não se verifica em casos de desemprego, doença ou redução de renda, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.381.929, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 10.08.2016; AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07.11.2016; AgInt no REsp 1543466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 03.08.2017; AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019, DJe 27.05.2019).

6. Não há comprovação da diminuição da capacidade financeira, apenas alegações genéricas.

7. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não se aplica a contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, conforme expressa previsão do art. 104-A, § 1º, do CDC, que exclui tais dívidas do processo de repactuação. A jurisprudência corrobora este entendimento (TRF2, AC nº 5007124-34.2024.4.02.5102/RJ, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 27.05.2026; TRF2, AC nº 5005092-93.2023.4.02.5107/RJ, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 04.02.2026).

8. O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) depende da adimplência dos mutuários para sua sustentabilidade e para o financiamento de novas moradias, sendo necessária a responsabilidade dos contratantes.

9. A alteração unilateral do contrato afronta o princípio do pacta sunt servanda, e o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando hipóteses não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Tese de julgamento: 11. A diminuição da capacidade financeira do mutuário, por ser fato previsível e de natureza pessoal, não justifica a revisão de contrato de financiamento imobiliário, especialmente quando garantido por alienação fiduciária, ao qual não se aplica a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela parte autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942182v9 e do código CRC fd370003.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5008547-68.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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