Apelação Cível Nº 5008547-68.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por S. D. N. D. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5008547-68.2025.4.02.5110/RJ, ajuizada pela ora apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por S. D. N. D., em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento de imóvel.
Aduz que celebrou o contrato habitacional l nº 8.4444.0209433-7, no valor de R$ 170.000,00, cujas prestações eram adimplidas com recursos provenientes de auxílio-doença, benefício posteriormente cessado, o que teria ocasionado ausência de renda e dificuldade de cumprimento das obrigações contratuais.
Contestação da CEF no evento 10 pugnando pela improcedência dos pedidos.
Passo a decidir
A seguir, o MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, consistente na revisão do contrato de financiamento imobiliário.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, por S. D. N. D. alega, em síntese estreita: (a) que A demanda foi baseada em uma diminuição inesperada da renda da autora, o que a impediu de continuar pagando as parcelas de seu financiamento habitacional; (b) que a renda para o pagamento do financiamento do imóvel era proveniente de auxílio-doença, que foi cessado; (c) que a sentença afastou a teoria da imprevisão, sob o argumento de que "desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas (...) não ensejam a revisão contratual”, ignorando a legislação sobre o superendividamento e princípios constitucionais do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana; (d) que o formalismo da sentença se afastou da realizada social e de dispositivos constitucionais, apegando-se ao princípio da pacta sunt servanda, (e) que ocorreu erro no julgamento ao aplicar o princípio da pacta sunt servanda, negligenciando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva; (f) que a cessação do auxílio-doença não pode ser equiparado a uma simples redução de renda ou desemprego, trata-se de evento extraordinário e imprevisível; (g) que deve obrigatoriamente ser aplicada a lei do superendividamento (nº 14.181/2021), contudo, a sentença foi omissão neste quesito; (h) que o direito à moradia é um direito humano fundamental. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido autoral para que seja reconhecido a revisão do contrato de financiamento em razão da onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e de sua condição de superendividada, determinando a adequação do valor das prestações à atual capacidade financeira da apelante ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF defende o desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ().
Valor da causa: R$ 170.000,00 (agosto/2025)
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 07/08/2026, às 18:34:38