Apelação Cível Nº 5002651-19.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5002651-19.2022.4.02.5120/RJ, ajuizada por Ana Lucia Carvalho Vianna em face da ora recorrente.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por A. L. D. C. V. pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva reparação por dano material e moral.
Como causa de pedir, alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela CEF.
Aduz que adquiriu imóvel do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial1) - criado e gerido pela CEF, por meio de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia sob o nº. 171000146139. Referido contrato é vinculado ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal (Leis nº. 11.977/09 e nº. 12.424/11), Avenida Abílio Augusto Távora, nº 11170, Apto 23, Bloco 02, Bairro Ipiranga, na cidade de Nova Iguaçu/RJ. Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a parte Autora observou inúmeros problemas internos e externos de sua moradia conforme descrito, detalhado e ilustrado no parecer técnico juntado em anexo e resumidamente destacado abaixo:
Despacho do evento 4 a qual determina a apresentação da cópia integral do contrato habitacional celebrado entre as partes, reitado no evento 10.
No evento 15, foi proferida sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso Inominado interposto pela Autora, no evento 21.
No evento 18, foi concedida gratuidade de justiça.
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE, CONHECER DO RECURSO para, com base na incompetência dos JEFs, manter a extinção sem mérito e determinar a devolução dos autos para a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu (Evento 44).
Decisão do evento 56 que recebeu os autos, bem como determinou convolar o presente processo para o rito comum ordinário.
Contestação pela CEF no evento 59 na qual pugna pela improcedência dos pedidos.
No evento 62, foi designada perícia judicial.
No evento 88, foi determinada a intimação da CEF para apresentação de contrato habitacional, o que foi cumprido através de petição do evento 99.
. Laudo do perito do Juízo.
Manifestação da parte autora sobre o laudo do perito com ciência do laudo pericial (Evento 175).
A CEF apresentou impugnação ao laudo, bem como pedido de esclarecimentos (Evento 187), que foram indeferidos pela decisão do evento 190.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A seguir, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF no pagamento de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) a título de indenização por danos materiais, assim como, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização de danos morais.
Por fim, não houve condenação em custas judiciais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal - CEF alega o seguinte: (a) que que não é parte legítima, já que atuou somente como agente financeiro e em nenhum momento realizou qualquer ação relacionada à construção do imóvel; (b) caso exista algum vício de construção no imóvel, a CAIXA não se responsabiliza pela reparação, uma vez que não atua como seguradora, construtora, nem realizou a venda de qualquer imóvel à parte autora, apenas forneceu o dinheiro para a compra da casa própria; (c) fica evidente que não há provas nos autos de que a recorrida tenha sofrido um abalo psicológico passível de indenização, motivo pelo qual a sentença deve ser revista nesse aspecto; (d) que não foi conhecida o prazo decadencial previsto no art. 618 do CC. Pugna a CEF pelo acolhimento da preliminar recursal de ilegitimidade passiva e, no mérito, que seja dado provimento ao presente recurso ().
Em suas contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos da apelante ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Valor da causa: R$ 30.000,00 (março/2022).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 07/08/2026, às 19:03:51