Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002651-19.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a sentença (evento 202, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5002651-19.2022.4.02.5120/RJ, ajuizada por Ana Lucia Carvalho Vianna em face da ora recorrente.

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por A. L. D. C. V. pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva reparação por dano material e moral.

Como causa de pedir, alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela CEF.

Aduz que adquiriu imóvel do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial1) - criado e gerido pela CEF, por meio de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia sob o nº. 171000146139. Referido contrato é vinculado ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal (Leis nº. 11.977/09 e nº. 12.424/11), Avenida Abílio Augusto Távora, nº 11170, Apto 23, Bloco 02, Bairro Ipiranga, na cidade de Nova Iguaçu/RJ. Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a parte Autora observou inúmeros problemas internos e externos de sua moradia conforme descrito, detalhado e ilustrado no parecer técnico juntado em anexo e resumidamente destacado abaixo: 

Despacho do evento 4 a qual determina a apresentação da cópia integral do contrato habitacional celebrado entre as partes, reitado no evento 10.

No evento 15, foi proferida sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Recurso Inominado interposto pela Autora, no evento 21.

No evento 18, foi concedida gratuidade de justiça.

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE, CONHECER DO RECURSO para, com base na incompetência dos JEFs, manter a extinção sem mérito e determinar a devolução dos autos para a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu (Evento 44).

Decisão do evento 56 que recebeu os autos, bem como determinou convolar o presente processo para o rito comum ordinário.

Contestação pela CEF no evento 59 na qual pugna pela improcedência dos pedidos.

No evento 62, foi designada perícia judicial.

No evento 88, foi determinada a intimação da CEF para apresentação de contrato habitacional, o que foi cumprido através de petição do evento 99.

evento 167, LAUDO1. Laudo do perito do Juízo.

Manifestação da parte autora sobre o laudo do perito com ciência do laudo pericial (Evento 175).

A CEF apresentou impugnação ao laudo, bem como pedido de esclarecimentos (Evento 187), que foram indeferidos pela decisão do evento 190.

É o breve relatório. Passo a decidir.

A seguir, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF no pagamento de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) a título de indenização por danos materiais, assim como, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização de danos morais.

Por fim, não houve condenação em custas judiciais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal - CEF alega o seguinte: (a) que que não é parte legítima, já que atuou somente como agente financeiro e em nenhum momento realizou qualquer ação relacionada à construção do imóvel; (b) caso exista algum vício de construção no imóvel, a CAIXA não se responsabiliza pela reparação, uma vez que não atua como seguradora, construtora, nem realizou a venda de qualquer imóvel à parte autora, apenas forneceu o dinheiro para a compra da casa própria; (c) fica evidente que não há provas nos autos de que a recorrida tenha sofrido um abalo psicológico passível de indenização, motivo pelo qual a sentença deve ser revista nesse aspecto; (d) que não foi conhecida o prazo decadencial previsto no art. 618 do CC. Pugna a CEF pelo acolhimento da preliminar recursal de ilegitimidade passiva e, no mérito, que seja dado provimento ao presente recurso (evento 212, PET2 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos da apelante (evento 220, CONTRAZ1 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 16, PROMOCAO1 - 2ª instância).

Valor da causa: R$ 30.000,00 (março/2022).

É como relato.  

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943904v4 e do código CRC 99ab3dc4.

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Documento:20002943905
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002651-19.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Como visto, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento da importância de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

A controvérsia posta nos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.

Da legitimidade da Caixa Econômica Federal – CEF

Relativamente à questão da (i)legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF, tenho sustentado reiteradamente em casos semelhantes, a CEF possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa construtora, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.

Adicionalmente, vale informar que o empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida utiliza recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), ou seja, imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda, pertencente a "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme se verifica  no termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV (evento 1, CONTR7 - 1ª instância).

Ademais, tem-se que, “na Faixa 1” do PMCMV, não ocorre comercialização do imóvel, mas sim, cadastramento, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestor de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo.

Impõe-se, portanto - no presente caso -, concluir que, em se tratando de obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a empresa pública Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.

A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que, como dito acima, também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. É o que se depreende dos seguintes precedentes, dentre outros: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018).

2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1791276/PE; Processo 2020/0305205-6; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 30/6/2021) (destaquei)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a CEF é parte legítima para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, entretanto, não poderá ser responsabilizada se sua participação for exclusivamente na qualidade de agente financiador do empreendimento. Precedentes.

3. No caso, o TRF da 2ª Região concluiu, à luz das provas e das cláusulas contratuais, que tocou à CEF a gestão operacional e também financeira dos recursos destinados ao empreendimento, respondendo ela inclusive pelo acompanhamento da construção. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1703480/ES; Processo 2017/0260502-4; Rel. Min. Moura Ribeiro; Terceira Turma; DJe 26/8/2020). (Grifos meus). 

Da ausência de ocorrência da decadência

O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil é inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel.

Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional." (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021.)

(...)

(AgInt no AgInt no AREsp 1826909/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/12/2021)

 (...)

2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes.

3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt do AREsp 1711018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/5/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE.

(...)

3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.

4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Precedentes.

(...)

(AgInt no REsp 1918636/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/09/2021).

Do dano material

Consoante disposto no art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187l), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A indenização é a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial; portanto, quem, por ato ou omissão ilícita, violar direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

No presente caso, as despesas com o conserto dos vícios construtivos dizem respeito ao dano patrimonial, ou seja, os custos da reparação dos defeitos existentes no imóvel da parte autora; todavia, existe a necessidade de sua comprovação.

Extrai-se do Laudo Pericial o seguinte (evento 167, LAUDO1 - 1ª instância):

Foi verificado no imóvel que o revestimento do piso está comprometido, de modo que deve ser todo trocado.

Foi verificado também a manifestação de umidade por capilaridade nas paredes, afetando-as em uma altura aproximada de 60,00 cm, e com isso, parte da pintura.

No entorno das esquadrias das janelas, o revestimento das paredes se desprendeu, o que pode comprometer a vedação daquele ponto em caso de contato com água, tal como em ocasiões de chuva de vento.

Também foi verificado, que a porta de um dos quartos não fecha (instante xx do vídeo)

O imóvel não possui interfone.

O QDL mostra ter havido uma ocorrência de curto-circuito em algum momento anterior a perícia.

Como se conclui, à luz da prova pericial produzida, o dano material é concreto e atual.

Registre-se que o art. 6º da CRFB garante o direito à moradia, e o art. 7º, IV, determina que o salário mínimo deve atender à necessidade de moradia do trabalhador e de sua família.

Certo é, portanto, é obrigação do Governo garantir que o trabalhador adquira casa própria, especialmente as classes de menor poder aquisitivo, a fim de evitar agravamento do problema de falta de acesso à moradia digna.

Releva assinalar, igualmente, que a circunstância de o imóvel ter sido adquirido com benefícios pertinentes ao Programa Minha Casa Minha Vida, não retira o direito da parte autora de opor-se aos vícios construtivos.

No caso vertente, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.

Por essas razões, deve ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados e relacionados ao imóvel da parte autora no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme decidido pela magistrada de primeiro grau.

Do dano moral

O entendimento pela possibilidade de cumulação entre dano moral e dano patrimonial foi pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça com a Súmula nº 37, in verbis: 

Súmula 37 do STJ – “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Ao adquirir o imóvel, o comprador espera que lhe traga conforto e segurança, o que não ocorreu, no entanto, no caso em julgamento, pois a prova pericial realizada nos autos constatou a existência de vício construtivo que apareceu devido às falhas na construção.

Portanto, não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido. Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento.

Na hipótese, o magistrado de primeiro grau condenou a CEF a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Cumpre-me, agora, fixar o pretium doloris (o valor da indenização pelo dano moral). Para tanto, devo utilizar o prudente arbítrio, considerando o dissabor experimentado pela parte autora, e a razoável proporcionalidade ao mal por ela sofrido, de ordem moral, merecedor da proteção jurisdicional. Dessa forma, conforme fixado pela magistrada de primeiro grau, entendo como justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 

Sobre o tema, confiram-se alguns precedentes deste Eg. Sétima Turma Especializada:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

(...)

6. No tocante ao dano moral, este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios decorrentes da baixa qualidade dos materiais empregados e falhas no processo construtivo, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação. 

7. Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora direito à indenização. Frise-se que os vícios na construção do imóvel objeto de programa de forte cunho social (Programa Minha Casa Minha Vida) voltado para a população de baixa renda causaram transtorno e evidente frustração para quem desejava obter a casa própria mediante o mencionado programa e não contava com erros de construção. Não se trata de mero aborrecimento e sim de evidente transtorno em razão dos vícios apontados, sem a efetiva solução para os reparos no imóvel.

8. O quantum indenizatório deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias (TRF2, AC 201251170008551, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 04/02/2014).

9. In casu, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base precedentes firmados no âmbito deste Tribunal, afigura-se razoável a fixação do valor determinado na sentença de R$ 5.000,00 (cinquenta mil reais), eis que tal quantia mostra-se adequada para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(...)

(AC nº 5003176-29.2020.4.02.5004/ES, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 11.12.2024) 

CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVIDA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.

(...)

– Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente demonstrados pela demandante através de parecer técnico de engenharia civil por ela requerido, bem como confirmados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.

– Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, reputando-se razoável o montante fixado na sentença recorrida, considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.

– Apelação não provida.

(AC nº 5006257-98.2021.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 27.11.2024) 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PMCMV. VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...)

5. No caso em análise, a quantia de R$ 10.000,00 requerida pela autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.

6. Assim, a manutenção do valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é adequada, por ser valor não irrisório, proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes (TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).

7. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da autora/apelante em primeiro grau de jurisdição. 

(AC nº 5081263-28.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 21.11.2024)  

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943905v5 e do código CRC 07020d6d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002651-19.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1).  LEGITIMIDADE DA CEF. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS.APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA.

1. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento da importância de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

2. A controvérsia posta nos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.

3. Da legitimidade passiva da CEF. A CEF possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa construtora, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.

4.  O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020).

5. Da ausência de ocorrência da decadência. O prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil é inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel.

6. Do dano material. Mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados e relacionados ao imóvel da parte autora no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

7. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora. Dessa forma, conforme fixado pela magistrada de primeiro grau, justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora.

8. Apelação da Caixa Econômica Federal – CEF desprovida. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943906v6 e do código CRC ba2cdefa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 25/08/2026, às 16:27:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5002651-19.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA CEF MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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