Apelação Cível Nº 5081639-09.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – IFRJ contra a sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - nos autos da ação nº 5081639-09.2025.4.02.5101/RJ proposta por M. L..
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
“I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por M. L. em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – IFRJ, por meio da qual o autor postula: (a) a efetivação da reversão de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com retorno imediato ao cargo de Professor; (b) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre os valores percebidos na condição de aposentado e a remuneração devida no efetivo exercício do cargo, a contar de 15/02/2025 até a data da efetiva reintegração; e (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Narra o autor que é Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFRJ, afastado desde 15/02/2023 em razão de problemas de saúde, tendo sido aposentado por incapacidade permanente por meio da Portaria de Pessoal/IFRJ nº 834, de 10 de maio de 2023. Relata que fora submetido à reavaliação pericial por Junta Médica Oficial do próprio IFRJ, em 26/03/2025, e considerado apto ao retorno ao trabalho, concluindo a Junta pela insubsistência dos motivos da aposentadoria, com data de retorno fixada em 26/03/2025, condicionada apenas à publicação de portaria (Evento 1, LAUDO11). Informa que a perícia originalmente estava agendada para 15/02/2025, tendo sido remarcada duas vezes por iniciativa exclusiva da Administração, sem qualquer justificativa formal, realizando-se afinal em 26/03/2025, cujo laudo somente foi assinado e encaminhado em 16/05/2025. Sustenta que, durante esse período, permaneceu sem reintegração, sem acesso ao local de trabalho e sem convocação formal, apesar da aptidão reconhecida pela própria Administração, quando deveria estar percebendo a remuneração integral do cargo ativo, em lugar dos proventos proporcionais da aposentadoria, o que teria lhe causado dano material e moral.
Decisão de declínio de competência ao Evento 4.
Decisão ao Evento 12, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a intimação do autor para recolher custas.
Recolhimento das custas comprovado ao Evento 16.
A tutela de evidência requerida com fundamento no art. 311, II, do CPC foi indeferida por decisão proferida no Evento 22, ao fundamento de que, embora presente a prova documental, a hipótese não se enquadra nas demais exigências daquele inciso. No mesmo ato, foi determinada a citação da parte ré.
Citado, o réu apresentou contestação (Evento 30). Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu conexão com o processo nº 5001654-64.2025.4.02.5109. No mérito, afirmou que o procedimento administrativo de reversão não havia sido concluído, que a pretensão de retorno imediato seria prematura ante o disposto nos arts. 5º e 7º do Decreto nº 3.644/2000, e que inexistiriam os danos materiais e morais narrados na inicial, por ausência de prova de lesão qualificada.
O autor apresentou réplica no Evento 35, refutando todas as preliminares e reiterando os argumentos autorais, sustentando em especial que a mora administrativa e a inércia da Administração em publicar a portaria de reversão, após conclusão técnica favorável da Junta Médica, configuram conduta ilícita e dano moral passível de reparação.
Despacho ao Evento 40, convertendo o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte ré para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo de reversão da aposentadoria do autor.
Em atendimento à diligência determinada, o réu peticionou e juntou documentos no Evento 43, por meio dos quais verificou-se que o processo administrativo de reversão não havia sido sequer instaurado até então.
O autor manifestou-se sobre a diligência no Evento 48, colacionando extensa documentação de e-mails, nos quais demonstra que desde 14/02/2025 solicitava formalmente orientações à Administração para viabilizar a perícia e o processo de reversão.
Os autos vieram conclusos para julgamento. (...)”
Na sentença (), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido. Rejeitou a preliminar de conexão com o processo nº 5001654-64.2025.4.02.5109 por entender que as causas de pedir são distintas, revisão de proventos de aposentadoria naqueles autos, enquanto nestes se trata de reversão ao serviço público ativo, com indenização pelo dano material, decorrente da omissão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ.
No mérito, consignou que a mora administrativa ficou configurada, uma vez que o IFRJ admitiu () não ter sequer instaurado o processo administrativo de reversão em 20/02/2026, apesar da aptidão do servidor ao retorno ao trabalho reconhecida em março de 2025 e das inúmeras provocações do servidor via e-mail e Ouvidoria.
Condenou o réu, ora apelante, à obrigação de fazer (publicar portaria de reversão em 30 dias sob multa diária de R$ 100,00), ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às diferenças entre a remuneração da ativa e os proventos recebidos a contar de 26/03/2025 e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em suas razões recursais (), o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de reunião dos feitos por conexão (art. 55, § 3º do CPC).
No mérito, afirma que o atraso não decorreu de desídia, mas de óbice tecnológico relacionado à falha nas senhas do certificado digital ("token") do médico perito Dr. Fábio Sousa Lima, o que motivou a abertura de diversos chamados (GLPI nº 001528, 0017027, 0018443 e 0018821). Defende que o pagamento de vencimentos da ativa sem o efetivo exercício viola os arts. 402 e 884 do Código Civil, além de contrariar os arts. 5º e 7º do Decreto nº 3.644/2000. Alega, ainda, que entraves sistêmicos configuram mero dissabor, inexistindo dano moral in re ipsa (art. 5º, V e X, CF/88).
Em contrarrazões (), o apelado defende a manutenção da sentença. Refuta a conexão alegando que o processo já foi sentenciado (art. 55, § 1º do CPC). No mérito, sustenta que falhas administrativas internas são inoponíveis ao servidor e que a mora de mais de um ano fere a dignidade da pessoa humana e o Princípio da Eficiência. Argumenta que o direito aos vencimentos retroativos é assegurado pela jurisprudência do STJ quando o servidor é impedido de trabalhar por culpa da Administração. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal conforme o art. 85, § 11 do CPC.
Valor da causa: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960721v6 e do código CRC 84d62a93.
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Data e Hora: 07/08/2026, às 19:03:51