Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081639-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – IFRJ contra a sentença (evento 50), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - nos autos da ação nº 5081639-09.2025.4.02.5101/RJ proposta por M. L..

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

“I – RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por M. L. em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – IFRJ, por meio da qual o autor postula: (a) a efetivação da reversão de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com retorno imediato ao cargo de Professor; (b) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre os valores percebidos na condição de aposentado e a remuneração devida no efetivo exercício do cargo, a contar de 15/02/2025 até a data da efetiva reintegração; e (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Narra o autor que é Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFRJ, afastado desde 15/02/2023 em razão de problemas de saúde, tendo sido aposentado por incapacidade permanente por meio da Portaria de Pessoal/IFRJ nº 834, de 10 de maio de 2023. Relata que fora submetido à reavaliação pericial por Junta Médica Oficial do próprio IFRJ, em 26/03/2025, e considerado apto ao retorno ao trabalho, concluindo a Junta pela insubsistência dos motivos da aposentadoria, com data de retorno fixada em 26/03/2025, condicionada apenas à publicação de portaria (Evento 1, LAUDO11). Informa que a perícia originalmente estava agendada para 15/02/2025, tendo sido remarcada duas vezes por iniciativa exclusiva da Administração, sem qualquer justificativa formal, realizando-se afinal em 26/03/2025, cujo laudo somente foi assinado e encaminhado em 16/05/2025. Sustenta que, durante esse período, permaneceu sem reintegração, sem acesso ao local de trabalho e sem convocação formal, apesar da aptidão reconhecida pela própria Administração, quando deveria estar percebendo a remuneração integral do cargo ativo, em lugar dos proventos proporcionais da aposentadoria, o que teria lhe causado dano material e moral.

Decisão de declínio de competência ao Evento 4.

Decisão ao Evento 12, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a intimação do autor para recolher custas.

Recolhimento das custas comprovado ao Evento 16.

A tutela de evidência requerida com fundamento no art. 311, II, do CPC foi indeferida por decisão proferida no Evento 22, ao fundamento de que, embora presente a prova documental, a hipótese não se enquadra nas demais exigências daquele inciso. No mesmo ato, foi determinada a citação da parte ré.

Citado, o réu apresentou contestação (Evento 30). Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu conexão com o processo nº 5001654-64.2025.4.02.5109. No mérito, afirmou que o procedimento administrativo de reversão não havia sido concluído, que a pretensão de retorno imediato seria prematura ante o disposto nos arts. 5º e 7º do Decreto nº 3.644/2000, e que inexistiriam os danos materiais e morais narrados na inicial, por ausência de prova de lesão qualificada.

O autor apresentou réplica no Evento 35, refutando todas as preliminares e reiterando os argumentos autorais, sustentando em especial que a mora administrativa e a inércia da Administração em publicar a portaria de reversão, após conclusão técnica favorável da Junta Médica, configuram conduta ilícita e dano moral passível de reparação.

Despacho ao Evento 40, convertendo o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte ré para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo de reversão da aposentadoria do autor.

Em atendimento à diligência determinada, o réu peticionou e juntou documentos no Evento 43, por meio dos quais verificou-se que o processo administrativo de reversão não havia sido sequer instaurado até então.

O autor manifestou-se sobre a diligência no Evento 48, colacionando extensa documentação de e-mails, nos quais demonstra que desde 14/02/2025 solicitava formalmente orientações à Administração para viabilizar a perícia e o processo de reversão.

Os autos vieram conclusos para julgamento. (...)”

Na sentença (evento 50), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido. Rejeitou a preliminar de conexão com o processo nº 5001654-64.2025.4.02.5109 por entender que as causas de pedir são distintas, revisão de proventos de aposentadoria naqueles autos, enquanto nestes se trata de reversão ao serviço público ativo, com indenização pelo dano material, decorrente da omissão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ.

No mérito, consignou que a mora administrativa ficou configurada, uma vez que o IFRJ admitiu (evento 43, ANEXO2) não ter sequer instaurado o processo administrativo de reversão em 20/02/2026, apesar da aptidão do servidor ao retorno ao trabalho reconhecida em março de 2025 e das inúmeras provocações do servidor via e-mail e Ouvidoria.

Condenou o réu, ora apelante, à obrigação de fazer (publicar portaria de reversão em 30 dias sob multa diária de R$ 100,00), ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às diferenças entre a remuneração da ativa e os proventos recebidos a contar de 26/03/2025 e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em suas razões recursais (evento 57), o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de reunião dos feitos por conexão (art. 55, § 3º do CPC).

No mérito, afirma que o atraso não decorreu de desídia, mas de óbice tecnológico relacionado à falha nas senhas do certificado digital ("token") do médico perito Dr. Fábio Sousa Lima, o que motivou a abertura de diversos chamados (GLPI nº 001528, 0017027, 0018443 e 0018821). Defende que o pagamento de vencimentos da ativa sem o efetivo exercício viola os arts. 402 e 884 do Código Civil, além de contrariar os arts. 5º e 7º do Decreto nº 3.644/2000. Alega, ainda, que entraves sistêmicos configuram mero dissabor, inexistindo dano moral in re ipsa (art. 5º, V e X, CF/88).

Em contrarrazões (evento 62), o apelado defende a manutenção da sentença. Refuta a conexão alegando que o processo já foi sentenciado (art. 55, § 1º do CPC). No mérito, sustenta que falhas administrativas internas são inoponíveis ao servidor e que a mora de mais de um ano fere a dignidade da pessoa humana e o Princípio da Eficiência. Argumenta que o direito aos vencimentos retroativos é assegurado pela jurisprudência do STJ quando o servidor é impedido de trabalhar por culpa da Administração. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal conforme o art. 85, § 11 do CPC.

Valor da causa: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960721v6 e do código CRC 84d62a93.

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Documento:20002960722
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081639-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Como visto, trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ contra sentença que julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu à obrigação de fazer (publicar portaria de reversão em 30 dias sob multa diária de R$ 100,00), ao pagamento de danos materiais correspondentes às diferenças entre a remuneração da ativa e os proventos recebidos a contar de 26/03/2025 (art. 402 do Código Civil) e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em sede de preliminar, a parte apelante alega a necessidade de reunião dos processos nº 5001654-64.2025.4.02.5109 e  do nº 5081639-09.2025.4.02.5101 por suposta conexão. Alegam que a reunião dos feitos é impositiva para evitar decisões conflitantes e o enriquecimento indevido do apelado, haja vista que a revisão dos proventos e a percepção de diferenças em ativa possuem estreito liame fático-orçamentário, violando o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.

A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, com o objetivo de evitar decisões que sejam conflitantes entre si, conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil. No caso, enquanto esta ação trata do direito de retorno ao trabalho (reversão da aposentadoria por invalidez) e indenizações pela demora da Administração Pública em promover o respectivo processo, a outra ação mencionada suscita a revisão dos valores recebidos durante a aposentadoria. São discussões jurídicas independentes.

Além disso, o mesmo Código de Processo Civil estabelece que processos que já possuem sentença não devem ser reunidos. Como este feito já foi sentenciado, a reunião das ações não se justifica. Portanto, rejeito a preliminar de conexão.

No mérito, a controvérsia gira em torno do instituto da reversão, previsto no artigo 25 da Lei nº 8.112/1990. A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado quando uma junta médica oficial declara que os motivos que levaram à sua aposentadoria por invalidez não existem mais. 

É um ato que a Administração Pública deve realizar de ofício assim que constatada a recuperação da capacidade de trabalho do servidor.

O autor comprovou que a Junta Médica Oficial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ, em reavaliação pericial realizada em 26/03/2025, concluiu pela sua plena capacidade para o exercício das funções laborais, com data de retorno fixada em 26/03/2025, condicionada apenas à publicação de portaria (evento 1, LAUDO11).

A Administração Pública, contudo, não instaurou o processo administrativo de reversão de aposentadoria, imputando ao autor a omissão pela comunicação e/ou da área administrativa competente em Ofício à Procuradoria Jurídica em 20/02/2026 (evento 43, ANEXO2).

O apelado demonstrou que protocolou reclamações na Ouvidoria a respeito da omissão do órgão, relatando dificuldades na marcação da perícia, e no retorno ao trabalho (evento 1, OUT13, OUT14, OUT15, OUT16, OUT17  e OUT18).

O IFRJ justifica a demora alegando problemas tecnológicos com a assinatura digital de um médico perito. Esse argumento não merece prosperar. As dificuldades internas, burocráticas ou tecnológicas da Administração Pública não podem ser usadas como desculpa para prejudicar o direito subjetivo do servidor. O risco da atividade administrativa e o dever de manutenção de seus sistemas é do Estado.

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece em seus artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de decidir em prazos razoáveis, geralmente de 30 (trinta) dias. Extrapolar esse prazo em mais de um ano sem uma justificativa plausível fere o direito à razoável duração do processo administrativo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Além disso, é contraditória a argumentação do IFRJ, tendo em vista que segundo o Ofício enviado à Procuradoria em 20/02/2026 (evento 43, ANEXO2), não teria sido instaurado o processo administrativo de reversão da aposentadoria.

A tese de apelação, no tocante à boa-fé da Administração, não foi acompanhada da mínima comprovação da impossibilidade de realização do ato administrativo, não merecendo provimento.

Quanto aos danos materiais, a condenação imposta na sentença não se trata de pagamento de salário sem trabalho, mas sim de uma indenização por lucros cessantes. 

O lucro cessante, conforme o artigo 402 do Código Civil, é aquilo que a pessoa deixou razoavelmente de ganhar por culpa de outrem. Se o autor estava pronto para trabalhar desde 26/03/2025 e foi impedido pela inércia da Administração, ele sofreu uma perda financeira real correspondente à diferença entre o que recebia como aposentado e o que deveria receber na ativa. Assim, a indenização material é devida para restabelecer o equilíbrio patrimonial que existiria se a lei tivesse sido cumprida no tempo correto.

No que tange aos danos morais, a conduta omissiva do IFRJ afetou a dignidade do trabalhador. O trabalho não é apenas uma fonte de renda, mas um elemento de identidade e dignidade humana, princípio fundamental previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. 

Manter um profissional afastado de suas funções, sem definição de sua situação jurídica e recebendo menos do que teria direito, causa angústia, incerteza e abalo emocional que ultrapassam o mero aborrecimento. 

A responsabilidade civil do Estado, baseada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a reparação desse dano. O valor de R$ 8.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à gravidade da omissão, cumprindo a função de compensar a vítima.

Em síntese, a Administração Pública falhou em seu dever de agir tempestivamente após reconhecer a aptidão do servidor. A justificativa de entraves tecnológicos é inaceitável frente aos princípios constitucionais da eficiência e da dignidade humana. O prejuízo material é evidente pela diferença remuneratória não percebida, e o dano moral decorre da situação de abandono emocional imposta ao autor.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ. Honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960722v5 e do código CRC 892513c5.

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Documento:20002960723
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081639-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORA ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. RECURSO DO IFRJ DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reversão de aposentadoria por invalidez de servidor, condenando o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ) à publicação da portaria de reversão, ao pagamento de danos materiais correspondentes à diferença entre a remuneração da ativa e os proventos recebidos, e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a existência de conexão entre duas ações; (ii) a responsabilidade da Administração Pública pela demora em instaurar o processo de reversão de aposentadoria por invalidez, após a insubsistência dos motivos da aposentadoria atestada pela própria Administração Pública em perícia oficial; e (iii) a configuração de danos materiais e morais decorrentes dessa demora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de conexão é rejeitada, pois as ações possuem discussões jurídicas independentes, tratando uma do direito de retorno ao trabalho e indenizações, e a outra da revisão de proventos de aposentadoria. Além disso, o art. 55 do CPC estabelece que processos já sentenciados não devem ser reunidos.

4. O argumento do IFRJ de que a demora na reversão se deu por problemas tecnológicos não prospera, pois dificuldades internas da Administração Pública não podem prejudicar o direito subjetivo do servidor. A Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49, impõe o dever de decidir em prazos razoáveis, e a extrapolação de mais de um ano sem justificativa plausível fere o direito à razoável duração do processo administrativo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.

5. A condenação ao pagamento de danos materiais é devida, pois se trata de indenização por lucros cessantes, conforme o art. 402 do CC. O servidor, apto ao trabalho desde 26/03/2025, foi impedido de retornar por inércia da Administração, sofrendo perda financeira correspondente à diferença entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da ativa.

6. A conduta omissiva do IFRJ afetou a dignidade do trabalhador, princípio fundamental previsto no art. 1º, III, da CF/1988. Manter o servidor afastado de suas funções, sem definição de sua situação jurídica e recebendo menos, causa angústia e abalo emocional. A responsabilidade civil do Estado, baseada no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a reparação desse dano, sendo o valor de R$ 8.000,00 razoável e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ desprovido. Honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.

Tese de julgamento: 8. A demora injustificada da Administração Pública em efetivar a reversão de aposentadoria por invalidez de servidor apto ao trabalho gera direito a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ. Honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960723v4 e do código CRC c77f1bb1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5081639-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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