Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012893-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no evento 35, o qual negou provimento à Apelação, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NULIDADES AFASTADAS. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA DROGARIA. SÚMULA 561/STJ. REGULARIDADE DA MULTA APLICADA.

1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução de multa administrativa imposta pelo CRF/ES.

2. A embargante busca afastar a cobrança de 2 (duas) CDA's com seguinte descrição de infração: art. 24 da Lei nº 3.820/60 e art. 6º da Lei nº 13.021/14. 

3. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 561: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.” Assim, não dúvida quanto a obrigatoriedade de manter assistência farmacêutica registrada no Conselho, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.

4. Os Dados Cadastrais da empresa junto ao CRF informam que o estabelecimento funciona de Segunda-feira à Sábado, sempre no horário compreendido entre 08:00 e 18:00. Segundo tais documentos, a empresa contava com 2 (dois) profissionais técnicos regularmente inscritos. Todavia, em duas visitas de fiscalização   (dia 18/04/2017 e 22/08/2017) o Conselho não encontrou nenhum profissional registrado. 

5. As justificativas informadas não afastam a obrigação da presença de outro profissional, pelos seguintes motivos. A uma, porque a ausência da responsável técnica deve ser previamente informada a autarquia especial, mediante o preenchimento de formulário de Comunicação de Afastamento, e justificando a sua ausência consoante o disposto na Resolução CFF nº 417/2004, no art. 12, §3º.  A duas, porque a exceção disposta nos artigos 17 e 42 da Lei nº. 5.991/1973, que admitem a ausência extraordinária do responsável técnico ou do seu substituto pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, exige a comprovação de que não foram vendidos medicamentos sujeitos a controle durante tal ausência. No caso dos autos não restaram demostradas as circunstancias que admitem a ausência justificada o profissional técnico registrado.

6. A fiscalização realizada pelo CRF/ES constitui ato decorrente do poder de polícia, que lhe é outorgado em razão da sua condição de autarquia pública federal, desse modo é ônus da empresa demonstrar a nulidade do auto de infração.  A ausência das decisões administrativas que imputaram as multas impede a análise da eventual ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. Sentença mantida.

8. Apelação conhecida e desprovida.” 

 

A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado relativamente à ausência de motivação para fixação da multa acima do mínimo legal.  

Por fim, requer “a correção do vício de omissão apontado, devendo este E. Tribunal se manifestar sobre a ausência de justificativa para aplicação da multa acima do mínimo legal e, consequentemente: a.1) Reformar a r. decisão para que as multas sejam reduzidas para o patamar mínimo previsto na Legislação à época da Autuação”.

Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões aos aclaratórios.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20002947219
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012893-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes: STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9.5.2018; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 8.3.2018; TRF2 - ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, e-DJF2R 23/5/2018; TRF2 - ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, e-DJF2R 18/5/2018.

Na hipótese, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado relativamente à ausência de motivação para fixação da multa acima do mínimo legal.

No que tange à omissão apontada, confira-se o seguinte excerto do voto embargado, o qual analisa o ponto destacado nos presentes declaratórios:

 

(...)“

A ausência das decisões administrativas que imputaram as multas impede a análise da eventual ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(...)”

 

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Outrossim, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ - EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/2/2015; TRF2 - ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 12/3/2019).

De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ - AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 25/4/2022; STF - AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 9/11/2015; STJ - AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/04/2017; STJ - Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Retire-se o sobrestamento do feito.



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Documento:20002947220
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012893-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2.  A decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

3. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ - EDcl no REsp 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/2/2015; TRF2 - ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 12/3/2019).

4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Precedentes.

5. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Retire-se o sobrestamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5012893-74.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIRE-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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