EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012893-74.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no evento 35, o qual negou provimento à Apelação, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NULIDADES AFASTADAS. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA DROGARIA. SÚMULA 561/STJ. REGULARIDADE DA MULTA APLICADA.
1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução de multa administrativa imposta pelo CRF/ES.
2. A embargante busca afastar a cobrança de 2 (duas) CDA's com seguinte descrição de infração: art. 24 da Lei nº 3.820/60 e art. 6º da Lei nº 13.021/14.
3. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 561: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.” Assim, não dúvida quanto a obrigatoriedade de manter assistência farmacêutica registrada no Conselho, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
4. Os Dados Cadastrais da empresa junto ao CRF informam que o estabelecimento funciona de Segunda-feira à Sábado, sempre no horário compreendido entre 08:00 e 18:00. Segundo tais documentos, a empresa contava com 2 (dois) profissionais técnicos regularmente inscritos. Todavia, em duas visitas de fiscalização (dia 18/04/2017 e 22/08/2017) o Conselho não encontrou nenhum profissional registrado.
5. As justificativas informadas não afastam a obrigação da presença de outro profissional, pelos seguintes motivos. A uma, porque a ausência da responsável técnica deve ser previamente informada a autarquia especial, mediante o preenchimento de formulário de Comunicação de Afastamento, e justificando a sua ausência consoante o disposto na Resolução CFF nº 417/2004, no art. 12, §3º. A duas, porque a exceção disposta nos artigos 17 e 42 da Lei nº. 5.991/1973, que admitem a ausência extraordinária do responsável técnico ou do seu substituto pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, exige a comprovação de que não foram vendidos medicamentos sujeitos a controle durante tal ausência. No caso dos autos não restaram demostradas as circunstancias que admitem a ausência justificada o profissional técnico registrado.
6. A fiscalização realizada pelo CRF/ES constitui ato decorrente do poder de polícia, que lhe é outorgado em razão da sua condição de autarquia pública federal, desse modo é ônus da empresa demonstrar a nulidade do auto de infração. A ausência das decisões administrativas que imputaram as multas impede a análise da eventual ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Sentença mantida.
8. Apelação conhecida e desprovida.”
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado relativamente à ausência de motivação para fixação da multa acima do mínimo legal.
Por fim, requer “a correção do vício de omissão apontado, devendo este E. Tribunal se manifestar sobre a ausência de justificativa para aplicação da multa acima do mínimo legal e, consequentemente: a.1) Reformar a r. decisão para que as multas sejam reduzidas para o patamar mínimo previsto na Legislação à época da Autuação”.
Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões aos aclaratórios.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002947218v3 e do código CRC 6ad1793b.
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Data e Hora: 07/08/2026, às 19:03:51