Apelação Cível Nº 5009361-58.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES contra a sentença (evento 15) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0005678-12.2019.4.02.5117, ajuizados pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Cuidam os presentes autos de embargos à execução fiscal opostos por ARPOADOR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRF/ES, visando por fim à execução fiscal proposta pelo ora embargado (processo nº 5005480-44.2019.4.02.5001).
Em síntese, a embargante sustenta na inicial o que segue:
(a) ausência de conduta infratora no processo administrativo que fundamenta a execução fiscal em epígrafe, ao argumento de que o auto de infração foi lavrado no dia 25/07/2017 às 23:14, sendo que estava presente o farmacêutico Marcos Douglas da Silva Rodrigues, CRF/ES 7718, que, inclusive, assinou o auto;
(b) quanto à alegação de anotação de responsabilidade técnica do farmacêutico presente no estabelecimento fiscalizado, argumenta que a conduta do CRF foi motivada pelo fato de a embargante ter enfrentado ação coletiva trabalhista, e sob efeito de ordem liminar, pelo Sindicato dos Farmacêuticos SINFES, sob nº 0000281-34.2017.5.17.0010, em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, de modo que entre 21/03/2017 (data da ordem liminar) até 14/11/2017 (data da sentença revogando a liminar), a empresa foi impedida de realizar transferências dos farmacêuticos entre as lojas da rede, e o CRF conjuntamente impedia a alteração do CRT;
(c) acrescenta que o próprio CRF passou a atuar arbitrariamente e não aceitar alterações das anotações de responsabilidade técnica dos farmacêuticos da autora, fato comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 32611816, no qual se descreveu a conduta abusiva do embargada. Assim, afirma que não ocorreu infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, tampouco, aos artigos 6º e 8º, da Lei nº 13.021/2014, devendo ser anulada a infração e extinta a presente execução;
(d) que foi lavrada multa acima do mínimo legal previsto, sem, contudo, conter fundamentação para fixação do valor acima do patamar mínimo, devendo ser reduzida ao valor do salário mínimo, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre esse tema.”
A seguir, julgou improcedentes os embargos nos termos do art. 487, I do CPC. Não houve condenação em verba honorária (Súmula n.º 168 do extinto TFR).
Em suas razões recursais (evento ), o Apelante sustenta, resumidamente, a ausência de conduta infratora, visto que “possuía responsáveis técnicos capazes de cobrir o horário de funcionamento de seus estabelecimentos; contudo, por ser impedida de atualizar os certificados de regularidade (CRT’s) pelo próprio CRF, os farmacêuticos presentes nos autos de infração não correspondiam àqueles indicados nos CRT’s”, fato objeto do “Boletim de Ocorrência nº: 32611816, na qual se descreveu a conduta abusiva da apelada”. Afirma que estava impedida de promover transferências de farmacêuticos entre as filiais da rede em razão de decisão liminar em ação trabalhista coletiva, razão que deu lugar à atitude arbitrária do Conselho de não aceitar alterações das anotações de responsabilidade técnica dos farmacêuticos da apelante. Defende, também, a limitação da multa ao mínimo legal, ante a ausência de motivação para o arbitramento acima do piso.
Por fim, requer “seja conhecido o recurso de apelação interposto para que seja o mesmo julgado procedente, pelas razões acima expendidas, de modo que haja a reforma da sentença prolatada em primeira instância”.
Contrarrazões no evento , pugnando pelo desprovimento do recurso.
Valor da Execução: R$ 1.871,70 (mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta centavos), atualizado até 19/3/2019.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943386v3 e do código CRC a2477d14.
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Data e Hora: 07/08/2026, às 20:03:38