Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009361-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES contra a sentença (evento 15) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0005678-12.2019.4.02.5117, ajuizados pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

“O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

“Cuidam os presentes autos de embargos à execução fiscal opostos por ARPOADOR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRF/ES, visando por fim à execução fiscal proposta pelo ora embargado (processo nº 5005480-44.2019.4.02.5001).

Em síntese, a embargante sustenta na inicial o que segue:

(a) ausência de conduta infratora no processo administrativo que fundamenta a execução fiscal em epígrafe, ao argumento de que o auto de infração foi lavrado no dia 25/07/2017 às 23:14, sendo que estava presente o farmacêutico Marcos Douglas da Silva Rodrigues, CRF/ES 7718, que, inclusive, assinou o auto;

(b) quanto à alegação de anotação de responsabilidade técnica do farmacêutico presente no estabelecimento fiscalizado, argumenta que a conduta do CRF foi motivada pelo fato de a embargante ter enfrentado ação coletiva trabalhista, e sob efeito de ordem liminar, pelo Sindicato dos Farmacêuticos SINFES, sob nº 0000281-34.2017.5.17.0010, em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, de modo que entre 21/03/2017 (data da ordem liminar) até 14/11/2017 (data da sentença revogando a liminar), a empresa foi impedida de realizar transferências dos farmacêuticos entre as lojas da rede, e o CRF conjuntamente impedia a alteração do CRT;

(c) acrescenta que o próprio CRF passou a atuar arbitrariamente e não aceitar alterações das anotações de responsabilidade técnica dos farmacêuticos da autora, fato comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 32611816, no qual se descreveu a conduta abusiva do embargada. Assim, afirma que não ocorreu infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, tampouco, aos artigos 6º e 8º, da Lei nº 13.021/2014, devendo ser anulada a infração e extinta a presente execução;

(d) que foi lavrada multa acima do mínimo legal previsto, sem, contudo, conter fundamentação para fixação do valor acima do patamar mínimo, devendo ser reduzida ao valor do salário mínimo, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre esse tema.”

 

A seguir, julgou improcedentes os embargos nos termos do art. 487, I do CPC.  Não houve condenação em verba honorária (Súmula n.º 168 do extinto TFR).

Em suas razões recursais (evento 41), o Apelante sustenta, resumidamente, a ausência de conduta infratora, visto que “possuía responsáveis técnicos capazes de cobrir o horário de funcionamento de seus estabelecimentos; contudo, por ser impedida de atualizar os certificados de regularidade (CRT’s) pelo próprio CRF, os farmacêuticos presentes nos autos de infração não correspondiam àqueles indicados nos CRT’s”, fato objeto do “Boletim de Ocorrência nº: 32611816, na qual se descreveu a conduta abusiva da apelada”. Afirma que estava impedida de promover transferências de farmacêuticos entre as filiais da rede em razão de decisão liminar em ação trabalhista coletiva, razão que deu lugar à atitude arbitrária do Conselho de não aceitar alterações das anotações de responsabilidade técnica dos farmacêuticos da apelante. Defende, também, a limitação da multa ao mínimo legal, ante a ausência de motivação para o arbitramento acima do piso.

Por fim, requer “seja conhecido o recurso de apelação interposto para que seja o mesmo julgado procedente, pelas razões acima expendidas, de modo que haja a reforma da sentença prolatada em primeira instância”.

Contrarrazões no evento 50, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Valor da Execução: R$ 1.871,70 (mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta centavos), atualizado até 19/3/2019.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943386v3 e do código CRC a2477d14.

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Documento:20002943387
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009361-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES, para cobrança de multa administrativa, no montante de R$ 1.871,70 (mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta centavos), atualizado até 19/3/2019.

A r. sentença não merece reparo.

Nos termos do art. 24 da Lei nº 3.820/60, “As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”.

Por sua vez, a Lei nº 13.021/14 dispõe que “o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento” (art. 6º).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da competência fiscalizatória dos Conselhos Regionais de Farmácia por meio do enunciado de Súmula nº 561, verbis: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe de 15/12/2015).

Portanto, não configura arbitrariedade ou conduta abusiva do órgão fiscalizador o cumprimento do comando legal que determina a obrigatoriedade de manter assistência farmacêutica registrada no Conselho, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.

Consoante informa o processo administrativo apurador da infração (evento 1.4, fl. 4), a fiscalização realizada em 25/07/2017, às 23:14, constatou que o estabelecimento apelante funcionava sem profissional farmacêutico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) homologada perante o CRF/ES para aquele horário.

Decerto, a circunstância de estar impedida de transferir funcionários de um estabelecimento para outro, determinada por liminar concedida em ação trabalhista, não constitui salvo conduto para descumprimento da norma que determina a presença de farmacêutico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente comprovada e homologada perante o CRF durante todo o período de funcionamento.

Como bem assinalou o Juízo de primeiro grau, em que pese a referida liminar impeditiva da transferência de farmacêuticos entre as lojas da rede, “cabia à embargante suprir a falta de farmacêuticos contratando novos profissionais, a fim de que as farmácias de sua rede não funcionassem em desacordo com as normas legais, pouco importando posterior sentença de improcedência da ação trabalhista, já que, no momento da fiscalização, vigia a ordem liminar, sendo hipótese de incidência do brocardo tempus regit actum”.

Com efeito, a necessidade de o profissional estar devidamente registrado e com a responsabilidade técnica anotada perante o Conselho profissional tem como propósito verificar, sobretudo, se há compatibilidade de horários entre as responsabilidades técnicas eventualmente exercidas pelo mesmo profissional em diferentes filiais ou estabelecimentos.

Ademais, o Boletim de Ocorrência nº 32611816 apresentado pela embargante refere-se à renovação de responsabilidade técnica de filial diversa (sediada no bairro de Santa Lúcia, Vitória/ES) e profissional distinto, não guardando relação com a filial de Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES, objeto da autuação ora executada.

No que toca à quantificação da multa, nos termos do art 1º da Lei n.º 5.724/1971, as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do art. 30 da Lei n.º 3.820/1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.

Consoante cediço, a fixação do valor da multa é ato discricionário da Administração, desde que limitada ao disposto no art. 1º da Lei nº 5.724/71. Desse modo, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a multa cominada em conformidade com os parâmetros legais, sendo certo que excessiva seria a multa imposta acima do limite legal, o que não se verifica, na espécie. Ademais, a ausência da decisão administrativa que cominou a multa não permite qualquer digressão acerca de eventual ausência de motivação por parte do Conselho exequente.

A propósito.

 

ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - MULTA ADMINISTRATIVA - INFRAÇÃO AO ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60 C/C O ARTIGO 15, § 1º, DA LEI Nº 5.991/73 - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA - TÉCNICO RESPONSÁVEL SUBSTITUTO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 15, § 2, DA LEI Nº 5.991/73 - PRESENÇA DE TÉCNICO RESPONSÁVEL INSCRITO NO CRF - OBRIGATORIEDADE MANTIDA - ARTIGO 15, CAPUT, DA LEI Nº 5.991/73 - VALOR DA MULTA - IMPOSTA DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - LEGALIDADE - CDA - VALIDADE - HONORÁRIOS - CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

- A manutenção de profissional farmacêutico, devidamente habilitado e registrado, é expressamente exigível em farmácias e drogarias, hipótese dos autos, e que tal obrigatoriedade seja durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos do artigo 24 da lei nº 3.820/60, c/c o artigo 15, § 1º, da lei nº 5.991/73.

- No caso dos autos, da análise do processo administrativo fiscal, especificamente o Auto de Infração, verifica-se que o estabelecimento fora autuado por ter sido constatada pelo farmacêutico fiscal que a empresa estava, conforme bem observado pelo i magistrado a quo, "em funcionamento sem a assistência de farmacêutico diretor/responsável técnico ou farmacêutico assistente técnico substituto em horário homologado perante o CRF (ausência)", sendo que tal informação foi prestada pelo Balconista da farmácia, não havendo qualquer dos farmacêuticos (nem o diretor nem os assistentes técnicos) presentes para responder à fiscalização e assinar o termo". Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade no auto de infração lavrado pelo Farmacêutico Fiscal, ao identificar a ausência de responsável técnico durante o horário de funcionamento do estabelecimento autuado.

- O art. 15, caput, da Lei nº 5.991/73 é claro ao positivar que as farmácias e as drogarias terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia, em todo o horário de funcionamento do estabelecimento (§ 1º), e nos casos em que se verifique sua ausência, a lei disponibiliza a opção de o estabelecimento manter um técnico responsável substituto (§ 2º), sendo certo que tal faculdade não desobriga a empresa da exigência contida no caput do referido artigo.

- A infração restou cometida no ano de 2018, ano em que o salário mínimo nacional, vez que o Estado do Espirito Santo segue o valor do salário mínimo fixado por decreto federal, foi estabelecido em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Considerando que o valor da multa aplicada é de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), verifica-se que este valor é até menor que 3 vezes o salário mínimo, no caso nacional, não havendo que se falar, assim, em infringência à Lei nº 5.724/71, sendo certo que a fixação em valor superior ao mínimo é ato discricionário da Administração, não cabendo ao Judiciário interferir quando o valor arbitrado se encontra dentro dos limites estabelecidos em lei, como no caso, tampouco vislumbra-se a citada irregularidade, por ausência de motivação para a fixação do valor no limite máximo, ou próximo dele, visto que e o auto de infração está devidamente fundamentado, com a identificação da infração cometida e as normas legais incidentes na hipótese, e, como visto, respeitado pela Administração o limite legal máximo previsto para a imposição da multa.

(...)

(TRF2 - AC 5010621-73.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 09/11/2022)

 

De efeito, a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado, ao apresentar os seus embargos deduzir toda a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de legitimidade, acompanhada da correlata comprovação, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Retire-se o sobrestamento do feito.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943387v3 e do código CRC 82f427f5.

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Apelação Cível Nº 5009361-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA DROGARIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. QUANTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES, para cobrança de multa administrativa no montante de R$ 1.871,70 (mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta centavos), atualizado até 19/3/2019.

2. Não configura arbitrariedade ou conduta abusiva do órgão fiscalizador relativamente ao cumprimento do comando legal que determina a obrigatoriedade de manter assistência farmacêutica registrada no Conselho, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.

3. A circunstância de estar impedida de transferir funcionários de um estabelecimento para outro, determinada por liminar concedida em ação trabalhista, não constitui salvo conduto para descumprimento da norma que determina a presença de farmacêutico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente comprovada e homologada perante o CRF durante todo o período de funcionamento.

4. A fixação do valor da multa é ato discricionário da Administração, desde que limitada ao disposto no art. 1º da Lei nº 5.724/71. Desse modo, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a multa cominada em conformidade com os parâmetros legais, sendo certo que excessiva seria a multa imposta acima do limite legal, o que não se verifica, na espécie. Ademais, a ausência da decisão administrativa que cominou a multa não permite qualquer digressão acerca de eventual ausência de motivação por parte do Conselho exequente.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Retire-se o sobrestamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943388v3 e do código CRC 19d10bae.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5009361-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RETIRE-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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