Apelação Cível Nº 0244530-44.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS () contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 419, ), que julgou extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 921, III, § 2º e § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal efetiva da EMGEA para dar andamento ao feito, alegando violação ao art. 921, § 5º, do CPC. No mérito, defende, em apertada síntese, que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida sem a observância do contraditório qualificado, citando o Tema 566 do STJ, que exigiria a indicação do marco inicial da prescrição, dos períodos de inércia e da base normativa aplicada. Argumenta que não houve inércia voluntária da credora, mas sim dificuldades práticas na localização de bens e ausência de cooperação judicial. Sustenta que o prazo prescricional aplicável ao caso deveria ser o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo de 5 anos do art. 206, § 5º, I, do mesmo Código, por se tratar de obrigação contratual complexa. Alega, ainda, deficiência na fundamentação da sentença por violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que o juízo não analisou adequadamente as alegações da exequente. A recorrente invoca também o art. 189 do Código Civil e os artigos 5º, XXXVI, e 37, caput, da CF/88, pleiteando uma interpretação restritiva da prescrição em atenção à proteção do crédito público.
Requer, por fim, o provimento do recurso com a determinação de de retorno dos autos à origem para utilização de sistemas como Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud.
Sem contrarrazões.
É como relato. Peço dia para julgamento.
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