Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0244530-44.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (Evento 423) contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 419, SENT1), que julgou extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 921, III, § 2º e § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal efetiva da EMGEA para dar andamento ao feito, alegando violação ao art. 921, § 5º, do CPC. No mérito, defende, em apertada síntese, que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida sem a observância do contraditório qualificado, citando o Tema 566 do STJ, que exigiria a indicação do marco inicial da prescrição, dos períodos de inércia e da base normativa aplicada. Argumenta que não houve inércia voluntária da credora, mas sim dificuldades práticas na localização de bens e ausência de cooperação judicial. Sustenta que o prazo prescricional aplicável ao caso deveria ser o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo de 5 anos do art. 206, § 5º, I, do mesmo Código, por se tratar de obrigação contratual complexa. Alega, ainda, deficiência na fundamentação da sentença por violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que o juízo não analisou adequadamente as alegações da exequente. A recorrente invoca também o art. 189 do Código Civil e os artigos 5º, XXXVI, e 37, caput, da CF/88, pleiteando uma interpretação restritiva da prescrição em atenção à proteção do crédito público.

Requer, por fim, o provimento do recurso com a determinação de de retorno dos autos à origem para utilização de sistemas como Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud. 

Sem contrarrazões. 

É como relato. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0244530-44.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação interposta, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

No mérito, a sentença não merece reparos. 

Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por falta de intimação pessoal, o Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 921, parágrafo 5º, que o juiz, ao constatar a ocorrência da prescrição intercorrente, deve intimar as partes para que se manifestem antes de proferir a decisão. Essa norma visa garantir o princípio do contraditório, permitindo que o credor aponte eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo. No caso dos autos, a apelante foi devidamente intimada por meio de seus advogados constituídos para se manifestar sobre a prescrição (Evento 411), tendo apresentado petição detalhada. A lei processual não exige a intimação pessoal da parte para esse fim específico, bastando a intimação do patrono, o que foi plenamente satisfeito, garantindo-se à exequente a oportunidade de defesa. Portanto, afasta-se a preliminar de nulidade.

No mérito, a controvérsia reside na consumação da prescrição intercorrente. Este instituto fundamenta-se no princípio da segurança jurídica e na necessidade de que os conflitos sociais encontrem uma solução definitiva em tempo razoável, evitando que obrigações permaneçam exigíveis perpetuamente sem que o Estado consiga efetivar a sanção.

Nesse sentido, no que tange à contagem do prazo prescricional intercorrente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 150, firmou entendimento no sentido de que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 

No âmbito do Direito Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Por ser regra específica, afasta a incidência do prazo geral decenal.

Por outro lado, a Lei nº 14.195, de 26/8/2021, entrou em vigor na data da sua publicação e alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, prevista no art. 921, III e parágrafos. Antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução, desde que houvesse desídia do credor. Após a Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, não havendo mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo se inicia automaticamente. Assim, houve alteração do § 4º do art. 921 do CPC e a inclusão dos §§ 4-A, 5º, 6º e 7º.  

Confira-se:

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.      (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 na regulamentação da prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente, incidindo apenas sobre os fatos ocorridos após sua entrada em vigor. Assim, até 27/08/2021, a comprovação da inércia do exequente era indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente (AREsp n. 2.018.110/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). 

Na hipótese em tela, segundo se infere dos autos, a suspensão do processo ocorreu antes da publicação da Lei n. 14.195/2021, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução, que no caso, ocorreu em 25/4/2017 (Evento 334, OUT20, fl. 14). Contudo, até a publicação da Lei n. 14.195/21, não houve desídia da exequente (evento 345, OUT26, evento 355, PET1, evento 361, PET1), não tendo inaugurado, portanto, o prazo prescricional.

Após a vigência da Lei 14.195/2021, é necessário que o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra já na sua vigência, o que ocorreu em 06/12/2021, quando a própria exequente informa "a não localização dos Herdeiros de R. B. e nem mesmo ação de inventário", seguida da suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC (evento 369, PET1).

Tendo em vista que a suspensão processual pelo lapso de 1 (um) ano operou-se de pleno direito em 06/12/2021, momento em que restou infrutífera a busca por bens penhoráveis e herdeiros do executado, o prazo prescricional intercorrente teve início em 06/12/2022. Dessa forma, até a prolação da sentença em 30/10/2025, não transcorreu o período quinquenal exigido.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação  para, afastando o reconhecimento da prescrição interorrente, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0244530-44.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). SÚMULA 150 DO STF. MARCO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 4º DO CPC, ANTES DA LEI Nº 14.195/2021. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. NOVO MARCO INICIAL PRESCRICIONAL APÓS A LEI N 14.195. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.  APELAÇÃO PROVIDA.

1. A validade da decretação da prescrição intercorrente pressupõe a prévia intimação das partes para o exercício do contraditório (art. 921, § 5º, CPC). É desnecessária a intimação pessoal da parte exequente, sendo suficiente a intimação do patrono via imprensa oficial, providência devidamente cumprida no caso concreto. Preliminar de nulidade rejeitada.

2. A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do STF). Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

3. Sob a égide do CPC/2015, em sua redação original (anterior à Lei nº 14.195/2021), o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º), se houver desídia do credor.

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 na regulamentação da prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente, incidindo apenas sobre os fatos ocorridos após sua entrada em vigor. Assim, até 27/08/2021, a comprovação da inércia do exequente era indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente (AREsp n. 2.018.110/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). 

5. Na hipótese em tela, segundo se infere dos autos, a suspensão do processo ocorreu antes da publicação da Lei n. 14.195/2021, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução, que no caso, ocorreu em 25/4/2017 (Evento 334, OUT20, fl. 14). Contudo, até a publicação da Lei n. 14.195/21, não houve desídia da exequente (evento 345, OUT26, evento 355, PET1, evento 361, PET1), não tendo inaugurado, portanto, o prazo prescricional.

6. Após a vigência da Lei 14.195/2021, é necessário que o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra já na sua vigência, o que, no caso, ocorreu em 06/12/2021, quando a própria exequente informa "a não localização dos Herdeiros de R. B. e nem mesmo ação de inventário", seguida da suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC (evento 369, PET1).

7. Tendo em vista que a suspensão processual pelo lapso de 1 (um) ano operou-se de pleno direito em 06/12/2021, momento em que restou infrutífera a busca por bens penhoráveis e herdeiros do executado, o prazo prescricional intercorrente teve início em 06/12/2022. Dessa forma, até a prolação da sentença em 30/10/2025, não transcorreu o período quinquenal exigido.

8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, afastando o reconhecimento da prescrição interorrente, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728531v8 e do código CRC e02b9940.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0244530-44.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERORRENTE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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