Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0045559-49.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (Evento 19), em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (Evento 16), cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CONSTRIÇÃO/LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O Juízo a quo extinguiu a presente Execução Fiscal tendo em vista o pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança de multa administrativa pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.340.553/RS), firmou o entendimento de que: 1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora. 2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.

3. No caso em tela, a citação por edital interrompeu o prazo prescricional intercorrente, o qual retomou seu curso em 8/11/2019 (Evento 30), data da ciência do exequente sobre a inércia da parte executada. Dessarte, até a prolação da sentença em 4/12/2025, transcorreram mais de 6 (seis) anos sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

4. Conforme tese fixada no referido Recurso Repetitivo, apenas petições que requererem diligências que restarem frutíferas são capazes de interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso.

5. Apelação desprovida.

 

 

Como razão de pedir, sustenta o embargante, resumidamente, que o v. acórdão foi omisso com relação à aplicação da Súmula 314 do STJ, que dispõe expressamente que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal." Aponta que "embora o acórdão tenha mencionado o Tema 566 do STJ, em nenhum momento esclareceu por qual razão entendeu que o prazo prescricional teria iniciado imediatamente em 08/11/2019, sem o transcurso do período legal de suspensão." Alega que o marco interruptivo formal da suspensão ocorreu apenas em 5/12/2019. Pela sua contagem, o prazo de suspensão anual findaria em 5/12/2020 e a prescrição quinquenal se consumaria apenas em 5/12/2025.

Requer, ao final: "a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada; b) que o acórdão se manifeste expressamente sobre a incidência do período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 314/STJ, indicando as razões pelas quais entendeu não aplicável referido regime ao caso concreto; c) sendo reconhecida a omissão, sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo quinquenal somente teria início após o decurso do período legal de suspensão; d) subsidiariamente, sejam os dispositivos legais acima indicados expressamente apreciados para fins de prequestionamento."

Sem contrarrazões.

Eis o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0045559-49.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Sabe-se que os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Noutro dizer, servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, sustenta o embargante, resumidamente, que o v. acórdão foi omisso com relação à aplicação da Súmula 314 do STJ, que dispõe expressamente que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal." Aponta que "embora o acórdão tenha mencionado o Tema 566 do STJ, em nenhum momento esclareceu por qual razão entendeu que o prazo prescricional teria iniciado imediatamente em 08/11/2019, sem o transcurso do período legal de suspensão." Alega que o marco interruptivo formal da suspensão ocorreu apenas em 5/12/2019. Pela sua contagem, o prazo de suspensão anual findaria em 5/12/2020 e a prescrição quinquenal se consumaria apenas em 5/12/2025.

Verifica-se, da leitura dos argumentos apontados nestes aclaratórios, que o embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Sobre os pontos considerados omissos, o v. acórdão asseverou ():

"(...)  Como cediço, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.340.553/RS), estabeleceu diretrizes para a correta forma de contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. (...)"

Sendo assim, com o julgamento retromencionado, firmou-se o entendimento de que: 

1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora. 

2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis. 

 

No caso em tela, a citação por edital (Evento 25, EDITAL1) interrompeu o prazo prescricional intercorrente, o qual retomou seu curso em 8/11/2019 (Evento 30), data da ciência do exequente sobre a inércia da parte executada. Dessarte, até a prolação da sentença em 4/12/2025, transcorreram mais de 6 (seis) anos sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Como visto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, basta, tão somente, que se verifique o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens suficientes a garantir o crédito em execução, o que ocorreu na hipótese. (...)"Grifo meu. 

 

Como visto, o v. acórdão embargado foi claro ao consignar que, pela lógica temporal estabelecida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, ao marco inicial de 8/11/2019, soma-se um ano de suspensão automática, o que nos leva a 8/11/2020. Somente após esse primeiro ano é que se inicia a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Assim, somando-se cinco anos a 8/11/2020, o termo final para o reconhecimento da prescrição ocorreu em 08/11/2025. A sentença que reconheceu a prescrição foi proferida em 4/12/2025. Nota-se, portanto, que entre o início automático da prescrição e a decisão judicial transcorreram mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prazo prescricional). Não houve, portanto, decisão prematura. Ao contrário, o direito de cobrança já estava extinto pelo decurso do tempo quando o magistrado de primeiro grau atuou.

Conclui-se, portanto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020). -

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952228v3 e do código CRC a56f91e4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0045559-49.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. TEMA 1184. RESOLUÇÃO CNJ 547/2004. RETROATIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Conforme pacífica jurisprudência, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.

3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

4. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952229v4 e do código CRC b6e807d8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0045559-49.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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