Apelação Cível Nº 0045559-49.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (), em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (), cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CONSTRIÇÃO/LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Juízo a quo extinguiu a presente Execução Fiscal tendo em vista o pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança de multa administrativa pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.340.553/RS), firmou o entendimento de que: 1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora. 2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.
3. No caso em tela, a citação por edital interrompeu o prazo prescricional intercorrente, o qual retomou seu curso em 8/11/2019 (Evento 30), data da ciência do exequente sobre a inércia da parte executada. Dessarte, até a prolação da sentença em 4/12/2025, transcorreram mais de 6 (seis) anos sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
4. Conforme tese fixada no referido Recurso Repetitivo, apenas petições que requererem diligências que restarem frutíferas são capazes de interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso.
5. Apelação desprovida.
Como razão de pedir, sustenta o embargante, resumidamente, que o v. acórdão foi omisso com relação à aplicação da Súmula 314 do STJ, que dispõe expressamente que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal." Aponta que "embora o acórdão tenha mencionado o Tema 566 do STJ, em nenhum momento esclareceu por qual razão entendeu que o prazo prescricional teria iniciado imediatamente em 08/11/2019, sem o transcurso do período legal de suspensão." Alega que o marco interruptivo formal da suspensão ocorreu apenas em 5/12/2019. Pela sua contagem, o prazo de suspensão anual findaria em 5/12/2020 e a prescrição quinquenal se consumaria apenas em 5/12/2025.
Requer, ao final: "a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada; b) que o acórdão se manifeste expressamente sobre a incidência do período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 314/STJ, indicando as razões pelas quais entendeu não aplicável referido regime ao caso concreto; c) sendo reconhecida a omissão, sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo quinquenal somente teria início após o decurso do período legal de suspensão; d) subsidiariamente, sejam os dispositivos legais acima indicados expressamente apreciados para fins de prequestionamento."
Sem contrarrazões.
Eis o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952227v4 e do código CRC e874464f.
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