Agravo de Instrumento Nº 5010142-09.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003527-05.2025.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por KRISNAÍNNA AMÁBILE BATISTA D’ANGELO, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de n. 5003527-05.2025.4.02.5108/RJ, por meio da qual o douto juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia indeferiu pedido de tutela de urgência para "reintegrar a autora ao serviço ativo em caráter liminar, com inclusão imediata na folha de pagamento e a garantia de que lhe seja provido o tratamento médico integral, com todas as intervenções necessárias e recomendadas, sem prejuízo da percepção da remuneração de 2º Tenente" [].
Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis:
"Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por K. A. B. D. A. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência para que seja reintegrada ao serviço ativo em caráter liminar, com inclusão imediata na folha de pagamento e a garantia de que lhe seja provido o tratamento médico integral, com todas as intervenções necessárias e recomendadas, sem prejuízo da percepção da remuneração de 2º Tenente.
Como causa de pedir, narra a autora que é dentista e 2º Tenente Temporária, e que em 17/11/2023 dirigia-se à Odontoclínica Central do Exército para o cumprimento de suas funções. No trajeto, ao tentar evitar ser atingida por um ônibus em alta velocidade, sofreu uma queda que resultou em uma entorse grave do tornozelo esquerdo, sendo o acidente prontamente reconhecido como ocorrido em serviço.
Relata que foi mantida sob tratamento conservador, que se revelou ineficaz e inadequado, tendo laudos fisioterápicos que descrevem a persistência da instabilidade e da limitação funcional, e eletroneuromiografia confirmando a existência de neuropatia do nervo sural, sequela direta da evolução do quadro mal tratado.
Expõe que o renomado especialista Dr. Caio Nery alertou para a necessidade de intervenção cirúrgica e para o risco de irreversibilidade decorrente das falhas no atendimento inicial, contudo, nada foi feito, e como consequência direta da omissão do Estado, passou a enfrentar episódios de quedas devido à instabilidade, chegando a fraturar a mão ao tentar se apoiar em uma dessas ocasiões.
Alega que o LME da Dra. Janice de Melo reconhece que, com o tratamento correto, havia possibilidade de reversão do quadro, no entanto, ao invés de assegurar essa oportunidade, o Exército optou por licenciá-la."
Neste Agravo de Instrumento, a recorrente reitera as alegações aduzidas na origem, destacando que a dúvida acerca de sua aptidão laboral deve inclinar o Juízo "à proteção da dignidade e subsistência da parte autora, como medida de prevenção ao perecimento de um direito fundamental.". Pontua que há laudo de inspeção do Exército no sentido de que a agravante "não possui aptidão para a atividade militar, tampouco para o exercício profissional civil." e que, poucos meses depois, em nova inspeção "o Exército Brasileiro emite um novo laudo exarado por um novo médico, declarando-a como “apta” para a vida civil", reconhecendo, no entanto, suas "severas limitações funcionais". Destaca que "é cirurgiã-dentista, profissão que exige exatamente o tipo de postura e esforço negado por sua condição atual.".
Requer a concessão da tutela de urgência em sede recursal, "para reintegrar a autora ao serviço militar ativo, com percepção do soldo e acesso à assistência médico-hospitalar;" e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão que indeferiu a tutela provisória.
. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal.
. A União apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da r. decisão agravada.
. O Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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