Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010142-09.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003527-05.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por KRISNAÍNNA AMÁBILE BATISTA D’ANGELO, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de n. 5003527-05.2025.4.02.5108/RJ, por meio da qual o douto juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia indeferiu pedido de tutela de urgência para "reintegrar a autora ao serviço ativo em caráter liminar, com inclusão imediata na folha de pagamento e a garantia de que lhe seja provido o tratamento médico integral, com todas as intervenções necessárias e recomendadas, sem prejuízo da percepção da remuneração de 2º Tenente" [Evento 16].

Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis:

"Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por K. A. B. D. A. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO,  com pedido de tutela de urgência para que seja reintegrada ao serviço ativo em caráter liminar, com inclusão imediata na folha de pagamento e a garantia de que lhe seja provido o tratamento médico integral, com todas as intervenções necessárias e recomendadas, sem prejuízo da percepção da remuneração de 2º Tenente.

Como causa de pedir, narra a autora que é dentista e 2º Tenente Temporária, e que em 17/11/2023 dirigia-se à Odontoclínica Central do Exército para o cumprimento de suas funções. No trajeto, ao tentar evitar ser atingida por um ônibus em alta velocidade, sofreu uma queda que resultou em uma entorse grave do tornozelo esquerdo, sendo o acidente prontamente reconhecido como ocorrido em serviço.

Relata que foi mantida sob tratamento conservador, que se revelou ineficaz e inadequado, tendo laudos fisioterápicos que descrevem a persistência da instabilidade e da limitação funcional, e eletroneuromiografia confirmando a existência de neuropatia do nervo sural, sequela direta da evolução do quadro mal tratado.

Expõe que o renomado especialista Dr. Caio Nery alertou para a necessidade de intervenção cirúrgica e para o risco de irreversibilidade decorrente das falhas no atendimento inicial, contudo, nada foi feito, e como consequência direta da omissão do Estado, passou a enfrentar episódios de quedas devido à instabilidade, chegando a fraturar a mão ao tentar se apoiar em uma dessas ocasiões.

Alega que o LME da Dra. Janice de Melo reconhece que, com o tratamento correto, havia possibilidade de reversão do quadro, no entanto, ao invés de assegurar essa oportunidade, o Exército optou por licenciá-la."

Neste Agravo de Instrumento, a recorrente reitera as alegações aduzidas na origem, destacando que a dúvida acerca de sua aptidão laboral deve inclinar o Juízo "à proteção da dignidade e subsistência da parte autora, como medida de prevenção ao perecimento de um direito fundamental.". Pontua que há laudo de inspeção do Exército no sentido de que a agravante "não possui aptidão para a atividade militar, tampouco para o exercício profissional civil." e que, poucos meses depois, em nova inspeção "o Exército Brasileiro emite um novo laudo exarado por um novo médico, declarando-a como “apta” para a vida civil", reconhecendo, no entanto, suas "severas limitações funcionais". Destaca que "é cirurgiã-dentista, profissão que exige exatamente o tipo de postura e esforço negado por sua condição atual.".  

Requer a concessão da tutela de urgência em sede recursal, "para reintegrar a autora ao serviço militar ativo, com percepção do soldo e acesso à assistência médico-hospitalar;" e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão que indeferiu a tutela provisória. 

Evento 3. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal. 

Evento 12. A União apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da r. decisão agravada.

Evento 15. O Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010142-09.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003527-05.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para "reintegrar a autora ao serviço ativo em caráter liminar, com inclusão imediata na folha de pagamento e a garantia de que lhe seja provido o tratamento médico integral, com todas as intervenções necessárias e recomendadas, sem prejuízo da percepção da remuneração de 2º Tenente". 

A agravante sustenta, em síntese, que "sofreu acidente em serviço no dia 17/11/2023, que gerou lesões irreversíveis em membro inferior, evoluindo para quadro de incapacidade total para atividades que exijam ortostatismo, marcha ou posturas funcionais — ou seja, para qualquer atividade civil ou militar".

Ressalto, inicialmente, que se trata de militar temporário, ao qual não se aplicam todas as regras próprias dos militares de carreira, no que se refere à estabilidade.

Tratando-se de militar temporário, o licenciamento ex officio, como ocorreu, é ato de caráter discricionário da administração  sendo vedado ao judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração castrense. Nesse sentido, entre numerosos outros consulte-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE ENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE MILITAR. MOTIVOS FALSOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na compreensão de que o licenciamento do militar temporário é ato discricionário da autoridade militar, que avalia, além do critério temporal (10 anos), outros critérios relacionados ao mérito administrativo, podendo o militar temporário ser licenciado independentemente de motivação, quando superado o prazo de engajamento. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.696.568/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 15/3/2021; REsp n. 1.424.184/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019; e REsp n. 1.212.103/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 28/3/2016.

2. Analisar a alegações do agravante de que inexistem fatos desabonadores à sua ética militar e de que foi apresentado motivo falso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice contido na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.192.732/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 

A documentação acostada confirma que a agravante sofreu acidente em serviço [evento 1, ANEXO2] e vem realizando tratamento conservador para a recuperação funcional do tornozelo afetado [evento 1, ANEXO3 e evento 1, ANEXO4]. A desincorporação das fileiras do Exército da recorrente se deu em maio de 2025 [evento 1, ANEXO12], após inspeção médica que concluiu pela sua incapacidade definitiva para o desempenho da atividade militar [evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7] (Incapaz C), sem prejuízo do exercício de atividades laborativas civis (art. 108, III, da Lei nº 6.880/1990 - "acidente em serviço").  Confira-se:

Com efeito, dispõe o aludido dispositivo regulamentar (RISG), em vigor na data do ato de licenciamento:

“Art. 430. À praça temporária, que não estiver prestando o serviço militar inicial, considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições: (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

I - se a causa da incapacidade estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, não será excluída do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciada ou reformada, conforme o caso, na forma da legislação em vigor; (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

II - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, será licenciada ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço); e (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

III - se ficar comprovado que a causa da incapacidade B-2 preexistia à data de incorporação, aplicar-se-á a anulação de incorporação. (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, se o parecer conclusivo for pela aptidão (apto A) e houver interesse para o serviço, o militar poderá obter reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço, contado a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço, obedecidas as demais exigências regulamentares. (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições: (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

I - aplicar-se-á o licenciamento por conveniência do serviço após 90 (noventa) dias de incapacidade, consecutivos ou não, sem prejuízo da aplicação do licenciamento por conclusão do tempo de serviço, caso o requisito para esta forma de licenciamento ocorra em prazo inferior a 90 (noventa) dias; (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

II - ao licenciado, embora já excluído do serviço ativo, será garantido o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento; e (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

III - a inspeção de saúde deverá indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército, existe inaptidão temporária para o exercício das atividades laborativas civis (impossibilidade temporária para qualquer trabalho). Existindo a inaptidão temporária para o exercício de atividades laborativas civis, o militar não será excluído do serviço ativo, permanecendo adido enquanto essa situação perdurar. Superada a situação de inaptidão para o exercício das atividades laborativas civis, será licenciado.” (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012; ênfase adicionada)

Destarte, a militar foi licenciada com base na legislação aplicável à espécie, por ato devidamente fundamentado, não sendo possível afirmar, ao menos em sede de cognição sumária, que a suposta incapacidade está relacionada à atividade Castrense, tampouco que se estende às atividades civis, não havendo, portanto, nenhum indício de erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário, por decisão antecipatória da tutela, como pretendido.

Assim sendo, malgrado as razões aduzidas pela recorrente, não merece acolhida a alegação de ilegalidade do ato que licenciamento impugnado.

Certo é, ademais, que a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo somente deve ser afastada por argumentos sólidos e prova convincente de que há vício em algum dos seus elementos formadores, notadamente quando o ato tem lastro em parecer técnico, como é o caso dos autos.

Por último, releva assinalar que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Nesse sentido: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020. 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010142-09.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003527-05.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE APARENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Tratando-se de militar temporário, o licenciamento ex officio, como ocorreu, é ato de caráter discricionário da administração, sendo vedado ao judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração castrense. Precedente citado: AgInt no AREsp n. 2.192.732/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.

2. A documentação acostada confirma que a agravante sofreu acidente em serviço e vem realizando tratamento conservador para a recuperação funcional do tornozelo afetado. A desincorporação das fileiras do Exército da recorrente se deu em maio de 2025, após inspeção médica que concluiu pela sua incapacidade definitiva para o desempenho da atividade militar (Incapaz C), sem prejuízo do exercício de atividades laborativas civis (art. 108, III, da Lei nº 6.880/1990). 

3. A  militar foi licenciada com base na legislação aplicável à espécie, por ato devidamente fundamentado, não sendo possível afirmar, ao menos em sede de cognição sumária, que a incapacidade da autora é posterior à atividade Castrense, tampouco que se estende às atividades civis, não havendo, portanto, nenhum indício de erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário, por decisão antecipatória da tutela, como pretendido.

4. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846298v6 e do código CRC 2f77d36b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010142-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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