Agravo de Instrumento Nº 5004471-68.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002133-47.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por R. G. C. D. S., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação Pelo Procedimento Comum de n. 5002133-47.2026.4.02.5101/RJ, por meio da qual o douto juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti indeferiu a tutela de urgência para determinar a imediata apresentação de documentos médicos e administrativos pela Administração Militar e a reintegração provisória da autora, diante da alegada incapacidade temporária adquirida em serviço. [].
A agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade de seu licenciamento do serviço militar. Esclarece que era militar temporária do Exército Brasileiro; exerceu suas funções por aproximadamente oito anos; que as atividades por ela desempenhadas contribuíram para o desenvolvimento de patologias na coluna, diagnosticadas ainda durante o serviço ativo; que "não obstante seu quadro clínico, foi licenciada sem a realização de inspeção de saúde válida, sendo devolvida à sociedade sem a devida recuperação de seu estado de saúde.".
Conclui, como dito, pela ilegalidade do ato de licenciamento, aduzindo que, por tratar-se de incapacidade temporária decorrente de enfermidade adquirida durante o serviço, deve ser assegurada sua reintegração para tratamento médico, com percepção de soldo, até a recuperação.
Requer a concessão da tutela de urgência em sede recursal, "determinando-se a imediata reintegração da Agravante ao quadro das Forças Armadas, na condição de adida, com o consequente afastamento das atividades, em razão de seu estado de saúde, a fim de possibilitar a continuidade do tratamento médico adequado" e, consequentemente, "o restabelecimento do pagamento do soldo e das demais vantagens remuneratórias, desde o licenciamento indevido, garantindo-se sua subsistência enquanto perdurar a necessidade de tratamento".
. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal.
. A União apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da r. decisão agravada.
. O Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 08/08/2026, às 19:38:47