Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004471-68.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002133-47.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  R. G. C. D. S., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação Pelo Procedimento Comum de n. 5002133-47.2026.4.02.5101/RJ, por meio da qual o douto juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti indeferiu a tutela de urgência para determinar a imediata apresentação de documentos médicos e administrativos pela Administração Militar e a reintegração provisória da autora, diante da alegada incapacidade temporária adquirida em serviço. [Evento 5].

A agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade de seu licenciamento do serviço militar. Esclarece que era militar temporária do Exército Brasileiro; exerceu suas funções por aproximadamente oito anos;  que as atividades por ela desempenhadas contribuíram para o desenvolvimento de patologias na coluna, diagnosticadas ainda durante o serviço ativo; que "não obstante seu quadro clínico, foi licenciada sem a realização de inspeção de saúde válida, sendo devolvida à sociedade sem a devida recuperação de seu estado de saúde.".

Conclui, como dito, pela ilegalidade do ato de licenciamento, aduzindo que, por tratar-se de incapacidade temporária decorrente de enfermidade adquirida durante o serviço, deve ser assegurada sua reintegração para tratamento médico, com percepção de soldo, até a recuperação.

Requer a concessão da tutela de urgência em sede recursal, "determinando-se a imediata reintegração da Agravante ao quadro das Forças Armadas, na condição de adida, com o consequente afastamento das atividades, em razão de seu estado de saúde, a fim de possibilitar a continuidade do tratamento médico adequado" e, consequentemente, "o restabelecimento do pagamento do soldo e das demais vantagens remuneratórias, desde o licenciamento indevido, garantindo-se sua subsistência enquanto perdurar a necessidade de tratamento". 

Evento 2. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal. 

Evento 9. A União apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da r. decisão agravada.

Evento 12. O Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20002844940
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004471-68.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002133-47.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a imediata apresentação de documentos médicos e administrativos pela Administração Militar e a reintegração provisória da autora, diante da alegada incapacidade temporária adquirida em serviço. [Evento 5].

A agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade de seu licenciamento do serviço militar. Argumenta que  as atividades por ela desempenhadas no Exército Brasileiro contribuíram para o desenvolvimento de patologias na coluna e que, por tratar-se de incapacidade temporária decorrente de enfermidade adquirida durante o serviço, deve ser assegurada sua reintegração para tratamento médico, com percepção de soldo, até a recuperação.

Ressalto, inicialmente, que se trata de militar temporário, ao qual não se aplicam todas as regras próprias dos militares de carreira, no que se refere à estabilidade.

Tratando-se de militar temporário, o licenciamento ex officio, como ocorreu, é ato de caráter discricionário da administração  sendo vedado ao judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração castrense. Nesse sentido, entre numerosos outros consulte-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE ENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE MILITAR. MOTIVOS FALSOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na compreensão de que o licenciamento do militar temporário é ato discricionário da autoridade militar, que avalia, além do critério temporal (10 anos), outros critérios relacionados ao mérito administrativo, podendo o militar temporário ser licenciado independentemente de motivação, quando superado o prazo de engajamento. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.696.568/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 15/3/2021; REsp n. 1.424.184/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019; e REsp n. 1.212.103/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 28/3/2016.

2. Analisar a alegações do agravante de que inexistem fatos desabonadores à sua ética militar e de que foi apresentado motivo falso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice contido na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.192.732/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 

A documentação acostada pela Direção médica do Hospital Geral do Exército, pautada na inspeção de saúde realizada em julho de 2025, informa que a patologia suscitada possui natureza estritamente degenerativa e etária, sem relação de causa e efeito com o serviço, de recuperação em curto período de tempo (até um ano - Incapaz B1) e que não impede o exercício de atividades laborativas civis (art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1990) [evento 11, ANEXO2]. Confira-se: 

Com efeito, dispõe o aludido dispositivo regulamentar (RISG), em vigor na data do ato de licenciamento:

“Art. 430. À praça temporária, que não estiver prestando o serviço militar inicial, considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições: (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

I - se a causa da incapacidade estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, não será excluída do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciada ou reformada, conforme o caso, na forma da legislação em vigor; (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

II - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, será licenciada ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço); e (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

III - se ficar comprovado que a causa da incapacidade B-2 preexistia à data de incorporação, aplicar-se-á a anulação de incorporação. (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, se o parecer conclusivo for pela aptidão (apto A) e houver interesse para o serviço, o militar poderá obter reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço, contado a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço, obedecidas as demais exigências regulamentares. (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições: (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

I - aplicar-se-á o licenciamento por conveniência do serviço após 90 (noventa) dias de incapacidade, consecutivos ou não, sem prejuízo da aplicação do licenciamento por conclusão do tempo de serviço, caso o requisito para esta forma de licenciamento ocorra em prazo inferior a 90 (noventa) dias; (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

II - ao licenciado, embora já excluído do serviço ativo, será garantido o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento; e (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

III - a inspeção de saúde deverá indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército, existe inaptidão temporária para o exercício das atividades laborativas civis (impossibilidade temporária para qualquer trabalho). Existindo a inaptidão temporária para o exercício de atividades laborativas civis, o militar não será excluído do serviço ativo, permanecendo adido enquanto essa situação perdurar. Superada a situação de inaptidão para o exercício das atividades laborativas civis, será licenciado.” (NR - alterado pela Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012)

Destarte, a militar foi licenciada com base na legislação aplicável à espécie, por ato devidamente fundamentado, não sendo possível afirmar, ao menos em sede de cognição sumária, que a suposta incapacidade está relacionada à atividade Castrense, tampouco que se estende às atividades civis, não havendo, portanto, nenhum indício de erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário, por decisão antecipatória da tutela, como pretendido.

Assim sendo, malgrado as razoáveis ponderações formuladas pela recorrente, não merece acolhida a alegação de ilegalidade do ato de licenciamento impugnado.-=

Certo é, ademais, que a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo somente deve ser afastada por argumentos sólidos e prova convincente de que há vício em algum dos seus elementos formadores, notadamente quando o ato tem lastro em parecer técnico, como é o caso dos autos.

Por último, cumpre lembrar que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Nesse sentido: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento.



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Documento:20002844941
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Agravo de Instrumento Nº 5004471-68.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002133-47.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE APARENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. No caso, a agravante, ex-militar TEMPORÁRIA, ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em 1º de agosto de 2017 e foi licenciada em 31 de julho de 2025, perfazendo oito anos de efetivo serviço. 

2. Tratando-se de militar temporário, o licenciamento ex officio, como ocorreu, é ato de caráter discricionário da administração, sendo vedado ao judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração castrense. Precedente citado: AgInt no AREsp n. 2.192.732/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.

3. A documentação acostada pela Direção médica do Hospital Geral do Exército, pautada na inspeção de saúde realizada em julho de 2025, informa que a patologia suscitada possui natureza estritamente degenerativa e etária, sem relação de causa e efeito com o serviço, de recuperação em curto período de tempo (até um ano - Incapaz B1) e que não impede o exercício de atividades laborativas civis (art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1990).

4. A  militar foi licenciada com base na legislação aplicável à espécie, por ato devidamente fundamentado, não sendo possível afirmar, ao menos em sede de cognição sumária, que a incapacidade da autora é posterior à atividade Castrense, tampouco que se estende às atividades civis, não havendo, portanto, nenhum indício de erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário, por decisão antecipatória da tutela, como pretendido.

5. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844941v5 e do código CRC d851078a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004471-68.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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