Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018865-17.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra decisão proferida no evento 298 que indeferiu o seu pedido de fixação de honorários de sucumbência decorrentes do excesso de execução reconhecido.

A agravante sustenta, em síntese, que não há como se admitir que, por um lado, ela seja condenada ao respectivo pagamento sem que, por outro lado, respondam os exequentes pelos honorários de sucumbência decorrentes do excesso de execução reconhecido; que o Juízo de origem inovou na decisão ao incluir a sua condenação ao pagamento de honorários referente à fase de conhecimento; que a decisão agravada incorreu em erro de direito, por afastar a incidência automática das normas que regem a sucumbência no cumprimento de sentença; que os honorários possuem natureza jurídica de ordem pública e não se sujeitam à preclusão; que o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2455330/PR, 4ª Turma, 2023) tem orientação de que os honorários são matéria de ordem pública e que, por tal motivo, não se sujeitam à preclusão; que o fato de a ação de conhecimento ter sido coletiva impede a sua condenação em honorários na fase de conhecimento, tal como dispõem os arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública); que, apesar da previsão no art. 85, §7º, do CPC, o STJ manteve a validade da súmula 345, visto que, em ações coletivas, apenas na atual fase é que incidem os referidos honorários; que uma vez reconhecido o excesso de execução, os exequentes restaram sucumbentes nesse ponto específico, o que impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seus favor; que a sucumbência decorrente do excesso de execução possui natureza autônoma em relação à sucumbência vinculada à legítima execução; que a decisão agravada criou uma assimetria incompatível com o princípio da causalidade; que o acórdão proferido por esta Corte, no agravo de instrumento anteriormente interposto pelos exequentes, em nenhum momento apreciou a sucumbência dos exequentes por excesso de execução, afastou a aplicação do art. 85 do CPC em relação a ela, nem estabeleceu condenação exclusiva ou impeditiva de sucumbência recíproca; que a condenação em honorários advocatícios independe de pedido expresso, por se tratar de típico pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC; que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sucumbência decorre automaticamente do resultado do julgamento e que o magistrado tem o dever legal de fixar honorários sempre que houver parte vencida, ainda que parcialmente; que deve ser resguardado o resultado útil do direito, por meio da retenção e destaque de parcela do crédito do valor principal a ser recebido pelos exequentes. 

Contrarrazões apresentadas no evento 14.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra decisão proferida no evento 298 que indeferiu o seu pedido de fixação de honorários de sucumbência decorrentes do excesso de execução reconhecido.

De início, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem:

Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva (processo nº 00045641420044025101) proveniente da reclamação trabalhista nº 00.0210393-1 ajuizada em face da Casa da Moeda do Brasil para o recebimento de gratificação de risco de vida e saúde. 

No evento 190, a impugnação da ora agravante foi acolhida para declarar como devido ao exequente o montante de R$180.834,15, atualizado até 08/2019. Não houve condenação em honorários.

A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para fixar honorários com base no tema 973 do STJ, cuja tese fixada foi no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 

No ev. 296, a agravante requereu o arbitramento do valor devido pelos exequentes a título de honorários de sucumbência decorrentes do excesso de execução reconhecido.

Foi, então, proferida a decisão agravada (ev. 298), nos seguintes termos:

Indefiro o requerimento da CMB do evento 296, visto que o agravo de instrumento 5015886-87.2022.4.02.0000 foi proposto pela parte Exequente e apenas a ela beneficia.

De fato, a decisão agravada (do evento 190) não condenou nenhuma das partes em honorários. Contudo, o Eg. TRF2, no agravo acima, determinou apenas a condenação da CMB em honorários.

Assim, restou preclusa a decisão agravada no tocante a eventuais honorários devidos em favor dos patronos da CMB.

Intimem-se.

Pois bem. Cinge-se a controvérsia em se verificar: (i) se a matéria de honorários advocatícios está sujeita à preclusão; (ii) se devem ser fixados honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, com o consequente destaque da parcela do crédito do valor principal a ser recebido pelos exequentes e (iii) se são devidos honorários referentes à fase de conhecimento.

Inicialmente, convém destacar que a fixação de honorários é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer momento, ainda que não tenha sido oposto recurso contra a decisão indicada. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).

No mais, quanto à questão dos honorários na fase de conhecimento, verifica-se que a matéria não foi analisada na decisão agravada acima transcrita. E nem poderia, já que o pedido analisado na referida decisão foi referente ao arbitramento de honorários decorrentes do excesso de execução reconhecido (ev. 296 dos autos originários).

Desta forma, o recurso não deve ser reconhecido, nesta parte.

Em relação à fixação de honorários sobre o excesso de execução, assiste razão à agravante, senão vejamos:

A Casa da Moeda do Brasil é empresa pública que tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal, que nos termos do artigo 21, VII, da Constituição Federal, é de competência exclusiva da União Federal.

 Ou seja, muito embora seja uma empresa pública, presta serviço público em regime de monopólio e, por essa razão, foram atribuídas a CMB prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios. Veja-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988). O STF já atribuiu à Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e, no presente caso, execução pelo regime de precatórios. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF, RE nº 1.009.828 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, data do julgamento: 24/08/2018, publ.: 06/09/2018)

Desse modo, entendo aplicável à CMB tais prerrogativas e, via de consequência, o procedimento específico para a execução promovida contra a Fazenda Pública disposto no Código de Processo Civil que, em se tratando de execução de título judicial, é o cumprimento de sentença previsto nos arts. 534 e 535.

Colacione-se, inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Turma nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Argumenta a agravante, em síntese, que, no caso das ações cujos autos tramitam pelo sistema Apolo, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita de forma pessoal, não sendo a publicação no Diário de Justiça Eletrônico suficiente para atender a Lei. Requer a devolução do seu prazo para impugnação da execução. 2. Embora possua natureza jurídica de empresa pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a CMB executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF). Além disso, seu capital é público. Assim, de forma reflexa, integra o conceito de Fazenda Pública. Precedentes. 3. A intimação da Fazenda Pública tem como prerrogativa ser pessoal. No art. 183, § 1º, do CPC/15, consta que a intimação pessoal é aquela realizada por carga, remessa (no caso dos processos físicos), ou por meio eletrônico (trâmite pelo ambiente eletrônico). 4. A parte final do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/16, determina expressamente que as publicações veiculadas no Diário Oficial de Justiça Eletrônica não podem ser utilizadas nos casos em que a Lei prevê intimação ou vista pessoal. Desta forma, não há como prevalecer o entendimento de que as publicações via Diário Judicial Eletrônico estariam abrangidas pelo alcance da expressão meio eletrônico contida no parágrafo 1º do artigo 183 da Lei nº 13.105/15. 5. No presente caso, o processo de origem tramitava pelo sistema APOLO, de modo que não havia como realizar a intimação eletrônica. Todavia, consta no sistema que o processo já está sendo migrado para o sistema EPROC, o qual permite que a intimação seja feita eletronicamente. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0001765-13.2020.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 17/05/2021)

 Por outro lado, no que tange aos honorários advocatícios, registre-se que, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (tema nº 973), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

 Logo, por se tratar de demanda que decorre de sentença proferida em ação coletiva, cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do precedente obrigatório, devendo ser adotada a sistemática de honorários advocatícios,  prevista no art. 85, § 3º, CPC.

No que se refere ao excesso de execução, verifico que a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$235.555,38 (atualizado até agosto/2019 - ev. 91, out 36, dos autos originais).

Conforme dito acima, a impugnação da ora agravante foi acolhida para declarar como devido ao exequente o montante de R$180.834,15, atualizado até 08/2019. 

Percebe-se, assim, que houve um excesso de execução, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, observando-se o disposto no §5º do mesmo dispositivo legal, os quais devem incidir sobre a quantia excedente e ser destacados do valor principal a ser recebido pelos exequentes. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, o agravo de instrumento e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ele.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958973v3 e do código CRC a3ce2c73.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 25/08/2026, às 12:59:58

 


 



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Documento:20002958974
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018865-17.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA 973 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários de sucumbência decorrentes do excesso de execução reconhecido em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva contra a Casa da Moeda do Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser fixados honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução; (ii) saber se são devidos honorários referentes à fase de conhecimento; e (iii) saber se a matéria de honorários advocatícios está sujeita à preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O STJ possui o entendimento de que a fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer momento, ainda que não tenha sido oposto recurso (REsp 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019).


4. Quanto à questão dos honorários na fase de conhecimento, verifica-se que a matéria não foi analisada na decisão agravada, já que o pedido analisado na referida decisão foi referente ao arbitramento de honorários decorrentes do excesso de execução reconhecido. Por tal motivo, o recurso não deve ser reconhecido, nesta parte.


5. Assiste razão à agravante em relação à fixação de honorários sobre o excesso de execução, uma vez que são atribuídas à Casa da Moeda do Brasil as prerrogativas de Fazenda Pública e, via de consequência, o procedimento específico para a execução promovida contra ela disposto no Código de Processo Civil que, em se tratando de execução de título judicial, é o cumprimento de sentença previsto nos arts. 534 e 535.


6. No julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (tema nº 973), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

7. Logo, por se tratar de demanda que decorre de sentença proferida em ação coletiva, cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do precedente obrigatório, devendo ser adotada a sistemática de honorários advocatícios,  prevista no art. 85, § 3º, CPC.

8. Desta forma, devem ser fixados honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, observando-se o disposto no §5º do mesmo dispositivo legal, os quais devem incidir sobre a quantia excedente e ser destacados do valor principal a ser recebido pelos exequentes. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, VII; CPC, art. 85, §3º, §5º, §7º; CPC, arts. 534, 535; Súmula 345 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; STF, RE n° 1.009.828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24.08.2018; TRF 2ª R., AI 0001765-13.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, DEJF 17.05.2021; STJ, REsp n° 1.648.238/RS (Tema 973).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, o agravo de instrumento e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958974v4 e do código CRC a872472c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018865-17.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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