Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014212-05.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes BICHARA ADVOGADOS E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS e MESQUITA NETO ADVOGADOS, em face de acórdão prolatado no Evento 40, que negou provimento às apelações, entendendo que, quanto à questão do ônus sucumbencial, a sentença não merece reforma e, quanto a levantamento das constrições, houve perda do objeto.  

Em suas razões (evento 62), a parte BICHARA ADVOGADOS E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão em relação aos fundamentos específicos apresentados pela parte em relação à necessária condenação da União em honorários. 

A Fazenda Nacional foi quem, unilateralmente, promoveu a indevida exclusão do devedor originário do REFIS-I, procedeu à inscrição e cobrança de créditos posteriormente reconhecidos como inexigíveis. Salienta que, além disso, a União se opôs à extinção das execuções, requerendo a sua suspensão com manutenção das constrições, fazendo com que os patronos da apelante tivessem atuado de forma constante nos autos. 

Alega a ocorrência de omissão, também, no que tange à aplicação de precedentes obrigatórios  (Súmula 153/STJ; o REsp 1.111.002/SP; Tema 1076/STJ), que conduziriam à condenação da União em honorários. Afirma que é irrelevante a análise do motivo para cancelamento das CDAs, sendo a extinção da Execução Fiscal, após a citação e defesa da Executada, ensejadora da condenação em honorários. 

Argui, ainda, a ocorrência de contradição, destacando que apesar de a decisão ter descrito todo o contexto de ilegalidade da exclusão do Devedor Originário do REFIS-I, das decisões judiciais que determinaram sua reinclusão e da consequente suspensão da exigibilidade dos débitos e cancelamento das CDAs, afirma que época da cobrança o crédito era hígido e exigível. 

Por fim, apresenta dispositivos legais para fins de prequestionamento. 

Requer que seja acolhido o recurso e que sejam sanados os vícios arguidos, com a atribuição de efeitos infringentes, condenando a União ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, 5º e 10, do CPC, bem como à luz do princípio da causalidade conforme definido pela jurisprudência obrigatória do STJ.

Em suas razões (evento 74), a parte MESQUITA NETO ADVOGADOS sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão em relação aos fundamentos apresentados pela parte para a condenação da União em honorários. 

O acórdão afirma que o crédito tributário era devido à época do ajuizamento do feito, sem avaliar as causas que levaram ao cancelamento das CDAs, o que é de suma importância para a adequada entrega da prestação jurisdicional buscada. 

Ou seja, deixou o acórdão de considerar que o feito foi extinto por cancelamento das CDAs, de onde se conclui que a Fazenda ajuizou o feito de forma equivocada; e a resistência da Fazenda Nacional à extinção da execução. 

Requer que seja acolhido o recurso e que sejam sanados os vícios arguidos.

Em contrarrazões (Ev. 85/86), a UNIÃO afirma que acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, assentando, com fundamentação clara e coerente, que não se verifica causalidade imputável à Fazenda Nacional no ajuizamento da execução fiscal, aplicando corretamente o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. Sob o rótulo de omissão e contradição, os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão.  

Pugna pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes BICHARA ADVOGADOS E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS e MESQUITA NETO ADVOGADOS, em face de acórdão prolatado no Evento 40, que negou provimento às apelações, entendendo que, quanto à questão do ônus sucumbencial, a sentença não merece reforma e, quanto a levantamento das constrições, houve perda do objeto.                        

A ementa da decisão recorrida dispõe: 

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS cdas. AUSÊNCIA DA CAUSALIDADE DA UNIÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, em decorrência do cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa, sem estabelecer condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 26 da LEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal, e a plausibilidade do levantamento das constrições realizadas no bojo do presente feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No que concerne à condenação da União Federal no ônus sucumbencial, com o pagamento de honorários advocatícios - ponto arguído por ambas as partes - não há causalidade imputável à União quanto ao ajuizamento da execução, na medida em que, à época da propositura da demanda, os créditos tributários em cobrança eram perfeitamente hígidos e exigíveis. A suspensão dos efeitos da Portaria nº 151/2017, através da qual foi determinada a exclusão do contribuinte do REFIS, apenas ocorreu após o ajuizamento deste feito executivo fiscal.

4. O cancelamento das inscrições em dívida ativa não corresponderam ao cancelamento dos débitos, mas mero cumprimento da ordem de suspensão dos efeitos da mencionada portaria de exclusão do REFIS, ordem esta dada em caráter liminar, situação que ainda aguarda definição em outra demanda.

5. Quanto ao levantamento das penhoras efetuadas nos autos, embora a sentença tenha condicionado o levantamento das constrições ao trânsito em julgado da sentença, tendo sido, então, objeto da apelação interposta pela parte, verifica-se que, em momento subsequente, o juízo determinou a certificação do trânsito em julgado parcial da sentença, com exceção do ponto relativo à condenação em honorários sucumbenciais, quando também determinou que se procedesse a liberação dos valores penhorados. Logo, configura-se a perda superveniente do objeto da apelação quanto a este ponto, tornando-se prejudicada a sua análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelações desprovidas.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.630/1980, art. 26.”

De acordo com o CPC, os embargos de declaração objetiva sanar vícios na decisão recorrida: 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Alegam os escritórios embargantes a ocorrência de omissões e contradição no acórdão recorrido em relação à alegada necessidade de condenação da União em honorários de sucumbência diante da extinção da execução. 

Acerca das omissões, as embargantes reiteram argumentos que foram apresentados em seus recursos de apelação, afirmando que a decisão recorrida não se manifestou especificamente sobre os mesmos. 

Ocorre que, com base no art. 489, §1º, IV do CPC, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Ou seja, não há a necessidade que o magistrado elabore resposta específica a cada argumento apresentado pelas partes, bastando que analise aqueles necessários à conclusão da lide. No caso, o voto condutor do acórdão assim detalhou: 

“No que concerne à condenação da União no ônus sucumbencial, com o pagamento de honorários advocatícios - ponto arguído por ambas as partes apelantes - não se pode depreender da narrativa processual que houve causalidade imputável à União Federal quanto ao ajuizamento da execução, na medida em que, à época da propositura da demanda, os créditos tributários em cobrança eram perfeitamente hígidos e exigíveis.

Com efeito, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 151/2017, por meio da qual foi determinada a exclusão do contribuinte do REFIS, apenas ocorreu após o ajuizamento deste feito executivo fiscal.

Vale ressaltar que o cancelamento das inscrições em dívida ativa não corresponderam ao cancelamento dos débitos, mas mero cumprimento da ordem de suspensão dos efeitos da mencionada portaria de exclusão do REFIS, ordem esta dada em caráter liminar, situação que ainda aguarda definição em outra demanda (Ação ordinária nº 5090029-70.2022.4.02.5101 e Mandado de Segurança nº 0116731-28.2015.4.02.5120).”

 

Observa-se que o magistrado trouxe embasamento para a sua conclusão de ausência de causalidade, necessária a embasar a condenação da União em honorários de sucumbência. Ressaltou que à época do ajuizamento da execução, o débito era exigível, tendo a exclusão das partes do REFIS sido determinada por Portaria após o ajuizamento da execução. Logo, não se pode atribuir a União equívoco no ato de ajuizamento da execução fiscal. 

Nota-se, assim, que todos os fundamentos reclamados pelas partes, em suas peças de embargos de declaração, esbarram nos pontos trazidos pela decisão, não sendo necessário o seu detalhamento pormenorizado no acórdão. 

Em relação à contradição alegada, também não se verifica. 

O acórdão recorrido descreveu o histórico da situação do crédito informando que, ao final, foi suspenso diante de publicação da Portaria nº 151/2017. Sendo assim, apresentou a conclusão de que, apesar da suspensão da exigibilidade do crédito com a exclusão dos contribuintes do REFIS, inicialmente, a cobrança era válida e exigível. 

Não se confirma a contradição alegada, pois a decisão trouxe a situação do crédito em dois momentos diversos.  

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme a fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906650v2 e do código CRC 609b1244.

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Documento:20002906651
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014212-05.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE DA UNIÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por BICHARA ADVOGADOS E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS e MESQUITA NETO ADVOGADOS contra acórdão que negou provimento a apelações, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal sem condenação da União em honorários e reconheceu a perda de objeto quanto ao levantamento de constrições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão e contradição no acórdão recorrido em relação à condenação da União em honorários de sucumbência; (ii) a aplicação do princípio da causalidade e de precedentes obrigatórios para justificar a condenação da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão não incorreu em omissão ao não responder a todos os argumentos das partes, pois o julgador não é obrigado a detalhar pormenorizadamente cada ponto, bastando que analise os necessários para a conclusão da lide, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC.
4. A decisão embargada fundamentou a ausência de causalidade da União, explicando que, à época do ajuizamento da execução fiscal, os créditos tributários eram hígidos e exigíveis, e a suspensão dos efeitos da Portaria nº 151/2017, que determinou a exclusão do contribuinte do REFIS, ocorreu após o ajuizamento do feito executivo.
5. Não há contradição na decisão, pois esta analisou a situação do crédito em dois momentos distintos: a validade e exigibilidade no momento do ajuizamento da execução e a posterior suspensão da exigibilidade devido à Portaria nº 151/2017.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8. Não há omissão ou contradição em acórdão que, ao analisar a condenação em honorários de sucumbência em execução fiscal extinta por cancelamento administrativo de CDA, fundamenta a ausência de causalidade da Fazenda Pública na exigibilidade do crédito à época do ajuizamento da demanda, mesmo que a suspensão da exigibilidade tenha ocorrido posteriormente por ato administrativo ou decisão liminar.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906651v3 e do código CRC db014d59.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014212-05.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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