Apelação/Remessa Necessária Nº 5038857-64.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAFICA SAMORINI EIRELI em face do v. acórdão que, dando provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformou a sentença para extinguir o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída.
Em suas razões (evento 27), o embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da validade das GFIPs como ato hábil de início da compensação no regime anterior à IN RFB nº 2.055/2021, alegando que o sistema da época não permitia a vinculação expressa do número do processo judicial.
Aduz ocorrência de contradição entre a adoção da tese do STJ (prazo de 5 anos para iniciar a compensação) e o rigor probatório exigido, que impossibilitaria a comprovação desse início sob a sistemática antiga.
Expõe que ocorreu obscuridade quanto à data do trânsito em julgado, se seria a alegada na inicial (11/07/2016) ou a constante na certidão oficial (10/04/2012), arguindo que o acórdão não definiu qual marco deve prevalecer para a contagem da prescrição.
Prequestiona os dispositivos legais e constitucionais, quais sejam: arts. 165 e 168 do CTN; art. 6º da LINDB; art. 2º da Lei 9.784/99.
Em contrarrazões apresentadas no evento 30, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL sustenta, em síntese, que a decisão embargada não contém máculas que ensejem a oposição dos referidos embargos e que, também, o Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC) no referido decisum.
Explica que não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a Embargante, afirmando que, em verdade, pretende o Embargante obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível.
É o relatório. Incluído em pauta.
VOTO
Conforme já exposto, cuida-se de embargos de declaração por GRAFICA SAMORINI EIRELI em face do v. acórdão que, dando provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformou a sentença para extinguir o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída.
O Acórdão embargado restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária conhecida de ofício e recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu, em parte, a ordem pleiteada no mandado de segurança, para reconhecer o direito da impetrante de exercer a compensação integral do crédito adquirido pela decisão da ação judicial nº 0011175-31.2000.4.02.5001, de modo a extinguir o crédito tributário decorrente do encontro de contas legalmente autorizado pela referida decisão, declarando-se ilegítimo o impedimento, exclusivamente pela alegada prescrição do seu direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de mandado de segurança, a legitimidade do indeferimento da habilitação do crédito tributário decorrente do encontro de contas legalmente autorizado por decisão judicial, com fundamento exclusivo na suposta ocorrência de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 168, II, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para pleitear a restituição ou compensação de tributo pago indevidamente, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado, é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esse prazo de cinco anos se aplica exclusivamente ao início do procedimento de compensação, sendo possível a utilização integral do crédito até seu esgotamento, desde que a compensação tenha sido iniciada dentro do período prescricional.
4. O crédito da impetrante decorre de sentença transitada em julgado em 10/04/2012. A impetrante alega ter iniciado as compensações via GFIP em 2017, mas os documentos acostados aos autos (evento 1, anexo 13) não comprovam, de forma inequívoca, a vinculação entre os recolhimentos realizados e o crédito reconhecido no processo judicial mencionado, tampouco permitem verificar sua tempestividade. Ademais, há divergência entre a data do trânsito em julgado alegada na petição inicial (11/07/2016) e aquela certificada oficialmente nos autos (10/04/2012).
5. Ainda que a autoridade coatora tenha indeferido o pedido de habilitação sob o fundamento da sua intempestividade, com base no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 — que passou a exigir, a partir de sua vigência, a habilitação prévia do crédito reconhecido judicialmente como condição para sua utilização em compensação —, não há nos autos elementos suficientes que permitam afirmar, com segurança e sem necessidade de dilação probatória, qual foi a data efetiva da primeira compensação realizada pela impetrante, nem se esta se refere, de fato, ao crédito reconhecido no processo judicial apontado.
6. O mandado de segurança exige prova documental inequívoca do direito invocado, não se admitindo dilação probatória. Diante da ausência de comprovação do início da compensação dentro do prazo quinquenal e da vinculação com a sentença judicial transitada em julgado, não há prova pré-constituída suficiente para embasar a pretensão, o que inviabiliza o exame do mérito e impõe a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelação providas.
Tese de julgamento: “É imprescindível, para fins de reconhecimento do direito à compensação tributária fundada em decisão judicial transitada em julgado, a demonstração, por prova documental pré-constituída, de que o contribuinte iniciou o procedimento compensatório dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença e que o crédito utilizado decorre efetivamente da referida decisão judicial, sendo incabível a dilação probatória na via do mandado de segurança.”
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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165 e 168, II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.469.954/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/8/2015.
Em suas razões (evento 27), o embargante aduz, em suma, que o acórdão embargado incorreu em: a) omissão quanto à análise da validade das GFIPs como ato hábil de início da compensação no regime anterior à IN RFB nº 2.055/2021; b) contradição, entre a adoção da tese do STJ (prazo de 5 anos para iniciar a compensação) e o rigor probatório exigido, que impossibilitaria a comprovação desse início sob a sistemática antiga; c) obscuridade, em relação à data trânsito em julgado (se em 2012 ou 2016); d) prequestiona dispositivos legais e constitucionais (arts. 165 e 168 do CTN; art. 6º da LINDB; art. 2º da Lei 9.784/99).
Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Pois bem. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar que as GFIPs eram o único meio disponível entre 2017 e 2021. Todavia, o voto condutor foi explícito ao fundamentar que:
"Os documentos apresentados não estabelecem qualquer vínculo entre as compensações efetuadas e o crédito reconhecido na ação judicial nº 0011175-31.2000.4.02.5001. Nenhuma das GFIPs ou formulários juntados aos autos indica o número do processo judicial ou menciona, de forma expressa, a origem do crédito utilizado."
Não há contradição em reconhecer o direito à compensação integral e, simultaneamente, exigir a comprovação de que o crédito utilizado em 2017 é o mesmo reconhecido na sentença de 2012. O ônus da prova no Mandado de Segurança é do impetrante. Se o sistema GFIP, por sua natureza, era genérico, caberia à parte trazer elementos complementares (planilhas de controle, extratos de compensação ou processos administrativos correlatos) que fizessem o liame entre o trânsito em julgado e a declaração de compensação.
A ausência desse vínculo não decorre de "rigor excessivo", mas da aplicação da regra fundamental da ação mandamental: a prova deve ser pré-constituída.
No que respeita à alegação de obscuridade quanto ao Trânsito em Julgado, temos que o acórdão embargado foi enfático ao apontar que o documento oficial (Certidão Narratória - Evento 1, Anexo 11) atesta o trânsito em julgado em 10/04/2012. A divergência com a data alegada pela impetrante (2016) apenas reforçou a incerteza quanto ao direito líquido e certo, uma vez que, pelo documento oficial, o prazo de 5 anos findaria em 10/04/2017.
Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a reforma do mérito por via inadequada. Inexistindo os vícios apontados, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
No mais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.
2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.
3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)
Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857796v2 e do código CRC 2f93e777.
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