Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038857-64.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAFICA SAMORINI EIRELI em face do v. acórdão que, dando provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformou a sentença para extinguir o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída.

Em suas razões (evento 27), o embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da validade das GFIPs como ato hábil de início da compensação no regime anterior à IN RFB nº 2.055/2021, alegando que o sistema da época não permitia a vinculação expressa do número do processo judicial.

Aduz ocorrência de contradição entre a adoção da tese do STJ (prazo de 5 anos para iniciar a compensação) e o rigor probatório exigido, que impossibilitaria a comprovação desse início sob a sistemática antiga.

Expõe que ocorreu obscuridade quanto à data do trânsito em julgado, se seria a alegada na inicial (11/07/2016) ou a constante na certidão oficial (10/04/2012), arguindo que o acórdão não definiu qual marco deve prevalecer para a contagem da prescrição.

Prequestiona os dispositivos legais e constitucionais, quais sejam: arts. 165 e 168 do CTN; art. 6º da LINDB; art. 2º da Lei 9.784/99.

Em contrarrazões apresentadas no evento 30, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL sustenta, em síntese, que a decisão embargada não contém máculas que ensejem a oposição dos referidos embargos e que, também, o Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC) no referido decisum.

Explica que não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a Embargante, afirmando que, em verdade, pretende o Embargante obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível.

É o relatório. Incluído em pauta.

VOTO

Conforme já exposto, cuida-se de embargos de declaração por GRAFICA SAMORINI EIRELI em face do v. acórdão que, dando provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformou a sentença para extinguir o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída.

O Acórdão embargado restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária conhecida de ofício e recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu, em parte, a ordem pleiteada no mandado de segurança, para reconhecer o direito da impetrante de exercer a compensação integral do crédito adquirido pela decisão da ação judicial nº 0011175-31.2000.4.02.5001, de modo a extinguir o crédito tributário decorrente do encontro de contas legalmente autorizado pela referida decisão, declarando-se ilegítimo o impedimento, exclusivamente pela alegada prescrição do seu direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de mandado de segurança, a legitimidade do indeferimento da habilitação do crédito tributário decorrente do encontro de contas legalmente autorizado por decisão judicial, com fundamento exclusivo na suposta ocorrência de prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 168, II, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para pleitear a restituição ou compensação de tributo pago indevidamente, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado, é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esse prazo de cinco anos se aplica exclusivamente ao início do procedimento de compensação, sendo possível a utilização integral do crédito até seu esgotamento, desde que a compensação tenha sido iniciada dentro do período prescricional.

4. O crédito da impetrante decorre de sentença transitada em julgado em 10/04/2012. A impetrante alega ter iniciado as compensações via GFIP em 2017, mas os documentos acostados aos autos (evento 1, anexo 13) não comprovam, de forma inequívoca, a vinculação entre os recolhimentos realizados e o crédito reconhecido no processo judicial mencionado, tampouco permitem verificar sua tempestividade. Ademais, há divergência entre a data do trânsito em julgado alegada na petição inicial (11/07/2016) e aquela certificada oficialmente nos autos (10/04/2012).

5. Ainda que a autoridade coatora tenha indeferido o pedido de habilitação sob o fundamento da sua intempestividade, com base no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 — que passou a exigir, a partir de sua vigência, a habilitação prévia do crédito reconhecido judicialmente como condição para sua utilização em compensação —, não há nos autos elementos suficientes que permitam afirmar, com segurança e sem necessidade de dilação probatória, qual foi a data efetiva da primeira compensação realizada pela impetrante, nem se esta se refere, de fato, ao crédito reconhecido no processo judicial apontado.

6. O mandado de segurança exige prova documental inequívoca do direito invocado, não se admitindo dilação probatória. Diante da ausência de comprovação do início da compensação dentro do prazo quinquenal e da vinculação com a sentença judicial transitada em julgado, não há prova pré-constituída suficiente para embasar a pretensão, o que inviabiliza o exame do mérito e impõe a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelação providas.

Tese de julgamento: “É imprescindível, para fins de reconhecimento do direito à compensação tributária fundada em decisão judicial transitada em julgado, a demonstração, por prova documental pré-constituída, de que o contribuinte iniciou o procedimento compensatório dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença e que o crédito utilizado decorre efetivamente da referida decisão judicial, sendo incabível a dilação probatória na via do mandado de segurança.”

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165 e 168, II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.469.954/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/8/2015.

Em suas razões (evento 27), o embargante aduz, em suma, que o acórdão embargado incorreu em: a) omissão quanto à análise da validade das GFIPs como ato hábil de início da compensação no regime anterior à IN RFB nº 2.055/2021; b) contradição, entre a adoção da tese do STJ (prazo de 5 anos para iniciar a compensação) e o rigor probatório exigido, que impossibilitaria a comprovação desse início sob a sistemática antiga; c) obscuridade, em relação à data trânsito em julgado (se em 2012 ou 2016); d) prequestiona dispositivos legais e constitucionais (arts. 165 e 168 do CTN; art. 6º da LINDB; art. 2º da Lei 9.784/99).

Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).

Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.

Pois bem. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar que as GFIPs eram o único meio disponível entre 2017 e 2021. Todavia, o voto condutor foi explícito ao fundamentar que:

"Os documentos apresentados não estabelecem qualquer vínculo entre as compensações efetuadas e o crédito reconhecido na ação judicial nº 0011175-31.2000.4.02.5001. Nenhuma das GFIPs ou formulários juntados aos autos indica o número do processo judicial ou menciona, de forma expressa, a origem do crédito utilizado."

Não há contradição em reconhecer o direito à compensação integral e, simultaneamente, exigir a comprovação de que o crédito utilizado em 2017 é o mesmo reconhecido na sentença de 2012. O ônus da prova no Mandado de Segurança é do impetrante. Se o sistema GFIP, por sua natureza, era genérico, caberia à parte trazer elementos complementares (planilhas de controle, extratos de compensação ou processos administrativos correlatos) que fizessem o liame entre o trânsito em julgado e a declaração de compensação.

A ausência desse vínculo não decorre de "rigor excessivo", mas da aplicação da regra fundamental da ação mandamental: a prova deve ser pré-constituída.

No que respeita à alegação de obscuridade quanto ao Trânsito em Julgado, temos que o acórdão embargado foi enfático ao apontar que o documento oficial (Certidão Narratória - Evento 1, Anexo 11) atesta o trânsito em julgado em 10/04/2012. A divergência com a data alegada pela impetrante (2016) apenas reforçou a incerteza quanto ao direito líquido e certo, uma vez que, pelo documento oficial, o prazo de 5 anos findaria em 10/04/2017.

Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

Verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a reforma do mérito por via inadequada. Inexistindo os vícios apontados, a manutenção do julgado é medida que se impõe.

No mais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.

2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.

3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)

Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857796v2 e do código CRC 2f93e777.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038857-64.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Gráfica Samorini EIRELI contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para extinguir mandado de segurança sem resolução de mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o início tempestivo da compensação tributária fundada em decisão judicial transitada em julgado. A embargante sustenta omissão quanto à validade das GFIPs como meio hábil de comprovação do início da compensação no regime anterior à IN RFB nº 2.055/2021, contradição entre a adoção da tese firmada pelo STJ e a exigência probatória imposta, obscuridade acerca da data do trânsito em julgado e requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a suficiência das GFIPs para comprovação do início da compensação tributária; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da tese do STJ sobre o prazo quinquenal para início da compensação e a exigência de prova documental pré-constituída; (iii) determinar se o julgado é obscuro quanto à data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito tributário; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da controvérsia.

  2. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação relativa às GFIPs e conclui que os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a vinculação entre as compensações realizadas e o crédito reconhecido na ação judicial indicada.

  3. A exigência de comprovação documental do vínculo entre o crédito judicial e as compensações efetuadas decorre da natureza do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, sendo incabível dilação probatória.

  4. Não há contradição entre a adoção da orientação do STJ, segundo a qual o prazo quinquenal se refere ao início da compensação, e a exigência de comprovação documental da tempestividade e origem do crédito utilizado.

  5. O acórdão embargado esclarece que a certidão oficial constante dos autos atesta o trânsito em julgado em 10/04/2012, sendo a divergência em relação à data indicada pela impetrante elemento adicional de incerteza quanto à comprovação do direito alegado.

  6. O prequestionamento independe de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida no acórdão, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A comprovação do direito à compensação tributária em mandado de segurança exige prova documental pré-constituída apta a demonstrar o vínculo entre o crédito judicial e as compensações realizadas. 3. A mera apresentação de GFIPs desacompanhadas de elementos complementares não comprova, de forma inequívoca, a utilização de crédito reconhecido judicialmente. 4. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é efetivamente debatida no acórdão, ainda que ausente referência expressa aos dispositivos legais invocados.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165 e 168, II; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; LINDB, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 102.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 10.06.2008; STJ, REsp nº 1.469.954/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 28.08.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.039.206/RO, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 01.08.2012.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857797v3 e do código CRC 19379272.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038857-64.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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