Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044654-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por V. R. S.  (processo 5044654-51.2019.4.02.5101/TRF2, evento 25, EMBDECL1) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação (processo 5044654-51.2019.4.02.5101/TRF2, evento 13, ACOR2).

Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, omissão quanto aos efeitos da suspensão da exigibilidade decorrente da ação rescisória, ao caráter interruptivo do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS e à incidência do Tema 1220 do STJ.

Por fim, a parte embargante apresenta os seguintes pedidos:

“a) o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, para sanar as omissões apontadas, manifestando-se esta E. Turma, expressamente, sobre: (i) a incidência do art. 199, I, do CC e do art. 969 do CPC e o conteúdo da Certidão Narratória do Evento 395, com a fixação do marco inicial em 27/01/2014, bem como sobre a impossibilidade de se imputar inércia à segurada, dada a alteração do modo de cumprimento do título operada na rescisória e a impossibilidade de seu conhecimento em 2013; (ii) o efeito interruptivo do Memorando 37 (art. 202, VI, do CC), a Súmula 383 do STF e o art. 9º do Decreto 20.910/32; (iii) o comando concreto do REsp 1.977.788/RJ, o art. 1.037, II, do CPC e o pedido de sobrestamento ao Tema 1220/STJ; (iv) a natureza do cálculo de revisão pelo IRSM e a modulação do Tema 880/STJ; (v) a exata identificação e o alcance do precedente da TNU (Tema 120/Tema 134, PEDILEF nº 5004459- 91.2013.4.04.7101/RS);

b) o reconhecimento e a correção da contradição entre o item 4 da ementa e a fundamentação adotada (art. 1.022, I, do CPC);

c) em consequência, a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o V. Acórdão e afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o regular prosseguimento da execução individual;

 d) subsidiariamente, e para todos os efeitos, o expresso prequestionamento dos dispositivos indicados no item VIII, viabilizando o acesso às instâncias superiores”

O INSS, apesar de intimado, não se manifestou (eventos 26 e 28).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970668v6 e do código CRC 905c4e71.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 06/08/2026, às 18:14:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002970669
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044654-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por V. R. S. (processo 5044654-51.2019.4.02.5101/TRF2, evento 25, EMBDECL1) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação (processo 5044654-51.2019.4.02.5101/TRF2, evento 13, ACOR2).

Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, omissão quanto aos efeitos da suspensão da exigibilidade decorrente da ação rescisória, ao caráter interruptivo do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS e à incidência do Tema 1220 do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) 

O voto condutor do acórdão embargado apresenta a seguinte fundamentação (processo 5044654-51.2019.4.02.5101/TRF2, evento 13, VOTO1):

“(...)

A execução individual originária decorre de título executivo judicial originado nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM (Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008. A sentença proferida naqueles autos foi objeto da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, julgada procedente apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios e a abrangência da condenação aos benefícios acidentários, transitada em julgado em 24/04/2013.

Nesse sentido, destaca-se que o prazo para o ajuizamento da ação individual, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, deve observar o comando da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve-se, ainda, atentar para o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, representa tão somente um ato administrativo de comunicação aos órgãos internos da Administração sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, não configurando, portanto, reconhecimento de direitos para os segurados e seus beneficiários, não sendo aplicáveis ao presente caso as disposições dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32, tampouco a previsão do inciso VI, artigo 202, do Código Civil.

Assim, considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública transitou em julgado em 30/09/2008, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, com o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (12/2008), com o desiderato de desconstituir a decisão proferida na ACP, o prazo prescricional da execução individual teve início em 24/04/2013, com o trânsito em julgado da rescisória referida, momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado.

Desse modo, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/90, o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública findou em 24/04/2018, sendo forçoso reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória da recorrente, tendo em vista que a propositura da presente execução individual se deu 09/07/2019.

Noutro giro, importa destacar ainda o entendimento deste Colegiado quanto à inaplicabilidade ao presente caso do Tema Repetitivo nº 880 - STJ (Prazo Prescricional da Pretensão Executória - Não Fluência durante a Liquidação de Sentença), cuja a tese definida é a seguinte: 

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Com modulação de efeitos:

"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

Com efeito, não se vislumbra a aplicação do aludido paradigma à presente demanda executiva, bem como a modulação de seus efeitos, levando em consideração a inexistência da necessidade de se aguardar "fichas financeiras" ou documentos a serem apresentados pela Administração, conforme assentado no referido julgado da Corte Superior, uma vez que os cálculos poderiam ser formulados pelo credor por meio de consulta aos extratos dos valores pagos ao segurado ou ainda poderia ser requerido ao Juiz que determinasse ao executado a apresentação de planilha de cálculos.

Além disso, inaplicável na hipótese dos autos o artigo 4º, do Decreto 20.910/32, cabendo consignar que o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a suspensão da prescrição será verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, o que não foi constatado ao longo do processo.

No que tange à alegação do Tema 134/TNU, verifica-se que o paradigma não se amolda à hipótese tratada no feito, cabendo dizer que seu objeto consistia em “Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios”. Ao apreciar a questão, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:

“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15/04/2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.” (PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS).

No mesmo sentido, a matéria afetada no Tema 1220 do STJ (“Definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil), não tem correspondência com o caso em exame.

Destarte, deve ser mantida a decisão a quo que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória.”

 

Assim, impende concluir que não existem vícios na decisão embargada, pretendendo a recorrente, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria.

 Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970669v9 e do código CRC 225681d6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 06/08/2026, às 18:14:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002970670
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044654-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 880 E 1220 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em execução individual fundada em título judicial oriundo de ação civil pública relativa à revisão de benefícios previdenciários pelo índice do IRSM. A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos da suspensão da exigibilidade decorrente da ação rescisória, ao caráter interruptivo do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS e à incidência do Tema 1220 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos efeitos da ação rescisória sobre o prazo prescricional da execução individual; (ii) estabelecer se o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS interrompeu a prescrição da pretensão executória; e (iii) determinar se o Tema 1220 do STJ é aplicável ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que o prazo prescricional da execução individual teve início com o trânsito em julgado da ação rescisória, em 24/04/2013, quando se tornou definitivo o título executivo judicial.

5. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS possui natureza meramente administrativa, voltada à comunicação interna para cumprimento da decisão judicial, não constituindo reconhecimento de direito apto a interromper ou suspender a prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 ou do art. 202, VI, do Código Civil.

6. O Tema 880 do STJ não incide na hipótese, pois a execução não dependia da prévia apresentação de fichas financeiras ou documentos cuja ausência impedisse o ajuizamento do cumprimento de sentença.

7. O Tema 1220 do STJ também é inaplicável, por tratar especificamente dos efeitos interruptivos do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS em demandas revisionais de benefícios previdenciários, situação distinta da execução individual fundada em ação civil pública.

8. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC evidencia que a pretensão da embargante consiste apenas em rediscutir matéria já apreciada e decidida.

IV. DISPOSITIVO 

9. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Código Civil, art. 202, VI; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 9º; CPC, art. 927, § 3º; Súmula 150/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016; STJ, Tema Repetitivo 880; STJ, Tema 1220; STF, Súmula 150; STJ, REsp 322.056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl no AgRg no RE 288.604, DJ 15.02.2002; STF, EDcl no RHC 79.785, DJ 23.05.2003; TNU, Tema 134 (PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970670v4 e do código CRC 11683d6d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 25/08/2026, às 15:16:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 5044654-51.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 18:00, na sequência 615, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas