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Remessa Necessária Cível Nº 5067109-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do presente mandado de segurança impetrado por QUAKER CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de deduzir, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, do lucro tributável, o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nos termos da Lei nº 6.321/76 e da Lei nº 9.532/97, observado o limite de 4% do imposto de renda devido, considerada a alíquota adicional de 10%, bem como para afastar as limitações introduzidas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, em razão de sua ilegalidade. Reconheceu, ainda, o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal e observada a legislação vigente ao tempo do encontro de contas ().
Após a prolação da sentença, a impetrante interpôs embargos de declaração sustentando omissão quanto ao pedido de dispensa da remessa necessária, ao argumento de que a matéria discutida estaria abrangida pelos Pareceres SEI nº 268/2023/MF e nº 1506/2024/MF, que autorizam a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a dispensar a apresentação de contestação, a interposição de recursos e a desistir dos já interpostos. Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de que a remessa necessária decorre de imposição legal específica prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, constituindo condição de eficácia da sentença concessiva da segurança, independentemente da atuação recursal da Fazenda Pública ().
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A impetrante requereu, em síntese, o reconhecimento do direito de deduzir, em dobro, do IRPJ devido, as despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, observado o limite de 4% não apenas em relação ao cálculo do IRPJ à alíquota de 15%, mas também em relação ao respectivo adicional de 10%, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
1. Do direito à dedução em dobro das despesas com o PAT conforme a Lei nº 6.321/76. Da interpretação acerca do conceito de "imposto devido"
A questão posta diz respeito, em síntese, à interpretação do conceito de "imposto devido" para fins de apuração do limite de 4% sobre o qual a contribuinte pode usufruir do benefício fiscal do PAT. A contribuinte sustenta que o imposto devido compreende tanto a alíquota nominal do IRPJ (15%) quanto o adicional (10%), o que amplia a base de cálculo para fins de aplicação do benefício.
A Lei nº 6.321/76, que instituiu o PAT, criou incentivo fiscal que permite, para fins de apuração do IRPJ, que a pessoa jurídica deduza, do lucro tributável, o dobro das despesas com o programa. O art. 1º expressamente prevê que o abatimento deve ser feito antes da formação da base de cálculo do IRPJ.
Posteriormente, a Lei nº 9.532/97 reduziu o limite isolado do benefício para 4% do imposto de renda devido.
Com efeito, não há que se confundir as situações disciplinadas pelos referidos dispositivos.
O art. 1º da Lei nº 6.321/76 versa sobre o cálculo do benefício, estabelecendo que a dedução incide sobre o lucro tributável. Referido dispositivo não foi revogado pela legislação posterior, haja vista que os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.532/97 tratam apenas do limite da fruição do benefício, correspondente a 4% do imposto de renda devido.
São, portanto, grandezas distintas.
Assim, a dedução do dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, ao passo que a limitação da dobra deve observar o percentual de 4% do imposto de renda devido.
Também não procede a alegação de incidência do art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95.
A vedação ali prevista dirige-se ao momento posterior à apuração do lucro real. A dedução do incentivo fiscal ocorre anteriormente, reduzindo o lucro tributável que servirá de base de cálculo tanto para a alíquota básica quanto para o adicional do IRPJ.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis nºs 6.297/75 e 6.321/76 alcançam igualmente o adicional do imposto de renda, justamente porque a dedução opera-se antes da incidência do adicional, inexistindo afronta ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95.
2. Da ilegalidade das limitações introduzidas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021
O art. 186 do Decreto nº 10.854/2021 alterou o § 1º do art. 645 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), estabelecendo que a dedução seria aplicável apenas em relação às despesas destinadas aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos e limitada ao valor correspondente, no máximo, a um salário mínimo.
Entretanto, decreto regulamentar não pode inovar no ordenamento jurídico mediante criação de limitações não previstas em lei.
No ponto, o Decreto nº 10.854/2021 efetivamente criou restrições ao benefício fiscal que não encontram respaldo na Lei nº 6.321/76, afrontando os arts. 97 e 99 do Código Tributário Nacional e o princípio da legalidade tributária.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no julgamento do REsp nº 2.088.361/CE, assentou expressamente que ato infralegal não pode restringir direitos conferidos por lei, concluindo pela ilegalidade das limitações instituídas pelo referido decreto.
Também ressaltou aquela Corte que a prioridade conferida aos trabalhadores de baixa renda não autoriza a exclusão dos demais trabalhadores do alcance do benefício fiscal.
Igualmente ilegal revela-se a limitação do valor dedutível ao equivalente a um salário mínimo, por importar majoração indireta da carga tributária sem previsão legal.
A posterior alteração promovida pela Lei nº 14.442/2022 tampouco convalida o vício originário do Decreto nº 10.854/2021.
Com efeito, quando editado, o decreto carecia de fundamento legal para estabelecer tais restrições, sendo nulo desde sua origem.
Nesse mesmo sentido orientam-se os precedentes desta Eg. 3ª e 4ª Turmas Especializadas.
3. Do direito à compensação
A sentença reconheceu o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observando-se o art. 170-A do CTN e a legislação vigente à época da compensação.
Também nesse ponto não merece reparos.
O reconhecimento do direito à compensação em sede de mandado de segurança não implica pagamento imediato nem afasta a necessidade de observância das normas administrativas aplicáveis quando da efetivação do encontro de contas, estando em consonância com a jurisprudência consolidada.
Por fim, registra-se que a circunstância de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional haver dispensado a interposição de recurso sobre a matéria não afasta a obrigatoriedade da remessa necessária prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, conforme corretamente decidido pelo MM. Juízo Federal "a quo" ao rejeitar os embargos de declaração interpostos pela impetrante.
Diante desse cenário, a sentença deve ser integralmente mantida.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002978699v2 e do código CRC 18ba8a03.
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