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Apelação/Remessa Necessária Nº 5058330-61.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ICORBAN CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., INTEGRA FROTAS LTDA., IPIRANGA LOGÍSTICA LTDA. e TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA contra acórdão desta Colenda Turma assim ementado: (; )
"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DIRETRIZ FIXADA NO TEMA 1.237 DO STJ. INCLUSÃO LEGÍTIMA NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENQUADRAMENTO COMO RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROVIDAS. RECURSO DAS IMPETRANTES PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela referente à taxa Selic aplicada a indébitos tributários e levantamentos de depósitos judiciais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores de juros e correção monetária, calculados pela taxa Selic e recebidos em face de repetição de indébito tributário ou na devolução de depósitos judiciais, integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema 1.237/STJ; (ii) saber se o pedido subsidiário de afastamento da incidência das contribuições no período de 02/08/2004 a 01/07/2015 encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal; e (iii) saber se as restrições temporais atreladas à implantação do sistema eSocial obstam o direito à realização de compensação cruzada de créditos, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema 1.237, definindo que os juros calculados pela Taxa Selic recebidos na devolução de depósitos judiciais, por se caracterizarem como receita bruta operacional, integram a base de cálculo das referidas contribuições de PIS e COFINS tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
4. A discussão acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic possui caráter infraconstitucional, conforme definido pela Suprema Corte no Tema 1.314, competindo ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final sobre a matéria.
5. O pedido subsidiário para afastar a incidência tributária no período compreendido entre 02/08/2004 e 01/07/2015 resta inviabilizado, uma vez que as parcelas correspondentes encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal.
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional providas para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. Apelação das impetrantes não conhecida, por prejudicada."
Em suas razões recursais (), as Embargantes requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com base nos seguintes fundamentos:
(i) omissão quanto à necessidade de manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.237/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, sob o argumento de que ainda estaria em curso o prazo para interposição de recursos contra o acórdão paradigma, os quais poderiam analisar omissões e contradições do julgamento de mérito e, eventualmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, garantindo-se, assim, os princípios da segurança jurídica e da economia processual;
(ii) omissão quanto à emissão de juízo de valor expresso sobre diversos dispositivos constitucionais e legais indicados como determinantes para a resolução da controvérsia, entre eles o art. 195, I, "b", da Constituição Federal, o art. 110 do CTN, o art. 1º da Lei nº 10.637/2002, o art. 1º da Lei nº 10.833/2003, o art. 927, III, do CPC, os arts. 404, 407, 92 e 406 do Código Civil, o art. 44, III, da Lei nº 4.506/64, o art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, o art. 9º da Lei nº 9.718/98, dispositivos da Lei nº 6.404/1976, dos Decretos nºs 5.164/2004, 5.442/2005 e 8.426/2015, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, os arts. 170, 170-A e 168 do CTN, e o art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Em contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional afirma que as Embargantes pretendem obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível. ()
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cuida assinalar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Na verdade, esse recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
No caso, não há omissão a ser sanada quanto à necessidade de manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.237/STJ. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão preliminar, ao consignar que, uma vez julgados os recursos paradigmas afetados sob o rito dos recursos repetitivos, não subsiste óbice ao prosseguimento e ao julgamento dos processos sobrestados, sendo dispensável o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma ou da eventual apreciação de pedido de modulação de efeitos.
Essa conclusão está amparada na remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores citada no acórdão, segundo a qual basta a publicação da ata de julgamento do recurso repetitivo ou representativo de controvérsia para a aplicação da tese firmada aos processos sobrestados, sendo prescindível a definitividade da decisão paradigma (v.g. RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli; REsp nº 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin).
A pendência de eventuais recursos contra o acórdão paradigma, por si só, não tem o condão de obstar o julgamento dos feitos sobrestados. De fato, o argumento de que eventual alteração futura dos paradigmas poderia repercutir sobre o resultado do julgamento é fundamento hipotético, que não configura vício decisório atual e não se presta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Assim, por exemplo:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e denegou a segurança, aplicando a tese firmada no Tema 1.079 do STJ sobre a não limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 salários mínimos, e afastou a modulação de efeitos por ausência de decisão favorável anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão ao aplicar o Tema 1.079 do STJ antes do seu trânsito em julgado, considerando a pendência de Embargos de Divergência e Recurso Extraordinário; e (ii) a possibilidade de suspensão do feito e prequestionamento da matéria em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão ou obscuridade, pois a contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre a decisão e parâmetros externos, como a pendência de trânsito em julgado de precedente ou a existência de outros recursos.
4. A matéria foi devidamente analisada pelo Colegiado, que abordou a desnecessidade do trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como o Tema 1.079 do STJ.
5. Os embargos de declaração não são a via adequada para o reexame da causa ou para a atribuição de efeitos infringentes, salvo se a correção dos vícios infirmar as premissas do julgado.
6. A pretensão do embargante configura nítida tentativa de rediscutir o mérito por inconformismo com a solução adotada, o que é inadmissível em sede de declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
8. A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se prestando o recurso para rediscutir o mérito ou alegar contrariedade com parâmetros externos ou precedentes ainda não transitados em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araujo, Quarta Turma, j. 27.04.2023."
(ED em AC nº 5011503-49.2023.4.02.5103/RJ, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, Dj 24/03/2026)" (g.n.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.079 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS UTILIZADOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de sobrestamento do processo, mesmo diante da pendência de recursos contra o acórdão paradigma que fixou tese jurídica relativa à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando imediatamente o entendimento firmado no precedente qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao negar o pedido de sobrestamento do feito sob o fundamento de que ainda pendem recursos contra o acórdão paradigma que fixou a tese jurídica aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A omissão apta a justificar o acolhimento do recurso ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre fundamento relevante de fato ou de direito suscitado pelas partes.
5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão do sobrestamento do feito, concluindo que a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos possui eficácia imediata e vinculante após a publicação do acórdão paradigma.
6. A aplicação de precedente qualificado independe do trânsito em julgado da decisão paradigmática, pois o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil busca assegurar uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional.
7. A pendência de embargos de declaração ou de embargos de divergência no tribunal superior não afasta a obrigatoriedade de aplicação da tese firmada, salvo se houver determinação expressa de suspensão nacional do processo, o que não ocorreu no caso concreto.
8. A pretensão da embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão e sustentar a conveniência do sobrestamento do processo, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão judicial.
2. A tese firmada em julgamento de recursos repetitivos possui eficácia imediata e vinculante após a publicação do acórdão paradigma, independentemente de trânsito em julgado.
3. A pendência de recursos no tribunal superior não impede a aplicação do precedente qualificado, salvo se houver determinação expressa de suspensão nacional dos processos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 927, 1.025 e 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.079."
(ED em AC nº 5000290-29.2022.4.02.5120/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Paulo Leite, Dj 26/03/2026)" (g.n.)
Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a controvérsia central da demanda, qual seja, a incidência de PIS/COFINS sobre os juros calculados pela taxa Selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais e pagamentos em atraso, mediante a aplicação da tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.237, que expressamente qualificou tais valores como Receita Bruta Operacional, sujeita à incidência das referidas contribuições, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
Como se sabe, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.)
Vale lembrar que o órgão julgador não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019.)
No caso, está nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002975542v11 e do código CRC c6610d56.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 12/08/2026, às 14:28:26