Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007640-93.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - ASAPAE contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, à luz do Tema 1.224/STJ, tão somente para excluir do provimento os associados que optaram pelo modelo simplificado de declaração de imposto de renda. Confira-se a ementa: (; )
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUTIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE 12%. TEMA 1.224/STJ. MODELO SIMPLIFICADO DE DECLARAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para autorizar a dedução de contribuições extraordinárias à PRECE da base de cálculo do IRPF, observada a limitação de 12% prevista no art. 11 da Lei nº 9.532/97, bem como determinou a execução individualizada do julgado.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se as contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar são dedutíveis da base de cálculo do IRPF; (ii) verificar a aplicabilidade do limite de 12% (doze por cento) previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97; (iii) avaliar a possibilidade de dedução das referidas contribuições para os optantes pelo modelo simplificado de declaração; (iv) aferir o critério de fixação dos honorários advocatícios em ação coletiva tributária; e (v) analisar a necessidade de liquidação e execução individualizada da sentença.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.224, pacificou o entendimento de que os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias a entidades fechadas de previdência complementar são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, uma vez que se destinam ao reequilíbrio financeiro e atuarial do plano, convergindo para a finalidade de garantir o pagamento dos benefícios complementares, em conformidade com a LC nº 109/2001 e as Leis nº 9.250/1995 e 9.532/1997.
4. A dedução das contribuições previdenciárias privadas, normais e extraordinárias, submete-se ao limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos tributáveis computados na declaração, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o benefício fiscal sem previsão legal expressa, em observância ao princípio da legalidade.
5. É incompatível a dedução das contribuições extraordinárias com a opção pelo modelo simplificado de declaração de ajuste anual, pois o desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas na legislação, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.250/95.
6. A liquidação e execução individual da sentença coletiva revelam-se tecnicamente adequadas quando o quantum debeatur depende da análise de situações fáticas heterogêneas de cada substituído, inviabilizando a execução una, sob pena de tumulto processual e prejuízo ao contraditório da Fazenda Nacional.
7. Em ações coletivas nas quais o proveito econômico não é mensurável no momento da sentença, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa é medida que se impõe, não havendo erro de direito ao se afastar a aplicação imediata do critério subsidiário do proveito econômico ou valor da condenação.
IV. Dispositivo
8. Apelação da ASAPAE desprovida. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas para ressalvar a inaplicabilidade da dedução aos associados que optaram pelo modelo simplificado de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, arts. 111 e 176; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.250/1995, arts. 4º, V, 8º, II, e, e 10; Lei nº 9.532/1997, art. 11; LC nº 109/2001, arts. 18, 19 e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.224 (REsp 2.062.915/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/05/2024).
Em suas razões recursais (), a embargante, ASAPAE, alega que o acórdão padece de omissões, quais sejam:
(i) omissão quanto aos arts. 97 e 98 da Lei 8.078/90 e ao art. 5º, XXI, da CF, porquanto o acórdão manteve a determinação de execução individual por cada associado sem enfrentar os dispositivos legais que autorizam a liquidação e a execução coletivas pela associação legitimada, mediante representação e apuração individualizada do débito de cada substituído na fase de liquidação, inclusive à luz de deliberação assemblear específica autorizando a execução coletiva e global do julgado;
(ii) omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que o acórdão manteve a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob o fundamento de que o proveito econômico não seria mensurável, sem enfrentar a circunstância de que, se a apuração do indébito de cada associado será realizada em fase de liquidação, o proveito econômico se tornará líquido e conhecido nesse momento processual, de modo que a ordem de preferência legal impõe a fixação dos honorários sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa.
Em contrarrazões (), a embargada sustenta que o recurso não deve ser provido, porque as questões recursais restaram devidamente examinadas no acórdão embargado, configurando a pretensão da embargante verdadeira tentativa de reapreciação da causa, com nítido propósito de conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios, invocando, nesse sentido, precedentes do STJ.
É o relatório.
Peço dia para inclusão em pauta.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cuida assinalar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
Sustenta a embargante que o acórdão, ao manter a determinação de execução individual, deixou de apreciar os arts. 97 e 98 do CDC, que autorizam a liquidação e a execução coletivas pelos legitimados do art. 82, categoria na qual a ASAPAE se insere, bem como a deliberação assemblear extraordinária que teria outorgado autorização expressa dos associados para a adoção da via coletiva.
A alegação, contudo, não prospera.
O acórdão enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão da modalidade de execução. Consignou que a apuração do quantum debeatur de cada associado pressupõe a verificação individualizada das declarações de ajuste anual, dos valores efetivamente retidos a título de IRPF, das contribuições extraordinárias pagas por cada participante e da respectiva aplicação do teto de 12% (doze por cento) sobre os rendimentos tributáveis de cada um — elementos heterogêneos, variáveis de associado para associado, insuscetíveis de uniformização por cálculos aritméticos aplicáveis à coletividade.
Destacou, ademais, que a própria associação noticiou ser composta por mais de mil associados, circunstância que tornaria a execução una e coletiva praticamente interminável, gerando inevitável caos processual em prejuízo dos próprios substituídos, e que a individualização da execução, longe de violar o contraditório, preserva-o em favor da União Federal/Fazenda Nacional na fase de cumprimento de sentença, relativamente às especificidades de cada relação tributária individual.
Nesse contexto, a ausência de referência expressa aos arts. 97 e 98 do CDC não configura omissão. Com efeito, esses preceitos do microssistema da tutela coletiva não impõem, em caráter absoluto, a execução coletiva, apenas a autorizam, sendo certo que a viabilidade dessa modalidade no caso concreto foi precisamente o objeto da deliberação judicial. O dever de fundamentação não exige a enumeração de cada dispositivo legal arrolado pela parte, bastando que a questão jurídica subjacente tenha sido decidida, o que inequivocamente ocorreu.
Também não emerge omissão da invocação da deliberação assemblear que autorizou a execução coletiva. A existência dessa autorização não passou despercebida ao julgador; o que o acórdão concluiu foi que as particularidades técnico-jurídicas de cada relação tributária individual tornam inviável a uniformização da apuração perante mais de mil associados com situações heterogêneas, independentemente da vontade manifestada pela associação. O que a embargante denomina "omissão" é, em rigor, divergência quanto à interpretação jurídica da viabilidade da via coletiva, discordância que não encontra abrigo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Também não se verifica omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. O acórdão embargado expressamente enfrentou a tese da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, tendo concluído que, em ações coletivas de natureza tributária como a presente, o proveito econômico da coletividade não é mensurável por ocasião da prolação da sentença, de modo que a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários seria tecnicamente adequada.
A circunstância de a embargante divergir dessa conclusão, sob o argumento de que o proveito econômico se tornaria mensurável em momento posterior, na fase de liquidação, não configura omissão, mas inconformismo com a tese jurídica adotada, notadamente porque o marco temporal de aferição do proveito econômico para fins de fixação da verba honorária constitui matéria decidida, ainda que em sentido contrário ao almejado pela parte.
Verifica-se, portanto, que os argumentos deduzidos nos embargos de declaração revelam nítido propósito de reabertura da discussão de mérito já dirimida pelo colegiado, mediante pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios, cuja finalidade é sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não promover o rejulgamento da causa (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração revestem-se de propósito de prequestionamento quanto aos arts. 82, IV, 97 e 98 do CDC, art. 5º, XXI, da CF e art. 85, § 2º, do CPC, tendo o acórdão embargado enfrentado suficientemente a matéria de fundo correlata, de modo que se tem por prequestionada a questão federal e constitucional invocada, ainda que sem menção expressa a cada um dos dispositivos legais indicados, à luz da Súmula 98/STJ e do entendimento consolidado daquela Corte Superior quanto à desnecessidade de menção explícita ao dispositivo legal para fins de prequestionamento, bastando que a matéria nele veiculada tenha sido efetivamente decidida.
Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002975054v12 e do código CRC 6ad51356.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 12/08/2026, às 14:37:07