Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036116-17.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela impetrante, em face da sentença que, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de exclusão do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância das condições exigidas pela legislação tributária.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que, na forma da Solução de Consulta COSIT nº 11, de 18 de fevereiro de 2025, “os incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS são subvenções para investimento e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Alega que “a criação da reserva de incentivos fiscais não poderia ser realizada anteriormente, justamente porque o direito à exclusão dos valores de ICMS da base dos tributos federais não era reconhecido administrativamente, e sua adoção poderia configurar infração à legislação tributária federal”.

Argumenta que “a Lei Complementar nº 160/2017 e o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 reforçam a tese de que tais benefícios são subvenções para investimento e não devem ser considerados no lucro real da empresa”.

Aponta que “apesar da exclusividade do crédito presumido na aplicação direta do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS - como é o caso da redução de base de cálculo - também podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridas as exigências legais pertinentes”. G.n.

Aduz que “referida conferência se o valor foi destinado a uma conta e reserva de incentivo deverá ser realizada apenas por ocasião da exclusão dos valores subvencionados da base de cálculo dos tributos federais, o que não foi realizado até o momento, uma vez que esse direito ainda não foi reconhecido pelo Exmo. Juízo”.

Por fim, defende que “a apelante somente estaria obrigada a comprovar a destinação das subvenções para uma conta específica de reserva de incentivos fiscais caso fosse-lhe concedido o direito de excluir os valores subvencionados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse é o reconhecimento que se busca na presente ação mandamental”.

Contrarrazões (evento 57).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Os benefícios fiscais são incentivos previstos na legislação que concedem tratamento diferenciado a determinados contribuintes.

De acordo com o artigo 14, §1º, da LC 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), a renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

O crédito presumido representa uma dedução do tributo devido, outorgado pelo ente tributante ao contribuinte visando a incentivá-lo, na forma de crédito do tributo.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando os Embargos de Divergência nº 1.517.492/PR, assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio federativo e à segurança jurídica, consoante se infere da ementa transcrita abaixo: 

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

II – O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

III – Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.

IV – Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.

V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.

VI – Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.

VII – A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS – e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.

VIII – A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.

IX – A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.

X – O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).

XI – Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.

XII – O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.

XIII – A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.

XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.

XVI - Embargos de Divergência desprovidos”.

(EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) Grifos nossos.

 

Com efeito, conforme consignado pela Corte Superior “... na linha de raciocínio esposada pelo Supremo Tribunal Federal, os créditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de incentivo fiscal, não teriam, com ainda mais razão, o condão de integrar as bases de cálculo de outros tributos, como quer a ora Embargante, em ralação ao IRPJ e à CSLL, quer porque não representam lucro, quer porque tal exigência tem fundamento em meras norma infralegais, quer ainda, à vista de fundamento não menos importante, por malferir o princípio federativo”.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.945.110 (Tema 1.182), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:

 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e daCSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

 

No referido julgamento, destacou a diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS, consignando que “a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação”, consoante a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).

2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas.

2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022).

2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022).

3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS.

4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência.

4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência.

4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes." (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.

4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros).

5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos".

6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.

7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.

8. Teses a serem submetidas ao Colegiado:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança).

10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023.)

 

Verifica-se que a referida tese vinculante ratificou o entendimento de que devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores relativos ao crédito presumido de ICMS, consoante o posicionamento assentado no EREsp nº 1.517.492/PR, ao passo que os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, ficaram condicionados aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14.

Posteriormente, a Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, extinguindo a possibilidade de dedução dos demais benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e instituiu novo regramento tributário, submetendo as subvenções para investimentos à incidência dos referidos tributos, possibilitando, em contrapartida, que o contribuinte apure um crédito fiscal, desde que atendidos os requisitos que estipula. 

Nesse contexto, quando o objeto do feito se referir a fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, deve ser analisado se o contribuinte cumpriu os requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para se beneficiar da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do Tema nº 1.182.

Por outro lado, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024, cabe ao contribuinte comprovar que cumpriu os requisitos estipulados na Lei nº 14.789/2023 para ter direito ao crédito fiscal, o que não é objeto do presente feito.

Cabe destacar que a Lei nº 14.789/2023, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, não trouxe alteração no tocante ao entendimento acerca do crédito presumido de ICMS, como definido pelo STJ no ERESP nº 1.517.492, pois se trata de cognição firmada com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se altera em razão de nova lei. Assim, em relação aos créditos presumidos, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é incondicionada, sem qualquer limitação, mesmo após a referida lei.

Nesse sentido é o entendimento de ambas as Turmas Especializadas de Direito Tributário:

 “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. Lei Estadual/RJ nº 9.205/2020. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO ERESP 1.517.492/PR. PRINCÍPIO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS obtidos pela impetrante com base na Lei Estadual/RJ nº 9.205/2020, bem como reconheceu o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A União Federal alega preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a legalidade da inclusão do crédito presumido na base de cálculo dos tributos federais. Alternativamente, requer a limitação do benefício àqueles expressamente indicados na inicial. A sentença não mencionou o cabimento da remessa necessária, a qual foi conhecida com base no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação da fruição do benefício fiscal; (ii) estabelecer se os créditos presumidos de ICMS oriundos da Lei Estadual/RJ nº 9.205/2020 podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (iii) verificar se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer o direito à restituição do indébito, quando requerida apenas a compensação; (iv) examinar se o benefício deve ser limitado apenas aos créditos presumidos expressamente mencionados na inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois a impetrante juntou aos autos documentos que comprovam sua adesão ao benefício fiscal previsto na Lei Estadual/RJ nº 9.205/2020, incluindo a Portaria SUBF nº 122/2023, que confirma seu enquadramento.

4. O crédito presumido de ICMS constitui incentivo fiscal outorgado pelo Estado e não integra o conceito de renda ou lucro, conforme entendimento consolidado no ERESP 1.517.492/PR (STJ), por configurar interferência indevida da União na competência tributária estadual, ofendendo o pacto federativo.

5. A tese firmada pelo STJ no REsp 1.945.110/RS (Tema 1182) reforça que apenas os créditos presumidos de ICMS gozam da exclusão automática da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo inaplicável a outros benefícios fiscais de ICMS.

6. A Lei nº 14.789/2023 não afasta a orientação firmada no ERESP 1.517.492/PR, pois esta se fundamenta em princípios constitucionais como o pacto federativo e o conceito de renda.

7. A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer o direito à restituição do indébito, uma vez que a impetrante pleiteou exclusivamente a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos.

8. Não há razão para acolhimento do pedido subsidiário formulado pela União Federal para limitar o benefício aos Estados expressamente indicados, pois a sentença já restringiu a concessão à fruição do crédito presumido específico previsto na Lei Estadual/RJ nº 9.205/2020.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas.

Tese de julgamento:

1. A fruição do crédito presumido de ICMS deve ser comprovada por documentos hábeis, sendo suficiente a juntada de norma concessiva estadual e portaria de enquadramento.

2. É inconstitucional a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por configurar interferência da União na política fiscal dos Estados.

3. A Lei nº 14.789/2023 não altera o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, por este se fundamentar em princípios constitucionais.

4. A sentença que concede restituição quando o pedido se limita à compensação configura julgamento ultra petita e deve ser reformada para se adequar aos limites da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I; 170-A; CPC/2015, arts. 487, I; 1.010, §§1º a 3º; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 14.789/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 01.02.2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1182), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 26.04.2023, DJe 12.06.2023; TRF2, Ap/RN nº 5132106-60.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 28.03.2025”.

(Apelação Cível Nº 5005071-56.2024.4.02.5110/RJ. Relator Desembargador Federal PAULO LEITE. Terceira Turma Especializada. Julgado em 28/4/2025).

 

 

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ERESP Nº 1.517.492/PR. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1182 DO STJ. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. LEI Nº 14.789/23. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO ENQUADRADO COMO CRÉDITO PRESUMIDO. RECURSO NEGADO.

I.Caso em exame

1.      Trata-se de recurso de apelação visando à reforma da sentença de improcedência proferida nos autos do mandado de segurança, em que a parte impetrante objetiva lhe seja assegurado o direito de excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de modo a afastar a pretensão de tributação instituída pela Lei nº 14.789/2023.

II.Questão em discussão

2.      A pretensão do mandado de segurança originário consiste no reconhecimento do direito de excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e de CSLL, de modo a afastar a pretensão de tributação instituída pela Lei nº 14.789/2023.

III. Razões de decidir

3.       A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, firmou a tese de impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se estendendo a incentivos e benefícios fiscais.

4.      Segundo as teses firmadas no Tema 1182, STJ é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

5.      Em 29/12/2023, foi publicada a Lei nº 14.789/23, com o objetivo de modificar o regime anterior de tributação dos incentivos fiscais de ICMS caracterizados como subvenções para investimento, para fins da incidência do IRPJ e da CSLL, revogando o art. 30 da Lei nº. 12.973/14.

6.      Quanto aos créditos presumidos de ICMS, o disposto na Lei n. 14.789/2023 não altera o entendimento já firmado pela Corte Superior de que não cabe incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da CSLL e IRPJ. Isso porque o fundamento jurídico da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ/CSLL não é o enquadramento como subvenção para investimento, mas o fato de que a tributação federal do benefício fiscal positivo concedido pelos Estados viola o princípio federativo.

7.      Contudo, no que se refere aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido, a aplicação sistemática prevista no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017 fica limitada a 31 de dezembro de 2023, em face da superveniência da Lei n. 14.789, de 29/12/2023 (MP n. 1.185/2023), que revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/14.

8.      Em relação ao crédito presumido deve ser aplicada a conclusão do EREsp nº 1.517.492/PR de que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre os créditos presumidos de ICMS, sob pena de violação ao pacto federativo. Havendo outros benefícios fiscais de ICMS diverso do crédito presumido, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº. 14.789/23 a partir de 01/01/2024.

9.      Não possuindo natureza jurídica de crédito presumido, o benefício tratado na hipótese deve se enquadrar na nova legislação nº 14.789/23, a partir de 01/01/2024.

V. Dispositivo e tese

10.  Apelação negada.

Tese: Em relação ao crédito presumido deve ser aplicada a conclusão do EREsp nº 1.517.492/PR de que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre os créditos presumidos de ICMS, sob pena de violação ao pacto federativo. Havendo outros benefícios fiscais de ICMS diverso do crédito presumido, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº. 14.789/23 a partir de 01/01/2024.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.789/23; CTN, art.111.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR; Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01.02.2018; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.945.110/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.6.2023 – Tema 1182; TRF4, AC 5006042-47.2023.4.04.7009, Primeira Turma, Relator Luciane A. Corrêa Münch, juntado aos autos em 25/03/2024; TRF4 5081632-24.2018.4.04.7100, Segunda Turma, Relatora Maria De Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 15/10/2024”.

(Apelação Cível Nº 5030008-60.2024.4.02.5101/RJ. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. Julgado em 06/5/2025).

 

No caso concreto, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando “seja obstada a inclusão dos valores dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS – referentes à redução de base de cálculo - auferidos pelo Impetrante na determinação do lucro real e resultado ajustado, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância das condições exigidas pela legislação tributária”.

Na causa de pedir, afirma que “tem usufruído de benefícios fiscais estaduais, especialmente por meio da redução da base de cálculo do ICMS”. Acrescenta que “os benefícios fiscais governamentais, no caso REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS, concedidos por um ente federado, são considerados subvenções, que podem ser subdivididas em subvenções para custeio/operação ou subvenções para investimento. A principal diferença entre elas é que uma – subvenção para custeio – deve ser incluída na determinação do lucro operacional, que, por sua vez, integra o lucro líquido do período e, consequentemente, o lucro real, que é a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a outra – subvenção para investimento – não deve compor esse lucro, desde que preenchidos determinados requisitos”

Acostou aos autos Procuração; cópia de julgado; Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral; comprovante de pagamento das custas processuais e 1ª Alteração Contratual.

Inicialmente cabe destacar que não há qualquer documento que comprove que a impetrante faça jus a benefícios fiscais, o que seria necessário, visto que o mandado de segurança exige que o direito líquido e certo alegado seja comprovado de plano.

Além disso, como se observa da leitura dos autos, objetiva a recorrente o reconhecimento do direito amplo e irrestrito à exclusão de benefício fiscal de ICMS diverso do crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a extensão do julgado no ERESP nº 1.517.492, o que não é possível, tendo em vista que vai de encontro à jurisprudência vinculante (T 1182 do STJ) e à legislação.

Como já dito, a tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR se refere exclusivamente à exclusão de crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se estendendo às demais espécies de favores fiscais de ICMS que ficam, até 31/12/2023, sujeitas ao cumprimento dos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do Tema nº 1.182, sendo irrelevante a classificação contábil dos valores, como subvenção de investimento ou de custeio.

Contudo, a impetrante não comprovou a observância desses requisitos, ônus que lhes competia.

Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20002969032
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036116-17.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS DIVERSO DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.517.492/PR. INAPLICABILIDADE. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DOS VALORES. SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO OU DE CUSTEIO. IRRELEVANTE.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência nº 1.517.492/PR, assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio federativo e à segurança jurídica.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.945.110, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.

3. A tese vinculante ratificou o entendimento de que devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores relativos ao crédito presumido de ICMS, consoante o posicionamento assentado no EREsp nº 1.517.492/PR, ao passo que os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, ficam condicionados aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

4. A Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, extinguindo a possibilidade de dedução dos demais benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e instituiu novo regramento tributário, submetendo as subvenções para investimentos à incidência dos referidos tributos, possibilitando, em contrapartida, que o contribuinte apure um crédito fiscal, desde que atendidos os requisitos que estipula. 

5. Quando o objeto do feito se referir a fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, deve ser analisado se o contribuinte cumpriu os requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para se beneficiar da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do Tema nº 1.182. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024, cabe ao contribuinte comprovar que cumpriu os requisitos estipulados na Lei nº 14.789/2023 para ter direito ao crédito fiscal, o que não é objeto do presente feito.

6. A Lei nº 14.789/2023 não trouxe alteração no tocante ao entendimento acerca do crédito presumido de ICMS, como definido pelo STJ no ERESP nº 1.517.492, pois se trata de cognição firmada com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de nova lei. Assim, em relação aos créditos presumidos, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é incondicionada, sem qualquer limitação, mesmo após a referida lei.

7. Não há qualquer documento que comprove que a impetrante faça jus a benefícios fiscais, o que seria necessário, visto que o mandado de segurança exige que o direito líquido e certo alegado seja comprovado de plano.

8. Além disso, como se observa da leitura dos autos, objetiva a recorrente o reconhecimento do direito amplo e irrestrito à exclusão de benefício fiscal de ICMS diverso do crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a extensão do julgado no ERESP nº 1.517.492, o que não é possível, tendo em vista que vai de encontro à jurisprudência vinculante (T 1182 do STJ) e à legislação.

9. A tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR se refere exclusivamente à exclusão de crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se estendendo às demais espécies de favores fiscais de ICMS que ficam, até 31/12/2023, sujeitas ao cumprimento dos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do Tema nº 1.182, sendo irrelevante a classificação contábil dos valores, como subvenção de investimento ou de custeio.

10. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002969032v5 e do código CRC 8d8e71bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/08/2026

Apelação Cível Nº 5036116-17.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIANE ESPÍNDOLA FREIRE MAIA por FRIGORIFICO FRILARA LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/08/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 12/08/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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