Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007909-05.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA – VITÓRIA, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, “a fim de determinar à autoridade impetrada que reconheça o direito da empresa impetrante de não se sujeitar aos efeitos do art. 13, II, “b” da Portaria IBAMA 260/2023, assegurando-lhes o direito líquido e certo de recolher a TCFA, relativa ao exercício 2024 e seguintes, com base no porte do “estabelecimento” (ou por filial), nos termos do art. 17-D da Lei Federal nº. 6.938/1981, com redação dada pela Lei Federal nº. 10.165/2000.”

O Ministério Público Federal (evento 63) manifestou-se  pelo regular processamento do apelo.

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA., em razões de apelação (evento 52), sustenta, em síntese, que a Portaria nº 260/2023 apenas consolida precedentes dos Tribunais Superiores, citando o REsp nº 1.661.547/PE e o REsp nº 1.795.772/PE do STJ, além do ARE 738944 AgR do STF, que validariam a utilização da receita bruta global da pessoa jurídica para definição do porte econômico.

Argumenta que a filial é uma universalidade de fato sem personalidade jurídica distinta, integrando o patrimônio da matriz e defende que o art. 17-D, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 é claro ao vincular o porte à "pessoa jurídica", enquanto a incidência da taxa é que ocorre "por estabelecimento".

Alega que a nova interpretação prestigia a isonomia e a capacidade contributiva ao evitar que filiais de grandes grupos econômicos sejam tributadas como se fossem microempresas isoladas.

Contrarrazões de MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL (evento 65), pelo desprovimento do recurso, alegando que a Portaria promoveu reforma substancial da regra-matriz de incidência tributária, o que é vedado por ato infralegal nos termos do art. 97, inciso IV, do CTN; e que a nova metodologia rompe a relação de proporcionalidade entre o custo da fiscalização e o valor exigido, gerando efeito confiscatório (art. 150, inciso IV, da CF).

Aduz que a natureza das taxas é contraprestacional e vinculada à atividade estatal específica sobre o estabelecimento (art. 77 do CTN), não podendo ser desnaturalizada por ficção jurídica de faturamento global.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL. em face do Superintendente do IBAMA, pleiteando a concessão de ordem mandamental para afastar a incidência do art. 13, II, “b” da Portaria IBAMA 260/2023, na cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, relativa ao exercício 2024 e seguintes, sejam pagas com base no porte do “estabelecimento” (ou por filial), com fulcro no art. 17-D da Lei Federal nº. 6.938/1981, com redação dada pela Lei Federal nº. 10.165/2000, bem como o direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente a maior.

A controvérsia gira em torno da existência ou não de exorbitância no exercício do poder regulamentar pela Portaria IBAMA nº 260/2023 ao promover modificações na forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) para pessoas jurídicas compostas por matriz e filiais, passando a utilizar o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos para fins de cálculo da referida taxa.

A Portaria IBAMA nº 260/2023, que estabelece procedimentos relativos à retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, dispõe em seu art. 13, inciso II, alínea “b”, in verbis:

Art. 13. Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros:

(…)

II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma:

(…)

b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais)

 

Antes mesmo da edição da Portaria IBAMA nº 260/2023, publicada em 22/12/2023, a Segunda Turma da Col. STJ já havia firmado orientação no sentido de que o valor exigido a título de TCFA poderia ser cobrado com base na renda bruta anual da pessoa jurídica considerada como um todo (matriz e filiais), e não de uma única unidade isolada da empresa. Nesse sentido, cito:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CÁLCULO. RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESA COMO UM TODO (MATRIZ E FILIAIS).

1. Cinge-se a controvérsia dos autos à forma como deve ser calculado o valor cobrado a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), se com base na receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa que aqui figura como recorrida, ou então com base na receita bruta anual somente da unidade comercial que requerera a licença para o exercício de determinada atividade considerada como poluidora (importação de motocicletas).

2. Em caso idêntico, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que levara em conta o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um tudo (matriz e filiais), pois, "[c]onsoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa)"; e "[o] § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica" (REsp 1661547/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/6/2017).

3. Por estar em dissonância com o entendimento acima, deve ser reformado o acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a TCFA deve ser calculada com base na receita bruta anual apenas da unidade que praticara a atividade considerada poluidora.

4. Recurso especial do IBAMA provido”.

(STJ, REsp 1.795.772 / PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ACOLHIDA E SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. O parâmetro a ser considerado para o cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica e sua cobrança será feita uma única vez, por exercício fiscal, considerando a empresa como um todo (filiais e matriz).

2. Afastado o fundamento adotado no acórdão recorrido, que levou em conta o faturamento apenas da unidade comercial, os autos devem retornar à origem para que prossiga no exame da causa.

2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos”.

(STJ, EDcl no REsp 1.795.772 / PE, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)

 

Em síntese, entendeu-se que o art. 17-D, caput, da Lei nº 6.938/81 (“A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei”) não pode ser lido de forma isolada, devendo ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos do referido diploma legal.

Desse modo, ao prever que a TCFA será devida por estabelecimento, a norma legal também dispõe que os seus valores são aqueles fixados no Anexo IX, o qual, para fins de definição do aspecto quantitativo da TCFA, utiliza como critérios o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais (“pequeno”, “médio” e “alto”), bem como o porte da empresa (“microempresa”, “empresa de pequeno porte”, “empresa de médio porte” e “empresa de grande porte”). Confira-se:

ANEXO IX

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE

 

Potencial de Poluição,

 

Grau de utilização de Recursos Naturais

Pessoa Física

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno

-

-

112,50

225,00

450,00

Médio

-

-

180,00

360,00

900,00

Alto

-

50,00

225,00

450,00

2.250,00

 

Por sua vez, o art. 17-D, §1º, da Lei nº 6.938/81 veicula, para os efeitos do referido diploma, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, referindo-se expressamente à receita bruta anual da pessoa jurídica, e não do estabelecimento, de maneira individualizada. Veja-se:

“Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;

II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)”.

 

A redação é expressa e reforça a compreensão de que o parâmetro eleito pelo legislador para a apuração da base de cálculo da TCFA não se restringe ao faturamento da unidade produtiva isolada, mas à renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, ao somatório das receitas de cada um dos estabelecimentos (matriz e filiais).

É importante destacar, ainda, que a referida forma de cálculo da TCFA, que leva em consideração a renda bruta anual da pessoa jurídica, englobando todos os seus estabelecimentos, também atende aos princípios da capacidade contributiva (que também se aplica às taxas) e da isonomia, uma vez que, se adotado o critério de apuração por estabelecimento, as empresas de menor porte, que não possuem filiais, seriam oneradas de forma mais intensa do que as grandes companhias, em relação às quais seria considerada apenas a renda bruta anual de uma única unidade ou filial poluidora, para efeito de incidência da TCFA.

Feitas essas considerações, entendo que a Portaria IBAMA nº 260/2023, ao estabelecer que, para fins de cálculo da TCFA, será utilizada como parâmetro a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), apenas consolidou entendimento que já era adotado pela jurisprudência da Segunda Turma do Col. STJ, não violando o princípio da legalidade tributária e tampouco extrapolando o limite do poder regulamentar.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pata julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961846v3 e do código CRC e1e54c8b.

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Documento:20002961847
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007909-05.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. BASE DE CÁLCULO. PORTARIA IBAMA Nº 260/2023. SOMATÓRIO DA RENDA BRUTA ANUAL DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS (MATRIZ E FILIAIS). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.

1. A sentença recorrida foi proferida no mandado de segurança impetrado para afastar os efeitos do art. 13, inc. II, alínea “b”, da Portaria IBAMA n.º 260/2023, de forma que o cálculo da TCFA seja feito com base critérios adotados até o final de 2023, isto é, levando em consideração a renda bruta de cada estabelecimento isoladamente, e não no somatório da renda bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

2. A controvérsia gira em torno da existência ou não de exorbitância no exercício do poder regulamentar pela Portaria IBAMA nº 260/2023 ao promover modificações na forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) para pessoas jurídicas compostas por matriz e filiais, passando a utilizar o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos para fins de cálculo da referida taxa.

3. Antes mesmo da edição da Portaria IBAMA nº 260/2023, publicada em 22/12/2023, a Segunda Turma da Col. STJ já havia firmado orientação no sentido de que o valor exigido a título de TCFA poderia ser cobrado com base na renda bruta anual da pessoa jurídica considerada como um todo (matriz e filiais), e não de um único estabelecimento isolado da empresa (vide: REsp 1.795.772 / PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020; e EDcl no REsp 1.795.772 / PE, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

4. O art. 17-D, caput, da Lei nº 6.938/81 não pode ser lido de forma isolada, devendo ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos do referido diploma legal. Assim, ao prever que a TCFA será devida por estabelecimento, a norma também dispõe que os seus valores são aqueles fixados no Anexo IX, o qual, para fins de definição do aspecto quantitativo da TCFA, utiliza como critérios o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais (“pequeno”, “médio” e “alto”), bem como o porte da empresa (“microempresa”, “empresa de pequeno porte”, “empresa de médio porte” e “empresa de grande porte”).

5. Por sua vez, o art. 17-D, §1º, da Lei nº 6.938/81 veicula, para os efeitos do referido diploma, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, referindo-se expressamente à receita bruta anual da “pessoa jurídica”, e não do “estabelecimento”, de maneira individualizada.

5. A redação é expressa e reforça a compreensão de que o parâmetro eleito pelo legislador para a apuração da base de cálculo da TCFA não se restringe ao faturamento da unidade produtiva isolada, mas à renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, ao somatório das receitas de cada um dos estabelecimentos (matriz e filiais).

7. É importante destacar, ainda, que a referida forma de cálculo da TCFA, que leva em consideração a renda bruta anual da pessoa jurídica, englobando todos os seus estabelecimentos, também atende aos princípios da capacidade contributiva (que também se aplica às taxas) e da isonomia, uma vez que, se adotado o critério de apuração por estabelecimento, as empresas de menor porte, que não possuem filiais, seriam oneradas de forma mais intensa do que as grandes companhias, em relação às quais seria considerada apenas a renda bruta anual de uma única unidade ou filial poluidora, para efeito de incidência da TCFA.

8. A Portaria IBAMA nº 260/2023, ao estabelecer que, para fins de cálculo da TCFA, será utilizada como parâmetro a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), apenas consolidou entendimento que já era adotado pela jurisprudência da Segunda Turma do Col. STJ, não violando o princípio da legalidade tributária e tampouco extrapolando o limite do poder regulamentar.

9. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961847v4 e do código CRC fb2ee039.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 26/08/2026, às 13:31:09

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007909-05.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO SANTOS BITTENCOURT por MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PEDRO HENRIQUES LEAL por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/08/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 12/08/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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