Apelação Cível Nº 5102516-67.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PADARIA E CONFEITARIA FLAMAR LTDA, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I, em face da sentença que denegou a segurança, objetivando utilizar seus créditos tributários reconhecidos judicialmente até seu exaurimento, sem a limitação temporal, sem que lhe sejam impostas restrições ilegais à compensação desses créditos.
Na inicial (evento 1, ), a impetrante alegou, em síntese, que obteve provimento jurisdicional favorável transitado em julgado em 17/04/2020, nos autos do Mandado de Segurança nº 0031880-45.2017.4.02.5101, no qual restou assegurado o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a autorização para compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Afirmou que homologou a inexecução do título judicial e formalizou pedido de habilitação do crédito perante a Receita Federal do Brasil em 18/11/2020, o qual foi deferido em 08/01/2021 no montante de R$ 816.666,84 (data-base 11/2020), ensejando a transmissão da primeira DCOMP Web em 22/02/2021. Noticiou que apurou novos créditos relativos ao período de abril de 2019 a junho de 2023, obtendo novo deferimento de habilitação em 14/10/2024 no valor de R$ 357.356,61, transmitindo a respectiva DCOMP Web em 18/10/2024. Contudo, em 21/05/2025, foi impedida de transmitir nova DCOMP sob a justificativa do sistema da RFB de esgotamento do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, com esteio no art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Sustentou a ilegalidade dessa limitação temporal infralegal, sob o argumento de que o prazo quinquenal do art. 168 do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 destina-se a pleitear/iniciar a compensação e não a exauri-la integralmente, mormente por não dispor de débitos mensais suficientes para compensar todo o saldo no referido período e inexistir via alternativa de restituição administrativa após o julgamento do Tema 1.262 do STF. Assim, requereu a concessão da segurança para assegurar o direito líquido e certo de continuar a transmitir e efetivar as DCOMPs relativas aos créditos oriundos do aludido mandamus, sem a limitação temporal imposta pela Receita Federal do Brasil, até o integral exaurimento dos créditos.
Na sentença (evento 35, ), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o exercício do direito creditório reconhecido judicialmente está sujeito ao prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN, seja pela via judicial (precatório/RPV), seja pela via administrativa (compensação). Pontuou que a compensação pressupõe a existência de débitos e que, ao optar pela via administrativa em detrimento do cumprimento de sentença por requisitório, o contribuinte assumiu o risco da prescrição. Fundamentou-se no recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.178.201/RJ (2ª Turma), segundo o qual o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial – admitida a suspensão apenas no interregno entre o pedido de habilitação e a ciência do seu deferimento, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 – deve ser observado a cada transmissão de PER/DCOMP, momento em que se exerce concretamente a pretensão repetitória (art. 74, § 1º, da Lei nº 9.430/1996). Destacou que o art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e demais atos normativos não inovam na ordem jurídica nem extrapolam o poder regulamentar, mas apenas refletem o art. 168 do CTN, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, afastando a tese de imprescritibilidade da compensação. Por conseguinte, denegou a segurança, impondo as custas à impetrante e sem condenação em honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais (evento 51, ), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), à segurança jurídica e ao princípio da legalidade. Aduz que o art. 74 da Lei Federal nº 9.430/1996 e a Súmula nº 461 do STJ facultam ao contribuinte a escolha entre a compensação e o precatório, sem estipular prazo máximo para o esgotamento dos créditos compensáveis. Argumenta que a disciplina sobre prescrição e decadência tributárias é matéria reservada à lei complementar, ex vi do art. 146, III, "b", da CF/1988, de modo que a restrição fixada pelo art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 extrapola os limites regulamentares por instituir hipótese prescricional não prevista em lei. Defende que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.480.602/PR, REsp 1.469.954/PR, AgRg no REsp 1.469.926/PR e REsp 1.825.358/SC) e dos Tribunais Regionais Federais (TRF2, TRF3 e TRF4) orienta-se no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos do art. 168, I e II, c/c art. 165, III, do CTN refere-se ao ato de pleitear a compensação (inaugurado com a habilitação administrativa tempestiva), o qual interrompe a prescrição e autoriza a continuidade do procedimento compensatório até a extinção plena do indébito (art. 156, II, do CTN). Ressalta que exigir o aproveitamento total no lustro quinquenal quando a empresa não possui débitos suficientes configura imposição de conduta impossível, penalizando a sua higidez fiscal e propiciando o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, além de pontuar a impossibilidade de aplicação retroativa de alteração jurisprudencial em prejuízo de direito regularmente adquirido e habilitado. Invoca ainda os arts. 219, 220, 997, §§ 1º e 2º, I, e 1.003, § 5º, do CPC, e o art. 62, I, da Lei nº 5.010/1966.
Em contrarrazões (evento 60, ), a Apelada defende, em linhas gerais, a manutenção integral da sentença recorrida. Alega que o direito à repetição do indébito por compensação ostenta natureza patrimonial disponível e prescritível, submetendo-se ao prazo quinquenal dos arts. 165, III, e 168, caput, I e II, do CTN, do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF. Sustenta que o art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 não inovou na ordem jurídica, estando amparado no art. 74, § 14, da Lei nº 9.430/1996 e no princípio da segurança jurídica, prevendo apenas a suspensão da contagem durante a tramitação do pedido de habilitação (art. 5º do Decreto nº 20.910/1932). Assevera que a habilitação prévia (arts. 102 a 104 da IN RFB nº 2.055/2021) é mera verificação formal que não reconhece o crédito e não interrompe a prescrição (Súmula nº 625 do STJ), ocorrendo a efetiva compensação a cada transmissão autônoma de DCOMP (art. 74, § 1º, da Lei nº 9.430/1996). Aduz que o contribuinte é livre para optar pela via do precatório (Súmula nº 461 do STJ) caso vislumbre insuficiência de débitos para absorver o crédito em cinco anos, não podendo impor à Fazenda Pública a imprescritibilidade de seus títulos judiciais para aproveitamento postergado indefinidamente sob correção da taxa SELIC (Tema 962 do STF). Invoca, por fim, o art. 183 e o art. 1.010, § 1º, do CPC, e precedentes do STJ e do TRF3 que ratificam a prescrição quinquenal para a apresentação das declarações de compensação.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança, objetivando utilizar seus créditos tributários reconhecidos judicialmente até seu exaurimento, sem a limitação temporal, sem que lhe sejam impostas restrições ilegais à compensação desses créditos.
A sentença restou assim fundamentada:
"Com efeito, constitui faculdade do contribuinte requerer a execução do crédito tributário reconhecido judicialmente ou nos autos do processo (via requisitório judicial) ou administrativamente. Em ambos casos, o exercício do seu direito de crédito está sujeito ao prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN.
A compensação pressupõe existência de débitos do contribuinte. Se o contribuinte não era devedor de valores suficientes para compensação do montante a que faria jus em razão do julgado no Mandado de Segurança n. 0031880-45.2017.4.02.5101, poderia ter neste requerido o cumprimento e obteria seu crédito por requisitório.
Ao optar por fazer sucessivos requerimentos administrativos de compensação, o contribuinte se sujeitou ao risco da prescrição, o que de fato ocorreu no caso.
Veja-se o julgado no RESP 2.178.201/RJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.
IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82- A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.
V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.
VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.
VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER /DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022. (STJ, 2a Turma, em 14/05/2025).
Válido ainda citar a decisão em Embargos de Declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
I - No julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, esta Segunda Turma concluiu, de forma unânime, que tanto a Instrução Normativa n. 1.300 /2012 quanto os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER /DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
II - Na oportunidade, foi proposta a superação do entendimento até então vigente no Colegiado, oriundo do REsp n. 1.480.602/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, uma vez deferida a habilitação, poderia o contribuinte transmitir as declarações de compensação até o exaurimento do crédito reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, fosse superado o prazo quinquenal. Com efeito, o objetivo do overruling foi a alteração do posicionamento desta Segunda Turma, rejeitando a hipótese de imprescritibilidade do direito à compensação tributária, seja a critério do contribuinte ou em decorrência do montante do crédito a ser compensado.
III - No que se refere ao REsp n. 1.729.860/SC, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o referido precedente serviu como ponto de partida do overruling. Ao observar o disposto no art. 4º do DecretoLei n. 20.910/1932, a Primeira Turma declinou a tese de interrupção do prazo prescricional no pedido de habilitação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgada, bem como reconheceu que o contribuinte deve respeitar o prazo após o procedimento administrativo. Em suma, o raciocínio adotado foi de que o prazo prescricional é iniciado com o trânsito em julgado, suspenso no interregno entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, retomando-se o curso após a etapa administrativa de aferição do crédito, posicionamento este distinto daquele até então adotado pela Segunda Turma. Esse entendimento, portanto, é o que reflete o overruling proposto.
IV - No presente caso, o crédito foi habilitado quase 4 (quatro) anos após o trânsito em julgado, restando prazo exíguo para o aproveitamento de valor expressivo por culpa exclusiva da embargante. Portanto, a celeuma, a princípio, está restrita ao seguinte questionamento: o contribuinte tem 5 (cinco) anos para pedir a habilitação e depois compensar até o esgotamento do crédito ou precisa compensar o débito integralmente no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado? Com a superação do entendimento antigo desta Segunda Turma, prevaleceu a ideia de que o contribuinte precisa habilitar e compensar o indébito no período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão do prazo enquanto não apreciado o pedido de habilitação pela Receita Federal do Brasil.
V - Considerando que o acórdão embargado abordou com minúcia e clareza as questões indicadas nos embargos de declaração, é evidente o nítido propósito da embargante de rediscutir a possibilidade de suspensão do prazo prescricional fundamentada na inexistência de crédito a ser compensado, objetivando seja conferido efeito infringente aos embargos de declaração, o que não se coaduna com o art. 1.022 do CPC.
VI - Embargos de declaração rejeitados."
Controverte-se acerca da possibilidade de utilizar crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, com apresentação de DCOMPs enquanto houver saldo a compensar e sem limitação temporal, tendo em vista que realizada a habilitação do crédito dentro do prazo quinquenal.
Na inicial, a impetrante (ora apelante) defende que o sujeito passivo deve dar início ao procedimento de compensação dentro do prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN) a contar do trânsito em julgado da decisão favorável, inexistindo previsão legal que fixe o aludido prazo como tempo máximo para compensação integral dos seus créditos. Assim, tendo formulado o pedido de habilitação dos créditos em 17/11/2020, ou seja, antes do decurso do quinquênio legal contado do trânsito em julgado ocorrido em 17/04/2020 e, impõe-se o afastamento da aplicação do art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, garantindo-se o direito à utilização plena do crédito reconhecido judicialmente, sem qualquer limitação temporal.
Já a União, ora apelada, argumenta que o sujeito passivo tem o prazo de cinco anos para utilizar o crédito assegurado por decisão judicial, contados do respectivo trânsito em julgado, havendo uma suspensão nesse exclusivamente no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.
Com efeito, a divergência se dá em relação ao que o sujeito passivo deve realizar dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 168, I, do CTN: i) o início do procedimento de compensação, bastando a habilitação do seu crédito no quinquênio legal, sem limitação temporal ao uso do montante do crédito; ou ii) a efetiva utilização de todo o crédito (ou seja, todas as DCOMPs que pretendam usar o crédito devem ser apresentadas dentro dos cinco anos que sucedem o trânsito em julgado).
Esta E. Turma Especializada tem decidido que o contribuinte dispõe de cinco anos para iniciar a compensação, por meio da habilitação dos créditos reconhecidos através de decisão judicial, não se exigindo que a utilização integral desses valores se dê dentro do prazo quinquenal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Principal Comércio e Indústria de Café Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, visando assegurar a utilização do crédito habilitado no processo administrativo nº 10735.723814/2019-01, enquanto houver saldo a compensar, sem limitação temporal.
2. A impetrante obteve, em decisão judicial transitada em julgado (processo nº 0005585-90.2007.4.02.5110), o direito à compensação de valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS, com habilitação do crédito reconhecida administrativamente.
3. A administração fiscal estabeleceu limitação temporal de cinco anos para a compensação do crédito, contados do trânsito em julgado da decisão, o que motivou a impetração do mandado de segurança.
4. A sentença concedeu a segurança, afastando a limitação temporal imposta pela Receita Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para a análise da controvérsia; e (ii) estabelecer se há fundamento legal para a imposição de limitação temporal à compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O mandado de segurança é via processual adequada para a análise do direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a controvérsia envolve questão objetiva a ser analisada com base em prova documental pré-constituída.
7. A legislação aplicável (art. 168 do CTN, Decreto nº 20.910/32 e IN RFB nº 2.055/21) não estabelece prazo para a utilização do crédito tributário reconhecido judicialmente após sua habilitação, desde que a compensação tenha sido requerida dentro do prazo prescricional.
8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, iniciado o pedido de compensação dentro do prazo prescricional, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito até seu esgotamento integral (STJ, REsp 1739879/PB e REsp 1243196/RS).
9. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reafirma essa interpretação, afastando a limitação imposta pela Receita Federal para o exercício do direito à compensação.
10. No caso concreto, restou comprovado que o pedido de compensação foi realizado dentro do prazo legal, inexistindo fundamento para a restrição temporal imposta pela Receita Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança é meio processual adequado para a defesa de direito líquido e certo relacionado à compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente.
2. Desde que o pedido de compensação tenha sido formulado dentro do prazo prescricional, inexiste limitação temporal para sua efetivação até o esgotamento integral do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168; Decreto nº 20.910/32, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; IN RFB nº 2.055/21, arts. 102 e 106."
(Apelação/Remessa Necessária, 5013686-69.2023.4.02.5110, Rel. PAULO LEITE, Assessoria de Recursos, Rel. do Acórdão - PAULO LEITE, julgado em 01/04/2025, DJe 03/04/2025 09:51:45) (g.n.)
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ILEGALIDADE DO ART. 106 DA IN RFB 2055/2021. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, de “utilizar, mediante a transmissão de Declarações de Compensação, da integralidade dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança de nº 0099391-60.2017.4.02.5101 e habilitados administrativamente nos autos do Processo Administrativo n.º 10166.759552/2020- 41, bem como de outros créditos em situação similar, sendo afastado o entendimento da r. autoridade coatora acerca da limitação temporal e procedimental consubstanciada no artigo 106 da IN RFB nº 2055/2021 e na solução de Consulta COSIT nº 239/2019”.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) se é válida a limitação temporal de 5 anos para promover a compensação de crédito tributário oriundo de decisão judicial transitada em julgado; (ii) se é possível conceder a segurança em relação a qualquer crédito tributário oriundo de decisão judicial.
III. Razões de decidir
3. O art. 168 do CTN prevê o prazo de 5 (cinco) anos para extinção do direito de pleitear a restituição do indébito tributário, enquanto o art. 74-A, § 2º, da Lei nº 9.430/96 prevê que a apresentação da primeira declaração de compensação consubstancia o marco inicial da efetiva execução do título judicial, sem estabelecer qualquer limite temporal para a compensação dos valores remanescentes. Assim, o art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 extrapolou o poder regulamentar ao estabelecer que todas as DCOMPs devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado.
4. Entender de modo contrário importaria em violação à coisa julgada, tendo em vista que o contribuinte detém título executivo judicial em que foi assegurada a compensação tributária de todo o montante indevidamente recolhido com débitos vincendos após o trânsito em julgado.
5. O STJ, durante muitos anos, entendeu que “o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente” (STJ, REsp n. 1.480.602/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014). Os julgados mais recentes daquele Tribunal em sentido contrário não detêm força vinculante.
6. Nesse mesmo sentido: TRF2, RemNec e Apelação 5007029-95.2024.4.02.5104, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 01/10/2025; TRF3, ApelRemNec nº 5003160-32.2024.4.03.6128, 3ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 08/07/2025; TRF4, ApRemNec 5042923-41.2023.4.04.7100, 1ª Turma, Relator Leandro Paulsen, julgado em 24/07/2025; TRF4, AC 5051165-18.2025.4.04.7100, 1ª Turma, Relatora Luciane A. Corrêa Münch, julgado em 10/12/2025.
7. No caso, a decisão final da ação de rito ordinário nº 0099391-60.2017.4.02.5101 transitou em julgado em 10/07/2020, e a transmissão da primeira declaração de compensação dos créditos habilitados no processo nº 10166.759552/2020-41 se deu em 24/05/2021, portanto, dentro do prazo quinquenal.
8. Não é possível estender a ordem para abarcar créditos tributários oriundos de quaisquer decisões judiciais, sob pena de ser proferida decisão condicionada a eventos futuros e incertos – o trânsito em julgado de sentenças que reconheçam o direito à compensação e a habilitação e início da compensação tempestivos dos créditos apurados -, o que é vedado pelo art. 492, parágrafo único, do CPC. No mesmo sentido da impossibilidade de concessão da segurança sem a devida especificação, o seguinte julgado desta Turma, de minha relatoria: Apelação nº 5042014-02.2024.4.02.5101, j. 25/08/2025.
IV. Dispositivo
9. Apelação da Impetrante parcialmente provida."
(Apelação Cível nº 5005353-84.2025.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 04/03/2026, DJe 06/03/2026)
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. ART. 168, I, DO CTN. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUINQUÊNIO LEGAL. APRESENTAÇÃO DE PER/DCOMP'S ATÉ O ESGOTAMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança, objetivando a utilização do crédito habilitado no processo administrativo nº 11707.720307/2016-65, enquanto houver saldo a compensar, sem limitação temporal.
2. Controverte-se acerca da possibilidade de utilizar crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, com apresentação de DCOMPs enquanto houver saldo a compensar e sem limitação temporal, tendo em vista que realizada a habilitação do crédito dentro do prazo quinquenal.
3. Consoante o entendimento desta E. Turma Especializada, o contribuinte dispõe de cinco anos para iniciar a compensação, por meio da habilitação dos créditos reconhecidos através de decisão judicial, não se exigindo que a utilização integral desses valores se dê dentro do prazo quinquenal. Precedentes do TRF da 4ª Região.
4. O art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ao estabelecer que a declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, "extrapolou o poder regulamentar, criando restrição não prevista em lei e disciplinando matéria reservada à lei complementar (prescrição tributária), nos termos do art. 146, III, "b", da CF/1988", sendo certo que "o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN refere-se ao exercício inicial do direito à compensação, não à sua efetivação integral após regularmente exercido". (TRF4, RemNec 5019079-37.2024.4.04.7000, 1ª Turma, Relator Leandro Paulsen, julgado em 18/06/2025).
5. No caso vertente, o trânsito em julgado da decisão judicial proferida no processo n° 0011748-84.2005.4.02.5101, que conferiu à apelante o direito ao crédito, se deu em 05/04/2013, o pedido de habilitação do crédito foi formalizado em 26/02/2016 e a primeira PER/DOCMP foi apresentada em 23/01/2018, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, impondo-se a reforma da sentença.
6. Apelação conhecida e provida."
(Apelação Cível nº 5102516-67.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, julgado em 24/03/2026, DJe 31/03/2026)
Na mesma linha, confiram-se os recentes julgados do TRF da 4ª Região:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O §2º do art. 74-A da Lei nº 9.430/1996, introduzido pela Lei nº 14.873/2024, estabelece que apenas a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de cinco anos, o que foi observado pela agravante. 2. Conforme o art. 168 do CTN e a jurisprudência pacificada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o prazo de cinco anos para a compensação de crédito tributário se aplica ao início do procedimento de habilitação administrativa, e não à sua integral finalização. 3. O pedido de habilitação dos créditos foi realizado em 18/08/2020, dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação (01/07/2020), o que interrompe o prazo prescricional e garante o direito à compensação da integralidade dos créditos. 4. Uma vez iniciado o procedimento de compensação, não há prazo máximo legal para sua finalização, de modo que a restrição à compensação dos créditos remanescentes violaria o direito adquirido e a coisa julgada."
(TRF4, AG 5002166-57.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 11/03/2026) (g.n.)
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO, HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TEMPESTIVA. PRAZO PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. Habilitados perante o Fisco os créditos decorrentes de decisão judicial conformadora de título executivo judicial dentro do prazo de prescrição de cinco anos contados da data em que a decisão se tornou definitiva (da data do trânsito em julgado), tem o contribuinte o direito de compensar tal crédito com débitos próprios até o exaurimento daquele, sem limitação por prazo prescricional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região."
(TRF4, ApRemNec 5015574-80.2025.4.04.7201, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI , julgado em 27/02/2026) (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. 2. Ausente o requisito da relevância do direito, porquanto, uma vez iniciado o procedimento de compensação ou restituição dentro do prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial, afasta-se em definitivo a ocorrência da prescrição e tem o contribuinte o direito de se utilizar dos créditos sem limite de prazo, mediante a transmissão de tantas declarações de compensação quantas forem necessárias para consumir a integralidade do crédito."
(TRF4, AG 5038608-56.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 27/02/2026) (g.n.)
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que todas as PER/DCOMPs precisam ser transmitidas no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, descontada apenas a suspensão do prazo enquanto pendente a análise do pedido administrativo de habilitação do crédito. No entanto, trata-se de precedentes de órgãos fracionários da Corte Superior, ainda não submetidos ao rito dos recursos repetitivos, não dotados de efeito vinculante.
Acrescente-se que o art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ao estabelecer que a declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, "extrapolou o poder regulamentar, criando restrição não prevista em lei e disciplinando matéria reservada à lei complementar (prescrição tributária), nos termos do art. 146, III, "b", da CF/1988", sendo certo que "o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN refere-se ao exercício inicial do direito à compensação, não à sua efetivação integral após regularmente exercido". (TRF4, RemNec 5019079-37.2024.4.04.7000, 1ª Turma, Relator Leandro Paulsen, julgado em 18/06/2025).
No presente caso, o trânsito em julgado da decisão judicial proferida no processo nº 0031880-45.2017.4.02.5101, que reconheceu à apelante o direito aos créditos, ocorreu em 17/04/2020 (, fls. 9).
Por sua vez, os pedidos de habilitação dos créditos foram protocolados em 17/11/2020 (, fls. 3/4) e 17/07/2024 (, fls. 38), com entrega das DCOMP´s em 22/02/2021 () e 18/10/2024 (), respectivamente, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN.
Portanto, considerando que o procedimento de compensação foi iniciado dentro do prazo quinquenal previsto em lei, impõe-se o provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, concedendo a segurança pleiteada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo a segurança, para reconhecer o direito da impetrante de utilizar seus créditos tributários reconhecidos no mandado de segurança nº 0031880-45.2017.4.02.5101 até seu exaurimento, sem a limitação temporal prevista no art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002998373v6 e do código CRC da70f3cc.
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Data e Hora: 19/08/2026, às 19:04:19