Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006438-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpõe agravo interno em face da decisão monocrática, proferida por este Relator, que indeferiu a petição inicial (ev. 2).

Argumenta que "as petições protocoladas na origem e a não-interposição de apelo extremo não tem o condão de afastar a via rescisória, mormente quando esta se funda em precedente cogente do STF e quando se trata de relação jurídico-tributária de trato sucessivo, a qual tem recebido zelosa atenção da Suprema Corte, no sentido de maximizar a eficácia da jurisdição constitucional e minorar os efeitos de decisões contrárias aos precedentes (ex: temas nº 881 e 885/STF)."

Alega que "Pela simples leitura da petição inicial do processo de origem é possível se atestar que o contribuinte é um comerciante varejista de cigarros, se enquadrando em situação fático-jurídica distinta daquela analisada pelo STF no julgamento do Tema 228", sendo, assim, cabível a rescisória, nos termos do art. 966, V e § 5º do CPC. 

Defende que restou violado "o art. 927, III, do CPC/2015 (sistema de precedentes), além do quadro normativo específico que ampara a sistemática de tributação em tela (art. 3º da LC nº 70/1991, art. 5º da Lei nº 9.715/1998 e art. 62 da Lei nº 11.196/2005, c/c art. 150, § 7º, da CF/88) sendo expressamente cabível a rescisão do julgado na situação em tela, conforme explicitado pelo legislador processual (art. 966, V, e § 5º, do CPC/2015)". 

Ao final, requer seja exercido o juízo de retratação por este Relator; ou, em remessa à Segunda Seção Especializada, "seja admitido e provido o Agravo Interno interposto, de forma que seja concedida, liminarmente, tutela provisória de urgência". 

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002410468v11 e do código CRC 7f8cd4bc.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006438-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A decisão internamente agravada indeferiu a petição inicial da ação rescisória, nos seguintes termos (ev. 2):

"(...) 3) Do Cabimento da Ação Rescisória

Em síntese, a autora alega a violação do art. 966, V do CPC, sob argumento de que o Tema 228 com Repercussão Geral do STF foi aplicado de forma equivocada em relação à comercialização do cigarro e que este já possui legislação específica para fins de tributação.

Pois bem. 

Na petição inicial do Mandado de Segurança n.º 50888520820214025101 impetrado pela empresa BARRA 3 POSTO DE GASOLINA LTDA, a impetrante alegou que (i) os produtos revendidos pela mesma estão sujeitos ao regime de substituição tributária do PIS e da COFINS; e que, dessa forma, os fabricantes, importadores e comerciantes atacadistas de cigarro e cigarrilhas devem recolher o PIS e COFINS "na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas"; (ii) o e. STF já "decidiu a matéria ao julgar, em 29/06/2020, o RE 596.832 (Tema 228), com repercussão geral reconhecida, cujo acórdão foi publicado em 21/10/2020"; e que o mandamus objetiva "garantir o direito líquido e certo de restituir o PIS/COFINS incidente sobre itens submetidos à substituição tributária quando a base de cálculo presumida for superior ao valor da operação de venda ao consumidor final". 

Proferida a sentença de procedência no evento 25 do Mandado de Segurança em comento, nos seguintes termos:

"(...) Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual busca a impetrante o reconhecimento do direito a restituição do PIS/COFINS incidente sobre itens submetidos à substituição tributária quando a base de cálculo presumida for superior ao valor da operação de venda ao consumidor final.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no RE 596832, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, nos seguintes termos:

“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".

Naqueles autos, discutia-se a possibilidade de postos de combustíveis, contribuintes em regime de substituição tributária, poderem reaver valores pagos a maior a título de PIS/COFINS. No caso, a refinaria, substituta tributária, é responsável pelo recolhimento do PIS/COFINS de toda a cadeia econômica, observando uma base de cálculo que se presume será praticada ao final (preço de venda ao consumidor final). No entanto, a base presumida por vezes não é praticada quando o posto realiza a venda ao consumidor final. 

Observa-se, portanto, que se trata da hipótese dos autos, em que o Posto Varejista Impetrante objetiva reconhecer seu direito de reaver os valores recolhidos a maior, a título de PIS/COFINS incidente sobre itens submetidos à substituição tributária, quando a base de cálculo presumida for superior ao valor da operação de venda ao consumidor final.

Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio ressaltou que “há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido. O recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate”.

Sendo assim, não há motivos para negar aos que recolhem o PIS/COFINS neste regime o direito de reaver valores pagos a mais, sob pena de tributação ilegal do contribuinte e enriquecimento indevido do Estado. Não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há direito à devolução. 

Nesse sentido, assim prevê a Constituição Federal em seu art. 150, § 7º:

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Da leitura do dispositivo, conclui-se que é assegurada a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior, a título de PIS e COFINS, quando o valor da venda da mercadoria ao consumidor final for inferior ao preço estimado.

Diante do exposto, assiste razão à impetrante, sendo devida a restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária.

(...)

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito da Impetrante à restituição mediante compensação dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária, nos termos acima expendidos, observada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN, com juros e correção, na forma indicada na fundamentação do julgado." (g.n)

 Assim, em síntese, entendeu o magistrado da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que é devida a restituição de valores recolhidos a maior em relação às referidas contribuições sociais quando a base de cálculo estimada for superior à efetiva, considerando o regime de substituição tributária. 

Da sentença de procedência em comento, a UNIÃO interpôs o recurso de apelação cível (ev. 33), alegando que: 

"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BARRA 3 POSTO DE GASOLINA LTDA, objetivando seja declarado o direito de recolher as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS com a exclusão dos valores relativos ao ICMS-ST de suas bases de cálculo." (grifei)

Pontuou ainda que "A distinção, já apresentada quando da definição do TEMA 69, está alinhada com as razões de decidir: reputa-se indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS porquanto seriam os valores mero ingresso, montante em trânsito pelas contas da empresa cuja titularidade seria do ente"; e que "Na substituição tributária, não há ingressos ou recolhimentos posteriores, razão pela qual não se cogita de exclusão de grandeza que compõe a operação."

Explanou ainda sobre o regime de substituição tributária no ICMS; que "independentemente do regime das contribuições, se cumulativo ou não cumulativo, o montante relativo ao ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS". 

Ao final, requereu o conhecimento do mérito para determinar a reforma da sentença prolatada, a fim de que seja reconhecida:

"i) a falta de interesse de agir para o substituto tributário nas demandas objetivando a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, posto que o pleito já se encontra contemplado pela legislação de regência;

ii) a impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS incidente sobre a receita bruta auferida pelo substituído tributário;

iii) Subsidiariamente, a limitação da exclusão do ICMS-ST do substituído àquele que revende ao consumidor final. iv) seja declarada a impossibilidade de execução nos autos dos valores pagos anteriormente à impetração; e

v) no que diz respeito à compensação, sejam observadas as vedações previstas em lei, nos termos da fundamentação."

Ora, a sentença foi fundamentada com base no Tema n.º 228 do e. STF e a apelante fundamentou o seu recurso com base no Tema n.º 69 e fez explanações sobre o ICMS-ST na base das contribuições sociais. 

Em outras palavras, a UNIÃO trouxe argumentos totalmente dissociados da sentença. Logo, a egrégia 4ª Turma deste Tribunal não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação cível (ev. 26 dos autos da AC n.º 5088852-08.2021.4.02.5101), nos seguintes termos:

"TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECOLHIMENTO A MAIOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 228 do e. STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à restituição mediante compensação dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária, nos termos acima expendidos, observada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN, com juros e correção, na forma indicada na fundamentação do julgado.

2. O Egrégio STF fixou a tese vinculante de que “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida” (STF, RE 596832, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-254 DIVULG 20-10- 2020 , PUBLIC 21-10-2020 – Tema 228 da Repercussão Geral).

3. Assim, por se enquadrar em hipótese de repercussão geral, a sentença não se subordina ao duplo grau obrigatório nos termos do art. 496, §4º do CPC e  art. 19, §1º, IV e §2º da Lei nº 10.522/2002.

4. Do cotejo da r. sentença com a peça de apelação, verifica-se que parcela das razões recursais não enfrentam os fundamentos adotados pelo MM. Juízo a quo ao conceder a segurança. A União sustenta a inaplicabilidade do Tema 69 do C. STF ao caso concreto, o qual, todavia, não se encontra dentre os fundamentos utilizados na r. sentença, onde foi concedida a segurança conforme Tema 228 do C. STF.

5. No Mandado de Segurança, é possível deferir-se a compensação, sem que isso implique em transfiguração do instrumento em substitutivo da ação de cobrança, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência esta adstrita à esfera administrativa.

6. O art. 74 da Lei nº 9.430/96 permite a compensação de crédito apurado pelo contribuinte relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, com débitos relativos a quaisquer tributos também administrados pelo mesmo órgão administrativo.

7. A orientação firmada pelo E. STJ no REsp Repetitivo nº 1.164.452/MG, é sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.

8. Remessa Necessária não conhecida. Apelação que se nega provimento." (g.n)

  Abaixo, transcrevo ainda trecho do voto da Ilustre Relatora do supracitado acórdão, Desembargadora Federal Carmen Silvia:

"(...)5. Interesse de agir

A apelante alega falta do interesse de agir, sob o argumento de que o montante relativo ao ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Todavia, a impetrante objetiva a restituição dos valores recolhidos a maior, a título de contribuições para o PIS e a COFINS, conforme Tema 228 do C. STF, de modo que as alegações da apelante não são suficientes para afastar a necessidade e utilidade da medida vindicada.

Assim, a preliminar suscitada pela União merece ser rejeitada.

6. Tema 69 do C. STF - Razões dissociadas

Do cotejo da r. sentença com a peça de apelação, verifica-se que parcela das razões recursais não enfrentam os fundamentos adotados pelo MM. Juízo a quo ao conceder a segurança.

A União sustenta a inaplicabilidade do Tema 69 do C. STF ao caso concreto, o qual, todavia, não se encontra dentre os fundamentos utilizados na r. sentença, onde foi concedida a segurança conforme Tema 228 do C. STF.

Assim, quanto a tal ponto, deixo de apreciar a apelação interposta, porquanto as razões recursais encontram-se dissociadas da r. sentença e inobservado o teor do art. 1.010, II e III, do CPC." (g.n)

No que tange à violação manifesta de norma jurífica, ressalta-se que é vedada a utilização de ação rescisória com finalidade de substitutivo recursal, porque não se presta essa via a eternizar a discussão judicial, em flagrante ameaça à ideia de estabilidade das relações jurídicas.

Ademais, incabível, assim, esta demanda excepcional por violação manifesta de norma jurídica, se para apurá-la for indispensável reexame de matéria probatória.

Outrossim, a Corte Superior, v.g. AR 3546, DJ 26/6/13, assentou:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE DATA EM QUE FOI NEGADA ADMINISTRATIVAMENTE A PRETENSÃO DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR A SUPOSTA INADEQUAÇÃO ACERCA DA DECRETAÇÃO DA DECADÊNCIA. INOVAÇÃO SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Inexistindo manifestação do juízo rescindendo acerca dos dispositivos infraconstitucionais apontados em sede de ação rescisória, não pode o autor alegar a ocorrência de erro sobre aquilo que não foi decidido. Precedentes.

2. A interpretação dos fatos apresentados no processo, desde que satisfatoriamente fundamentada, ainda que não seja a melhor sob a perspectiva da parte, não enseja a rescisão do julgado.Precedentes. Grifo nosso

3. Ação rescisória improcedente.”

Colhendo-se do venerando aresto:

“Não pode o Juízo rescisório tornar-se uma nova instância recursal, onde se apreciam e se julgam argumentos já decididos na oportunidade do pronunciamento da decisão rescindenda. Também não há de se admitir inovação nas teses colacionadas na ação rescisória, por inovarem o cenário sobre o qual foi proferida a decisão rechaçada. Em suma, não se pode, em ação rescisória proposta contra decisão que reconheceu a decadência para interposição de mandado de segurança, examinar a ocorrência, ou não, de prescrição.” (g.n)

Destaco que, segundo a melhor doutrina, a ação rescisória é marcada pela excepcionalidade, sendo juridicamente admissível somente nos casos tipificados na lei. As hipóteses previstas no art. 966, do Código de Processo Civil são taxativas e devem ter interpretação estrita, tendo em vista a garantia da estabilidade das relações jurídicas, prevista no inciso XXXVI, do art. 5º, da constituição Federal.

Nas palavras de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída" (SILVA, J., 2006, p. 133).

Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto processual de validade, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC."

O presente agravo interno expressa o mero inconformismo com o resultado do julgamento, considerando que se reporta aos mesmos argumentos consignados na petição inicial da ação rescisória. 

A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, até porque a agravante não apontou razões de fato e de direito aptas a ensejarem a reforma da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial. 

Nesse sentido, confiram-se os precedentes da Corte que obstam a modificação do julgado com base no mero inconformismo do recorrente:

PROCESSO CIVIL.  DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DEMONSTRAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. I – Em sede de agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática recorrida, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão recorrida.  II – Decisão monocrática mantida. III – Agravo Interno da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL improvido. (0000700-66.2007.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho 3ª T. Esp., decisão: 19/07/2018, disponibilização: 02/07/2018)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DEMONSTRAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. RECURSO IMPROVIDO. I – O que se verifica com a interposição do presente recurso é que a Recorrente pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida monocraticamente, nos moldes do art. 557 do CPC, estando o decisório fundamentado com a norma legal e jurisprudencial. II – Em sede de agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática recorrida, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão recorrida. III – Agravo Interno não provido. IV – Decisão monocrática mantida.  (0003062-07.2010.4.02.000, Rel. Des. Fed. Lana Regueira 4ª T. Esp., decisão: 14/09/2010, disponibilização; 18/10/2010)

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela UNIÃO - Fazenda Nacional. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006438-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 30, RELT1.

O em. Relator votou, no evento 31, VOTO1,  no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela UNIÃO - Fazenda Nacional, com base na seguinte fundamentação:

O presente agravo interno expressa o mero inconformismo com o resultado do julgamento, considerando que se reporta aos mesmos argumentos consignados na petição inicial da ação rescisória. 

A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, até porque a agravante não apontou razões de fato e de direito aptas a ensejarem a reforma da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial. 

Nesse sentido, confiram-se os precedentes da Corte que obstam a modificação do julgado com base no mero inconformismo do recorrente: (...)

Após o voto proferido pelo em. Relator, no que foi acompanhado pelos em. Desembargadores Federais Carmen Silvia Lima de Arruda e Andréa Cunha Esmeraldo, pediu vista o Desembargador Federal Paulo Leite, para melhor análise da controvérsia. Aguardam os em. Desembargadores Federais Luiz Antonio Soares, Cláudia Neiva e Leticia de Santis Mello.

Analisados os autos, peço vênia para divergir do em. Relator, pelas razões a seguir expostas.

De acordo com a r. Decisão do evento 2, DESPADEC1, que indeferiu a petição inicial desta ação rescisória, por oportunidade da apelação interposta no processo rescindendo, "a UNIÃO trouxe argumentos totalmente dissociados da sentença. Logo, a egrégia 4ª Turma deste Tribunal não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação cível (ev. 26 dos autos da AC n.º 5088852-08.2021.4.02.5101)".

Ademais, no que tange à violação manifesta de norma jurífica, ressaltou-se que "é vedada a utilização de ação rescisória com finalidade de substitutivo recursal, porque não se presta essa via a eternizar a discussão judicial, em flagrante ameaça à ideia de estabilidade das relações jurídicas".

Pois bem.

A questão da admissibilidade da ação rescisória em casos como o presente foi recentemente analisada por esta 2ª Seção Especializada, a qual concluiu que a distinção entre o caso julgado por oportunidade do Tema nº 228 do STF e a situação analisada na ação rescindenda (distinguishing) é fundamento que autoriza o ajuizamento da ação rescisória, consoante art. 966, § 5º, do Código de Processo Civil:

Art. 966, §5º. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

Outrossim, na mesma oportunidade, foi registrado que "a não interposição de recurso na ação originária não impede o ajuizamento da rescisória, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.128.626/SP)" (TRF2, Ação Rescisória (Seção) 5007610-62.2025.4.02.0000/RJ, Rel(a). Juíza Federal Helena Elias Pinto, publ. DJEN 12/03/2026).

Assim, peço respeitosa vênia, para divergir do voto do em. Relator e dar provimento ao Agravo Interno interposto pela parte autora, a fim de conhecer da presente ação rescisória, à qual deve ser dado regular prosseguimento.

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5006438-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE violação do art. 966, V do CPC. PIS E COFINS. Tema 228 DO stf. MERO INCONFORMISMO Da AGRAVANTE.

1. A decisão internamente agravada indeferiu a petição inicial da ação rescisória apresentada pela UNIÃO - Fazenda Nacional, nos termos do artigo 485, IV do CPC.  

2. O presente agravo interno expressa o mero inconformismo com o resultado do julgamento, considerando que se reporta aos mesmos argumentos consignados na petição inicial da ação rescisória. 

3. A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, até porque a agravante não apontou razões de fato e de direito aptas a ensejarem a reforma da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial. 

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno interposto pela UNIÃO - Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Carmen Silvia Lima de Arruda, Andréa Cunha Esmeraldo e Cláudia Franco. Vencidos, os Desembargadores Federais Paulo Leite, Luiz Antonio Soares e a Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, que davam provimento ao recurso. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Cláudia Neiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/02/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006438-85.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 2a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA E ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ ANTONIO SOARES, CLÁUDIA NEIVA E LETICIA DE SANTIS MELLO.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

MARCELO ANTONIO DA CRUZ MARQUES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:58:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006438-85.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 2a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA E DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, A 2A. SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, ANDRÉA CUNHA ESMERALDO E CLÁUDIA FRANCO. VENCIDOS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO LEITE, LUIZ ANTONIO SOARES E A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, A DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA NEIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:58:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas