Apelação Cível Nº 5002630-26.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. V. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, fundamentando-se na ausência de comprovação da especialidade dos períodos pleiteados devido à falta de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico idôneo.
Na inicial (evento 1, ), o Autor alegou, em breve síntese, que requereu administrativamente o benefício em 28/09/2009, o qual foi inicialmente indeferido e posteriormente concedido por via judicial (processo nº 0105169-88.2015.4.02.5001), com DIB em 28/09/2009, mas implementado apenas em junho de 2021. Afirmou que, na demanda anterior, não foi pleiteada a especialidade dos interregnos de 17/04/1996 a 10/06/2002, 22/08/2002 a 20/11/2003, 06/09/2005 a 04/01/2006, 23/04/2007 a 06/06/2007 e 14/08/2007 a 02/04/2008. Sustentou ter atuado em ambiente marítimo com exposição a ruído, calor, umidade e agentes químicos (óleos e graxas). Argumentou que, devido ao encerramento das atividades de parte das empresas, restou impossibilitada a obtenção de formulários PPP atualizados, motivo pelo qual requereu a produção de prova pericial técnica, inclusive por similaridade. Assim, requereu o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/09/2009.
Na sentença (evento 64, ), o Juízo de origem consignou, em resumo, o afastamento da tese de decadência arguida pelo INSS. No mérito, indeferiu o pedido de prova pericial in loco e de expedição de ofícios a empresas, fundamentando-se no Enunciado nº 69 das Turmas Recursais do Espírito Santo, que atribui ao segurado o ônus de apresentar documentação técnica idônea. Verificou, ainda, que o autor não apresentou PPPs ou documentos equivalentes no processo administrativo (evento 57, PET1) nem nos autos judiciais.
Em suas razões recursais (evento 70, ), o Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial indireta. Argumenta que as empresas "Hermasa Navegação da Amazonia LTDA", "Enterpa Engenharia LTDA" e "Bandeirantes Dragagem e Construção LTDA" encontram-se baixadas ou inativas, o que inviabilizaria a obtenção de documentos técnicos ou o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88). Defende que a exigência de novo requerimento administrativo ofende os princípios da primazia do mérito e da celeridade. Pleiteia a desconstituição da sentença para reabertura da instrução processual ou o reconhecimento da especialidade com a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), aplicando-se o Tema 1.124 do STJ.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. 1
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