Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002630-26.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. V. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (evento 64, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, fundamentando-se na ausência de comprovação da especialidade dos períodos pleiteados devido à falta de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico idôneo.

Na inicial (evento 1, INIC1), o Autor alegou, em breve síntese, que requereu administrativamente o benefício em 28/09/2009, o qual foi inicialmente indeferido e posteriormente concedido por via judicial (processo nº 0105169-88.2015.4.02.5001), com DIB em 28/09/2009, mas implementado apenas em junho de 2021. Afirmou que, na demanda anterior, não foi pleiteada a especialidade dos interregnos de 17/04/1996 a 10/06/2002, 22/08/2002 a 20/11/2003, 06/09/2005 a 04/01/2006, 23/04/2007 a 06/06/2007 e 14/08/2007 a 02/04/2008. Sustentou ter atuado em ambiente marítimo com exposição a ruído, calor, umidade e agentes químicos (óleos e graxas). Argumentou que, devido ao encerramento das atividades de parte das empresas, restou impossibilitada a obtenção de formulários PPP atualizados, motivo pelo qual requereu a produção de prova pericial técnica, inclusive por similaridade. Assim, requereu o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/09/2009.

Na sentença (evento 64, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, o afastamento da tese de decadência arguida pelo INSS. No mérito, indeferiu o pedido de prova pericial in loco e de expedição de ofícios a empresas, fundamentando-se no Enunciado nº 69 das Turmas Recursais do Espírito Santo, que atribui ao segurado o ônus de apresentar documentação técnica idônea. Verificou, ainda, que o autor não apresentou PPPs ou documentos equivalentes no processo administrativo (evento 57, PET1) nem nos autos judiciais.

Em suas razões recursais (evento 70, APELACAO1), o Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial indireta. Argumenta que as empresas "Hermasa Navegação da Amazonia LTDA", "Enterpa Engenharia LTDA" e "Bandeirantes Dragagem e Construção LTDA" encontram-se baixadas ou inativas, o que inviabilizaria a obtenção de documentos técnicos ou o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88). Defende que a exigência de novo requerimento administrativo ofende os princípios da primazia do mérito e da celeridade. Pleiteia a desconstituição da sentença para reabertura da instrução processual ou o reconhecimento da especialidade com a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), aplicando-se o Tema 1.124 do STJ.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 5, DOC1.

É o relatório. 1



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002630-26.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A matéria devolvida a esta Turma consiste em decidir se o indeferimento da prova pericial requerida pelo Autor configurou cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença.

Não merece ser acolhido o pedido de nulidade por cerceamento de defesa.

O reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários pressupõe a existência de um mínimo de prova documental que indique a exposição do segurado a agentes nocivos nos períodos cujo enquadramento se pretende. É a partir desse substrato documental mínimo — usualmente o PPP, o LTCAT ou documento técnico equivalente — que se viabiliza, sendo o caso, a produção de prova técnica complementar destinada a dirimir dúvidas pontuais sobre o seu conteúdo.

No caso dos autos, todavia, o Apelante não apresentou, nem no processo administrativo, nem nestes autos judiciais, qualquer PPP, LTCAT ou documento técnico equivalente referente aos períodos de 22/08/2002 a 20/11/2003, 06/09/2005 a 04/01/2006 e 23/04/2007 a 06/06/2007. Não se trata, portanto, de hipótese em que exista documento técnico cujo conteúdo seja questionado por eventual equívoco, mas de ausência integral de prova documental sobre a exposição a agentes nocivos nos referidos interregnos.

Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. Cabe à parte que pretende o reconhecimento de direito previdenciário trazer aos autos a documentação básica que minimamente ampare a pretensão deduzida. Não tendo o Autor se desincumbido desse ônus mínimo, não se pode transferir ao Poder Judiciário, por meio da realização de perícia técnica, a obrigação de suprir a ausência de prova documental que à parte competia produzir.

O princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, não tem o alcance de dispensar a parte do dever de diligência na formação de seu próprio acervo probatório, tampouco autoriza que o juízo se substitua à parte na produção da prova que lhe incumbe originariamente apresentar. A perícia técnica, judicial ou por similaridade, presta-se a esclarecer ou complementar elementos técnicos já minimamente delineados nos autos, e não a construir, do zero, a prova da própria exposição a agentes nocivos, cuja ausência total não pode ser suprida por prova pericial sem que a parte tenha, antes, cumprido o ônus probatório que lhe é próprio.

Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte em obrigação probatória que lhe competia originalmente, motivo pelo qual rejeito o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mantendo-se o indeferimento da prova pericial tal como decidido na origem.

Ademais, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a legislação previdenciária exige a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante prova documental idônea, consistente, a partir da edição da Lei nº 9.032/1995 e da Lei nº 9.528/1997, em formulário próprio (PPP) baseado em laudo técnico (LTCAT) ou documento técnico equivalente, elaborado por profissional habilitado.

Conforme já exposto, o Apelante não trouxe qualquer PPP, LTCAT ou documento técnico equivalente referente aos períodos de 22/08/02 a 20/11/03, 06/09/05 a 04/01/06 e 23/04/07 a 06/06/07. Limitou-se a sustentar, em abstrato, que a atividade desenvolvida em ambiente marítimo seria, por sua própria natureza, potencialmente nociva — em razão de ruído, calor, agentes químicos, umidade e agentes biológicos —, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico que comprove, concretamente, a intensidade, a habitualidade e a permanência da exposição a tais agentes nos períodos e nas funções efetivamente exercidas.

Dessa forma, ausente prova documental mínima da exposição a agentes nocivos nos períodos de 22/08/2002 a 20/11/2003, 06/09/2005 a 04/01/2006 e 23/04/2007 a 06/06/2007, não há como reconhecer a especialidade do labor exercido em tais interregnos.

Nesse ponto, seguindo a linha de raciocínio firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ, não sendo possível concluir pela especialidade dos intervalos mencionados, fica prejudicada a apelação da parte autora, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente outra ação, caso reúna os elementos para tanto.

Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, de ofício, em relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial dos períodos de 22/08/2002 a 20/11/2003, 06/09/2005 a 04/01/2006 e 23/04/2007 a 06/06/2007, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicado o recurso do autor.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação aos referidos períodos, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e na orientação firmada pelo STJ no Tema 629.

Voto no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.1



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002630-26.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOCUMENTO TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da ausência de comprovação da especialidade de determinados períodos laborados. O autor alegou exercício de atividade em ambiente marítimo com exposição a agentes nocivos e sustentou a impossibilidade de obtenção de PPPs em razão da inatividade ou encerramento das empresas empregadoras, requerendo a realização de prova pericial, inclusive por similaridade, para demonstrar a especialidade do labor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial requerida pelo segurado configura cerceamento de defesa diante da ausência de PPP, LTCAT ou documento técnico equivalente; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 22/08/2002 a 20/11/2003, 06/09/2005 a 04/01/2006 e 23/04/2007 a 06/06/2007.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento do tempo de serviço especial exige a existência de prova documental mínima apta a indicar a exposição do segurado a agentes nocivos, constituída, em regra, por PPP, LTCAT ou documento técnico equivalente.
  2. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo-lhe apresentar os elementos mínimos necessários à demonstração da especialidade da atividade exercida.
  3. O princípio da cooperação processual não afasta o dever da parte de diligenciar na formação de seu próprio acervo probatório, nem autoriza o Poder Judiciário a suprir a ausência absoluta de prova documental indispensável.
  4. A mera alegação de exposição a ruído, calor, umidade, agentes químicos ou biológicos em ambiente marítimo não comprova a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos sem suporte técnico idôneo.
  5. A inexistência de PPP, LTCAT ou documento técnico equivalente relativamente aos períodos controvertidos impede o reconhecimento da especialidade do labor.
  6. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a pretensão atrai a aplicação da orientação firmada pelo STJ no Tema 629, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com possibilidade de repropositura da demanda caso sejam posteriormente obtidos os elementos probatórios necessários.

IV. DISPOSITIVO

Processo extinto sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/08/2026

Apelação Cível Nº 5002630-26.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

PREFERÊNCIA: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN por A. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/08/2026, na sequência 18, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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